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norma nº 1307/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1307 / 2008
Date 2008-05-26
EmentaHomologa convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, concede à mesma companhia isenção tributária e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.307
Homologa convênio celebrado com a Companhia 
de Habitação do Estado de Minas Gerais – 
COHAB/MG, concede à mesma Companhia 
isenção tributária e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de 
Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 07/05/2008, entre o Município de Careaçu/MG e a 
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB/MG, em que os convenentes se 
comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito 
do Programa Lares – Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit 
habitacional do município de Careaçu. 
Art. 2º Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como interesse 
social. 
Art. 3º Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional 
dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, 
COHAB/MG, isenção do pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. 
Art. 4º A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da 
comercialização e entrega das unidades habitacionais beneficiadas pelo PLHP. 
Art. 5º Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida 
dada pelo Município, fica concedida, à COHAB, isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. 
Art. 6º A isenção do ISSQN, referida no art.5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da 
licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. 
 Art. 7º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, 
habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. 
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 26 de maio de 2008. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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