| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2008 |
| Date | 2008-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, na forma e condições que especifica. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.308 Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, na forma e condições que especifica. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, terrenos não edificados, que servirão de uso exclusivo pra residências às famílias selecionadas e classificadas para aquisição da moradia do Programa Lares – Habitação Popular. Parágrafo único. Sendo a doação do terreno à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, esta se obriga a repassá-lo em lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2º Os terrenos, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí-MG, livro 50883, sob o nº18.473. Art. 3º Nos terrenos, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB/MG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. Parágrafo único. As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeiro celebrado em 07/05/2008, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB/MG, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 4º Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o processo licitatório para as doações ora autorizadas. Art. 5º Fica atribuído aos terrenos objeto desta lei o valor global de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Careaçu, em 26 de maio de 2008. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal