| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1303 / 2008 |
| Date | 2008-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre revisão geral das remunerações dos servidores públicos do município de Careaçu e dá outras providências. |
| native_id | 371 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.303 Dispõe sobre revisão geral das remunerações dos Servidores Públicos do Município de Careaçu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral das remunerações dos servidores públicos do Município de Careaçu/MG, à razão de 9,21% (nove vírgula vinte e um por cento), a partir de 01 de maio de 2008, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº. 1.257 de 01 de março de 2006. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral das remunerações dos servidores públicos contratados para os Programas Específicos do Governo Federal PSF (Programa de Saúde da Família), PAC’S (Programa de Agentes Comunitários de Saúde), PPI – ECD (Programa Pactuado Integrado – Epidemologia e Controle de Doenças) do Município de Careaçu/MG e PSB (Programa de Saúde Bucal), à razão de 9,21% (nove vírgula vinte um por cento), a partir de 01 de maio de 2008, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº. 1.257, de 01 de março de 2006. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 11 de abril de 2008. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal