| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2009 |
| Date | 2009-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre campanha de combate à dengue no Município de Careaçu/MG, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.327 Dispõe sobre campanha de combate à Dengue no município de Careaçu MG, e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a promover, atuar e divulgar por todos os meios o combate à dengue no Município de Careaçu/MG. Art. 2 Entre os inúmeros meios de se combater a dengue em Careaçu MG, o Executivo poderá adotar as seguintes medidas. I - desenvolver meios de divulgação objetivando a instrução da população para: a) não deixar água se acumular em recipientes como, por exemplos, vasos, calhas, pneus, cacos de vidro, latas e etc.; b) manter fechadas as caixas d’água, poços e cisternas; c) não cultivar plantas em vasos com água. Usar terra ou areia nestes casos; d) tratar as piscinas com cloro e fazendo a limpeza constante. O ideal é deixá-las cobertas ou vazias quando não for usar por um longo período; e) manter as calhas limpas e desentupidas; f) avisar um agente público de saúde do Município caso exista alguma situação onde há o risco de proliferação da doença. II - oferecer caminhão para recolher os entulhos, bem como servidores para ajudar na coleta de material e também para orientação da população. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 21 de maio de 2009. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal