| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2007 |
| Date | 2007-12-17 |
| Ementa | Código Tributário Municipal |
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Lei Municipal n 0 1.292, de 17 de dezembro de 2007. CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * -Á > > PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU - MG Tributação ^^^^^*^*^*^****^************ * * * « 1 LEI N° 1292, de 17 de dezembro de 2007. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU/MG, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 1 1 DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG E DA OUTRAS TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, demais Leis e na Lei Orgânica do Município, esta La institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal. Art. 2o - Ãs relações entre a Fazenda MunicipaJ e os Contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e de Legislação posterior que o modifique. Art. 3o - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos: I-IMPOSTOS ajsobre a propriedade territorial urbana; b)sobre a propriedade predial urbana; cjsobre serviços de qualquer natureza; djsobre transmissão do bens imóveis por ato oneroso. II-TAXAS a)pdo exercício regular do poder de polícia; bjpda utilização e potencial de servidores municipais específicos e divisíveis. III-CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA F - * * I I Art. 4o - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas. । serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos TÍTULO II Dos Impostos p CAPÍTULO I * DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA J»1 Art. 5" - O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel situado .na zona urbana, urbamzável ou de expansão ou de expansão urbana no território do Município !► Parágrafo único - Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, será exigido o imposto do possuidor a qualquer título. Art 6° - Para os efeitos deste imposto considera-se terreno, o solo sem benfeitorias ou & edificações, assim entendido lambem o imóvel que contenha: I - construção provisória que possa ser removida sem demolição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada; III - construção e ruínas, em demolição, condenada; III - construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto à área _ ocupada, sua destinação ou utilização pretendida. Art. 7" - A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno. determinado de acordo com o que estabelece o art. 144 deste Código. Art. 8° - A aliquota do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será de 1.0% (um por cento) sobre o valor venal do terreno. Art. 9o - Considera-se gleba, a porção de terra contígua, e não loteada, localizada no território do município, que tenha área superior a 3 000 (três mil) metros quadrados. Art. 10 -0 processo de apuração do valor venal da gleba será estabelecido por regulamento baixado peio Executivo Municipal. CAPITULO II DO IMPOSTO A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA Art. 11-0 fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana é a propriedade do domínio útil ou a posse do imóvel de qualquer natureza situada na zona urbana, urbanizada ou expansão urbana do Município e os imóveis previstos no § 2° do art. 1 7 desta Lei. Art. 12 - Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel predial o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para uso residencial, industrial, comercial, prestação de serviços, sítios de recreio, chácaras ou para exercício de quaisquer atividades seja qual for sua fornia, destino aparente ou declarado desde que não se enquadre nas atividades reconhecidamente de exploração rural, assim declarados peio INCRA Art. 13 - Não estão sujeitos a este imposto, os imóveis contendo as construções de que trata o art. 6”. deste Código, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial urbano. Art. 14-0 imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidirá independentemente da concessão ou não de habite-se. a contar do termino da construção, das áreas efetivamente ocupadas e condições de habitabihdade. Urt. 15 - A base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade predial urbana é o valor do imóvel, estabelecido de acordo com o art. 1 44 deste Código. Parágrafo Único - Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção nele existente. Art. 16 - A aliquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana corresponderá a 0.5% (meio por cento) que incidirá sobre o Valor Venal do imóvel. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS Art. 17 -Entende-se como zona urbana, urbanizávei ou de expansão urbana no município de CareaçwMG. a area definida por Lei municipal. §1" - O imposto Predial Territorial incidirá sobre os imóveis localizados nos Distritos e povoados, assim como nos imóveis considerados sítios de recreio, chácaras, clubes e balneários dentro do território do Município §2" - Os imóveis mesmo que localizados fora da área urbana, urbanizáv eis ou de expansão urbana no município e que tenha como uso ou utilização, atividade com características urbanas, tais como comercial, residencial, industriai ou de prestação de serviços terão a incidência dos Tributos Municipais i * 1 Art. 18 — Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão í, urbana, constantes de ioteamentos aprovados ou não pela Prefeitura, destinadas a , habitação, a industria ao comércio e prestação de serviços mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. 1 Art 19 - A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixado de , acordo com os critérios estabelecidos no art 145. deste Código, aplicados os fatores de correção fixados por Decreto do Executivo e as informações do cadastro imobiliário. Art. 2b O pemdo do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento em * cada exercício terá base de cálculo os valores de metro quadrado de terreno e de s construção fixados pela planta de valores e os dados constantes do cadastro imobiliário. Art. 22 - São contribuintes, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou a falta ‘ deste, o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel s Parágrafo único - Quando no mesmo imóvel houver mais de uma unidade autónoma, conforme definido no art. 121. desta Lei. serão calculadas a fração ideal do terreno e da ’ testada, para lançamento do tributo proporcional para cada unidade autónoma. k » CAPITULO IV * O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 23 - O Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza (1SSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem estabelecimento i * fixo, dos serviços constantes da tabela do Anexo - I. anexa a esta Lei. t Art. 24-0 contribuinte do imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o prestador do serviço. k k Art. 25-0 imposto de que trata esta Lei. incide sobre os sen iços prestados mediante a k utilização de bens e serviços explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tanfa preço ou pedágio pelo usuário final do serv iço. k k Art. 26 - Considera-se local da prestação do serviço o local onde o contribuinte desenvolva a atividade, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade económica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede. * filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou qualquer k outro meios que venham a ser utilizados para a efetiva prestação dos serviços no k município. k Art. 27 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sob a forma de trabalho pessoal de * profissionais autónomos ou liberais, com ou sem estabelecimento fixo, será calculado anualmente, através de alíquotas incidentes sobre a Unidade Fiscal vigente no município, conforme tabela do Anexo 1 . Grupo B k k 4 Art. 28 - A Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços prestados por pessoas Jurídicas assim definidas no cadastro mobiliário municipal, será calculado através de alíquotas sobre a Receita Bruta em virtude da prestação do serviço definidas na tabela do .Anexo 1. § 1" - será cobrado proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, duíos. condutos e cabos de qualquer natureza no terreno do município. § 2" - O processo de apuração dos v alores. retenção na fonte, lançamento, recolhimento e fiscalização serão em cada caso regulamentados por Decreto do Executivo. Art. 29-0 contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito á incidência do imposto sobre a de maior movimento mensal Art, 30 - A base de cálculo do imposto para pessoa jurídica é o preço do serviço. § 1° - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação de serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei § 2“ - Incorporam-se à base de Calculo do Imposto: I - os v alores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição § 3° - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de calculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. § 4" - Na prestação de serviços referidos no Grupo A da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, que serão apropriados com base na escrituração conlábil referente ao mês de compra, admitindo-se o deferimento para os meses subsequentes quando o valor dessas despesas ultrapassar o valor da receita tributável. § 5° - Na prestação dos serv iços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprov ados. os v alores correspondentes às passagens. § 6o - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a titulo de taxa de administração. Parágrafo Único - O valor do serviço para efeitos de apuração da base de cálculo será obtido I - pela receita bruta mensal do contribuinte: quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente: s 6 11 - pelo preço do serviço quando se tratar de prestações de caráter eventual. Art. 31-0 Município emitirá ao contribuinte que não possuir Nota Fiscal de Prestação de Serviço, independente de ser ou não inscrito no cadastro municipal, por esporádicas as atividades. e em outros casos necessários, nota fiscal avulsa de prestação de serviços, mediante requerimento e pagamento antecipado do tributo. Art. 32 - A incidência do imposto independe; 1 - da existência de estabelecimento fixo; H - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Art. 33 -Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. § 1" - Prestador do serviço é o profissional autónomo ou a empresa que preste qualquer dos serviços definidos nas tabelas dos prestadores de serviços anexa a esta Lei. § 2" - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços. 1 - o do estabelecimento prestador; II -na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador III - o local da obra, no caso de construção civil. IV - o local onde sejam planejados, organizado, contratados, administrados, fiscalizados pelo Poder Publico local e executados os serviços total ou parcialmente. de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização . a dominação de sede, filiai, agencias, sucursal, escritório, representação, loja, malnz ou quaisquer outros que venham a ser utilizados para a efetiva prestação do serviço no território do município Art. 34 - Para efeito do imposto, enlende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato Art 35 - Fica atribuído ao lomador de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN. na forma e condições do regulamento, quando: I -o prestador do serviço não comprovar sua inscrição o cadastro mobiliário. II - o prestador do serviço, obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de faze-lo; III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. IV - ainda que a pessoa jurídica seja imune ou isenta, tratar-se o serviço tomado ou intermediado de: a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporários; b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagens, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplagem. pavimentação, concretagem e a 6 7 instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS); c) Demolição; d) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congéneres; e) varrição, coleta, remoção, incineração. tratamento, reciclagem. separação e desimação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés. piscinas, parques, jardins e congéneres. g) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; h) florestamento, reflorestamento. semeadura, adubação e congéneres; i) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; j) vigilância, segurança ou momtoramento de bens e pessoas; I) fornecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhos, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; m) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congéneres; V - desobrigado da emissão de nota fiscal ou outro documento exigido pela administração, o tomador não fornecer: a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes imobiliários, endereço, atividade sujeira ao tributo e o valor do j serviço; • b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salv a se inscrito posteriormente; c) copia da ficha de inscrição; § 1” - O não cumprimento do disposto no "caput” deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme dispor o regulamento. § 2" - O disposto no caput" deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumpnmento. total ou parcial, da obrigação pelo responsável. § 3" - As aliquotas para retenção na fonte são as constantes da tabela do Grupo A. definida j nesta lei j § 4° - A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador ? de espetáculos e de diversões públicas e às instituições responsáveis por ginásios, estádios. । teatros, salões e congéneres, em relação aos eventos realizados. | I Art. 36 - Quando prevista em Lei complementar forma diferenciada de cálculo do | impostos incidentes sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio | contribuinte, o ISSQN. será exigido anualmente a razão de: | j g 7 I - profissionais de nível superior...:5 UF II - demais profissionais 2 UF Art. 37 - Quando prevista em Lei Complementar forma diferenciada de Cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será, exigido rnensalmente á razão de 01 (uma) UF por profissional habilitado. Art. 38 - A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamaito. sob a responsabilidade do contribuinte, e det erá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autónomo. Art.39 - Os sinais e adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do f serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. Art.40 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se detido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço Parágrafo único - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços serão integrados a receita tributária do mês em que sua fixação se tomar definitiva. Art.41 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pala autoridade fiscal competente, quando: I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé; III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessanos à comprovação do valor dos serviços prestados; IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação. Art. 42 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando. I -a atividade for exercida em caráter provisório; II - a espécie, modalidade ou volume de negócio e de atividades do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal especifico; III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais. > Parágrafo Único - A estimativa será fixada de ofício, quando reiteradamente o sujeito passivo, incorrer em descumprimento das obrigações tributárias expressa nesta Lei. Art. 43 - Para os fins de fixação, por estimativa, da base do Cálculo do ISSQN, serão v considerados os seguintes elementos: 8 9 I -o preço corrente do serviço, na praça. II - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade; II! - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o calculo da estimativ a. i Art. 44 - O regime de esumauva será defendo para um período de alé 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente, a cada mês. podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados Parágrafo único - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do despacho. k Art. 45 - São obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as u que gozem de imunidade ou isenção k Art. 46 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço, emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento Parágrafo Único - A dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrera na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. u Art. 47 -O imposto não quitado até o seu vencimento, fica sujeita à incidência de: 1 - de juros mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, contados da data do 1 vencimento. v ií-demuka; k 1 - em se tratando de recolhimento espontâneo: c k a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento; b)de 10% (vinte por cento) valor corrigido do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento; b 2 - hav endo ação fiscal: a) de 3()%(tnnta por cento) do valor corrigido do tributo, k k Parágrafo Unico - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência de juros e muita. k Art. 48 - .As decisões administrativas irrecorriveis serão cumpridas pelo contribuinte no t prazo de 30 (tnnta) dias, contados da publicação da decisão nos órgãos oficiais ou de tixação no quadro e lugar de publicação dos atos oficiais do Poder Executivo. k k 9 |0 Art. 49 - Quando a decisão administram a referir-se a crédito tributário ou fiscal e não sendo por homologação a modalidade do lançamento do tributo, o pagamento no prazo prev isto no artigo anterior dispensa a incidência de muita ejuros de mora. Art. 50 - A restituição de crédito tributário fiscal, mediante requerimento do contribuinte, pelo órgào competente ficará sujeita a juros calculado a partir da data do detido recolhimento. Art. 51 - As ahquotas e valores do imposto são as previstas nas tabelas dos Grupos A. B e C. de prestadores de serviços expressos no .ANEXO L desta Lei. Parágrafo Uníco - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos nas tabelas dos Grupos A. B e C. mas que. por sua natureza e caracteristicas. assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item e que não constituem hipótese de incidência de tributo Estadual ou Federal. CAPITULO V DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS A TÍTULO ONEROSO TÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art.52 - O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso ”interuves". que tem como fato gerador; I - a transmissão. a qualquer título. da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por cessão física. II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóteis. exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 53 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II -dação em pagamento; III- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; IV - incorporação ao património de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nesta Leu V - transferência do património de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VI -tomas ou reposição que ocorram: 10 K tw Ím b» h - B» Mm Sm Sm mm *M Sm Bm |M> SM M bc# fe» f SM Bm BM Iw w» M fca» IM *» Im S-M I») te* fee f b" b-r b« a)nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Muhicípio. quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis: b)nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condómino quota-parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ideal. VII - mandato em causa própna e seus substabelecimentos. quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda: VIII -instituição de fideicomisso: IX - enfiteuse e subenfiteuse: X - rendas expressamente constituídas sobre imóvel: XI - concessão real de uso; XII - cessão de direitos de usufruto: XIII - cessão de direitos ao usucapião: XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão. XVI -acessão fisica quando houver pagamento de indenização: XVII - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis: XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos” não especificados neste artigo importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, og de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia: XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. §1" - Será devido novo imposto: I -quando o vendedor exercer o direito de preferência; II - no pacto de melhor comprador: III - na retrocessão; IV -na reirov enda. §2° - equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais; I - a permuta de bens imóv eis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a ele relativos. SEÇÃO I DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 54-0 imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: 1 1 r*P• k** *â* í***4* Hi* r»r * 14 f ‘ t ‘1* r-• r4H r4P t4p r4t * i* r 4 r *‘ h ‘ h 4J I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II - o adquirente for partido politico. templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - efetuada para a sua incorporação ao património de pessoas jurídicas em realização de capital; IV - decorrentes de fusão, incorporação ao património de pessoa jurídica em realização de capital; V -decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § 1° - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2° - Considera-se caracterizado a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da. receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de tendas, administração ou cessão de direito a aquisição de imóveis § 3” - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tomar-se-á det ido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imót el ou dos direitos sobre eles. § 4” - As instituições de educação e assistência social det erão observar ainda os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu património ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado. II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetit os sociais; 111 - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em litros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO II DAS ISENÇÕES Art. 55 - São isentos do ITBI: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nuapropriedade; II - a transmissão dos bens ao conjugue, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a mdenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V - a transmissão decorrente de investidura; 12 1 3 VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes: VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária SEÇÃO JJJ DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 56-0 imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativ o Art. 57 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidanamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 58 - A base do cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atnbuido ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. § 1” - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de Cálculo será o valor estabelecido na avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago. se esie for maior § T - Nas tomas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3" - Na instituição de fideicomisso. a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setaita por cento) do valor venal do bem imóvel ou o direito transmitido se maior. § 4o - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (tnnta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 5o - Na concessão real de uso. a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 6o - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior § 7° - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o acréscimo transmitido, se maior. § 8o - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. 13 14 § 9o - A impugnação do valor fixado como base de cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO V v DAS ALÍQUOTAS Art. 59-0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de « K cálculo asseguintes alíquotas. I - transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada -0,5% (meio por cento); k II - demais transmissões, 3% (três por cento) k SEÇÃO VI k i DO PAGAMENTO Art. 60-0 imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: u I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; fes í. II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente: III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; k. IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. * . U « k §3° - Não se restituirá o imposto pago. 14 Art. 61 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. §1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. §2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. k.^ 15 I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer j das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequàicia. lavrada a escritura: II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 62-0 imposto, uma vez pago, só sera restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva: II - nulidade do ato jurídico. III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Código Civil Brasileiro: IV-recolhimento a maior: V - reconhecimento posterior da não incidência ou o direito a isenção: VI - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago. Art. 63 - A guia para pagamento do imposto sera emitida pelo órgão municipal competaite. conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO VII * DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 64-0 sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento Art. 65 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 66 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de regulamento do imposto nos : instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 67 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possam constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título á repartição > fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for í lavrado o contrato, carta de adjudicação, ou qualquer outro título representativo de § transferência do bem ou direito. | SEÇÃO VIII 1 DAS PENALIDADES Art. 68-0 adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu titulo á repartição hscalizadora no prazo legal, fica sujeito á multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto 15 k k 16 k lk ' k .■ Art. 69-0 não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator às t . multas e acréscimos previstos nesta Lei. k Art. 70 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que K possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por i. , cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único -Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negocio ‘ ' jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar inexatidão ou omissão praticada. & DISPOSIÇÕES FINAIS DO ITBI k ' Art. 71 - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a baixar, por Decreto, normas regulamentares para lançamento e cobrança deste tributo. Art. 72-0 crédito tnbutáno não liquidado na época própria, fica sujeito à atualização monetária, aplicados os índices oficiais do Governo Federal. k , Art. 73 - Aplicam-se no que couber, os princípios, as normas, as disposições desta Lei e demais Leis complementares. TITULO II DAS TAXAS CAPÍTULO I V ' DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES _ Art. 74 - .As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador, o exercício regular do poder da policia administrativa ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços especifico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição. Art. 75 - As taxas municipais são: B^m^ i i- pelo exercício regular do poder de polícia; e II - pela prestação de serviços. . ... Art. 76 - As taxas de serviços são cobradas: I - pela prestação de um serviço público municipal; II - pela disponibilidade de serviço público municipal; e . Hl- cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de serviço público municipal. «... 16 I Ik 17 CAPÍTULO II DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLICIA Art. 77 - As taxas pelo exercício regular do poder de policia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de policia na forma da lei. tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujàtas à fiscalização. èe Art. 78-0 fato gerador da taxa de localização inicial e da taxa de fiscalização de funcionamento é a atividade da polícia administrativa Municipal concernente à fiscalização de atividades produtoras de bens e serviços, estabelecimento, em observância à legislação ** de uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, a ordem e a tranquilidade pública e ao meio ambiente. I -licença para publicidade; II -licença para execução de obras particulares. •te- III -licença para ocupação de logradouros públicos; IV -licença para o comércio ev entual ou ambulante; V -licença de "habite-se"; ** VI- permissão para exploração de serviços de transporte coletiv o. •w to, § 1° - As licenças relativas aos incisos I. II. IV. e VI. serão válidas para o exercício em que foram concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes: § 2o - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses da sua validade § 3o - Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento. Nk» § 4o - A taxa de licença inicial é cobrada no momento em que os contribuintes solicitarem a instalação de uma nova atividade produtora de bens e serviços no território do município. § 5o - A taxa de funcionamento é cobrada anualmente dos contribuintes já instalados e que to* efetivamente estejam exercendo as suas atividades inicialmente autorizadas a funcionar no município e que ficam sujeitos à fiscalização. § 6o - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa a que se refere neste artigo os profissionais fc.» liberais e os autónomos, regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal. •u* •w CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE PODER DE POLICIA •w Art. 79 - .As taxas pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas de acordo com as tabelas previstas nos anexos desta Lei, incidentes sobre a Unidade Fiscal (UF), Aw vigente no Município. 17 18 Art. 80 - Taxa de licença para publicidade tem com o fato gerador a atividade de policia administram a municipal concernente a fiscalização ou exploração de anúncio publicitário, em observância à legislação pertinente. Parágrafo único - O cálculo da taxa será de acordo com o que determina o Anexo desta Lei Art. 81 - Taxa de licença para execução de obras, tem como gerador da taxa a atividade de polícia administrativa municipal concernente à fiscalização de execução de parcelamento do solo, de construção, reconstrução, demolição, reforma e obras civis em geral dentro da zona urbana e de expansão urbana do município, em observância a legislação pertinente. Parágrafo Único - A cobrança da taxa de licença para execução de obras será feita com a aplicação da tabela prevista no anexo desta Lei. CAPITULO IV DAS TAXAS DE SERVIÇOS E SEUS FATOS GERADORES Art. 82 - São fatos geradores das taxas de serviços; I - Taxa de Expediente: o recebimento de requerimento, petições e/ou emissões de outros papeis pelo poder público municipal; II -Taxa de Certidão: a expedição de certidões e atestados; IJJ - Taxa de serviços diversos: (cemiíéno. apreensão e deposito de animais abandonados, numeração de prédios, abate de gado em matadouro municipal, alinhamento e nivelamento) IV -Taxa deServiços Urbanos: (coleta de lixo). CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO Art. 83 - As taxas de serviço serão cobradas de acordo com as tabelas anexas, tendo a base de calculo incidente sobre a Unidade Fiscal do Município CAPÍTULO VI DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS Art. 84 - A hipótese de Serviços Públicos é a utilização efetiva ou potencial, dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessána Art. 85 - Entende-se por serviço de coleta de lixo, a remoção periódica de Lixo gerado em imóvel edificado 18 19 I A remoção e destinação final do lixo hospitalar será disciplinada por Decreto do Executivo Municipal. U - A retirada de entulhos, detntos industriais, galhos de árvore e similares, a limpeza de terrenos e. ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, que estarão sujeitas ao pagamento de Preço Públicos fixado por Decreto do Executivo. Art. 86 - As taxas e preços públicos, definidas no Artigo anterior incidirão sobre cada uma das economas beneficiadas pelos referidos serviços. Parágrafo único - A taxa de serviços será cobrada juntamente com os impostos imobiliários, com aplicação da Tabela anexa a esta lei. TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO Art. 87 - A contribuição de melhoria tem fato gerador a realização de obra pública da qual beneficiados os imóveis localizados na zona de influencia. Art. 88 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectiv os. Art. 89 - A Contribuição de Melhona será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convénio com a União e o Estado ou entidades Federal ou Estadual Parágrafo Único - No caso de obras realizadas mediante convénio com a união e o estado ou entidades lederais ou estaduais, o município poderá cobrar apenas o percentual de custo paga como contrapartida. Art. 90-0 Contribuinte de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra. § Io - O município poderá lançar e cobrar a contribuição de melhoria com conhecimento e aceitação prévia de até 70% (setenta por cento) dos proprietários cujos imóveis foram beneficiados pelas obras, ficando os demais proprietários de imóveis beneficiados pela obra obrigados ao cumprimento do edital. §2° - O parágrafo anterior somente terá aplicação com relação ás obras a serem realizadas a partir de Io dejaneiro de 2004. Art. 91-0 Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas normas fixadas na legislação federal especifica, determinará, em cada caso. 19 20 mediante decreto, a zona de influencia e as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria. TÍTULO IV DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES CAPÍTULO I DAS IMUNIDADES Art. 92 - A imunidade tributaria exclui o pagamento de impostos, mas não das taxas municipais Art. 93 -São imunes dos Impostos Predial e Territorial Urbano: I -imóveis de propriedade da União, do Estado e de outros Municípios; ; II - imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usadas efeiivamenle no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III -templos de qualquer culto; ; IV - prédios pertencentes a partidos políticos e a instituição de educação e assistência ’ social : § I" - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restnnge-se aquele destinado ao ; exercício do culto. j í § 2o - .As instituições de educação e assistência social gozarão da imunidade mencionada I neste artigo quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e sem fim lucrativo. e desde que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão Art. 94 - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios CAPITULO II DAS ISENÇÕES Art. 95 - São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributaria do Município: i I - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano: j ! a)os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e 5 municipais j b)o imóvel cedido gratuitamente pelos seus proprietános à instalações que visem a pratica de candade e às instituições de ensino gratuito. 20 c)imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médicohospitalar ou recreação. II -São isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; a)a prestação de assistência médica ou odontoiógica em ambulatório ou gabinetes manbdos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedade civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma; b)promovente de concertos, recitais, shovvs. bailes e outros espetáculos similares, realizadas para fins assistências, ou quando a juízo da Administração Municipal, forem considerados de excepcional valor artístico; c)as pessoas portadoras de defeito físico, sem empregos e reconhecidamente pobres; d)jogos de futebol e demais atividades esportivas e de recreação voltadas para o apnmoramento e divisão da comunidade. Alt. 96 - Observadas as disposições do artigo anterior, são também isentas do pagamento das taxas: I - São isentos da taxa de licença para publicidade: ajtabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas; b)tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, estabelecimentos de ensino,sociedade de fins humanitários e assistências; cjcartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos ou estudantis; d)placas nos locais de construção das mesmas, de firmas, e profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas; ejdísticos colocadas nas vitrines e paredes intemas de estacionamentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de consultórios, de escritórios e residências, indicando profissionais liberais .sob a condição de que contenha apenas o nome e profissão; II -São isentos da taxa de licença para execução de obras; a)obras realizadas em imóvel de propriedade da União, do Estado e das autarquias e fundações; b)a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água c)a construção de barracões destinados a guardar de materiais de obras já licenciadas. III - São isentos da taxa licença para o comércio eventual ou ambulante: a)cegos, mutilados e deficientes físicos que exerçam o Comércio em pequena escala; b)os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais. IV - São isentos da taxa de funcionamento: 21 t a) profissionais liberais e os autónomos devidamente inscritos no órgão de Classe e no cadastro da Prefeitura. Art. 97 - As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o dia 30 de janeiro de cada exercício sob pena de perda do beneficio fiscal do respectivo ano Art. 98 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se aquela documentação apresentada as provas relativas ao novo exercício. Art. 99 - Lei Municipal poderá dispor sobre a concessão de estímulos fiscais à instalação de atn idades produtoras de bens e serviços no Município. Art. 100 - A concessão de isenção não prevista neste Código apoiar-se-á sempre na conveniência e interesse do município e dependerá de Lei aprovada pela Câmara Municipal. Art. 101 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTARIA Art. 102 - As leis tributárias entram em vigor na data de sua publicação, obedecidas as restrições estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município. Art. 103 - Nas situações que não se possam solucionar peias disposições deste Código, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e as soluções normativas adotadas pelos poderes judiciais. Art. 104 - Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo. Art. 105 - Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma: I - os de ano ou mais. são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo. II - quando aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o ultimo. 22 23 Parágrafo Único - Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada. Art. 106 - .As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal. I CAPÍTULO II DOS REGULAMENTOS Art. 107-0 Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a legislação tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto nesta la. § Io - O regulamento se dinge essencialmente aos serviços fiscais do Município. § 2o - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da administração tributaria que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis. § 3° - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei. não poderá criar tributo, estabelecer formas de extinção e obrigações. § 4" - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco. * Art. 108 - Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte. Art. 109 - A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tnbutána. CAPÍTULO ni DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 110 - A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa. expedida à vista do requerimento do interessado. Art. 111 - As certidões solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo de 15(quinze) dias, nos termos em que tenham sido requeridas. § 1° - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de debito anterior com a Fazenda Pública Municipal. § 2o - O contribuinte em débito com o município, não poderá transacionar a qualquer título Ê com a Prefeitura Municipal, conforme determina o art. 165 deste Código. 23 24 k CAPÍTULO IV DA SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE k •> Art. 112 - São solidanamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, k bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condóminos, sócios, copossuidores ou comunharos Art. 113 - São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a K qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva. L CAPÍTULO V u DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO u Art. 114 - É domicilio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas u atividades tributárias. Se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado o local de qualquer de seus estabelecimentos. § 1“ - O contribuinte deve comunicar mudança de domicilio ao Órgão de Tributação do b. Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de oficio do seu domicilio. § 2o - O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, como seu domicilio tributário. TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 115 - Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária cobrir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos. § Io - A este órgão incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informações, proceder ao levantamento, à cobrança, à escrituração, e à contabilidade da arrecadação tributária municipal, bem como a fiscalização dos fatos geradores. § 2o - Também incumbe à Administração Tributária municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxilio de orientação aos contribuintes. 24 25 » TITULO VII DO LANÇAMENTO CAPÍTULO I PRÍNCIPIOS GERAIS Art. 116 - São competentes para praticarem o ato do lançamento dos tributos aos servidores da Administração Tributária Municipal. Art. 117 - É passível de punição de oficio ou a requerimento do interessado, o servidor municipal que retardar, omitir, apressar ou. de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo. Art. 118 - São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador ainda que revogado no momento do lançamento. * CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS Art. 1 19 - Feito o lançamento e individualizado o debito tributário, expedir-se-á documento formal de que constam. todos os dados relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de lançamento. § V - Qualquer pessoa, no domicilio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de lançamento. § 2o - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicilio fiscal. Art. 120 - Os lançamentos de impostos territoriais urbanos e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de lançamento será uma só. a cobrança será conjunta. Art. 121 - Os apartamentos, salas, unidades ou dependências de um ou mais proprietário com economias autónomas localizadas no mesmo terreno, serão lançados um a um. ainda । que contíguas ou vizinhas. § Io - Na apuração do valor venal das unidades autónomas aplica-se o cálculo a fração ideal. § 2o - Entende-se como economias autónomas, a existência de duas ou mais edificações no mesmo lote, que tenham acesso independente e que tenham como Uso ou Utilização as atividades de Comércio. Residencial. Industrial ou Serviços. 25 26 Art. 122 - A Administração Tributaria poderá utilizar a mesma guia para lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel. Parágrafo Único - As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de terrenos com mais de uma unidade autónoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autónomas, em razão da fração ideal da testada do imóvel, Art. 123 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobvliáno § 1” - O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feno em nome de quem estiver na sua posse. § 2" - Não soído conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel. § 3o - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, será, transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a Administração Tributária dentro do prazo de 30(tnnta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação. § 4o - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tnbuto até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. § 5o - O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de lançamento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 124 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidade ou erro de fato. Art. 125-0 imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigèndas administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades. Art. 126 - O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na epoca e pela forma estabelecida em Decreto do Executivo Municipal. Art. 127 - A municipalidade dará publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário 26 TI CAPITULO III DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO Art. 128 - Os contribuintes do Imposto Sobre Sérvio ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados. Art. 129 - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão seus impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura, que preencherá a guia de lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código. Parágrafo Único - A guia de lançamento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu domicilio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia devera diligencias junto à repartição competente da Prefeitura, no sentido de obtê-la. Art. 130 - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte que preencherá a guta de lançamento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na fornia e prazos previstos em regulamento. Parágrafo Único - Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à repartição competente da prefeitura para ser procedida a sua conferencia. TÍTULO VIII DOS DEVERES ACESSÓRIOS CAPÍTULO ÚNICO Art. 131 - Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributaria. prestando as informações, esclarecimentos, dados e noticias solicitada, bem como exigindo papéis, livros e documentos. Art. 132 - Os contribuintes são obrigados especialmente a: í -inscrever-se nos cadastros municipais; II - proceder à averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamentos. as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros; III - prestar esclarecimento e informações, quando solicitados IV - cumprir as exigências contidas nas leis tributarias ou delas decorrentes Art. 133 - Os contribuintes pode requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais. Art. 134 - Os contribuintes isentos são obrigados a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei. 27 IM Art. 135 - Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo debito tributário e seus acessórios do oficial do registro de imóveis responsável. Art. 136 - Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais. Art. 137 - O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida nesteCódigo. TÍTULO IX DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS CAPÍTULO I DO CADASTRO FISCAL Art. 138 - A Prefeitura organizará e manterá cadastro: " l -imobiliário; m II - de prestação de serviços; * III -de produtores, industriais e comerciais. * § Io - O cadastro imobiliário compreenderá: „ 1 - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; e * II - as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou • urbanizáveis do Município. • § 2o - O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais autónomos, com ou sem estabelecimento fixo, sujeitos a tributação municipal. í § 3o - O cadastro de produtores, industriais e comerciais compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários. de industriais e comércio habituais e lucrativos. * exercidos no território do Município. Art. 139 - A inscrição do oficio será feita sempre que o sujeito passivo se omita. Art. 140 - Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos de informação e tributários. Art. 141 - A inscrição nos cadastros da Prefeitura será procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento. 28 29 CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS Art. 142 - Na apuração do valor venal dos imóveis situados no território do município, seja no perímetro urbano da cidade e na sede dos distritos, o Executivo Municipal nomeará Comissão Municipal de Valores que fixará os valores do metro quadrado dos terrenos, das Glebas e das edificações, levando em conta os seguintes elementos: I -quanto ao terreno: a) áreas do imóvel; b) forma e dimensões: c) localização. d) condições físicas; e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro: f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. II -quanto à edificações: a) áreas construídas: b) padrão ou tipo de construção; c) estado de conservação; d) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. Art. 143 - Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de Construção, o Executivo Municipal encaminhará a Planta de Valores à Câmara de Vereadores para análise e aprovação. § Io - O Executivo Municipal fixará por Decreto os critérios de cálculo do IPTU e a tabela dos fatores de correção incidentes sobre os imóveis. § 2’ - Aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, a planta de valores será encaminhada ao Órgão Tributário Municipal. Art. 144 - Com base na Planta de Valores, o Órgão tributário da Prefeitura procederá aos cálculos e lançamentos dos tributos, considerando os dados do cadastro imobiliário. Art. 145 - As funções dos Membros da Comissão de Valores são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho prestado como colaboração relevante ao Município. 29 L k ¥ 1 lll m 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 u 1 1 u u u 1 1 » i » » » m » fe. 30 TÍTULO X DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 146 -Constituem infrações passíveis de multa; I - de 0.15% ao dia. com limite de até 12%. sobre o valor do tributo a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos Regulamentos, alem dos acréscimos previstos no artigo 167; II - de 10% (dez por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF). se o promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais. III- de 50% (cinquenta por cento)sobre a Unidade Fiscal (UF): a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização; b) negar-se a prestar esclarecimento e informações; c) fornecer por escnto ao fisco dados ou informações inveridicas. TÍTULO XI DO PROCESSO TRIBUTÁRIO DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 147 - Diante de noticias ou índices de prática de qualquer infração, a autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e. se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais. Art. 148 - O agente fiscal competente procederá as diligencias investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual constarão os seguintes dados: I- nome e domicilio do infrator; II- descrição da infração. III- disposições legais infringidas; e IV - aplicação das penalidades e tributos devidos. Art. 149 - A pessoa implicada no auto da infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa. Art. 150 - Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto de infração. 30 Art. 151 - Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias, para pagar ou interpor recurso à autoridade competente. Parágrafo único - A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligencias e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento. Art. 152 - O contribuinte será notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada. Art. 153-0 pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos. CAPÍTULO n DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 154 - O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstancia, suas razoes de fato e de direito. § 1“ - O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade fazendána. § 2o - Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão. Art. 155 - O recurso de revisão deverá ser apreciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Notificado o contribuinte da decisão do órgão Competente Municipal, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar. Art. 156 - As reconsiderações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o deposito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 156 e 157, deste Código. CAPÍTULO ni DA CONSULTA Art. 157 - Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios. Parágrafo Único - As consultas devem descreva- completa e exatamente as hipóteses a que referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam o que devem conter uma sugestão de solução. 32 Art. 158 - Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se tratar de matéria diversa. Art. 159 - A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o Fisco e para o Contribuinte. CAPÍTULO rv DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO Art. 160 - Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu. Art. 161 - O interessado, dentro do prazo de 03 (três) meses, dingirá a petição fundamento ao Prefeito. o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidos as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. CAPÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA Art. 162 - Os tributos e seus acréscimos, assim com quaisquer outros débitos tributários lançados e não recolhidos dentro do exercício. constituem Dívida Ativa a partir da sua inscrição regular. Art. 163 - O órgão tributário municipal inscreverá os débitos em dívida ativa a partir do pnmeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos. § T - Sobre os débitos devidamente inscritos em dívida ativa incidirão multas e juros e demais encargos previstos em lei, a contar da data de vencimento dos mesmos. § 3o - A inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor e. sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um de outros; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais acréscimos; c) a origem e natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da Lei em que seja fundado; d) a data em que foi inscnía; e)sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; 32 TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO Art. 164 - Os débilos não pagos até o seu vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 146. à cobrança de juros moratónos de 1.0 (um por cento) ao mês e aplicação dos coeficientes de correção do INPC. § 1 - Os débitos devidamente inscritos em dívida ativa terão a incidência da multa prevista no artigo J 46. juros eaplicações dos coeficientes de correção do JNPC. § 2 - Os juros moratónos serão cobrados a partir do mês mediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. Art. 165 - Os contribuintes que estiverem em débito com tributos, multas e outros encargos com a Fazenda Municipal não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, obter certidões, declarações, permissões e autorizações para emissão de documentos fiscais, celebrar contrato de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 166 -Serão cancelados, mediante decreto do Prefeito Municipal, os débitos fiscais: I -legalmente prescritos: II - de contnbumte que haja falecido sem deixar bens que comprovadamente não expnmam valores; III - que originarem de erro ou ignorância acusavas do sujeito passivo, quanto a maténa de fato; e IV - que originarem de erro de servidor da Prefeitura. Art. 167 - Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Careaçu/MG. (UFM), que servirá de base de Cálculo dos tributos em bases fixas ou variáveis e penalidades pecuniárias previstos nesta Lei. Art. 168 - A Unidade Fiscal (UFM) é fixada em RS 50,00 (cinquenta reais). Art 169 - O Valor da Unidade Fiscal (UFM) será reajustada anualmente com base no IGPM. fixado pelo Governo Federal ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, regulamentado por Decreto pelo Prefeito Municipal. Art. 170 - Ficam revogadas quaisquer isenções de tributos não previstas neste Código. Art. 171 - Ficam revogadas as disposições em contrário e leis posteriores que a modificaram Art 172 - Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicados os dispositivos da Lei Federal e a jurisprudência atinentes à matéria 33 34 Art. 173 - Esta Lei entra em vigor e produzirá os seus efeitos noventas dias após sua publicação, observado-se o disposto no art. 195. § 6o da CF/88. CAREAÇU/MG. 17 de dezembro e 2007. TOVAR^SS TOS BARROSO Prefeito Muniçípaf í i । i í "l 34 ANEXO 1 Tabela ISS GRUPO A PESSOA JURÍDICA (%)da Receita Bruta Mensal Itens 1. Serviços de informática e congéneres. 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congéneres. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congéneres. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congéneres. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fiscais e congéneres. 7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil. manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congéneres. S. Serviços de educação, ensino. orientação pedagógica e educacional, instrução. treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 9. Serv iços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congéneres. 10. Serviços de intermediação e congéneres. 1 1. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congéneres. 12. Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congéneres. 13. Serviços relativos à fonografia, cinematografia e reprografia. 14. Serviços relativ os a bens de terceiros. 15. Serviços de transporte de natureza municipal. 16. Serviços de apoio técnico, administrativos, jurídicos, contábeis, comerciais e congéneres. 17. Serviços de regulamentação de sinistros vinculados a contratos de seguros: inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de risco seguráveis e congéneres. 18. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de título de capitalização e congéneres. 19. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuáríos. de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20. Serviços de registros públicos, cartórios e notariais. 21. Serviços de exploração de rodovia. 22. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congéneres. 23. Serv iços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners. adesivos e congéneres. 24. Serviços funerários. 35 A 36 25. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas: coumer e congéneres. 26. Serviços de assistência social. 27. Sérvios de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 28. Serviços de biblioteconomia 29. Serviços de biologia biotecnologia e química. 30. Serviços técnicos em edificações, eletrónica eletrotécnica mecânica telecomunicação e congéneres. 31. Serviços de desenhos técnicos. 32. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congéneres. 33. Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres. 34. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa jornalismo e relações públicas. 35. Serviços de meteorologia. 36. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37. Serviços de museologia. 38. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. GRUPO -1 (%) da Receita Bruta - mensal 1 - Serviços de informática e congéneres. Item Í.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 1.02 Programação 3% 1.03 Processamento de dados e congéneres. 3% 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrónicos. 3% 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 3% 1.06 Acessória e consultoria em informática. 3% 1.07 1 1 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3% j 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrónicas. 3% GRUPO -2 (%) da Receita Bruta - mensal 2 -Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Item | i 2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |3% 36 37 GRUPO -3 (%) da Receita Bruta - mensal 3 -Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congéneres. Item 3.01 Locação de bois móveis. 3% 3.02 De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves. 3% 3.03 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3% 3.04 Exploração de salões de festa, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congéneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3% 3.05 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso. compartilhado ou não. de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3% 3.06 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas e uso temporário. 3% GRUPO -4 (%) da Receita Bruta - mensal 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congéneres. Item | 4.01 Medicina e biomedicina 3% 4.02 Análise clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografía, ressonância magnética radiologia tomografia e congéneres. 3% 4.03 Hospital, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto socorros, ambulatónos e congéneres. 3% 4.04 Instrumentação cirúrgica. 3% 4.05 Acupuntura. 3% 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 4.07 Serviços farmacêuticos. 3% 4.08 4.09 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico ementai 3% 3% ; 4.10 Nutrição. 3% 4.11 Obstetrícia 3% ' 4.12 Odontologia. 3% 4.13 Ortóptica. 3% 4.14 Próteses sob encomenda 3% 4.15 Psicanálise. 3% ; 4.16 Psicologia. 3% ; 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congéneres. 3% 4.18 inseminação artificial, fertilização in vitro e congéneres. 3% 37 4 »- i I» * 4 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óculos, sémen e congéneres. 3% 4.20 Coletas de sangue, leite, tecido, sémen, órgão e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres. 3% 4.22 Planos de medicina de grupo ou indivíduo e convénios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congéneres. 3% 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3% j 4.24 Ginástica, dança, esporte, natação, artes marciais e danais atividades físicas. 3% GRUPO-5 (%) da Receita Bruta - mensal 5-Serviços de medicina e assistência veterinária e congéneres. Item 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3% 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congéneres, na área veterinária. 3% 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3% 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congéneres. 3% 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congéneres. 3% 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres. 3% 5.08 Guarda, tratamento, amestramento. embelezamento, alojamento e congéneres. 3% í 5.09 Planos de atendimento e assistência médico veterinária 3% GRUPO -6 (%) da Receita Bruta -mensal 6 -Serviço de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congéneres. Item 3% 6.01 Barbearia, cabeleireiro, manicuros, pedicuros e congéneres. 3% 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congéneres. 3% 6.03 Banhos, duchas,sauna, massagens e congéneres. 3% ; 6.04 Centros de emagrecimento, spa e congéneres. 3% 38 39 GRUPO -7 (%) da Receita Bruta -mensal 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,saneamento e congéneres. Item 7 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura. geologia, urbanismo, paisagismo econgéneres. 3% . 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% h.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3% ' 7.04 Demolição. 3% 7.05 j Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% í 7.06 í i 1 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congéneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3% ; 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congéneres. 3% í 7 08 Calefação. 3% ; 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3% 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres 3% 7.1 1 Decoração e jardinagem inclusive corte e poda de árvore. 3% 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3% i 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização. imunização, higienização, desratização, pulverização e congéneres. 3% ' 7.14 Saneamento ambientai, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congéneres. 3% ; ,7.15 i 7.16 Tratamento, purificação e distribuição de água. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, beneficiamento de produtos agrícolas e congéneres. 3% ; 3% 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congéneres. 3% 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas. 3% 39 40 represas, açudes e congéneres. 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbamsmo. 3% 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográficos, batimétricos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congéneres. 3% 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem. concretação. testemunhagem. pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3% | 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congéneres. 3% GRUPO -8 (%) da Receita Bruta-mensal 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. Item 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3% Grupo - 9 (%) da Receita Bruta -mensal 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres. Item 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart Service condominais, flat, apart hotéis, hotéis residência, residence Service, suíte Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congéneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3% 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congéneres. 3% 9.03 Guias de turismo. 3% GRUPO - 10 (%) da Receita Bruta- mensal 10 -Serviços de intermediação e congéneres. Item 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros. 3% 40 r > r >. r 3 » A i 3 ) l ) 1 ) » ) 1 ) 1 ) o l ) 1 ) L J K ) l ) lJ k ! 1 i) St J O lJ o i> ) o L ) k) fe. J k) *.) u fej k i L 1 H K > fc 1 > 41 de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3% 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3% 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing). de franquia (franchising) e de faturização (factoring) 3% 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3% 10.06 Agenciamento marítimo. 3% 10.07 Agenciamento de notícias. 3% 10 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veículação por quaisquer meios. 3% 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3% GRUPO -11 (%) da Receita Bruta -mensal 11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congéneres. Item 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestre automotores, de aeronaves e de embarcações. 3% 11.02 Vigilância, segurança ou momtoramento de bens e pessoas. 3% JL03 11.04 Escolta, inclusive de veículos e cargas. Armazenamento, depósito, carga. descarga. arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3% 3% GRUPO - 12 (%) da Receita Bruta -mensal 12 -Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congéneres. Item 1201 Espetáculos teatrais. 3% : 12.02 Exibições cinematográficas. 3% 12.03 Espetáculos circenses. 3% 12.04 Programas de auditório. 3% 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congéneres. 3% 12.06 Boates, táxi dancing e congéneres. 3% 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congôieres. 3% 41 ‘ " * •* 42 12.08 Feiras, exposições, congressos e congéneres. 3% 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrónicas ou não. 3% 12.10 Corridas e competições de animais. 3% 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3% 12.12 Execução de música. 3% 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia , de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, bailei, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congéneres. 3% 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3% 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congéneres. 3% > 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows. concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congéneres. 3% 12. í 7 L .... Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3% GRUPO - 13 (%) da Receita Bruta -mensal 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, tipografia, cinematografia e reprografia. Item 13.01 Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo tapes, discos, fitas cassetes, compact disc, digital vídeo disc e congéneres. 3% 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congéneres. 3% ' 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congéneres. 3% 13.04 13.05 Reprografia, microfilmagem e digitação. _ Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografía, litografia e fotolitografia. 3% 3% GRUPO - 14 (%) da Receita Bruta -mensal 14 -Serviços relativos a bens de terceiros. Item 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 3% 42 V u. kw •m *w áw «W w ** » ''■W w w w w w w w w w w w w M M M W w 43 ao ICMS). 1 14.02 Assistência Técnica mecânica, eletro eletrónica. 3% L4.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% " 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 14.05 1 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento de produtos agrícolas em geral, lavagem, secagem, tingimento. galvanoplastia. anodização. corte, recorte, polimento, plastificação e congéneres de objetos quaisquer. 3% 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com matenal por ele fornecido. 3% 14.07 Colocação de molduras e congéneres. 3% 14.0S Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres. 3% 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3% 14.10 Tinturaria e lavanderia 3% 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 14.12 Funilaria e lantemagem 3% ; r!4.13 Carpintaria, marcenaria e serralheria 3% ; GRUPO - 15 (%) da Receita Bruta -mensal 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Item 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congéneres. 3% 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 3% 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrónicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 3% 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de capacidade financeira e congéneres. 3% 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 3% 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos 3% 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 3% 43 44 44 15.08 qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. _____ Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congéneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 3% 15 09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrónico, automático ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 3% i 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 3% 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 3% 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 3% 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de debito, cartão salário e congéneres. 3% ; 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrónicos e de atendimento. 3% 15 16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferàicia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares inclusive contas em geral. 3% ' í 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 3% , 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 3% k. 45 reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. GRUPO - 16 (%) da Receita Bruta - mensal 16 -Serviços de transporte de natureza municipal. í Item [16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. 2% GRUPO -17 (%) da Receita Bruta - mensal 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congéneres. Item 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exames, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 2% r 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria an geral, resposta audível, redação, edição, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congéneres. 2% 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 2% [ 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 2% 17 05 Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2% 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2% 17.07 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio. 2% [ 17.08 Franquia (franchising) 2% 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 2% i 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congéneres. 2% 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). 2% [ 1 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2% i 17 13 Leilão e congéneres. 2% 17.14 Advocacia. 2% 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2% 17.16 Autoria. 2% 45 M w Ml i IM Ml Ml 46 17.1 7 Análise de Organização e Métodos. 2% 17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2% 17.19 Contabilidade, inclusive serviçostécnicos e auxiliares. 2% 17.20 Consultoria e assessoria económica ou financeira. 2% 17.21 Estatística. 2% 17.22 Cobrança em gerai. 2% 17.23 Acessória, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 2% í 17 24 Apresentação de palestras, conferencia, seminários e congéneres. 2% GRUPO- 18 (%) da Receita Bruta -mensal 18 - Serviços de regulamentação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congéneres. Item 18,01 Serviços de regulamentação de sinistros vinculados a contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congéneres. 2% GRUPO- 19 (%) da Receita Bruta -mensal 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congéneres. Itens 19.01 l Serviços de distribuição e venda de bilhete e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congéneres 3% GRUPO- 20 (%) da Receita Bruta - mensal 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Itens 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atração, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação. de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferencia. logística e congéneres. 3% 46 47 - V b * b 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de ! 3% b passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, i movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, . k. serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e b. congéneres. । k 2003 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, i 3% movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações. k logística e congéneres. b GRUPO -21 (%) da Receita Bruta -mensal k k k b b k 21 -Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Item 21.01 Serviços de registro públicos, cartórios e notariais. 3% , GRUPO -22 (%) da Receita Bruta - mensal Ib b b b b k b b b I b * t b b b b b b b » i 22 -Serviços de exploração de rodovia. Item 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 3%^ GRUPO -23 (%) da Receita Bruta -mensal 23 -Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congéneres. Item 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congéneres. 3% GRUPO - 24 (%) da Receita Bruta - mensal 24 -Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,sinalização visual, banners, adesivos e congéneres. Item 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congéneres. 3% 47 48 GRUPO -25 (%) da Receita Bruta - mensal 25 - Serviços funerários. Itens 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3% 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% 25.03 Planos ou convârios funerários. 3% 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% GRUPO -26 (%) da Receita Bruta -mensal 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congéneres. Item 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bois ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congéneres. 27 -Serviços de assistência social. Serviços de assistência social. 2% 28 -Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. GRUPO -28 (%) da Receita Bruta - mensal GRUPO - 27 (%) da Receita Bruta -mensal । Item nzõí Item 28.01 Serviços de avaliação de bois e serviços de qualquer natureza. 3% ! 48 49 GRUPO -29 (%) da Receita Bruta - mensal 29 -Serviços de biblioteconomia. r 1 Item 1 29.01 | Serviços de biblioteconomia. 3% GRUPO - 30 (%) da Receita Bruta -mensal 30 -Serviços de biologia, biotecnologia e química. Item 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% GRUPO -31 (%) da Receita Bruta -mensal 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrónica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congéneres. Item 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrónica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congéneres. GRUPO - 32 (%) da Receita Bruta - mensal 32 -Serviços de desenhos técnicos. 3% Item 32.01 Serviços de desenhos técnicos. GRUPO -33 (%) da Receita Bruta -mensal 33 -Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congéneres. Item i 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congéneres. 3% ' 49 Ss S. h " b w w b b b b b b b b b b b b ’ b b b I b b i * » 50 GRUPO -34 (%) da Receita Bruta - mensal 34 -Serviços de investigação particulares, detetives e congéneres. ! Item j | 34.01 j Serviços de investigação particulares, detetives e congéneres. 3% GRUPO - 35 (%) da Receita Bruta - mensal 35 -Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Item 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% GRUPO -36 (%) da Receita Bruta - mensal 36 -Serviços de meteorologia. Item | | 36.01 | Serviços de meteorologia. 3% ‘ GRUPO - 37 (%) da Receita Bruta - mensal 37 -Serviços de artistas, atietas, modelos e manequins. Item 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% ! GRUPO -38 (%) da Receita Bruta -mensal 38 -Serviços de museologia j Item i ' 38.01 Serviços de museologia. 3% GRUPO - 39 (%) da Receita Bruta - mensal 39 - Serviço de ourivesaria e lapidação. Item 1 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação( quando o material for fornecido 3% 50 p r * .4 .4 4 4 .4 \4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 *4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 • 4 | pdo tomador do serviço). GRUPO -40 (%) da Receita Bruta -mensal 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. Item r 40.01 j Obras de arte sob encomenda 3% GRUPO B PESSOA FÍSICA Profissionais autónomos e liberais % Unidade Fiscal por ano 51 01 Médicos, bio-médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados, psicólogos, economistas, agrónomos. urbanistas. 150% _02__ 03 Enfermeira, assistente social, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos. Relações Públicas. 120% 150% 04 Despachantes. 150% 05 Técnico em contabilidade. 150% 06 Técnico em eletro-eletrônica. 150% 07 Decorador. 150% 08 Veterinários. 120% 09 Contadores. 120% 10 Construtores, agrimensores, topógrafos, desenhista. 60% 11 Alfaiate, costureira, modista e congòieres. 60% 12 Barbeiro cabdddro, manícuro, pedicuro. 60% 13 Técnico de manutenção de equipamentos de informática. 120% 14 Agente de propriedade industrial. 120% 15 Agente de propriedade artística ou literária 120% 16 Leiloeiro temporário ou estabdecido no município. 120% 17 Pentos. 120% 18 Artista plástico. 120% 19 Artesão. 60% 20 Pedrdro, carpintdro. marceneiro, pintor de parede. 60% 21 22 Carregador e descarregador de mercadorias e cargas. Doceira/Confeiteira. 60% 60% 23 Eletricista. 60% 24 Lavaddra/Passadeira. 60% 25 Mecânico. 60% 26 Motorista. 60% 27 Musico. 60% 28 Sapatdro 60% 29 Calcetdro. 60% 30 Professor: a)Nível Médio 60% b)Nível Superior 60% 31 Técnico em aparelhos domésticos. 60% 32 Técnico emmecânica,industrial. 60% 33 Corretor de seguros. 60% 34 Representantes comerciais. 60% 35 Demais atividades, por profissional sob a forma de trabalho pessoal: a)nível universitário. b)outras atividades não constantes dos itens anteriores. 60% 60% GRUPO C DIVERSÕES PÚBLICAS Atividades Dia Mês Semes Ano A Cinema, taxi dancings’ e congéneres. - 2% 3% ' 4% B Bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio, exposição com cobrança de ingressos. 3% C Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão. 2% - 1 । - : i D Execução de musica, individualmente ou por conjunto. 2% - - í ~ E Jogos eletrónicos e similares. - 2% 3% ! 5% * 52 53 ANEXO II TABELA TAXAS TAXAS DE PUBLICIDADE (%) da unidade fiscal A Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer 40% natureza (p/ano). i B Publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares colados em terrenos, tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, muros, telhados, platibandas, bancos, campos de esporte, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais(p/ano). 20% c Publicidade em cinema, por meio de projeção (p/mês). 10% । D Propaganda falada através de veículo, por veículo (p/dia) 10% E Propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público (por publicidade). 5% i 53 54 ANEXO III TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO INICIAL E ALVARÁ ANUAL Comércio 150%daUFM Indústria 200% da UFM Prestação de serviço ÍÓ0%daUFM , ALVARÁ PARA DIVERSÕES PÚBLICAS: (%) unidade fiscal POR ANO Cinemas, boates e similares. 50% Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, (por mesa). 50% Boliche, por pista. 20% Circo e parques de diversões (por mês). 80% Bailes e festas (excetuando-se os bailes e festas estudantis ou outras cuja renda se destinem a fins as assístôicías (p/dia). 40% Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas os itens anteriores (p/dia). 40% ! 54 s * 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 ANEXO IV TAXAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS CONSTRUÇÃO, REFORMA E RECONSTRUÇÃO (%) unidade fiscal Edificações com até 70 m2 ou fração. 54% . Edificações acima de 71 m2 até 100 m2. ; 100% Edificações acima de 101 m2 até 200 m2. 150% \ Edificações acima de 201 m2 até 300 m2. 1 200% i Edificações acima de 301 m2 até 400 m2. 250% ARRUAMENTO, LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO. (%) unidade fiscal Aprovação de arruamento (p/metro linear testada). 5% Aprovação de loteamento (por lote). 10% i Aprovação de desmembramento (por lote). 10% J Aprovação de remanbramento (por lote). 10% ! * * V56 k k kANEXO V TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO (%) unidade fiscal Espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, verduras ou similares, ou por balcões, barracos, mesas. tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos com deposito de materiais, em locais designados pela Prefeitura (anual). 150% Espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação 50% (p/mês). Espaço ocupado por circos e parques de diversões(p/semana). 300% - Espaço Espaço autorizados município Demais ocupado usos ocupado (p/dia no das prazo por e pela em vias veiculo fixado testada). logradouros e logradouros pela de aluguel „ prefeitura públicos (táxi públicos (p/dia). e outros por não (p/ ocasião - enumerados ano)). de festividades e devidamente no 8% 220% 8% — 56 ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE. (%) unidade fiscal AMBULANTE (p/dia) j 10% 57 58 ANEXO VII TAXA DE LICENÇA DE ‘HABITE-SE’ (%) unidade fiscal Edificações com até 70 m2 ou fração. i 54% j Edificações acima de 71 m2 até 100 m2. 90% i Edificações acima de 101 rrí2 até 200 m2. ! 150% Edificações acimade 201 m2 até 300 m2. |200% Edificações acima de 301 m2 até 400 m2. ! 250% ! 58 59 J > ) ) ) ) ) > ANEXO VIII TAXA DE EXPEDIENTE (%) unidade fiscal i Emissão de documentos diversos, inclusive de arrecadação ! 15% , | Averbação/transmissão } 90% i Emissão de 2a via de guia de recolhimento de tributos. ; 6% TAXA DE CERTIDÃO (%) unidade fiscal a) Pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações: 1 - por certidão, atestado ou declaração 30% TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS a)CEMITÉRIO 1 -sepultamento 25% 2 - desenterramento (exumação) 50% 3 -translação de ossos 50% 4 - perpetualidade (terreno/cameira) 285% 5 - construção túmulo 130% 6 - material de construção 260% 7 -requerimento 15% 8- autorização de obras 50% b)APREENSÃO E DEPÓSITO de animais abandonados (p/ cabeça e p/dia) 30% c)NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS (exclusive a placa que será cobrada à parte).45% d)ALINHAMENTO E NIVELAMENTO 1 - alinhamento, (por lote) 2 -nivelamento, (por lote) 6% 6% e)COLETA DE ENTULHO, (regulamentada a cobrança através de Decreto do Executivo Municipal) 59 60 ANEXO IX TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (%) da unidade fiscal a)Conservação de calçamento, (por metro linear de testada). 0,3% TAXA DE COLETA DE LIXO I - RESIDÊNCIA/SERVIÇOS: (%) da unidade fiscal por ano Edificações com até 70 m2 ou fração. 20% ; Edificações acima de 71 m2 até 100 m2. 25% ' Edificações acima de 101 m2 até 200 m2 30% ; Edificações acima de 201 m2 até 500 m2 35% ; II - COMÉRCIO (%) da unidade fiscal Edificações comaté 70 m2 ou fração. 20% ; Edificações acima de 71 m2 até 100 m2. 25% j Edificações acima de 101 rrí2 até 200 m2 30% ! Edificações acima de 201 m2 até500 m2 35% j III-INDÚSTRIA (%) da unidade fiscal j Edificações com até 70 m2 ou fração. 25% i Edificações acima de 71 m2 até 100 m2. 30% ; Edificações acima de 101 m2 até 200 m2. 35% ! Edificações acima de 201 m2 até 500 m2 40% ' IV - HOSPITAL, FARMÁCIA, POSTO DE SAÚDE, CLÍNICA E SIMILARES: A coleta edestinação final do lixo hospitalar será atribuída por Decreto do Executivo. Prefeitura Municipal de Careaçu, 17 de dezembro de 2007. £ 60