| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1280 / 2007 |
| Date | 2007-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 LEI N ° 1.280, de 23 de março de 2007. “Dispõe sobre a criação do Conselbo Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação” O Prefeito do Município de Careaçu/MG, no uso de suas atribuições, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Careaçu/MG Art. 2o - O Conselho a que se refere o art. Io é constituído por dez membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; UI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; YD) um representante do Conselho Municipal de Educação; e VD3) um representante do Conselho Tutelar. § Io - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2o -A indicação referida no art. Io, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. § 3o -Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § Io. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADODEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 § 4o -Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5o -São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3o -O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I-desligamento por motivos particulares; II-rompimento do vínculo de que trata o § 3o, do art. 2o; e m-situação de impedimento previsto no § 5o, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § Io -Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2o - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4o - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente. Art. 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB : I-acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II -supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Hl-examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V-outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contasjunto ao Tribunal de Contas dos Municípios. PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁREACU ESTADO DEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 Art. 6o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2o, I desta lei. Art. T - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8o - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9o - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10-0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art.11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art.12-0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir iníra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único -A Prefeitura Municipal fica autorizada a ceder, observando as necessidades do serviço público, ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art.13-0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADODEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14-Durante o prazo previsto no § 2o do art. 2o, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 23 de março de 2007. Eng.° Tovar dosJSajrtqs Barroso - PrefeWmMiçIpal - ò> & c r