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norma nº 1294/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1294 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaAcrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 1.181/2002 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Careaçu-MG, possibilitando afastamento sem remuneração e dá outras providências.
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n> PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15
LEI N ° 1.294, de 19 de dezembro de 2007.
“Acrescenta dispositivos na Lei Municipal n°1.181/2002-Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal de Careaçu-MG, possibilitando
afastamento sem remuneração e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. Io- A Lei n° 1.181 de 2002, passa a vigorar acrescida do Art.26-A e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art.26-A- A pedido do SERVIDOR, membro do MAGISTÉRIO, por ato discricionário do
Prefeito Municipal, poderá ser concedido afastamento, sem remuneração, pelo prazo máximo de
2 (dois) anos.
I- O SERVIDOR, enquanto em gozo da licença, sem remuneração, poderá ser requisitado a
retomar às suas atividades, por ato do Prefeito, de acordo com as exigências e necessidades do
Serviço Público Municipal.
II- O término do período de afastamento concedido, ou a determinação de retomo antecipado às
atividades, não faculta ou garante ao SERVIDOR, retomo ao local anterior de trabalho, o qual
será designado de acordo com a necessidade do serviço público.
Ill- A licença não será computada na contagem de tempo do SERVIDOR, a qualquer título.
IV- O SERVIDOR deverá formular o pedido, no mínimo, com 30 dias de antecedência da data
de início da licença, e comunicar com 60 (sessenta) dias, antes do retomo.
V- O número de SERVIDORES do Magistério em gozo de licença, não poderá ultrapassar 10%
(dez por cento) do total do quadro de Magistério.
VI- O SERVIDOR, após o término da licença, terá de assumir suas funções, efetivamente, no
mínimo, por 3 anos, para ter direito, a uma nova licença.
Art.2° - A Lei n°1.181 de 2002, passa a vigorar, acrescido do Art. 33-A, e suas alíneas e
parágrafos, com a seguinte redação:
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG - CEP 37.556-000
5.- ™ hi-
nAjVlp/Vv»
PREFEITURA MUNICIPAL CAREAÇU
ESTADO DEMINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15 ISIS
Art. 33-A - A lotação dos SERVIDORES do quadro de Magistério Municipal, obedecerá
classificação feita pelo Departamento de Pessoal, nesta ordem:
a) Maior Titulação;
b) Maior Tempo de Serviço no Magistério Municipal;
c) Maior Idade.
§ Io - Em caso de empate e não havendo acordo entre as partes, a decisão será tomada pelo (a)
Secretário Municipal de Educação.
§ 2° - Haverá prioridade para a lotação, no local onde reside o (a) interessado (a).
Art. 3o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 19 de dezembro de 2007.
Eng.° TovarSfi
Prefeito
mos Barroso
ticipal
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG - CEP3>ÿ

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