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norma nº 1244/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1244 / 2005
Date 2005-11-01
EmentaDispõe sobre o pagamento de adicional de atividades insalubres, periculosas ou penosas e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.244 
Dispõe sobre o pagamento de adicional de 
atividades insalubres, periculosas ou penosas e dá 
outras providências.
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de 
20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente no País. 
 § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar 
por um deles. 
 § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 2º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e 
a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre 
e em serviço não penoso e não perigoso. 
 Art. 3º Terão direito ao adicional de que trata esta Lei, os servidores municipais que tenham 
como trabalho ou operação o contato com: 
 I – coleta de lixo urbano; 
 II – carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais; 
 III – esgoto; 
 IV – Postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde 
humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato direto com os pacientes, bem como 
aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes; 
Art. 4º Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas os casos e situações estabelecidas pela NR 15, Anexo 14, do 
Ministério do Trabalho. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Art. 5º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante 
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames 
médicos a cada 6 (seis) meses. 
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 1º de novembro de 2005. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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