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norma nº 1278/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1278 / 2007
Date 2007-02-27
EmentaCria a segunda equipe do programa de saúde bucal e dá outras providências.
native_id340

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, £
PREFEITURA MUNICIPAL DECAREACU
ESTADO DEMINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15
LEI N
0
1278, de 27 de fevereiro de 2007.
“Cria a Segunda Equipe do Programa de Saúde Bucal
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io- Fica instituída no Município de Careaçu a Segunda Equipe do PSF/Bucal-Programa de
Saúde da Família/Bucal, que tem como objetivo desenvolver ações de promoção à saúde bucal do
cidadão, da família e da comunidade, com execução das seguintes metas:
ampliar a cobertura à população;
atingir a equidade na atenção à saúde;
melhorar a qualidade de atenção à saúde bucal, abordando a promoção, a proteção, a
recuperação e reabilitação da saúde bucal,
melhorar o sistema de informação sobre a saúde.
I￾n￾III￾IV￾Art. 2o- O programa instituído por esta Lei será executado através de 1 (uma) equipe de saúde
bucal, fazendo o atendimento na comunidade e na unidade local de saúde, em nível de atenção
primária e será composta de:
I- 1 (um) dentista
II- 1 (um) auxiliar de consultório dentário ,ÿ
Parágrafo único -A equipe de saúde mencionada no caput do artigo deve prestar 8 (oito) horas
diárias de trabalho, num total de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3o- Para atender ao disposto no artigo 2o desta Lei, serão contratados em caráter de
exceptional interesse público, pelo prazo de 1 (um) ano:
1 (um) dentista, com vencimento de R$1.700,00 (mil e setecentos reais);
1 (um) auxiliar de consultório dentário, com vencimento de R$498,00 (quatrocentos e
noventa e oito reais)
Art. 4o- Os servidores que desempenham funções no Programa de Saúde da Família/Bucal , terão
a vigência do seu contrato condicionada a existência do Programa Federal, não ficando o
Município obrigado a mantê-lo no caso de extinção do mesmo.
I￾n￾S
PREFEITURA MUNICIPAL çAREACU .. "í>
ESTADODEMINAS GERAIS
CNPJ17.935388/0001-15
Art. 5o- Para funcionamento do programa instituído por esta Lei, fica o Executivo Municipal,
autorizado a utilizar-se de recursos constantes em orçamento para esse fim, bem como de
transferências e repasses oriundos de órgãos da saúde.
Art. 6o- Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar Convénios que se fizerem necessários,
quer com a União, Estados, Universidades Federás, Hospitais e Laboratórios, para
implementação do Programa instituído pela presente Lei.
Art. 7o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 27 de fevereiro de 2007.
V.
Eng.° Tovar dós Santos Barroso
Prefeito Municipal

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