| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 2005 |
| Date | 2005-05-24 |
| Ementa | Cria a segunda equipe do Programa de Saúde da Família e dá outras providências. |
| native_id | 319 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.228 Cria a Segunda Equipe do Programa de Saúde da Família e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Careaçu a Segunda Equipe de PSF – Programa de Saúde da Família – a qual seguirá o que determina a Lei Municipal nº. 1.223/2005, artigo 1º e incisos, artigo 2º parágrafo 1º e demais artigos e será composta de no máximo: I - um(a) médico(a); II - um(a) enfermeiro(a); III - um(a) auxiliar de enfermagem; IV - sete agentes comunitários(as) de saúde. Parágrafo único. Para o atendimento do disposto nos incisos constantes deste artigo, ficam criados os cargos abaixo mencionados, podendo os mesmos serem contratados através de contrato administrativo, em caráter emergencial e de excepcional interesse público, prazo de um ano, com as vagas e vencimentos a seguir especificadas; Cargos Vagas Vencimento Médico 01 R$3.950,00 Enfermeiro 01 R$1.400,00 Auxiliar de Enfermagem 01 R$ 472,00 Agentes Comunitários 07 R$ 300,00 Art. 2º Os servidores que desempenham funções em programas da saúdes específicos, mantidos pelo Governo Federal, contratados pelo Município, terão a vigência do contrato condicionada a existência do Programa Federal, não ficando o Município com obrigação de mantêlos no caso de extinção do mesmo. • (Artigo alterado pela lei nº. 1.236/05) Art. 3º Todas as equipes que desempenham funções na área da saúde, mantidas pelo Governo Federal, PSF (Programa de Saúde da Família), PAC´s (Programa de Agentes Comunitários da Saúde), PPI-ECD (Programa Pactuado Integrado-Epidemiologia e Controle de Doenças) e PSB (programa de Saúde Bucal, estarão sob a coordenação geral da Enfermeira Chefe, da 1ª Equipe do PSF, que por sua vez se reportará ao Secretário Municipal de Saúde. • (Artigo alterado pela Lei nº. 1.236/05) Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 24 de maio de 2005. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal