| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1331 / 2009 |
| Date | 2009-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, criado pela Lei n° 1.212/2004, a qual passa a ter a redação abaixo, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.331 Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, criado pela Lei n° 1.212/2004, a qual passa a ter a redação abaixo, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o executivo municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do município de Careaçu. Parágrafo único. Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. Art. 2º Ao CMDRS compete promover: I – participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS de forma a que este, contemple ações de apoio e fomento a produção e comercialização de produtos da agricultora familiar, buscando sua promoção social a geração de ocupações produtivas e a elevação da renda; II – acompanhar e avaliar de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; III – articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivos e Legislativos municipais, órgãos e entidades publicas e privadas de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV – propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades publicas e privadas que atuam no município, políticas publicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V – formular e sugerir políticas publicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipal para fundamentar ações de apoio à produção ao fomento agropecuário, a regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município, à preservação e Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais recuperação do meio ambiente e a organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social; VI – articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII – articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VIII – articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IX – articular para a inclusão dos objetos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA). X – identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; XI – articular com as unidades administrativas dos Agentes municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XII – articular com a CEDRS para que este apóie a execução dos projetos que compõem o Plano Municipal de desenvolvimento rural sustentável; XIII – identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV – promover ações que revitalizem a cultura local; XV – propor políticas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da Conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI – articular a adequação das políticas pública estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII – articular a adequação das políticas publicas para atender as especificidades de índios e quilombos em municípios que tenham a presença desses povos em seu território; XVIII – contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XIX – exercer todas as competências e atribuições que lhe forem conferidas. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) familiar e empreendedor (a) familiar rural aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente aos seguintes requisitos. I – não detenha a qualquer titulo área maior que 4 (quatro) módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão de obra própria, família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha renda familiar predominante originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V – resida ao próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo único. São também beneficiários desta lei: a) silvicultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e cultivem florestas nativas ou exóticas e que provocam o manejo sustentável daqueles ambientes; b) agricultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lamina d`água maior do que 2 (dois) hectares; c) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável, excluídos garimpeiros e faiscadores; d) pescadores (as) artesanais que se dediquem a pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividades como autônomo, como meios de produção próprios ou em parceria cm outros pescadores artesanais; e) indígenas e remanescentes de quilombos; f) aqüicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água. Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de São Gonçalo do Sapucaí/MG. Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. À diretoria será permitida uma única reeleição. Parágrafo único. Os cargos da Diretoria do CMDRS, Presidente, Vice e Secretário, serão exercidos por qualquer um dos membros, e serão eleitos pelo Plenário. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 6º Integram o CMDRS: I – entidades representativas dos agricultores (as) familiares e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais; II – representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e, ou promovem ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; III – representantes de órgãos do poder público, vinculado ao desenvolvimento rural sustentável. § 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. § 2º Os Conselheiros e Suplentes devem ser indicados: a) por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e deverá ser lavrada ata, assinada pelos presentes; b) por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica para esta fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. § 3º As indicações serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º O CMDRS modificará o seu Regimento Interno, no que for necessário, para adequálo à presente lei, no prazo máximo de 60 dias. Art. 9º Fica revogado Lei n°. 12 de 08 de junho de 2004. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 29 de junho de 2009. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal