| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1300 / 2008 |
| Date | 2008-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal, cria cargos que menciona, aumenta vagas e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.300 Dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal, cria cargos que menciona, aumenta vagas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o cargo de Gari, cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), com carga horária de 44 h. (quarenta e quatro horas) semanais, seis dias por semana. § 1º O cargo de Gari, com as cinco vagas, ora criadas, somadas com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de nove vagas. § 2º O cargo de Gari terá as atribuições de: I - executar a limpeza das vias, praças e logradouros públicos, por meio de varrição, colaborando para a manutenção da ordem e limpeza dos mesmos; II - zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas de trabalho, limpando-os e guardando-os em lugar apropriado, para mantê-los em condições de uso; III - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no cargo de Gari: I - ser alfabetizado; II - cortesia no trato e no relacionamento; III - capacidade física e mental. Art. 2º Fica criado o cargo de Motorista de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$536,09 (quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos) e carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, seis dias por semana. § 1º O cargo de Motorista, com as três vagas, ora criadas, somadas com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de quatorze vagas. § 2º O cargo de Motorista terá as atribuições de: Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais I - inspecionar o veículo, verificando o estado dos pneus, os níveis de combustível, água e óleo do cárter, testar freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; II - verificar os itinerários, o número de viagens e outras instruções de trânsito e a sinalização, visando o cumprimento das normas estabelecidas; III - dirigir o veículo, obedecendo ao Código Nacional de Trânsito, seguindo itinerários estabelecidos, para conduzir os passageiros dos locais de origem para os locais de destino; IV - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; V - providenciar os serviços de manutenção do veículo e lubrificação, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado; VI - recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da prefeitura para permitir sua manutenção e abastecimento; VII - manter a limpeza do veículo, deixando-o em condições adequadas de uso; VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no cargo de Motorista: I - primeiro grau, com Carteira Nacional de Habilitação, categoria D; II - fineza no trato e cortesia no tratamento. Art. 3º Fica criado o cargo de Oficial de Serviços - Pedreiro, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos) e carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, seis dias por semana. § 1º O cargo de Oficial de Serviços - Pedreiro, com duas vagas, ora criadas, somada com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de cinco vagas. § 2º O cargo de Oficial de Serviços - Pedreiro terá as atribuições de: I - executar trabalhos de alvenaria, assentando pedras ou tijolos de argila ou concreto, em camadas superpostas rejuntando-os e fixando-os com argamassa, para levantar muros, paredes, colocando pisos, azulejos e outros similares; II - verificar as características da obra, examinando plantas e outras especificações da construção, para selecionar o material e estabelecer as operações a executar; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais III - ajustar a pedra ou tijolo a ser utilizado, adaptando a forma e medida ao lugar onde será colocado, utilizando martelo e talhadeira, para possibilitar o assentamento do material em questão; IV - misturar areia, cimento e água, dosando esses materiais nas quantidades convenientes, para obter a argamassa a ser empregada no assentamento de pedras e tijolos; V - assentar tijolos, ladrilhos, pisos ou pedras, superpondo-os em fileiras, seguindo os desenhos, para levantar paredes, vigas, pilares, degraus de escadas e outras partes da construção; VI - construir base de concreto e/ou outro material, baseando-se nas especificações, para possibilitar a instalação de máquinas, postes da rede elétrica e para outros fins; VII - executar serviços de acabamento em geral, tais como colocação de telhas, revestimento de pavimentos ou paredes com ladrilhos e azulejos, instalação de rodapés, verificando material e ferramentas necessárias para a execução dos trabalhos; VIII - executar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estrutura semelhantes, reparando paredes e pisos, aparelhos sanitários e outras peças, chumbando as bases danificadas, para reconstituir essas estruturas; IX - rebocar as estruturas construídas, empregando argamassa de cal, cimento e areia e atentando para o prumo e nivelamento das mesmas, para torná-las aptas a outros tipos de revestimentos; X - executar instalação de rede elétrica e hidráulica; XI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Oficial de Serviços - Pedreiro: I - ser alfabetizado; II - cortesia no trato e no relacionamento; III - capacidade física e mental. Art. 4º Fica criado o cargo de Operador de Máquinas, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$831,60 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), com carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, com uma folga semanal. § 1º O cargo de Operador de Máquinas, com uma vaga, ora criada, somada com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de três vagas. § 2º O cargo de Operador de Máquinas terá as atribuições de: Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais I - operar máquinas da construção civil, conduzindo-as e operando seus comandos, para escavar, nivelar, aplainar e compactar terra e materiais similares, preparar concreto e colocar capeamento de asfalto e concreto nas estradas e outros, auxiliando na execução da obra pública; II - zelar pela conservação e limpeza das máquinas, acessórios e ferramentas que utiliza na execução de suas tarefas; III - operar máquinas montadas sobre rodas ou sobre esteiras e providas de pá mecânica ou caçamba, para escavar e mover terra, pedras, areia, cascalho e materiais análogos; IV - operar equipamento de dragagem para aprofundar e alargar leito de rio ou canal, ou extrair areia e cascalho; V - operar máquinas providas de martelo acionado mecanicamente ou de queda livre, para cravar estacas de madeira, de concreto ou de aço, em terreno seco ou submerso; VI - operar máquinas providas de lâminas para nivelar solos, na construção de edifícios, pistas, estradas e outras obras; VII - operar máquinas providas de rolos compressores, para compactar e aplainar os materiais utilizados na construção de estradas; VIII - operar máquinas para estender camadas de asfalto ou de betume, acionando os dispositivos, para posicioná-la segundo as necessidades do trabalho; IX - movimentar a máquina, acionando seus pedais e alavancas de comando, corte, elevação e abertura, assim como seus comandos de tração e os hidráulicos, para escavar, carregar, levantar, descarregar material, mover pedra, terra e materiais similares; X - executar superfície serviços de terraplanagem, tais como remoção, distribuição e nivelamento de superfícies, cortes de barrancos, acabamentos e outros; XI - providenciar o abastecimento de combustível, água e lubrificantes nas máquinas sob sua responsabilidade; XII - conduzir a máquina, acionando o motor e manipulando os dispositivos, para posicionála, segundo as necessidades de trabalho; XIII - executar as tarefas relativas a verter, em caminhões e veículos de carga pesada, os materiais escavados, para o transporte dos mesmos; XIV - efetuar serviços de manutenção de máquina, abastecendo-a, lubrificando-a e executando pequenos reparos, para assegurar seu bom funcionamento; XV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º - São requisitos para investidura no cargo de Operador de Máquinas: Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais I - ser alfabetizado; II - cortesia no trato e no relacionamento; III - Carteira Nacional de Habilitação “D”. Art. 5º Fica criado o cargo de Operário, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$463,15 (quatrocentos e sessenta e três reais e quinze centavos), com carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, um folga semanal. § 1º O cargo de Operário, com as seis vagas, ora criadas, somadas com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de vinte e sete vagas. § 2º O cargo de Operário terá as atribuições de: I - executar tarefas simples na construção civil, escavando valas, transportando e misturando materiais e trabalhando na montagem e desmontagem de armações, para auxiliar a edificação e a reforma de prédios, estradas, pontes e outras obras; II - descarregar, transportar e disponibilizar materiais e ferramentas para os profissionais que está auxiliando; III - pavimentar solos de estradas, ruas e obras similares e colocar guias e sarjetas para facilitar o sistema viário e o escoamento de águas pluviais; IV - zelar pela conservação das ferramentas, materiais e equipamentos de trabalho limpando-os e recolhendo-os em local adequado para seu correto uso; V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Operário: I - ser alfabetizado; II - cortesia no trato e no relacionamento; III - capacidade física e mental. Art. 6º Fica criado o cargo de Jardineiro, cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$463,15(quatrocentos e sessenta e três reais e quinze centavos) e carga horária de 44 horas semanais, com uma folga semanal. § 1º O cargo de Jardineiro terá uma vaga. § 2º O cargo de Jardineiro terá as atribuições de: Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais I - preparar, plantar, tratar, adubar e podar jardins, árvores, folhagens, flores, mantendo-os limpos; II - executar tarefas de capinação, varrição, limpeza dos jardins, gramados e similares, colaborando para a manutenção da ordem e limpeza dos mesmos; III - zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas de trabalho, limpando-os e guardando-os em lugar apropriado, para mantê-los em condições de uso; IV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Jardineiro: I - ser alfabetizado; II - cortesia no trato e no relacionamento; III - capacidade física e mental. Art. 7º Fica criado o cargo de Enfermeiro, cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$1.195,78 (mil cento e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), com carga horária de 30 horas semanais, de segunda a sexta. § 1º O cargo de Enfermeiro terá uma vaga. § 2º O cargo de Enfermeiro terá as atribuições de: I - executar serviços de enfermagem, empregado processo de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde ou coletiva; II - executar diversas tarefas de enfermagem como: administração de sangue e plasma, controle de pressão arterial, aplicação de respiradores artificiais e outros tratamentos, pondo em prática seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o bem-estar físico, mental e social aos pacientes; III - prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidentes ou doenças, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos, para posterior atendimento médico; IV - supervisionar a equipe de enfermagem, treinando, coordenando e orientando sobre o uso de equipamentos, medicamentos e materiais mais adequados de acordo com a prescrição do médico, para assegurar o tratamento ao paciente; V - manter equipamentos e aparelhos em condições de uso imediato, verificando periodicamente seu funcionamento e providenciando sua substituição ou conserto, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais VI - supervisionar e mantém salas, consultórios e demais dependências em condições de uso, assegurando sempre a sua higienização e limpeza dentro dos padrões de segurança exigidos; VII - promover a integração da equipe como unidade de serviço, organizando reuniões para resolver os problemas que surgem, apresentando soluções através de diálogo com os funcionários e avaliando os trabalhos e as diretrizes; VIII - desenvolver o programa de saúde da mulher, orientações sobre planejamento familiar, às gestantes, sobre os cuidados na gravidez, a importância do pré-natal etc.; IX - efetuar trabalho com crianças para prevenção da desnutrição, desenvolvendo programa de suplementação alimentar; X - executar programas de prevenção de doenças em adultos, identificação e controle de doenças como diabetes e hipertensão; XI - desenvolver o programa com adolescentes, trabalho de integração familiar, educação sexual, prevenção de drogas etc.; XII - executar a supervisão das atividades desenvolvidas no PAS, controle de equipamentos e materiais de consumo; faz cumprir o planejamento e os projetos desenvolvidos no início do ano; XIII - participar de reuniões de caráter administrativo e técnico de enfermagem, visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados; XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Enfermeiro: I - escolaridade: curso superior de Enfermagem, com inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – COREN; Art. 8º Fica criado o cargo de Técnico de Enfermagem, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$447,36 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), com carga horária de 08 horas (oito horas) por dia e 40 horas por semana, de segunda à sexta-feira. § 1º O cargo de Técnico de Enfermagem, com uma vaga, ora criada, somada com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de três vagas. § 2º O cargo de Técnico de Enfermagem terá as atribuições de: I - auxiliar na elaboração do plano de enfermagem, baseando-se nas necessidades identificadas, para determinar a assistência a ser prestada pela equipe, no período de trabalho; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais II - desenvolver programas de orientação às gestantes, às doenças transmissíveis e outras, desenvolvendo, com o enfermeiro, atividades de treinamento e reciclagem , para manter os padrões desejáveis de assistência aos pacientes; III - participar de trabalhos com crianças, desenvolvendo programa de suplementação alimentar, para prevenção da desnutrição; IV - executar diversas tarefas de enfermagem, como administração de sangue e plasma, controle de pressão venosa, monitoração e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, para proporcionar maior bem-estar físico e mental aos pacientes; V - preparar e esterilizar material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a normas e rotinas preestabelecidas, para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas; VI - controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando o estoque para solicitar o suprimento dos mesmos; VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no cargo de Técnico de Enfermagem: I - segundo grau com curso específico de Técnico de Enfermagem e inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – COREM; II - fineza no trato e cortesia no tratamento. Art. 9º Fica criado o cargo de Vigilante Sanitário, cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), com carga horária de 40 h. (quarenta horas) semanais, de segunda a sexta-feira. § 1º O cargo de Vigilante Sanitário terá uma vaga. § 2º O Cargo de Vigilante Sanitário terá as atribuições de: I - realizar controle de zoonoses, através do exame clínico de animais suspeitos de serem portadores e/ou transmissores de doenças e outros animais ou pessoas; II - promover e participar de palestras e cursos específicos sobre alimentos e zoonoses; III - aparelhar a equipe fiscal para melhor atuação; IV - definir planos e metas de trabalho; V - atuar na fiscalização, podendo lavrar autos específicos; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais VI - orientar corretamente a população quanto aos riscos e à prevenção de procedimentos que comprometem a saúde coletiva; VII - inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais e residências; VIII - lavrar autos específicos de notificação preliminar,auto de infração e multa, apreensão e inutilização de alimentos, auto de colheita de amostras, interdição temporária e definitiva de estabelecimentos e processo fiscal; IX - participar de campanhas de vacinação e orientação de educação sanitária; X - atendimento de denúncias a respeito de fator ou infrigência de normas relativas à saúde; XI - zelar pelo cumprimento das medidas constituídas no Código de Vigilância Sanitária Municipal; XII - executar outras atividades afins , estabelecidas na legislação vigente. § 3º - São requisitos para investidura no Cargo de Vigilante Sanitário: I - escolaridade: segundo grau; II - cortesia no trato e no relacionamento; III - capacidade física e mental. Art. 10. Fica criado o Cargo de Vigilante Epidemiológico, cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), com carga horária de 40 h. (quarenta horas) semanais. § 1º O cargo de Vigilante Epidemiológico terá uma vaga. § 2º O Cargo de Vigilante Epidemiológico terá as atribuições de: I - realizar e desenvolver atividades que envolvam os programas de vigilância epidemiológica, meio ambiente, captação e distribuição de água; II - fiscalizar estabelecimentos comerciais dos quais são exigidos alvarás de saúde, verificando e orientando sobre as condições físicas e higiênico-sanitárias eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha o controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc.); III - executar o tratamento focal e periofocal como medida complementar ao controle mecânico; IV - controlar a qualidade dos efluentes das indústrias; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais V - registrar as ocorrências e informações de acordo com as orientações do Sistema Único de Saúde; VI - coletar amostras de água, fiscalizar e/ou aplicar produto biológico em córregos e arroios; VII - orientar a população, inclusive com campanhas comunitárias, com relação ao combate e aos meios de evitar a proliferação de dos vetores; VIII - investigar casos de zoonoses e orientar a comunidade quanto ao controle e prevenção das mesmas, efetuar o controle sanitário do ambiente; IX - verificar higiene e conforto ambiental da população; X - executar outras tarefas correlatas determinadas pela administração. § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Vigilante em Saúde: I - escolaridade: segundo grau; II - cortesia no trato e no relacionamento; III - capacidade física e mental. Art. 11. Fica criado o cargo de Auxiliar Administrativo, cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 381,04 (trezentos e oitenta e um reais e quatro centavos), com carga horária de 44 horas semanais, de segunda a sexta. § 1º O cargo de Auxiliar Administrativo, com as duas vagas, ora criadas, somadas com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de cinco vagas. § 2º O Cargo de Auxiliar Administrativo terá as atribuições de: I - prestar assistência à unidade de atuação, emitindo pareceres, bem como controla os serviços gerais de escritório, compatibilizando os programas administrativos com as demais medidas; II - elaborar pareceres sobre assuntos de sua unidade, coletando e analisando dados, para colaborar no trabalho técnico e administrativo; III - coordenar e promover a execução dos serviços gerais de escritório, verificando os documentos, para garantir os resultados da unidade; IV - coordenar e acompanhar processo licitatório, verificando o cumprimento da legislação pertinente, para assegurar a obtenção dos resultados; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais V - participar de projetos e planos de organização dos serviços administrativo, compondo fluxograma, organogramas e demais esquemas gráficos, para garantir maior produtividade e eficiência dos serviços; VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º - São requisitos para investidura no Cargo de Auxiliar Administrativo: I - escolaridade: segundo grau; II - cortesia no trato e no relacionamento; III - capacidade física e mental. Art. 12. Fica criado o Cargo de Psicólogo, cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), com carga horária de 20 horas semanais. § 1º O cargo de Psicólogo terá uma vaga. § 2º O cargo de Psicólogo terá as atribuições de: I - prestar atendimento à comunidade e aos casos encaminhados à unidade de saúde, visando o desenvolvimento psíquico, motor e social do indivíduo, em relação à sua integração a família e a sociedade; II - prestar atendimento de saúde mental aos toxicômanos alcoólatras, organizando-os em grupos homogêneos, desenvolvendo técnicas de terapia de grupo, para solução dos seus problemas; III - prestar atendimento psicológico na área educacional, visando o desenvolvimento psíquico, motor e social das crianças e adolescentes em relação a sua integração à escola e à família, para promover o seu ajustamento; IV - organizar e aplicar testes, provas e entrevistas, realizando sondagem de aptidões e capacidade profissional, objetivando o acompanhamento do pessoal para possibilitar maior satisfação no trabalho; V - executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, orientação e treinamento profissional, realizando a identificação e análise de funções; VI - promover o ajustamento do indivíduo no trabalho, através de treinamento para se obter a sua auto-proteção; VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º - São