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norma nº 1300/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1300 / 2008
Date 2008-04-01
EmentaDispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal, cria cargos que menciona, aumenta vagas e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.300 
Dispõe sobre a reestruturação do quadro de 
pessoal, cria cargos que menciona, aumenta vagas 
e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o cargo de Gari, cargo de provimento efetivo, mediante concurso 
público, com vencimento mensal de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), com carga horária de 44 h. 
(quarenta e quatro horas) semanais, seis dias por semana. 
 § 1º O cargo de Gari, com as cinco vagas, ora criadas, somadas com as vagas já existentes e 
ocupadas, passa a ter um total de nove vagas. 
 § 2º O cargo de Gari terá as atribuições de: 
I - executar a limpeza das vias, praças e logradouros públicos, por meio de varrição, 
colaborando para a manutenção da ordem e limpeza dos mesmos; 
 II - zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas de trabalho, 
limpando-os e guardando-os em lugar apropriado, para mantê-los em condições de uso; 
 III - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no cargo de Gari: 
 I - ser alfabetizado; 
 II - cortesia no trato e no relacionamento; 
 III - capacidade física e mental. 
Art. 2º Fica criado o cargo de Motorista de provimento efetivo, mediante concurso público, 
com vencimento mensal de R$536,09 (quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos) e carga 
horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, seis dias por semana. 
 § 1º O cargo de Motorista, com as três vagas, ora criadas, somadas com as vagas já 
existentes e ocupadas, passa a ter um total de quatorze vagas. 
 § 2º O cargo de Motorista terá as atribuições de:
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 I - inspecionar o veículo, verificando o estado dos pneus, os níveis de combustível, água e 
óleo do cárter, testar freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; 
 II - verificar os itinerários, o número de viagens e outras instruções de trânsito e a 
sinalização, visando o cumprimento das normas estabelecidas; 
 III - dirigir o veículo, obedecendo ao Código Nacional de Trânsito, seguindo itinerários 
estabelecidos, para conduzir os passageiros dos locais de origem para os locais de destino; 
 IV - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou 
solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros 
veículos; 
 V - providenciar os serviços de manutenção do veículo e lubrificação, comunicando falhas e 
solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado; 
 VI - recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da prefeitura 
para permitir sua manutenção e abastecimento; 
 VII - manter a limpeza do veículo, deixando-o em condições adequadas de uso; 
 VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no cargo de Motorista: 
 I - primeiro grau, com Carteira Nacional de Habilitação, categoria D; 
 
 II - fineza no trato e cortesia no tratamento. 
 Art. 3º Fica criado o cargo de Oficial de Serviços - Pedreiro, de provimento efetivo, 
mediante concurso público, com vencimento mensal de R$620,56 (seiscentos e vinte reais e 
cinqüenta e seis centavos) e carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, seis dias por 
semana. 
 § 1º O cargo de Oficial de Serviços - Pedreiro, com duas vagas, ora criadas, somada com as 
vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de cinco vagas. 
 § 2º O cargo de Oficial de Serviços - Pedreiro terá as atribuições de:
 I - executar trabalhos de alvenaria, assentando pedras ou tijolos de argila ou concreto, em 
camadas superpostas rejuntando-os e fixando-os com argamassa, para levantar muros, paredes, 
colocando pisos, azulejos e outros similares; 
 II - verificar as características da obra, examinando plantas e outras especificações da 
construção, para selecionar o material e estabelecer as operações a executar; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 III - ajustar a pedra ou tijolo a ser utilizado, adaptando a forma e medida ao lugar onde será 
colocado, utilizando martelo e talhadeira, para possibilitar o assentamento do material em questão; 
 IV - misturar areia, cimento e água, dosando esses materiais nas quantidades convenientes, 
para obter a argamassa a ser empregada no assentamento de pedras e tijolos; 
 V - assentar tijolos, ladrilhos, pisos ou pedras, superpondo-os em fileiras, seguindo os 
desenhos, para levantar paredes, vigas, pilares, degraus de escadas e outras partes da construção; 
 VI - construir base de concreto e/ou outro material, baseando-se nas especificações, para 
possibilitar a instalação de máquinas, postes da rede elétrica e para outros fins; 
 VII - executar serviços de acabamento em geral, tais como colocação de telhas, revestimento 
de pavimentos ou paredes com ladrilhos e azulejos, instalação de rodapés, verificando material e 
ferramentas necessárias para a execução dos trabalhos; 
 VIII - executar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estrutura 
semelhantes, reparando paredes e pisos, aparelhos sanitários e outras peças, chumbando as bases 
danificadas, para reconstituir essas estruturas; 
 IX - rebocar as estruturas construídas, empregando argamassa de cal, cimento e areia e 
atentando para o prumo e nivelamento das mesmas, para torná-las aptas a outros tipos de 
revestimentos; 
 X - executar instalação de rede elétrica e hidráulica; 
 XI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Oficial de Serviços - Pedreiro: 
 I - ser alfabetizado; 
 II - cortesia no trato e no relacionamento; 
 III - capacidade física e mental. 
Art. 4º Fica criado o cargo de Operador de Máquinas, de provimento efetivo, mediante 
concurso público, com vencimento mensal de R$831,60 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta 
centavos), com carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, com uma folga semanal. 
 § 1º O cargo de Operador de Máquinas, com uma vaga, ora criada, somada com as vagas já 
existentes e ocupadas, passa a ter um total de três vagas. 
 
 § 2º O cargo de Operador de Máquinas terá as atribuições de:
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 I - operar máquinas da construção civil, conduzindo-as e operando seus comandos, para 
escavar, nivelar, aplainar e compactar terra e materiais similares, preparar concreto e colocar 
capeamento de asfalto e concreto nas estradas e outros, auxiliando na execução da obra pública; 
 II - zelar pela conservação e limpeza das máquinas, acessórios e ferramentas que utiliza na 
execução de suas tarefas; 
 III - operar máquinas montadas sobre rodas ou sobre esteiras e providas de pá mecânica ou 
caçamba, para escavar e mover terra, pedras, areia, cascalho e materiais análogos; 
 IV - operar equipamento de dragagem para aprofundar e alargar leito de rio ou canal, ou 
extrair areia e cascalho; 
 V - operar máquinas providas de martelo acionado mecanicamente ou de queda livre, para 
cravar estacas de madeira, de concreto ou de aço, em terreno seco ou submerso; 
 VI - operar máquinas providas de lâminas para nivelar solos, na construção de edifícios, 
pistas, estradas e outras obras; 
 VII - operar máquinas providas de rolos compressores, para compactar e aplainar os 
materiais utilizados na construção de estradas; 
 
 VIII - operar máquinas para estender camadas de asfalto ou de betume, acionando os 
dispositivos, para posicioná-la segundo as necessidades do trabalho; 
 IX - movimentar a máquina, acionando seus pedais e alavancas de comando, corte, elevação 
e abertura, assim como seus comandos de tração e os hidráulicos, para escavar, carregar, levantar, 
descarregar material, mover pedra, terra e materiais similares; 
 X - executar superfície serviços de terraplanagem, tais como remoção, distribuição e 
nivelamento de superfícies, cortes de barrancos, acabamentos e outros; 
 XI - providenciar o abastecimento de combustível, água e lubrificantes nas máquinas sob 
sua responsabilidade; 
 XII - conduzir a máquina, acionando o motor e manipulando os dispositivos, para posicioná￾la, segundo as necessidades de trabalho; 
 XIII - executar as tarefas relativas a verter, em caminhões e veículos de carga pesada, os 
materiais escavados, para o transporte dos mesmos; 
 XIV - efetuar serviços de manutenção de máquina, abastecendo-a, lubrificando-a e 
executando pequenos reparos, para assegurar seu bom funcionamento; 
 XV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º - São requisitos para investidura no cargo de Operador de Máquinas: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
I - ser alfabetizado; 
 II - cortesia no trato e no relacionamento; 
 III - Carteira Nacional de Habilitação “D”. 
Art. 5º Fica criado o cargo de Operário, de provimento efetivo, mediante concurso público, 
com vencimento mensal de R$463,15 (quatrocentos e sessenta e três reais e quinze centavos), com 
carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, um folga semanal. 
 § 1º O cargo de Operário, com as seis vagas, ora criadas, somadas com as vagas já existentes 
e ocupadas, passa a ter um total de vinte e sete vagas. 
 § 2º O cargo de Operário terá as atribuições de:
 I - executar tarefas simples na construção civil, escavando valas, transportando e misturando 
materiais e trabalhando na montagem e desmontagem de armações, para auxiliar a edificação e a 
reforma de prédios, estradas, pontes e outras obras; 
 II - descarregar, transportar e disponibilizar materiais e ferramentas para os profissionais que 
está auxiliando; 
 III - pavimentar solos de estradas, ruas e obras similares e colocar guias e sarjetas para 
facilitar o sistema viário e o escoamento de águas pluviais; 
 IV - zelar pela conservação das ferramentas, materiais e equipamentos de trabalho 
limpando-os e recolhendo-os em local adequado para seu correto uso; 
 V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Operário: 
I - ser alfabetizado; 
 II - cortesia no trato e no relacionamento; 
 III - capacidade física e mental. 
Art. 6º Fica criado o cargo de Jardineiro, cargo de provimento efetivo, mediante concurso 
público, com vencimento mensal de R$463,15(quatrocentos e sessenta e três reais e quinze 
centavos) e carga horária de 44 horas semanais, com uma folga semanal. 
 § 1º O cargo de Jardineiro terá uma vaga. 
 § 2º O cargo de Jardineiro terá as atribuições de: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
I - preparar, plantar, tratar, adubar e podar jardins, árvores, folhagens, flores, mantendo-os 
limpos; 
 II - executar tarefas de capinação, varrição, limpeza dos jardins, gramados e similares, 
colaborando para a manutenção da ordem e limpeza dos mesmos; 
 III - zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas de trabalho, 
limpando-os e guardando-os em lugar apropriado, para mantê-los em condições de uso; 
 IV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Jardineiro: 
I - ser alfabetizado; 
 II - cortesia no trato e no relacionamento; 
 III - capacidade física e mental. 
Art. 7º Fica criado o cargo de Enfermeiro, cargo de provimento efetivo, mediante concurso 
público, com vencimento mensal de R$1.195,78 (mil cento e noventa e cinco reais e setenta e oito 
centavos), com carga horária de 30 horas semanais, de segunda a sexta. 
 § 1º O cargo de Enfermeiro terá uma vaga. 
 § 2º O cargo de Enfermeiro terá as atribuições de: 
I - executar serviços de enfermagem, empregado processo de rotina e/ou específicos, para 
possibilitar a proteção e a recuperação da saúde ou coletiva; 
II - executar diversas tarefas de enfermagem como: administração de sangue e plasma, 
controle de pressão arterial, aplicação de respiradores artificiais e outros tratamentos, pondo em 
prática seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o bem-estar físico, mental e social aos 
pacientes; 
 III - prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidentes ou doenças, 
fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos, para posterior 
atendimento médico; 
 IV - supervisionar a equipe de enfermagem, treinando, coordenando e orientando sobre o 
uso de equipamentos, medicamentos e materiais mais adequados de acordo com a prescrição do 
médico, para assegurar o tratamento ao paciente; 
 V - manter equipamentos e aparelhos em condições de uso imediato, verificando 
periodicamente seu funcionamento e providenciando sua substituição ou conserto, para assegurar o 
desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem; 
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Estado de Minas Gerais 
 VI - supervisionar e mantém salas, consultórios e demais dependências em condições de 
uso, assegurando sempre a sua higienização e limpeza dentro dos padrões de segurança exigidos; 
 VII - promover a integração da equipe como unidade de serviço, organizando reuniões para 
resolver os problemas que surgem, apresentando soluções através de diálogo com os funcionários e 
avaliando os trabalhos e as diretrizes; 
 VIII - desenvolver o programa de saúde da mulher, orientações sobre planejamento familiar, 
às gestantes, sobre os cuidados na gravidez, a importância do pré-natal etc.; 
 IX - efetuar trabalho com crianças para prevenção da desnutrição, desenvolvendo programa 
de suplementação alimentar; 
 X - executar programas de prevenção de doenças em adultos, identificação e controle de 
doenças como diabetes e hipertensão; 
 XI - desenvolver o programa com adolescentes, trabalho de integração familiar, educação 
sexual, prevenção de drogas etc.; 
 XII - executar a supervisão das atividades desenvolvidas no PAS, controle de equipamentos 
e materiais de consumo; faz cumprir o planejamento e os projetos desenvolvidos no início do ano; 
 XIII - participar de reuniões de caráter administrativo e técnico de enfermagem, visando o 
aperfeiçoamento dos serviços prestados; 
 XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; 
 § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Enfermeiro: 
I - escolaridade: curso superior de Enfermagem, com inscrição no Conselho Regional de 
Enfermagem – COREN; 
Art. 8º Fica criado o cargo de Técnico de Enfermagem, de provimento efetivo, mediante 
concurso público, com vencimento mensal de R$447,36 (quatrocentos e quarenta e sete reais e 
trinta e seis centavos), com carga horária de 08 horas (oito horas) por dia e 40 horas por semana, de 
segunda à sexta-feira. 
 § 1º O cargo de Técnico de Enfermagem, com uma vaga, ora criada, somada com as vagas já 
existentes e ocupadas, passa a ter um total de três vagas. 
 
 § 2º O cargo de Técnico de Enfermagem terá as atribuições de:
 I - auxiliar na elaboração do plano de enfermagem, baseando-se nas necessidades 
identificadas, para determinar a assistência a ser prestada pela equipe, no período de trabalho; 
 
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 II - desenvolver programas de orientação às gestantes, às doenças transmissíveis e outras, 
desenvolvendo, com o enfermeiro, atividades de treinamento e reciclagem , para manter os padrões 
desejáveis de assistência aos pacientes; 
 III - participar de trabalhos com crianças, desenvolvendo programa de suplementação 
alimentar, para prevenção da desnutrição; 
 IV - executar diversas tarefas de enfermagem, como administração de sangue e plasma, 
controle de pressão venosa, monitoração e aplicação de respiradores artificiais, prestação de 
cuidados de conforto, para proporcionar maior bem-estar físico e mental aos pacientes; 
 V - preparar e esterilizar material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a 
normas e rotinas preestabelecidas, para a realização de exames, tratamentos e intervenções 
cirúrgicas; 
 VI - controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando 
o estoque para solicitar o suprimento dos mesmos; 
 VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no cargo de Técnico de Enfermagem: 
 I - segundo grau com curso específico de Técnico de Enfermagem e inscrição no Conselho 
Regional de Enfermagem – COREM; 
 
 II - fineza no trato e cortesia no tratamento. 
Art. 9º Fica criado o cargo de Vigilante Sanitário, cargo de provimento efetivo, mediante 
concurso público, com vencimento mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), com carga 
horária de 40 h. (quarenta horas) semanais, de segunda a sexta-feira. 
 § 1º O cargo de Vigilante Sanitário terá uma vaga. 
 § 2º O Cargo de Vigilante Sanitário terá as atribuições de: 
 I - realizar controle de zoonoses, através do exame clínico de animais suspeitos de serem 
portadores e/ou transmissores de doenças e outros animais ou pessoas; 
 II - promover e participar de palestras e cursos específicos sobre alimentos e zoonoses; 
 III - aparelhar a equipe fiscal para melhor atuação; 
 IV - definir planos e metas de trabalho; 
 V - atuar na fiscalização, podendo lavrar autos específicos; 
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 VI - orientar corretamente a população quanto aos riscos e à prevenção de procedimentos 
que comprometem a saúde coletiva; 
 VII - inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais e residências; 
 VIII - lavrar autos específicos de notificação preliminar,auto de infração e multa, apreensão 
e inutilização de alimentos, auto de colheita de amostras, interdição temporária e definitiva de 
estabelecimentos e processo fiscal; 
 IX - participar de campanhas de vacinação e orientação de educação sanitária; 
 X - atendimento de denúncias a respeito de fator ou infrigência de normas relativas à saúde; 
 XI - zelar pelo cumprimento das medidas constituídas no Código de Vigilância Sanitária 
Municipal; 
 XII - executar outras atividades afins , estabelecidas na legislação vigente. 
 § 3º - São requisitos para investidura no Cargo de Vigilante Sanitário: 
 I - escolaridade: segundo grau; 
 II - cortesia no trato e no relacionamento; 
 III - capacidade física e mental. 
Art. 10. Fica criado o Cargo de Vigilante Epidemiológico, cargo de provimento efetivo, 
mediante concurso público, com vencimento mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), 
com carga horária de 40 h. (quarenta horas) semanais. 
 § 1º O cargo de Vigilante Epidemiológico terá uma vaga. 
 § 2º O Cargo de Vigilante Epidemiológico terá as atribuições de: 
 I - realizar e desenvolver atividades que envolvam os programas de vigilância 
epidemiológica, meio ambiente, captação e distribuição de água; 
 II - fiscalizar estabelecimentos comerciais dos quais são exigidos alvarás de saúde, 
verificando e orientando sobre as condições físicas e higiênico-sanitárias eliminação de criadouros 
tendo como método de primeira escolha o controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc.); 
 III - executar o tratamento focal e periofocal como medida complementar ao controle 
mecânico; 
 IV - controlar a qualidade dos efluentes das indústrias; 
 
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 V - registrar as ocorrências e informações de acordo com as orientações do Sistema Único 
de Saúde; 
 VI - coletar amostras de água, fiscalizar e/ou aplicar produto biológico em córregos e 
arroios; 
 VII - orientar a população, inclusive com campanhas comunitárias, com relação ao combate 
e aos meios de evitar a proliferação de dos vetores; 
 VIII - investigar casos de zoonoses e orientar a comunidade quanto ao controle e prevenção 
das mesmas, efetuar o controle sanitário do ambiente; 
 IX - verificar higiene e conforto ambiental da população; 
 X - executar outras tarefas correlatas determinadas pela administração. 
 § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Vigilante em Saúde: 
 I - escolaridade: segundo grau; 
 II - cortesia no trato e no relacionamento; 
 III - capacidade física e mental. 
Art. 11. Fica criado o cargo de Auxiliar Administrativo, cargo de provimento efetivo, 
mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 381,04 (trezentos e oitenta e um reais e 
quatro centavos), com carga horária de 44 horas semanais, de segunda a sexta. 
 § 1º O cargo de Auxiliar Administrativo, com as duas vagas, ora criadas, somadas com as 
vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de cinco vagas. 
 § 2º O Cargo de Auxiliar Administrativo terá as atribuições de: 
 I - prestar assistência à unidade de atuação, emitindo pareceres, bem como controla os 
serviços gerais de escritório, compatibilizando os programas administrativos com as demais 
medidas; 
 II - elaborar pareceres sobre assuntos de sua unidade, coletando e analisando dados, para 
colaborar no trabalho técnico e administrativo; 
 III - coordenar e promover a execução dos serviços gerais de escritório, verificando os 
documentos, para garantir os resultados da unidade; 
 IV - coordenar e acompanhar processo licitatório, verificando o cumprimento da legislação 
pertinente, para assegurar a obtenção dos resultados; 
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Estado de Minas Gerais 
 V - participar de projetos e planos de organização dos serviços administrativo, compondo 
fluxograma, organogramas e demais esquemas gráficos, para garantir maior produtividade e 
eficiência dos serviços; 
 VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º - São requisitos para investidura no Cargo de Auxiliar Administrativo: 
 I - escolaridade: segundo grau; 
 II - cortesia no trato e no relacionamento; 
 III - capacidade física e mental. 
Art. 12. Fica criado o Cargo de Psicólogo, cargo de provimento efetivo, mediante concurso 
público, com vencimento mensal de R$822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), com carga horária 
de 20 horas semanais. 
 § 1º O cargo de Psicólogo terá uma vaga. 
 § 2º O cargo de Psicólogo terá as atribuições de: 
 I - prestar atendimento à comunidade e aos casos encaminhados à unidade de saúde, visando 
o desenvolvimento psíquico, motor e social do indivíduo, em relação à sua integração a família e a 
sociedade; 
 II - prestar atendimento de saúde mental aos toxicômanos alcoólatras, organizando-os em 
grupos homogêneos, desenvolvendo técnicas de terapia de grupo, para solução dos seus problemas; 
 III - prestar atendimento psicológico na área educacional, visando o desenvolvimento 
psíquico, motor e social das crianças e adolescentes em relação a sua integração à escola e à família, 
para promover o seu ajustamento; 
 IV - organizar e aplicar testes, provas e entrevistas, realizando sondagem de aptidões e 
capacidade profissional, objetivando o acompanhamento do pessoal para possibilitar maior 
satisfação no trabalho; 
 V - executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, orientação e treinamento 
profissional, realizando a identificação e análise de funções; 
 VI - promover o ajustamento do indivíduo no trabalho, através de treinamento para se obter 
a sua auto-proteção; 
 VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º - São requisitos para investidura no Cargo de Psicólogo: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 I - escolaridade: curso superior de Psicologia, e inscrição no Conselho Regional de 
Psicologia - CRP; 
 II - experiência comprovada, de um ano. 
Art. 13. Fica criado o Cargo Professor de Educação Física, cargo de provimento efetivo, 
mediante concurso público, com vencimento mensal de R$669,14 (seiscentos e sessenta e nove 
reais e quatorze centavos), com carga horária de 25 horas semanais. 
 § 1º O cargo de Professor de Educação Física terá uma vaga. 
 § 2º O Cargo de Professor de Educação Física, terá as atribuições de: 
 I - estudar as necessidades e a capacidade física dos alunos, atentando para a compleição 
orgânica dos mesmos, aplicando exercícios de verificação do tono respiratório e muscular ou 
examinando fichas médicas, para determinar um programa esportivo adequado; 
 II - elaborar o programa de atividades esportivas, baseando-se na comprovação de 
necessidades e capacidades e nos objetivos visados, para ordenar a execução dessas atividades; 
 
 III - instruir os alunos sobre os exercícios e jogos programados, inclusive sobre a utilização 
de aparelhos e instalações de esportes, fazendo demonstrações e acompanhamento a execução dos 
mesmos alunos, para permitir o controle dessas atividades e avaliação de seus resultados. 
 IV - efetuar testes de avaliação física, cronometrando, após cada série de exercícios e jogos 
executados pelos alunos, os problemas surgidos, as soluções encontradas e outros dados 
importantes, para permitir o controle dessas atividades e avaliação de seus resultados; 
 
 V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Professor de Educação Física: 
 I - escolaridade: curso superior de Educação Física e registro no Conselho; 
 II - capacidade física, cortesia e trato no atendimento. 
Art. 14. Fica criado o Cargo Auxiliar de Secretaria Escolar, cargo de provimento efetivo, 
mediante concurso público, com vencimento mensal de R$514,73 (quinhentos e quatorze reais e 
setenta e três centavos), com carga horária de 30 horas semanais. 
 § 1º O cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, terá duas vagas. 
 § 2º O Cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar terá as atribuições de: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 I - organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e 
escrituração relativos à vida escolar, bem como o que se refere à matrícula, freqüência e histórico 
escolar, para facilitar a identificação de aptidões, interesse e comportamento dos mesmos; 
 II - executar tarefas relativas à anotação, organização de documentos e outros serviços 
administrativos, procedendo de acordo com normas específicas, para agilizar o fluxo de trabalhos 
dentro da secretaria; 
 III - supervisionar e orienta os demais servidores na execução das atividades da secretaria 
como redigir correspondências, verificar a regularidade da documentação referente à transferência 
de alunos, registros de documentos, para assegurar o funcionamento eficiente da unidade; 
 IV - elaborar propostas das necessidades de material permanente e de consumo, submetendo 
à aprovação do diretor, para atender às necessidades da unidade; 
 V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Auxiliar de Secretaria: 
 I - escolaridade: segundo grau completo, com Magistério; 
 II - capacidade física, cortesia e trato no atendimento. 
Art. 15. Fica criado o Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, de provimento efetivo, 
mediante concurso público, com vencimento mensal de R$381,04 (trezentos e oitenta e um reais e 
quatro centavos), com carga horária de 44 horas semanais. 
 § 1º O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com as três vagas, ora criadas, somadas com as 
vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de trinta e duas vagas. 
 § 2º O Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, terá as atribuições de: 
 I - executar serviços em diversas áreas da organização, exercendo tarefas de limpeza e 
manutenção; 
 II - preparar e distribuir refeições, selecionando os ingredientes necessários, observando a 
higiene e a conservação dos mesmos para atender aos cardápios estabelecidos; 
 III - receber ou recolher louças, talheres e utensílios empregados no preparo das refeições, 
providenciando sua lavagem e guarda, para deixá-los em condição de uso; 
 
 IV - receber e armazenar produtos, observando a data de validade e qualidade dos gêneros 
alimentícios e de limpeza, bem como a adequação do local reservado à estocagem; 
 V - zelar pela limpeza e higienização dos prédios públicos; 
 VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 3º São requisitos para investidura no cargo de auxiliar de serviços gerais: 
 I - escolaridade: primeiro grau; 
 II - fineza no trato e cortesia no tratamento. 
Art. 16. Fica criado o Cargo de Berçarista, de provimento efetivo, mediante concurso 
público, com vencimento mensal de R$405,79 (quatrocentos cinco reais e setenta e nove centavos), 
com carga horária de 44 horas semanais. 
 § 1º O cargo de Berçarista, com as três vagas, ora criadas, somadas com as vagas já 
existentes e ocupadas, passa a ter um total de quatro vagas. 
 § 2º O Cargo de Berçarista terá as atribuição de: 
 
 I - organizar e promover as atividades educativas na creche municipal, com crianças 
de 0 a 2 anos, promovendo atividades recreativas de acordo com as indicações para cada 
idade, visando o desenvolvimento educacional e social das crianças; 
 II - oferecer às crianças cuidados necessários, mantendo-as em estado de higiene e 
alimentadas, durante o período de permanência na creche municipal; 
 III - informar ao superior imediato as alterações de comportamento do estado geral das 
crianças, para que este avalie e tome as providências cabíveis; 
 IV - manter em ordem e limpos os materiais e brinquedos educativos utilizados com as 
crianças; 
 V - organizar os materiais e objetos pessoais das crianças; 
 VI - executar outras tarefas correlatas determinadas por seu superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no cargo de berçarista: 
 
 I - escolaridade: segundo grau; 
 II - fineza no trato e cortesia no tratamento. 
Art. 17. Fica criado o Cargo de Professor, de provimento efetivo, mediante concurso 
público, com vencimento mensal de R$514,73 (quinhentos e quatorze reais e setenta e três 
centavos) com carga horária de 25 horas semanais. 
 § 1º O cargo de Professor, com as duas vagas, ora criadas, somadas com as vagas já 
existentes e ocupadas, passa a ter um total de quarenta e oito vagas. 
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 § 2º O Cargo de Professor terá as atribuição de:
 I - ministrar aulas nas séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, visando a 
alfabetização e o desenvolvimento educacional do aluno; 
 II - elaborar o plano e aula, selecionando o assunto, o material didático a ser utilizado, com 
base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino; 
 III - ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos do curso primário, aplicando 
testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na 
capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento do aluno; 
 IV - elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento 
e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, para manter um registro que permite dar 
informações à diretoria da escola e aos pais; 
 V - organizar e promover solenidades comemorativas, jogos, trabalhos manuais, para ativar 
o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais; 
 VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no cargo de Professor: 
 
 I - escolaridade: Curso Superior de Magistério; 
 II - fineza no trato e cortesia no tratamento. 
Art. 18. Fica criado o Cargo de Pedagogo, de provimento efetivo, mediante concurso 
público, com vencimento mensal de R$694,89 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove 
centavos), com carga horária de 30 horas semanais. 
 § 1º O cargo de Pedagogo, com uma vaga, ora criada, somada com as vagas já existentes e 
ocupadas, passa a ter um total de três vagas. 
 § 2º O Cargo de Pedagogo terá as atribuição de:
 I - planejar, coordenar e executar atividades técnico-pedagógicas, estabelecendo normas, 
para subsidiar as equipes dos estabelecimentos escolares; 
 II - realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades pedagógicas, utilizando 
documentações e fontes de informações, para ampliar e aperfeiçoar sua atuação; 
 III - planejar e organizar as atividades do corpo docente, distribuindo horários, número de 
horas/aula, determinando turmas que cada docente terá sob sua responsabilidade, para possibilitar o 
desenvolvimento educativo dentro da escola; 
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Estado de Minas Gerais 
 IV - zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, levando-os a participar do 
programa de treinamento e reciclagem, para manter o processo educativo em um bom nível; 
 V - elaborar boletins de controle e relatórios sobre a situação do processo educativo, 
observando e intervindo na atuação professor-aluno, para manter um registro que permita das as 
informações solicitadas; 
 VI - promover e coordenar reuniões com pais, visando à integração escola-família￾comunidade; 
 VII - colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre suas 
implicações no processo de orientação educacional, para contribuir no planejamento dos sistema de 
ensino; 
 VIII - avaliar os resultados das atividades pedagógicas, analisando conceitos emitidos sobre 
os alunos e problemas surgidos, para julgar a eficácia dos métodos aplicados; 
 IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; 
 § 3º São requisitos para investidura no cargo de Pedagogo: 
 I - escolaridade: curso superior de pedagogia, com habilitação em supervisão escolar e 
diploma devidamente registrado; 
 II - fineza no trato e cortesia no tratamento. 
Art. 19. Fica criado o Cargo Contador, cargo de provimento efetivo, mediante concurso 
público, com vencimento mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), com carga horária de 40 
horas semanais. 
 § 1º O cargo de Contador terá uma vaga. 
 § 2º O Cargo de Contador, terá as atribuições de: 
 I - executar e organizar trabalhos inerentes à contabilidade, apurando os elementos 
necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeira da 
organização municipal; 
 II - executar e supervisionar a escrituração de livros contábeis, atentando para a transcrição 
correta de dados contidos nos documentos originais, para fazer cumprir as exigências legais e 
administrativas; 
 III - examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos 
nas dotações orçamentárias, para apropriar custos de bens e serviços; 
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 VI - elaborar balancetes, balanços, prestações de contas e outros demonstrativos contábeis, 
aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação 
patrimonial, econômica e financeira ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal; 
 V - controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, 
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; 
 VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
 § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Contador: 
 I - escolaridade: segundo grau com especialização em contabilidade e registro no Conselho 
Regional de Contabilidade; 
 
 II - experiência comprovada de três anos em contabilidade pública; 
 III - capacidade física, cortesia e trato no atendimento. 
Art. 20. Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 01 de abril de 2008. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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