| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2009 |
| Date | 2009-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos para o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e dispõe sobre a remuneração. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Lei Nº 1.326 Dispõe sobre a criação de Cargos para o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e dispõe sobre a remuneração. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Cargo de Coordenadora do CRAS, em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com uma (1) vaga, com subsidio mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Parágrafo único. O cargo de coordenador do CRAS, terá as seguintes atribuições: I - articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços; II - articular com a rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas sociais; III - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; IV - definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias; V- definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teóricos-metodológicos de trabalho com famílias, grupo de famílias e comunidades, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido; VI - monitorar regularmente as ações de acordo com as diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados; VII - acompanhar e avaliar o atendimento na rede social; VIII - realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para a discussão e encaminhamentos realizados; IX - mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais X - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados, bem como, promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas publica, visando articular a ação intersetorial no território. XI - orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações; XII - elaborar plano de ação; XIII - alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional), da rede social, das famílias e dos atendimentos realizados; XIV - monitorar os serviços prestados às famílias, com avaliação de resultados e impactos; XV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Art. 2º Fica criado o Cargo de Assistente Social, em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com 01 (uma) vaga, com subsidio de R$ 1.795,00 (mil setecentos e noventa e cinco reais), de acordo com o valor fixado pela Câmara Municipal, através da Lei n° 1217-A, de 26 de agosto de 2009. Parágrafo único. O Cargo de Assistente Social terá as seguintes atribuições: I - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam de âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; II - encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; III - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; IV - planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais; V - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais; VI - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; VII - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais VIII - realizações de atendimento individualizado e visitas domiciliares as famílias referenciais ao CRAS; IX - desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; X - acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família; XI - alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva; Art. 3º Fica criado o Cargo de Psicólogo, em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal com 01 (uma) vaga, com subsidio de R$ 1715,02 (mil setecentos e quinze reais e dois centavos) de acordo com o valor fixado pela Câmara Municipal, através da Lei n° 1217- A, de 26 de agosto de 2004. Parágrafo único. O Cargo de Psicólogo terá as seguintes atribuições: I - prestar atendimentos à comunidade e aos casos encaminhados ao CRAS, visando o desenvolvimento psíquico, motor e social do indivíduo, em relação à sua integração a família e a sociedade; II - prestar atendimento de saúde mental aos toxicômanos, alcoólatras, organizando-os em grupos homogêneos, desenvolvendo técnicas de terapia de grupo para solução dos seus problemas; III - prestar atendimento psicológico na área educacional, visando o desenvolvimento psíquico, motor e social das crianças e adolescentes em relação a sua integração à escola e a família para promover o seu ajustamento; IV - ofertar serviços socioeducativos as famílias referenciadas no CRAS; V - promover o ajustamento do indivíduo no trabalho, através de treinamento para se obter a sua autoproteção; VI - alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva; VII - executar ouras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Art. 4º Fica criado o Cargo de Auxiliar de Coordenadoria, em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com 02 (duas) vagas, com subsídio de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) Parágrafo único. O Cargo de Auxiliar de Coordenadoria, terá as seguintes atribuições: I - recepção e ofertas de informações as famílias usuárias do CRAS; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais II - apoio ao trabalho dos técnicos de nível superior da equipe de referencia do CRAS; II - mediação dos processos grupais de serviço socioeducativo geracional sob orientação do técnico de referencia do CRAS, identificando e encaminhando casos para o serviço socioeducativo para famílias ou acompanhamento individualizados; IV - participação de reuniões sistemáticas de planejamento e avaliação do processo de trabalho com a equipe de referencia do CRAS; V - participação das atividades de capacitação da equipe de referencia do CRAS; VI - prestar assistência à unidade de atuação emitindo pareceres, bem como controlar os serviços gerais de escritório, compatibilizando os programas administrativos com demais medidas; VII - elaborar pareceres sobre assuntos de sua unidade, coletando e analisando dados, para colaborar no trabalho técnico e administrativo; VIII - coordenar e promover a execução dos serviços gerais de escritório, verificando os documentos para garantir os resultados da unidade; IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; X - cortesia no trato e no relacionamento social. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 09 de março de 2009. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal