| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 2007 |
| Date | 2007-02-27 |
| Ementa | Cria a segunda equipe do programa de saúde bucal e dá outras providências. |
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, £ PREFEITURA MUNICIPAL DECAREACU ESTADO DEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 LEI N 0 1278, de 27 de fevereiro de 2007. “Cria a Segunda Equipe do Programa de Saúde Bucal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Careaçu, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io- Fica instituída no Município de Careaçu a Segunda Equipe do PSF/Bucal-Programa de Saúde da Família/Bucal, que tem como objetivo desenvolver ações de promoção à saúde bucal do cidadão, da família e da comunidade, com execução das seguintes metas: ampliar a cobertura à população; atingir a equidade na atenção à saúde; melhorar a qualidade de atenção à saúde bucal, abordando a promoção, a proteção, a recuperação e reabilitação da saúde bucal, melhorar o sistema de informação sobre a saúde. InIIIIVArt. 2o- O programa instituído por esta Lei será executado através de 1 (uma) equipe de saúde bucal, fazendo o atendimento na comunidade e na unidade local de saúde, em nível de atenção primária e será composta de: I- 1 (um) dentista II- 1 (um) auxiliar de consultório dentário ,ÿ Parágrafo único -A equipe de saúde mencionada no caput do artigo deve prestar 8 (oito) horas diárias de trabalho, num total de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 3o- Para atender ao disposto no artigo 2o desta Lei, serão contratados em caráter de exceptional interesse público, pelo prazo de 1 (um) ano: 1 (um) dentista, com vencimento de R$1.700,00 (mil e setecentos reais); 1 (um) auxiliar de consultório dentário, com vencimento de R$498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) Art. 4o- Os servidores que desempenham funções no Programa de Saúde da Família/Bucal , terão a vigência do seu contrato condicionada a existência do Programa Federal, não ficando o Município obrigado a mantê-lo no caso de extinção do mesmo. InS PREFEITURA MUNICIPAL çAREACU .. "í> ESTADODEMINAS GERAIS CNPJ17.935388/0001-15 Art. 5o- Para funcionamento do programa instituído por esta Lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a utilizar-se de recursos constantes em orçamento para esse fim, bem como de transferências e repasses oriundos de órgãos da saúde. Art. 6o- Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar Convénios que se fizerem necessários, quer com a União, Estados, Universidades Federás, Hospitais e Laboratórios, para implementação do Programa instituído pela presente Lei. Art. 7o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, 27 de fevereiro de 2007. V. Eng.° Tovar dós Santos Barroso Prefeito Municipal