| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2007 |
| Date | 2007-10-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de mandatário, a oferecer garantias e dá outras providência correlatas. |
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gy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADODEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 s SIS LEI N ° 1.289, de 8 de outubro de 2007. “Autoriza o Poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Económico social-BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providência correlatas.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. Io- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social -BNDES, através do Banco do Brasil, .na qualidade de mandatário, até o valor de R$300.000,00(trezentos mil reais) observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. Art. 2o- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. § Io- Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. §2°- Fica o Poder Executivo obrigado a promover empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3o- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4-0 orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos mecèssários ao' atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. % -si ( pj rarparn - Av Qofiirninn HA Eoria 1Aíí Ppntrn lVfíA - rF.P 37.SSÚ-00Í) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 >3 Art. 5o- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, 8 de outubro de 2007. Eng.° Tovarc dos, PrefemFlV Barroso fcipal M 4;y / : % r £?/ £ Careaçu Air Çatnrninn dp Faria 140 Centrn - MG - CEP 37.556-000