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norma nº 1228/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1228 / 2005
Date 2005-05-24
EmentaCria a segunda equipe do Programa de Saúde da Família e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.228 
Cria a Segunda Equipe do Programa de Saúde da 
Família e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica instituída no Município de Careaçu a Segunda Equipe de PSF – Programa de 
Saúde da Família – a qual seguirá o que determina a Lei Municipal nº. 1.223/2005, artigo 1º e 
incisos, artigo 2º parágrafo 1º e demais artigos e será composta de no máximo: 
 I - um(a) médico(a); 
 II - um(a) enfermeiro(a); 
 III - um(a) auxiliar de enfermagem; 
 IV - sete agentes comunitários(as) de saúde. 
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto nos incisos constantes deste artigo, ficam 
criados os cargos abaixo mencionados, podendo os mesmos serem contratados através de contrato 
administrativo, em caráter emergencial e de excepcional interesse público, prazo de um ano, com as 
vagas e vencimentos a seguir especificadas; 
 Cargos Vagas Vencimento 
Médico 01 R$3.950,00 
 Enfermeiro 01 R$1.400,00 
 Auxiliar de Enfermagem 01 R$ 472,00 
 Agentes Comunitários 07 R$ 300,00 
 Art. 2º Os servidores que desempenham funções em programas da saúdes específicos, 
mantidos pelo Governo Federal, contratados pelo Município, terão a vigência do contrato 
condicionada a existência do Programa Federal, não ficando o Município com obrigação de mantê￾los no caso de extinção do mesmo. 
• (Artigo alterado pela lei nº. 1.236/05) 
 Art. 3º Todas as equipes que desempenham funções na área da saúde, mantidas pelo 
Governo Federal, PSF (Programa de Saúde da Família), PAC´s (Programa de Agentes Comunitários 
da Saúde), PPI-ECD (Programa Pactuado Integrado-Epidemiologia e Controle de Doenças) e PSB 
(programa de Saúde Bucal, estarão sob a coordenação geral da Enfermeira Chefe, da 1ª Equipe do 
PSF, que por sua vez se reportará ao Secretário Municipal de Saúde. 
• (Artigo alterado pela Lei nº. 1.236/05) 
 Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 24 de maio de 2005. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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