| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1320 / 2008 |
| Date | 2008-11-24 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC. |
| native_id | 385 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
V ív; PREFEITURA MUNICIPAL DE CáREâÇU
Sv r
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0602-15
LEI N° 1.320, 24 de novembro de 2008.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO
PATRIMÓNIO CULTURAL -FUMPAC”
Art. 1o - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federai e dos arts. 71
a 74 da Lei Federai 4.320/64, o Fundo de Proteção do Património Cultural do Município de
Careaçu-MG (FUiViPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a
projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do património
cultural locai.
Art. 2o - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Património
Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Património Cultural
-COMPAC, instituído pela Lei n° 1.259, de 23 de março de 2006.
Ari. 3o - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente,
,que será o seu órgão executor.
Ari. 4o - O FUMPAC destina-se:
I -ao fomento das atividades relacionadas ao património cultural no Município, visando a
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do
património cultural local.
II - à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de património cultural;
lli - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos
existentes no Município;
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do
património cultural municipal.
Vi - à manutenção e criação de serviços de apoio á proteção do património cultural no
Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos
municipais de cultura.
Art. 5o - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Património Cultural do Município:
I - Dotações orçameniárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
Município;
II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - O produto das muitas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o
património cultural;
!V - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - O valor integral dos repasses recebidos peio Município a título de ICMS Cultural {Lei
Robin Hood);
Vi - As resultantes de convénios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas
ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VI! - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicaçõesfinanceiras;
Vill - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Ari. 6° - Os recursos do Fundo Municipal do Património Cultural serão depositados em
conta especial, em instituição financeira.
XEFEJTURA MUNICIPAL BE CÀkEÂÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15
i-l
Parágrafo Único - 0 eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Património
.;i:urai
- FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7o - Os recursos do Fundo Municipal do Património Cultural - FUMPAC serão
aplicados:
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens
culturais protegidos existentes no município;
ll - na prornoçáo e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural
municipal ;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho
municipal e da equipe técnica do departamento do património cultural, desde que
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Pairimônio Cultural e dos
órgãos municipais de cultura;
Vi- em outros programas envolvendo o património cultural do município, de acordo com
deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita
observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
, Art. 8o - Será aberto peio menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e
jurídicas apresentação de projetos a serem custeados peio FUMPAC.
Parágrafo único - As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente
sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos
com o projeto a ser executado.
Art. 9o - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar
parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
§ 1o. - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes
aspectos:
aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
retorno de interesse público;
clareza e coerência nos objetivos;
criatividade;
importância para o Município;
universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
enriquecimento de referências estéticas;
valorização da memória histórica da cidade;
princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem
incentivadas;
principio da não-concentração por proponente; e
capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe
técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.
i.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo
COMPAC, sera o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para
fins de liberação dos recursos.
V.
>
% s-:jjf£íTURÀMUNICIPAL DE CAKESíÇU \
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-25
$2
Art. 11 - Lima vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convénio entre a
mu.',c:paiidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas
quais constarão em especial a previsão de:
I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das
etapas do projeto aprovado;
II - Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III — Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua
prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos
recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e criminais cabíveis.
IV -ÿObservância das normas licitatórias.
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Património Cultural as normas legais de
controle, prestação e tornadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da
Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de
contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o
aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do
Património Cuiiural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou
seu equivalente.
Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Património Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao património público
municipal.
Art. 15-0 funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão
pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa,
contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e
beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato
ilícito.
Art. 16- Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias.
Careaçu-MG, 24 de novembro de 2008.
Eng° Tovar OOí
PREFEITO
itÿs Barroso
icipal
iT',- K/tin