| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1223 / 2005 |
| Date | 2005-02-03 |
| Ementa | Altera o artigo 2º e seu parágrafo 2º da Lei Municipal nº 1122, de 23 de dezembro de 1998. |
| native_id | 314 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.223 Altera o artigo 2º e seu parágrafo 2º da Lei Municipal nº. 1.122, de 23 de dezembro de 1998. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Careaçu o Programa de Saúde da Família – PSF, que tem como objetivo desenvolver ações de promoção e proteção à saúde do indivíduo, da família e da comunidade, com execução das seguintes metas: I - ampliar a cobertura à população; II - atingir a equidade na atenção à saúde; III - melhorar a qualidade da atenção à saúde, abordando a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação da saúde; IV - melhorar o sistema de informação sobre a saúde. (Redação original dada pela Lei nº. 1.122/98) Art. 2º O Programa instituído por esta Lei será executado através de uma equipe de saúde, fazendo o atendimento na comunidade e na unidade local de saúde móvel, no nível de atenção primária e será composta de no máximo: I - um(a) médico(a); II - um(a) enfermeiro(a); III - um(a) auxiliar de enfermagem; IV - oito agentes comunitários(as) de saúde; V - um(a) dentista, VI - um(a) auxiliar de consultório dentário. • (Artigo alterado por esta Lei) § 1º A equipe de saúde mencionada no caput do artigo do artigo deverão prestar oito horas diárias de trabalho, em dois turnos e ficarão sob a direção do médico que será o coordenador geral, que por sua vez reportará ao Chefe de Serviço Municipal de Saúde. • (Redação original dada pela Lei n º 1.122/98) Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 2º Para atender ao que dispõe o artigo 2º desta Lei, ficam criados os cargos abaixo mencionados, podendo os mesmos serem contratados através de contratos administrativos de excepcional interesse público pelo prazo de um ano, podendo os mesmos serem renovados sempre que haja interesse de amas as partes, com as vagas e vencimentos a seguir especificados: Cargos Médico Enfermeiro(a) Auxiliar de Enfermagem Agentes Comunitários(as) Dentista Auxiliar de Consultório Dentário Vagas 1 (uma) 1 (uma) 1 (uma) 8 (oito) 1 (uma) 1 (uma) Vencimento R$3.900,00 R$1.800,00 R$420,00 R$260,00 R$1.926,00 R$321,00 • (Parágrafo alterado por esta Lei) Art. 3º Os servidores que desempenham funções em programas de saúdes específicos, mantidos pelo governo Federal, contratados pelo Município, terão a vigência do contrato condicionada a existência do Programa Federal, não ficando o município com obrigação de mantêlos no caso de extinção do mesmo. • (Artigo acrescentado pela Emenda nº. 1/05) Art. 4º Para o funcionamento do Programa instituído por esta Lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a utilizar de recursos constantes em orçamento para esse fim, bem como de transferências e repasses oriundos de órgãos da saúde. • (Redação original dada pela Lei nº. 1.122/98) Art. 5º Todas as equipes que desempenham funções na área da saúde, mantidas pelo Governo Federal, PSF (Programa de Saúde da Família), PAC´s (Programa de Agentes Comunitários da Saúde), PPI-ECD (Programa Pactuado Integrado – Epidemiologia e Controle de Doenças) e PSB (Programa de Saúde Bucal) estarão sob a coordenação geral, da Enfermeira Chefe desta Equipe do PSF, que por sua vez reportará ao Secretário Municipal de Saúde. • (Artigo acrescentado pela Emenda nº. 1/05) Art. 6º Para o funcionamento do Programa instituído por esta Lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a utilizar de recursos constantes em orçamento para esse fim, bem como de transferências e repasses oriundos de órgãos da saúde. • (Redação original dada pela Lei nº. 1.122/98) Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênios que se fizerem necessários, quer com a União, quer com o Estado, quer com Universidades Federais, quer com Hospitais e laboratórios para implementação do Programa instituído pela presente Lei. • (Redação original dada pela Lei nº. 1.122/98) Art. 8º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 3 de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Careaçu, em 03 de fevereiro de 2005. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal