| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 2005 |
| Date | 2005-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de adicional de atividades insalubres, periculosas ou penosas e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.244 Dispõe sobre o pagamento de adicional de atividades insalubres, periculosas ou penosas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente no País. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 2º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 3º Terão direito ao adicional de que trata esta Lei, os servidores municipais que tenham como trabalho ou operação o contato com: I – coleta de lixo urbano; II – carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais; III – esgoto; IV – Postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato direto com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes; Art. 4º Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas os casos e situações estabelecidas pela NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 5º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 1º de novembro de 2005. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal