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norma nº 1317/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1317 / 2008
Date 2008-10-30
EmentaAtualiza a lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1.317 
Atualiza a Lei de Criação do Conselho Municipal 
de Assistência Social - CMAS e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Dos Objetivos 
 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de 
deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a 
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução por igual período. 
 Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal de Assistência Social: 
 I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, 
elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de 
Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as 
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; 
 II - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e 
acompanhar a sua execução; 
 III - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva 
participação dos segmentos de representação no conselho; 
 IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os 
órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; 
 V - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos 
destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da 
esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de assistência social; 
 
 VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados 
nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual, e Municipal; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais
 VII - aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, 
de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos 
(NOB-RH/SUAS); 
 VIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito 
municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das 
mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em 
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; 
 IX - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de 
serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; 
 X - aprovar o Relatório Anual de Gestão; 
 XI - elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas 
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; 
 XII - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS 
e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
 XIII - aprovar o pleito de habilitação dos municípios; 
 XIV - aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, 
identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação 
continuada/ BPC e benefícios eventuais; 
 XV - emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e 
avaliação de proteção social básica e proteção social especial; 
 XVI - emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior 
responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; 
 XVII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos 
no âmbito da Assistência Social; 
 XVIII - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-Financeiro anual do 
Governo federal no sistema SUAS/WEB; 
 XIX - aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução 
da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON/MG; 
 XX - convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a 
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da 
mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; 
 XXI - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus 
desdobramentos; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais
 XXII - aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos 
estadual e federal; 
 XXIII - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, 
projetos, benefícios e serviços; 
 XXIV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; 
 XXV - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais. 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura e Do Funcionamento 
Seção I 
Da Composição 
 Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição: 
 I – do Governo Municipal: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. 
 II – da Sociedade Civil: 
 
 a) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência 
Social, no âmbito municipal. 
 
 § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, 
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. 
 
 § 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
 
 § 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas, e em regular funcionamento; 
 
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, 
admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS 
preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 
 
 § 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, 
sob a fiscalização do Ministério Público Municipal. 
 Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação: 
 I - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; 
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 II - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. 
 Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 
 I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será 
remunerado; 
 
 II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou 
órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para 
nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; 
 III - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
 IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; 
 V - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, 
para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período; 
 VI - o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a 
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil. Cada representação 
cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. 
Seção II 
Do Funcionamento 
 Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas: 
 I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
 II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário 
anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros. 
 Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, 
necessário ao funcionamento do CMAS. 
 Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios: 
 I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos 
para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; 
 II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar 
o CMAS em assuntos específicos. 
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 Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da 
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
 Art. 10. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da 
presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”. 
 Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 30 de outubro de 2008. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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