requisitos para investidura no Cargo de Psicólogo: Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais I - escolaridade: curso superior de Psicologia, e inscrição no Conselho Regional de Psicologia - CRP; II - experiência comprovada, de um ano. Art. 13. Fica criado o Cargo Professor de Educação Física, cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$669,14 (seiscentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), com carga horária de 25 horas semanais. § 1º O cargo de Professor de Educação Física terá uma vaga. § 2º O Cargo de Professor de Educação Física, terá as atribuições de: I - estudar as necessidades e a capacidade física dos alunos, atentando para a compleição orgânica dos mesmos, aplicando exercícios de verificação do tono respiratório e muscular ou examinando fichas médicas, para determinar um programa esportivo adequado; II - elaborar o programa de atividades esportivas, baseando-se na comprovação de necessidades e capacidades e nos objetivos visados, para ordenar a execução dessas atividades; III - instruir os alunos sobre os exercícios e jogos programados, inclusive sobre a utilização de aparelhos e instalações de esportes, fazendo demonstrações e acompanhamento a execução dos mesmos alunos, para permitir o controle dessas atividades e avaliação de seus resultados. IV - efetuar testes de avaliação física, cronometrando, após cada série de exercícios e jogos executados pelos alunos, os problemas surgidos, as soluções encontradas e outros dados importantes, para permitir o controle dessas atividades e avaliação de seus resultados; V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Professor de Educação Física: I - escolaridade: curso superior de Educação Física e registro no Conselho; II - capacidade física, cortesia e trato no atendimento. Art. 14. Fica criado o Cargo Auxiliar de Secretaria Escolar, cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$514,73 (quinhentos e quatorze reais e setenta e três centavos), com carga horária de 30 horas semanais. § 1º O cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, terá duas vagas. § 2º O Cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar terá as atribuições de: Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais I - organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, bem como o que se refere à matrícula, freqüência e histórico escolar, para facilitar a identificação de aptidões, interesse e comportamento dos mesmos; II - executar tarefas relativas à anotação, organização de documentos e outros serviços administrativos, procedendo de acordo com normas específicas, para agilizar o fluxo de trabalhos dentro da secretaria; III - supervisionar e orienta os demais servidores na execução das atividades da secretaria como redigir correspondências, verificar a regularidade da documentação referente à transferência de alunos, registros de documentos, para assegurar o funcionamento eficiente da unidade; IV - elaborar propostas das necessidades de material permanente e de consumo, submetendo à aprovação do diretor, para atender às necessidades da unidade; V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Auxiliar de Secretaria: I - escolaridade: segundo grau completo, com Magistério; II - capacidade física, cortesia e trato no atendimento. Art. 15. Fica criado o Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$381,04 (trezentos e oitenta e um reais e quatro centavos), com carga horária de 44 horas semanais. § 1º O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com as três vagas, ora criadas, somadas com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de trinta e duas vagas. § 2º O Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, terá as atribuições de: I - executar serviços em diversas áreas da organização, exercendo tarefas de limpeza e manutenção; II - preparar e distribuir refeições, selecionando os ingredientes necessários, observando a higiene e a conservação dos mesmos para atender aos cardápios estabelecidos; III - receber ou recolher louças, talheres e utensílios empregados no preparo das refeições, providenciando sua lavagem e guarda, para deixá-los em condição de uso; IV - receber e armazenar produtos, observando a data de validade e qualidade dos gêneros alimentícios e de limpeza, bem como a adequação do local reservado à estocagem; V - zelar pela limpeza e higienização dos prédios públicos; VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 3º São requisitos para investidura no cargo de auxiliar de serviços gerais: I - escolaridade: primeiro grau; II - fineza no trato e cortesia no tratamento. Art. 16. Fica criado o Cargo de Berçarista, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$405,79 (quatrocentos cinco reais e setenta e nove centavos), com carga horária de 44 horas semanais. § 1º O cargo de Berçarista, com as três vagas, ora criadas, somadas com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de quatro vagas. § 2º O Cargo de Berçarista terá as atribuição de: I - organizar e promover as atividades educativas na creche municipal, com crianças de 0 a 2 anos, promovendo atividades recreativas de acordo com as indicações para cada idade, visando o desenvolvimento educacional e social das crianças; II - oferecer às crianças cuidados necessários, mantendo-as em estado de higiene e alimentadas, durante o período de permanência na creche municipal; III - informar ao superior imediato as alterações de comportamento do estado geral das crianças, para que este avalie e tome as providências cabíveis; IV - manter em ordem e limpos os materiais e brinquedos educativos utilizados com as crianças; V - organizar os materiais e objetos pessoais das crianças; VI - executar outras tarefas correlatas determinadas por seu superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no cargo de berçarista: I - escolaridade: segundo grau; II - fineza no trato e cortesia no tratamento. Art. 17. Fica criado o Cargo de Professor, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$514,73 (quinhentos e quatorze reais e setenta e três centavos) com carga horária de 25 horas semanais. § 1º O cargo de Professor, com as duas vagas, ora criadas, somadas com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de quarenta e oito vagas. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 2º O Cargo de Professor terá as atribuição de: I - ministrar aulas nas séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, visando a alfabetização e o desenvolvimento educacional do aluno; II - elaborar o plano e aula, selecionando o assunto, o material didático a ser utilizado, com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino; III - ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos do curso primário, aplicando testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento do aluno; IV - elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, para manter um registro que permite dar informações à diretoria da escola e aos pais; V - organizar e promover solenidades comemorativas, jogos, trabalhos manuais, para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais; VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no cargo de Professor: I - escolaridade: Curso Superior de Magistério; II - fineza no trato e cortesia no tratamento. Art. 18. Fica criado o Cargo de Pedagogo, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$694,89 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), com carga horária de 30 horas semanais. § 1º O cargo de Pedagogo, com uma vaga, ora criada, somada com as vagas já existentes e ocupadas, passa a ter um total de três vagas. § 2º O Cargo de Pedagogo terá as atribuição de: I - planejar, coordenar e executar atividades técnico-pedagógicas, estabelecendo normas, para subsidiar as equipes dos estabelecimentos escolares; II - realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades pedagógicas, utilizando documentações e fontes de informações, para ampliar e aperfeiçoar sua atuação; III - planejar e organizar as atividades do corpo docente, distribuindo horários, número de horas/aula, determinando turmas que cada docente terá sob sua responsabilidade, para possibilitar o desenvolvimento educativo dentro da escola; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais IV - zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, levando-os a participar do programa de treinamento e reciclagem, para manter o processo educativo em um bom nível; V - elaborar boletins de controle e relatórios sobre a situação do processo educativo, observando e intervindo na atuação professor-aluno, para manter um registro que permita das as informações solicitadas; VI - promover e coordenar reuniões com pais, visando à integração escola-famíliacomunidade; VII - colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre suas implicações no processo de orientação educacional, para contribuir no planejamento dos sistema de ensino; VIII - avaliar os resultados das atividades pedagógicas, analisando conceitos emitidos sobre os alunos e problemas surgidos, para julgar a eficácia dos métodos aplicados; IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; § 3º São requisitos para investidura no cargo de Pedagogo: I - escolaridade: curso superior de pedagogia, com habilitação em supervisão escolar e diploma devidamente registrado; II - fineza no trato e cortesia no tratamento. Art. 19. Fica criado o Cargo Contador, cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), com carga horária de 40 horas semanais. § 1º O cargo de Contador terá uma vaga. § 2º O Cargo de Contador, terá as atribuições de: I - executar e organizar trabalhos inerentes à contabilidade, apurando os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeira da organização municipal; II - executar e supervisionar a escrituração de livros contábeis, atentando para a transcrição correta de dados contidos nos documentos originais, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; III - examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para apropriar custos de bens e serviços; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais VI - elaborar balancetes, balanços, prestações de contas e outros demonstrativos contábeis, aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal; V - controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 3º São requisitos para investidura no Cargo de Contador: I - escolaridade: segundo grau com especialização em contabilidade e registro no Conselho Regional de Contabilidade; II - experiência comprovada de três anos em contabilidade pública; III - capacidade física, cortesia e trato no atendimento. Art. 20. Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 01 de abril de 2008. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal