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norma nº 1289/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1289 / 2007
Date 2007-10-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de mandatário, a oferecer garantias e dá outras providência correlatas.
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gy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADODEMINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15 s
SIS
LEI N ° 1.289, de 8 de outubro de 2007.
“Autoriza o Poder executivo a contratar financiamento junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Económico social-BNDES,
através do Banco do Brasil, na qualidade de Mandatário,
a oferecer garantias e dá outras providência correlatas.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Io- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Económico e Social -BNDES, através do Banco do Brasil, .na
qualidade de mandatário, até o valor de R$300.000,00(trezentos mil reais) observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as
condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PROGRAMA CAMINHO DA
ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2o- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ Io- Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e
ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
§2°- Fica o Poder Executivo obrigado a promover empenho das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos
exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida,
até o seu pagamento final.
Art. 3o- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4-0 orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos mecèssários ao'
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DEMINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15 >3
Art. 5o- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 8 de outubro de 2007.
Eng.° Tovarc dos,
PrefemFlV
Barroso
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Careaçu Air Çatnrninn dp Faria 140 Centrn - MG - CEP 37.556-000

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