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norma nº 1318/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1318 / 2008
Date 2008-10-30
EmentaAtualiza a lei de criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº 1.318 
Atualiza a Lei de Criação do Fundo Municipal de 
Assistência Social e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de 
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o 
financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, 
serviços, programas e projetos da área de assistência social. 
 Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: 
 I - dotações orçamentárias do Município; 
 II - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social; 
 III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
 IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; 
 V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de 
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá 
direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; 
 VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
 VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
 VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
 § 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, 
responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência 
Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes. 
 § 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras 
oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
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Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão 
equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
 § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser 
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
 § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser 
aplicados em: 
 I - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência 
social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, obedecidas às 
prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº. 8.742, de 1993; 
 II - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas 
relativos à área de assistência social; 
 III - para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de 
emergência. 
Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não￾governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, 
ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os 
planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente, 
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do 
Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. 
Art. 8º A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando 
apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua 
competência, os resultados obtidos. 
 Art. 9º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
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valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei 
Federal nº. 4320/64. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 30 de outubro de 2008. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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