| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2008 |
| Date | 2008-05-26 |
| Ementa | Homologa convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, concede à mesma companhia isenção tributária e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.307 Homologa convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 07/05/2008, entre o Município de Careaçu/MG e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB/MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional do município de Careaçu. Art. 2º Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como interesse social. Art. 3º Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB/MG, isenção do pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4º A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais beneficiadas pelo PLHP. Art. 5º Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB, isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º A isenção do ISSQN, referida no art.5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 26 de maio de 2008. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal