| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2001 |
| Date | 2001-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.158 Dispõe sobre a concessão de benefícios de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscrita em dívida ativa, constituídos em até 31 de dezembro de 2000, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - em até 4 (quatro) meses, com isenção de multas e juros devidos; II - o saldo devedor em reais, será apresentado em unidades equivalentes de UFIR. Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais, na forma do artigo anterior, o Poder Executivo, por intermédio do Setor de Receitas emitirá boletos da cobrança em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º O benefício fiscal previsto no art. 1º independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei. Art. 4º A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com o art. 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento. Art. 5º Os contribuintes que não quitarem os débitos fiscais no prazo estipulado, perderão automaticamente os benefícios desta Lei e estarão passíveis de imediato protesto extrajudicial. Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofícios, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retirado pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga a quaisquer títulos. Art. 8º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que fizerem necessários a implementação desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de abril de 2001. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal