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norma nº 1280/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1280 / 2007
Date 2007-03-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DEMINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15
LEI N ° 1.280, de 23 de março de 2007.
“Dispõe sobre a criação do Conselbo Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação”
O Prefeito do Município de Careaçu/MG, no uso de suas atribuições,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Careaçu/MG
Art. 2o - O Conselho a que se refere o art. Io é constituído por dez membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
UI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
YD) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VD3) um representante do Conselho Tutelar.
§ Io - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
§ 2o -A indicação referida no art. Io, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3o -Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § Io.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADODEMINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15
§ 4o -Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão
ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5o -São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3o -O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I-desligamento por motivos particulares;
II-rompimento do vínculo de que trata o § 3o, do art. 2o; e
m-situação de impedimento previsto no § 5o, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ Io -Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no
art. 3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2o - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3o, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4o - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente.
Art. 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I-acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II -supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
Hl-examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V-outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contasjunto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁREACU
ESTADO DEMINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15
Art. 6o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos
do art. 2o, I desta lei.
Art. T - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8o - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9o - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10-0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art.11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art.12-0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir iníra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a
sua criação e composição.
Parágrafo Único -A Prefeitura Municipal fica autorizada a ceder, observando as necessidades
do serviço público, ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art.13-0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
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II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
Art. 14-Durante o prazo previsto no § 2o do art. 2o, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 23 de março de 2007.
Eng.° Tovar dosJSajrtqs Barroso
- PrefeWmMiçIpal -
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