| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 2005 |
| Date | 2005-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a participação do município no Programa Carta de Crédito FGTS – Resolução 460/04, da Caixa Econômica Federal e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.240 Dispõe sobre a Participação do Município no Programa Carta de Crédito FGTS – Resolução 460/04, da Caixa Econômica Federal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Município de Careaçu/MG a participar do Programa Carta de Crédito FGTS - Resolução 460/04, do Conselho Curador do Fundo de Garantia, através da Caixa Econômica Federal, atuando como entidade organizadora e responsável pelo empreendimento. Art. 2º O programa referido no artigo anterior terá como beneficiários famílias que se enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pela Caixa Econômica Federal. Art. 3º Para instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de alienação, que se fará mediante doação, o imóvel do Decreto Municipal nº. 25/2005, onde será criado o loteamento Novo Horizonte, cujo terreno encontra-se registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí sob nº. de matrícula 1.631, com 6 (seis) quadras, totalizando 70 lotes e com área de 19.106,10 m2 , onde serão incluídos os logradouros públicos. Art. 4º O mencionado imóvel será destinado à construção das casas populares, para as famílias a serem beneficiadas com o Programa objeto da presente Lei. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar instrumento contratual de constituição de garantia caucionária junto à Caixa Econômica Federal para fins de firmação de contrato de financiamento do programa de carta de Crédito FGTS – Resolução 460/05. Art. 6º Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins, autorizado a firmar compromisso de contrapartida do financiamento aludido no artigo anterior, bem como a providenciar a concessão de direito real de uso dos terrenos da Municipalidade para os contemplados aprovados através do processo admissional da Prefeitura Municipal das famílias cadastradas. § 1º A concessão de direito real de uso, prevista neste artigo, será feita pelo prazo de até 96 meses. § 2º A concessão de direito real de uso, prevista neste artigo, está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade. Art. 7º Transcorrido o prazo estabelecido o artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a promover a doação definitiva dos lotes de terrenos objetos do presente Programa, Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais desde que o beneficiário esteja quite com o seu financiamento, e tenha certidão negativa de ônus junto à Prefeitura. Parágrafo único. Em caso de financiamento com garantia de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Economia Federal fica a doação autorizada no ato da assinatura do contrato de financiamento. • Parágrafo acrescentado pela Lei n º 1287, de 22 de junho de 2007. Art. 8º Constituem requisitos essenciais e irrevogáveis para participação no Programa: I - o beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens no Município de compra ou em qualquer outro Município; II - não auferir renda familiar que ultrapasse ao piso de 2 (dois) salários mínimos mensais; III - não poderá ocorrer a concessão de mais de um lote para o mesmo donatário; IV - não ter recebido da Prefeitura de Careaçu lote ou casa nos últimos 16 anos. Art. 9º As áreas de terrenos, objeto das doações de que trata esta Lei, deverão ter destinação exclusiva para moradia, não se destinando ao exercício de qualquer atividade comercial ou industrial. Art. 10. Fica vedado ao beneficiário destinar à locação os imóveis adquiridos através do referido Programa, sob pena de revogação da concessão/doação. Art. 11. Os imóveis objeto da referida concessão/doação serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da escritura definitiva de doação, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores. § 1º A inalienabilidade e impenhorabilidade referidas no caput, ficam excluídas com a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, caso os beneficiários, herdeiros e sucessores venham contrair empréstimos para construção, reforma ou melhoria das benfeitorias edificadas na área de terreno doada pelo Município, bem como a retomada do imóvel em caso de inadimplência. • Parágrafo alterado pela Lei n º 1287, de 22 de junho de 2007. § 2º Efetivada a referida doação, os donatários deverão providenciar as respectivas escrituras definitivas, nos termos da minuta a ser fornecida pelo Município/doador, correndo todas as despesas com a lavratura do respectivo instrumento por conta exclusiva dos donatários. § 3º Fica, ainda, autorizado o Município a isentar os donatários de eventuais tributos de sua competência, eventualmente incidentes em razão de ITBI Inter-vivos. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 12. Caberá ao Município organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa, estabelecido pela Caixa Econômica Federal, e pela construção das unidades habitacionais. Art. 13. O Município, como partícipe, se responsabilizará pela aquisição dos materiais, com os recursos liberados pela Caixa Econômica Federal, e pela construção das unidades habitacionais. Parágrafo único. Caso aconteça dificuldades para a construção das unidades habitacionais com a mão-de-obra própria, poderá o Município terceirizar sua execução. Art. 14. O poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com entidades de direito privado, visando a coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei. Art. 15. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos. Art. 16. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar o crédito disponível no vigente orçamento, de acordo com a rubrica nº. 02-08-16-482-1603-1016- 4.4.90.51.02. Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 28 de setembro de 2005. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal