| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 1.181/2002 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Careaçu-MG, possibilitando afastamento sem remuneração e dá outras providências. |
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n> PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 LEI N ° 1.294, de 19 de dezembro de 2007. “Acrescenta dispositivos na Lei Municipal n°1.181/2002-Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Careaçu-MG, possibilitando afastamento sem remuneração e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. Io- A Lei n° 1.181 de 2002, passa a vigorar acrescida do Art.26-A e seus incisos, com a seguinte redação: Art.26-A- A pedido do SERVIDOR, membro do MAGISTÉRIO, por ato discricionário do Prefeito Municipal, poderá ser concedido afastamento, sem remuneração, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. I- O SERVIDOR, enquanto em gozo da licença, sem remuneração, poderá ser requisitado a retomar às suas atividades, por ato do Prefeito, de acordo com as exigências e necessidades do Serviço Público Municipal. II- O término do período de afastamento concedido, ou a determinação de retomo antecipado às atividades, não faculta ou garante ao SERVIDOR, retomo ao local anterior de trabalho, o qual será designado de acordo com a necessidade do serviço público. Ill- A licença não será computada na contagem de tempo do SERVIDOR, a qualquer título. IV- O SERVIDOR deverá formular o pedido, no mínimo, com 30 dias de antecedência da data de início da licença, e comunicar com 60 (sessenta) dias, antes do retomo. V- O número de SERVIDORES do Magistério em gozo de licença, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total do quadro de Magistério. VI- O SERVIDOR, após o término da licença, terá de assumir suas funções, efetivamente, no mínimo, por 3 anos, para ter direito, a uma nova licença. Art.2° - A Lei n°1.181 de 2002, passa a vigorar, acrescido do Art. 33-A, e suas alíneas e parágrafos, com a seguinte redação: Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG - CEP 37.556-000 5.- ™ hi- nAjVlp/Vv» PREFEITURA MUNICIPAL CAREAÇU ESTADO DEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 ISIS Art. 33-A - A lotação dos SERVIDORES do quadro de Magistério Municipal, obedecerá classificação feita pelo Departamento de Pessoal, nesta ordem: a) Maior Titulação; b) Maior Tempo de Serviço no Magistério Municipal; c) Maior Idade. § Io - Em caso de empate e não havendo acordo entre as partes, a decisão será tomada pelo (a) Secretário Municipal de Educação. § 2° - Haverá prioridade para a lotação, no local onde reside o (a) interessado (a). Art. 3o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, 19 de dezembro de 2007. Eng.° TovarSfi Prefeito mos Barroso ticipal Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG - CEP3>ÿ