| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 2004 |
| Date | 2004-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança dos débitos fiscais para com a Fazenda Municipal. |
| native_id | 312 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.210 Dispõe sobre a cobrança dos débitos fiscais para com a fazenda municipal. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2003, e que se encontram em fase de cobrança administrativa e judicial, poderão ser pagos de acordo com o seguintes critérios e benefícios. I - Em parcela única ou parcelado por exercício, e neste caso em ordem subseqüente, com isenção de multas e juros devidos; II - O saldo devedor será em reais; III - O Prazo para que o contribuinte se beneficie das prerrogativas desta Lei se encerra em 30/11/2004. Art. 2º Para fins de pagamentos de débitos fiscais, na forma do artigo anterior, o Poder Executivo, pôr intermédio do Setor de Receitas, emitirá boletos da cobrança em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará pôr iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com o artigo 2º desta Lei. Art. 4º Os Contribuintes que não quitarem os débitos fiscais no prazo estipulado, perderão automaticamente os benefícios desta Lei e estarão passiveis de imediato protesto extrajudicial. Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 6º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 7º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Careaçu, em 08 de março de 2004. Dionísio Miguel da Costa Prefeito Municipal