br-locleg corpus explorer

← Careaçu (MG)

norma nº 1240/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1240 / 2005
Date 2005-09-28
EmentaDispõe sobre a participação do município no Programa Carta de Crédito FGTS – Resolução 460/04, da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
native_id326

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.240 
Dispõe sobre a Participação do Município no 
Programa Carta de Crédito FGTS – Resolução 
460/04, da Caixa Econômica Federal e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica autorizado o Município de Careaçu/MG a participar do Programa Carta de 
Crédito FGTS - Resolução 460/04, do Conselho Curador do Fundo de Garantia, através da Caixa 
Econômica Federal, atuando como entidade organizadora e responsável pelo empreendimento. 
 Art. 2º O programa referido no artigo anterior terá como beneficiários famílias que se 
enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pela Caixa Econômica Federal. 
 Art. 3º Para instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de 
alienação, que se fará mediante doação, o imóvel do Decreto Municipal nº. 25/2005, onde será 
criado o loteamento Novo Horizonte, cujo terreno encontra-se registrado no Cartório de Imóveis da 
Comarca de São Gonçalo do Sapucaí sob nº. de matrícula 1.631, com 6 (seis) quadras, totalizando 
70 lotes e com área de 19.106,10 m2
, onde serão incluídos os logradouros públicos. 
 Art. 4º O mencionado imóvel será destinado à construção das casas populares, para as 
famílias a serem beneficiadas com o Programa objeto da presente Lei. 
 Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar instrumento contratual de constituição de 
garantia caucionária junto à Caixa Econômica Federal para fins de firmação de contrato de 
financiamento do programa de carta de Crédito FGTS – Resolução 460/05. 
 Art. 6º Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins, autorizado a firmar compromisso de 
contrapartida do financiamento aludido no artigo anterior, bem como a providenciar a concessão de 
direito real de uso dos terrenos da Municipalidade para os contemplados aprovados através do 
processo admissional da Prefeitura Municipal das famílias cadastradas. 
 § 1º A concessão de direito real de uso, prevista neste artigo, será feita pelo prazo de até 96 
meses. 
 § 2º A concessão de direito real de uso, prevista neste artigo, está dispensada de certame 
licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação 
pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade. 
 Art. 7º Transcorrido o prazo estabelecido o artigo anterior, fica o Executivo Municipal 
autorizado a promover a doação definitiva dos lotes de terrenos objetos do presente Programa, 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
desde que o beneficiário esteja quite com o seu financiamento, e tenha certidão negativa de ônus 
junto à Prefeitura. 
Parágrafo único. Em caso de financiamento com garantia de hipoteca ou alienação 
fiduciária em favor da Caixa Economia Federal fica a doação autorizada no ato da assinatura do 
contrato de financiamento. 
• Parágrafo acrescentado pela Lei n º 1287, de 22 de junho de 2007. 
 Art. 8º Constituem requisitos essenciais e irrevogáveis para participação no Programa: 
 
I - o beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título, outro bem imóvel, 
e nem ser permissionário de uso de outros bens no Município de compra ou em qualquer outro 
Município; 
 II - não auferir renda familiar que ultrapasse ao piso de 2 (dois) salários mínimos mensais; 
 III - não poderá ocorrer a concessão de mais de um lote para o mesmo donatário; 
 IV - não ter recebido da Prefeitura de Careaçu lote ou casa nos últimos 16 anos. 
 Art. 9º As áreas de terrenos, objeto das doações de que trata esta Lei, deverão ter destinação 
exclusiva para moradia, não se destinando ao exercício de qualquer atividade comercial ou 
industrial. 
 Art. 10. Fica vedado ao beneficiário destinar à locação os imóveis adquiridos através do 
referido Programa, sob pena de revogação da concessão/doação. 
 Art. 11. Os imóveis objeto da referida concessão/doação serão gravados com cláusula de 
inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da escritura definitiva 
de doação, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores. 
 § 1º A inalienabilidade e impenhorabilidade referidas no caput, ficam excluídas com a 
hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, caso os 
beneficiários, herdeiros e sucessores venham contrair empréstimos para construção, reforma ou 
melhoria das benfeitorias edificadas na área de terreno doada pelo Município, bem como a 
retomada do imóvel em caso de inadimplência. 
• Parágrafo alterado pela Lei n º 1287, de 22 de junho de 2007.
 § 2º Efetivada a referida doação, os donatários deverão providenciar as respectivas escrituras 
definitivas, nos termos da minuta a ser fornecida pelo Município/doador, correndo todas as despesas 
com a lavratura do respectivo instrumento por conta exclusiva dos donatários. 
 § 3º Fica, ainda, autorizado o Município a isentar os donatários de eventuais tributos de sua 
competência, eventualmente incidentes em razão de ITBI Inter-vivos. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 12. Caberá ao Município organizar e executar o processo de inscrição, seleção e 
classificação das famílias interessadas em obter o financiamento, de acordo com as condições do 
Programa, estabelecido pela Caixa Econômica Federal, e pela construção das unidades 
habitacionais. 
 Art. 13. O Município, como partícipe, se responsabilizará pela aquisição dos materiais, com 
os recursos liberados pela Caixa Econômica Federal, e pela construção das unidades habitacionais. 
Parágrafo único. Caso aconteça dificuldades para a construção das unidades habitacionais 
com a mão-de-obra própria, poderá o Município terceirizar sua execução. 
 Art. 14. O poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com entidades de direito 
privado, visando a coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que 
trata esta Lei. 
 Art. 15. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares para melhor adequação 
desta Lei aos fins sociais nela previstos. 
 Art. 16. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar 
o crédito disponível no vigente orçamento, de acordo com a rubrica nº. 02-08-16-482-1603-1016-
4.4.90.51.02. 
 Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 28 de setembro de 2005. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

open original →