| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2004 |
| Date | 2004-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.215 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2005, compreendendo: I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III - definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; IV - disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; V - previsão para contratação excepcional de horas extras; VI - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VII - equilíbrio entre receita e despesas; VIII - critérios e formas de limitação de empenho; IX - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; X - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; XI - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XII - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XIII - definição de critérios para início de novos projetos; XIV - definição das despesas consideradas irrelevantes; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais XV - incentivo à participação popular; XVI - as disposições gerais. CAPÍTULO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes apontadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II Das Orientações Básicas Para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentária, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com as condições da Portaria SOF nº. 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163/2001. Art. 4º O orçamento fiscal, e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº. 4.320/64. Art. 5º O orçamento fiscal, e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município. Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definitiva nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº. 101/2000; VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valor correntes do exercício de 2005, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outros variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 9º O Poder Legislativo e os Órgãos da Administração Indireta encaminharam ao Órgão Central de Contabilidade e do Município, até 31 de Julho de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Seção II Participação na Elaboração do Orçamento Art. 11. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. Art. 12. O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: I - o principio de controle social implicara em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da participação municipal; II - o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Seção III Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamentos da dívida. § 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX, da Constituição Federal. Art. 14. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2005 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de créditos pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de operações de créditos por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no Artigo 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas, na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal. Seção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência. Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de Contingência constituída com recursos do Orçamento Fiscal e da seguridade social e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2005 em cada um dos orçamentos, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais Créditos Adicionais. CAPÍTULO III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no Artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura e carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. § 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2005 as despesa com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativos deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. Seção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2005 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a realização de serviço Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 1º - A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no Caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Executivo e no âmbito do poder Legislativo é de exclusiva competência do Legislativo; 2º - No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 3º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 § 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a quaisquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº. 101/00. CAPÍTULO IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constara no projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levara em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na Legislação Tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda com destaque para: 1º - atualização da planta genérica de valores do município; 2º - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 3º - revisão da Legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites na Zona Urbana Municipal; 4º - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza; 5º - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 6º - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais 7º - revisão da Legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 8º - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/00. Parágrafo único. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 25. Os projetos de Lei que impliquem em diminuição de receitas ou aumento de despesa do município no exercício de 2005 deverão estar acompanhados de demonstrativos descriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2005 a 2007, demonstrando a memória de calculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos art. 16 e 17 da lei complementar nº. 101/2000. Art. 26. São vedadas quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 27. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2005, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 2º O Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII Das Norma Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobre tudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. § 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. CAPÍTULO VIII Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos à Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que tenham sido declaradas por lei como entidades de unidade pública e que preencham seguintes condições: 1º - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 2º - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 3º - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2005 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais 4º - as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-seão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos; 5º - as transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de celebração do respectivo convênio; 6º - é vedada ainda a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais; 7º - sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda de: a) publicação, pelo Poder Executivo de forma a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; b) identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios, contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 1º - de atendimento direto e gratuito ao público voltadas para o ensino especial ou representativas na comunidade escolar nas escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente; 2º - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos; 3º - consórcios intermunicipais constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídas e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo a inclusão de dotação na lei orçamentária e sua execução dependerão de: 1º - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusulas de reversão no caso de desvio de finalidade; 2º - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio; Art. 33. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções econômicas ou transferências de capital para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial instituídas por lei específica no âmbito do Município. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 34. As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos neste capítulo, ao qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. § 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho com recursos transferidos pelo Município. § 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3º Excetuam-se ao cumprimento dos dispositivos legais a que se referem o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPÍTULO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. CAPÍTULO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o órgão do Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município de Careaçu dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, os seguintes demonstrativos: I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000; II - o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais CAPÍTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei orçamentária de 2005 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta LEI; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2005, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2004. CAPÍTULO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 39. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites do incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666 de 1993. Art. 40. É vedado consignar na lei Orçamentária Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, o Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados de ações de governo. CAPÍTULO XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 41. O projeto de lei orçamentária deve assegurar o controle social a todo cidadão a participação da administração municipal, além da observação do princípio constitucional da publicidade, implica na transparência de utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso da população informações relativas ao orçamento. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais Art. 42. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº. 4.320/1964. § 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 44. São vedadas quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. Art. 45. A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964. Art. 46. O poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 22 de julho de 2004. Dionísio Miguel da Costa Prefeito Municipal