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norma nº 1326/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1326 / 2009
Date 2009-03-09
EmentaDispõe sobre a criação de cargos para o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e dispõe sobre a remuneração.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Lei Nº 1.326 
Dispõe sobre a criação de Cargos para o CRAS – 
Centro de Referência de Assistência Social e dispõe 
sobre a remuneração. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Cargo de Coordenadora do CRAS, em comissão de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, com uma (1) vaga, com subsidio mensal de R$ 1.100,00 (mil e 
cem reais). 
Parágrafo único. O cargo de coordenador do CRAS, terá as seguintes atribuições: 
I - articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das 
ações, usuários e serviços; 
II - articular com a rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas sociais; 
III - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos 
profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de 
serviços no território; 
IV - definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias; 
V- definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teóricos-metodológicos de 
trabalho com famílias, grupo de famílias e comunidades, buscando o aprimoramento das ações, o 
alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico 
do trabalho desenvolvido; 
VI - monitorar regularmente as ações de acordo com as diretrizes, instrumentos e 
indicadores pactuados; 
VII - acompanhar e avaliar o atendimento na rede social; 
VIII - realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para a discussão e 
encaminhamentos realizados; 
IX - mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial no território de abrangência do 
CRAS; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
X - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de 
serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação e avaliação relativa à 
cobertura da demanda existente no território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços da 
Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos 
encaminhamentos efetivados, bem como, promover e participar de reuniões periódicas com 
representantes de outras políticas publica, visando articular a ação intersetorial no território. 
XI - orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de 
abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações; 
XII - elaborar plano de ação; 
XIII - alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, 
com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional), da rede social, das famílias e dos 
atendimentos realizados; 
XIV - monitorar os serviços prestados às famílias, com avaliação de resultados e impactos; 
XV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Art. 2º Fica criado o Cargo de Assistente Social, em comissão de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, com 01 (uma) vaga, com subsidio de R$ 1.795,00 (mil 
setecentos e noventa e cinco reais), de acordo com o valor fixado pela Câmara Municipal, através 
da Lei n° 1217-A, de 26 de agosto de 2009. 
Parágrafo único. O Cargo de Assistente Social terá as seguintes atribuições: 
 I - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam de âmbito 
de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; 
II - encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; 
III - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar 
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; 
IV - planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais; 
V - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais; 
VI - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas 
sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; 
VII - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de 
Serviço Social; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
VIII - realizações de atendimento individualizado e visitas domiciliares as famílias 
referenciais ao CRAS; 
IX - desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; 
X - acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa 
Bolsa Família; 
XI - alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento 
do trabalho de forma coletiva; 
Art. 3º Fica criado o Cargo de Psicólogo, em comissão e de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito Municipal com 01 (uma) vaga, com subsidio de R$ 1715,02 (mil setecentos e quinze 
reais e dois centavos) de acordo com o valor fixado pela Câmara Municipal, através da Lei n° 1217-
A, de 26 de agosto de 2004. 
Parágrafo único. O Cargo de Psicólogo terá as seguintes atribuições: 
I - prestar atendimentos à comunidade e aos casos encaminhados ao CRAS, visando o 
desenvolvimento psíquico, motor e social do indivíduo, em relação à sua integração a família e a 
sociedade; 
II - prestar atendimento de saúde mental aos toxicômanos, alcoólatras, organizando-os em 
grupos homogêneos, desenvolvendo técnicas de terapia de grupo para solução dos seus problemas; 
III - prestar atendimento psicológico na área educacional, visando o desenvolvimento 
psíquico, motor e social das crianças e adolescentes em relação a sua integração à escola e a família 
para promover o seu ajustamento; 
IV - ofertar serviços socioeducativos as famílias referenciadas no CRAS;
V - promover o ajustamento do indivíduo no trabalho, através de treinamento para se obter a 
sua autoproteção; 
VI - alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento 
do trabalho de forma coletiva; 
VII - executar ouras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Art. 4º Fica criado o Cargo de Auxiliar de Coordenadoria, em comissão e de livre nomeação 
e exoneração pelo Prefeito Municipal, com 02 (duas) vagas, com subsídio de R$ 650,00 (seiscentos 
e cinqüenta reais) 
Parágrafo único. O Cargo de Auxiliar de Coordenadoria, terá as seguintes atribuições: 
I - recepção e ofertas de informações as famílias usuárias do CRAS; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
II - apoio ao trabalho dos técnicos de nível superior da equipe de referencia do CRAS; 
II - mediação dos processos grupais de serviço socioeducativo geracional sob orientação do 
técnico de referencia do CRAS, identificando e encaminhando casos para o serviço socioeducativo 
para famílias ou acompanhamento individualizados; 
IV - participação de reuniões sistemáticas de planejamento e avaliação do processo de 
trabalho com a equipe de referencia do CRAS; 
V - participação das atividades de capacitação da equipe de referencia do CRAS; 
VI - prestar assistência à unidade de atuação emitindo pareceres, bem como controlar os 
serviços gerais de escritório, compatibilizando os programas administrativos com demais medidas; 
VII - elaborar pareceres sobre assuntos de sua unidade, coletando e analisando dados, para 
colaborar no trabalho técnico e administrativo; 
VIII - coordenar e promover a execução dos serviços gerais de escritório, verificando os 
documentos para garantir os resultados da unidade; 
IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; 
X - cortesia no trato e no relacionamento social. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 09 de março de 2009. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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