| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 2008 |
| Date | 2008-01-31 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.296 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o ConselhoGestor do FHIS. CAPÍTULO I Do Fundo de Habitação de Interesse Social Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º Fica criado Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º O FHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades/membros: I - dois representantes do poder executivo; II - dois representantes do poder legislativo; III - dois representantes de organizações comunitárias; IV - dois representantes de movimentos populares, sendo um de organizações religiosas e outro de entidades patronais. § 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Chefe de Divisão de Obras, serviços Urbanos e Transportes. § 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3º Competirá a Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Transportes proporcionar ao Conselho Gestor todos os meios necessários para o exercício das competências do Conselho-Gestor do FHIS. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. § 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Seção IV Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS Art. 7º Ao conselho-Gestor do FHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n º 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 8º Esta Lei Será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Revogada a Lei Municipal n º 986, de 19 de maio de 1993, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Careaçu, em 31 de janeiro de 2008. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal