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norma nº 1159/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1159 / 2001
Date 2001-05-18
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Careaçu.
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LEI N°1.159/2001
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Careaçu.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o
- O regime jurídico dos servidores públicos civis do
íviunicípio de Careaçu, das autarquias e das fundações públicas municipais, de
qualquer dos seus Poderes, é o estatutário e tem natureza de direito público.
§ Único - O Município instituirá Conselho de Política de
- Administração, integ ado por seguidores designados pelos respectivos poderes.
Art. 2
o
- Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público, através de Concurso.
Art. 3
o
- Cargo Público é o conjunto de atribuições e
responsabiiidaces previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
§ Único - Os Cargos Públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4
o
- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os
casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA MOVIMENTAÇÃO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
Do Provimento
Seção /
Disposições Gerais
Art. 5
o
- São requisitos básicos para investidura em cargo público:
- a nacionalidade brasileira;
:l - o gozo dos direitos políticos;
J
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - aptidão física e mental.
§ 1
o
- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisites estabelecidos em lei.
§ 2
o
- As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições
sejam compatíveis ccm a deficiência de que são portadoras.
Arí. 6
o
- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato
da autoridade competente de cada Poder.
Ârt. 7
o
- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse
seguida do exe cicio
Art. 8
o
- São formas de provimento de cargo público:
í - nomeação;
II - progressão vertical;
III - transferências;
V - readaptação;
V - reversão:
VI - aproveitamento;
\/II - reintegração;
VIII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9
o
- A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
li - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
§ Único - A designação, para funções de confiança, destinam-se
apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento, a serem preenchidas por
servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em Lei.
Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos obec:ecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
§ Único - Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante progressão horizontal será o estabelecido pelos artigos 86, 87 e 88
cesta Lei.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 1 1 - 0 Concurso será de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, podendo ser realizado
em uma ou ma:s etapas, conforme dispuserem o regulamento ou Edital.
Àrf.1 2 - 0 Onnr.iírsn PTihlirn torá valiHaHo Ho otó no Mnio\
§ 1
o
- 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado em jornal de circulação no
município ou no Órgão Oficial do Estado.
§ 2
o
- Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no
qual deverão constar os dados pessoais, o cargo a ser ocupado, a data da posse e do
exercício, a classificação no Concurso Público, o número do Decreto de Homologação.
§ 1
o
- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento
do interessado.
§ 2
o
- Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3
o
- A posse dar-se-á somente com a presença do servidor,
- sendo vedado o uso de procuração.
§ 4
o
- Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação e progressão vertical.
§ 5
o
- No ato da posse , o servidor apresentará declaração de
bens e valores que constituem seu património e declaração o exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6
o
- Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no § 10 deste artigo.
Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
§ Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
xargo.
§ Io - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2
o
- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3
o
- A autoridade competente do órgão ou entidade para onde
for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 1 6 - 0 início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
§ Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao Órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17 - A Progressão Vertical não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da
publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. I8 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a
44 (quarenta e quaí
~o) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer
duração diversa.
§ 1
o
- O horário de trabalho poderá ser alterado por Decreto do
Prefeito Municipal.
§ 2
o
- Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
cie provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 36 (trinta e
seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
especial de desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - idoneidade moral.
Art. 2 0 - 0 chefe imediato do funcionário em estágio probatório
informará a seu respeito, reservadamente, 120 (cento e vinte) dias antes- do término do
período, a uma comissão instituída para essa finalidade, com relação ao
preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, ou antes deste período
quando incorrer nas faltas previstas no artigo 105 e 106.
§ 1
o
- De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2
o
- Para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 3
o
- O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção
do funcionário.
§ 4
o
- Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do
funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respqctivo ato; caso contrário fica
§ 5
o
- A apuração dos requisitos mencionados no Art. 19 deverá
processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o
período do estágio probatório.
Art. 21 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o
funcionário esrável que for reclassificado para outro cargo público municipal da mesma
natureza.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 2 2 - 0 servidor habilitado em concurso público e empossado
em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar
3 (três) anos cs efetivo exercício.
§ 1
o
- Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de
serviço, o servidor r.orneado em comissão.
§ 2° - A estabilidade é relativa ao cargo, não podendo a
administração remo /er o servidor para outro setor no interesse do serviço público, sem
anuência do mesmc.
§ 3
o
- Para fins de aquisição da estabilidade só será contado o
tempo de serviço efetivo prestado em cargos do município.
§ 4
o
- Desligando-se o servidor do serviço público municipal e
sendo readmitido ou nomeado para outro cargo múnicipal de natureza diferenciada, a
contagem de tempo será feita, para fins de estabilidade, na data da nova posse.
Art. 2 3 - 0 servidor estável só perderá o cargo:
I- em virtude de Sentença Judicial transitada em julgado;
II - mediante Processo Administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica em
desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
III
Seção VIII
Da Transferência
Art. 24 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo
efetivo para outro nível, pertencente a quadro de pessoal, do órgão ou instituição do
mesmo município.
§ 1
o
- A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor,
atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2° - Só será admitida a transferência de servidor ocupante de
cargo de quadro ern extinção para cargos assemelhados no mesmo quadro, ou em
quadro de outro órgão ou entidade que integre a Administração Pública Municipal.
A P
Seção IX
Da Readaptação
Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1
o
- Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando
será aposentaco.
§ 2
o
- A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
Seção X
Da Reversão
Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
§ Único - A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício, no mesmo
cargo ou cargo resultante de sua transformação.
Art. 27 - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições corro excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que tiver completado
70 (setenta) anos de idade.
Seção XI
Da Reintegração
Art. 29 - A reintegração é a reínvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a s.a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as varuagers.
5 1
o
- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 33 e 34.
j 2
o
- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainds , posto em disponibilidade.
3
3
o
- O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica;
verificada a incapacidade será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Seção XII
Da Recondução
Art. 30 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
[ i - ffiintAHranãn rlr\ anforinr inonto
§ Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 31.
Seção XIII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 31 - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o
servidor estáve; ficara em disponibilidade, remunerado proporcionalmente ao tempo de
serviço.
'
Art. 32 - A reinvestidura, no cargo público de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento por ato motivado da autoridade
competente.
Art. 3 3 - 0 aproveitamento do servidor que se encontre em
Disponibilidade, há rr.aís de doze meses, dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ Único - Julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo
no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
Art. 34 - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga terá
referência o ce maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior
tempo de serviço público.
Art. 3 5 - 0 retorno à atividade de servidor em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
0 órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos
cia administração pública municipal.
Art. 36
Art. 37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
Disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junte médica oficial.
§ Único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Capitulo II
Da Movimentação
Art. 38 - Progressão vertical ê a passagem do servidor de um
nível ou de urna classe para outra classe ou nível do quadro de servidores do
município de Careaçu.
Art. 39 - A progressão vertical só se dará por concurso público.
Art. 40 - A progressão vertical se dará por ato do Prefeito,
ooedecida a classificação do Concurso.
/it
Capítulo III
Vacância
Art. 41 - A vacância do cargo público decorrerá de:
- exoneração;
I - demissão;
iil - Progressão Vertical;
ÍV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável;
VIII - falecimento.
Art. 42 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício.
§ Único - A exoneração do ofício dar-se-á:
; - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo es.abelecido.
Art. 43 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
i - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
§ Único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia
s assessoramento da -se-á:
! - a pedido;
!i - mediante dispensa, nos casos de:
a) - a critério da autoridade competente;
b) - por falta de exação no exercício de suas atribuições;
c) - afastamento de que trata o art. 84.
Capitulo IV
Da Remoção e da Redistribuição
Art. 44 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
cicio no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 45 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o
Aspectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse
ca administração.
§ 1
o
- A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento
o quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
. organização, extinção ou criação de órgão de entidade.
;<} 2
o
- Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados
: o, disponibilidade, atá seu aproveitamento na forma do artigo 31.
, /
)
Capitulo V
Da Substituição
Art. 46 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia
e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados quando necessário
pela autoridade competente.
§ 1
o
- O substituto assumirá o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia r.os afastamentos ou impedimentos regulares do titular.
§ 2
o
- O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 3
o
do art. 64.
TITULO lll
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo públicc, com valor fixado em lei.
§ Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância ; ferio -
ao salário mínimo.
Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1
o
- A remuneração do servidor investido em cargo de comissão
será paga na forma prevista no § 3
o
art. 64.
§ 2
o
- O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou
entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o
estabelecido no § 10 do art. 83.
Art. 49 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo
Prefeito Mur. cipa! e o Presidente da Câmara.
Art. 50 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira
não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo
anterior.
Art. 5 1 - 0 servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2
o
do art.
119.
í)
Art. 52 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros a critério da administração e
com reposição de cistos.
Art. 53 - As reposições é indenizações ao erário serão
descontadas em par selas mensais não excedentes á décima parte da remuneração ou
provento, em valores atualizados.
Art. 54 - O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de
30 (sessenta) das para quitar o débito.
§ Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em dívida ativa.
Art. 5 5 - 0 vencimento, a remuneração e o provento não serão
abjeto de arremo, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
rssultánte de decisão judicial.
Capítulo il
Das Vantagens
Art. 56 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
.- eguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1
o
- As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2
o
- As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 57 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos
anteriores.
Seção /
Das Indenizações
Art 58 - Constituem indenizações ao servidor:
I - reembolso de despesas;
II - transporte.
Art. 59 - Ós valores das indenizações, assim como as condições
para sua concossãc , serão estabelecidos em regulamento.
A.
Subseção I
Do Reembolso de Despesas
Art. 6 0 - 0 servidor que, a serviço, se afastar da sede do
município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional,
fará jus ao reembolso das despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ Único - Serão definidas em regulamento, as condições e os
valores do reembolso.
Art. 61 - O servidor que receber reembolso e não se afastou da
sede, por qua;quer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art. 62 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser
em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 63 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramenío;
II - gratificação natalina;
ill - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
enosas;
IV - adicional pela prestação de'
serviço extraordinário;
V - adicional de noturno;
VI - adicional de férias;
VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
VIII - adicional por progressão horizontal.
Subseção I
 Gratificaçá c pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 64 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1
o
- Os percentuais de gratificação serão os estabelecidos em regulamento, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 49.
§ 2
o
- Quando mais de uma função houver sido desempenhadas
: :o período de cez anos, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a
função exercida por maior tempo.
§ 3
o
miccSn r!o m .
- Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
-
,
~ — n -i
- - -
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 65 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de
exercício no respecíivo ano.
§ 1
o
- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
§ 2° - A gratificação será paga conforme dispuser o regulamento.
Art. 6 6 - 0 servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina
:roporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Art. 67 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo
e qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 6 8 - 0 serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
e 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 69 - Somente será permitido serviço extraordinário para
-tender a situações excepcionais e temporárias, respeitádo o limite máximo de 2
duas) horas por jornada.
§ Único - Em hipótese alguma o adicional por serviço
•xtraordinário incorporará aos vencimentos.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 7 0 - 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor￾tora acrescidc de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como
.inquenta e deis minutos e trinta segundos.
§ Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
te que trata este art go incidirá sobre a remuneração prevista no art. 68.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 71 - Independentemente do solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
. emuneração do período de férias.
§ 1
o
- No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
ussessoramenío, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
.onsiderada nc cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2
o
- O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o
adicional de férias, calculado sobre o vencimento dos dois cargos, quando ambos
forem municipais.
Subseção VI
Do Adicional por Progressão Horizontal
Art. 72 - 0 adjcional por progressão horizontal será concedido
aos servidores efeti /os, até um grau a cada vez que for concedida, mantido o mesmo
nível em que se encontra e se satisfeitas as seguintes condições:
I - Ter permanecido em exercício do cargo no mesmo nível,
durante o período rr ínimo de cinco anos;
II - Ter o conceito mínimo de bom relativo a seu desempenho.
Art. 73 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo, e em exercício de
cargo em comissão será concedida a promoção, no seu cargo efetivo, mesmo que não
resulte em aumento de vencimento.
Art. 74 - Será contemplado com promoção horizontal, somente o
servidor em pleno exercício de suas atividades na Administração Municipal de
Careaçu.
Capítulo lil
Das Férias
Art. 7 5 - 0 servidor fará jus anualmente a 30 (trinta) dias do
consecutivos ce férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
§ 1
o
- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
12 (doze) meses de exercício.
§ 2
o
- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 7 6 - 0 pagamento da remuneração das férias será efetuado
juntamente ccrn o pagamento do mês anterior às férias, observando-se o disposto no §
1
o
deste artigo.
§ 1
o
- É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias
em abono pecuniádo, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência e houver interesse da administração.
§ 2
o
- No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor
adicional de férias.
Art. 77 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 78 - Os membros da família que trabalham em cargos
públicos tem direito a gozar férias no mesmo período, desde que não resulte em
oreiuÍ7n nara sprvm 1.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 79 - Conceder-se-á, ao servidor, licença:
I - para o serviço militar;
II - para atividade política;
III - para desempenho de mandato classista.
Seção II
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 80 - Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, r.a forma e condições prevista na legislação específica.
§ Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção III
Da Licença para Atividade Política
Art. 81 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração,
durante período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante Justiça
Eleitoral.
§ 1
o
- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 2
o
(segundo) dia útil seguinte ao
do pleito.
§ 2
o
- A partir do registro da candidatura e até o 2
o
(segundo) dia
útil seguinte eo da eleição, o servidor fará jus á licença como se em efetivo exercício
estivesse, com a remuneração de seu cargo.
Seção IV
Da L, cença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 82 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o
desempenho cie mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, com a remuneração do cargo eletivo, observado o disposto no art. 91, inciso
VII, alínea “C”.
§ 1
o
- Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois),
por entidade.
§ 2
o
- A licença terá duração igual á do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do . íastamenío para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 83 - 0 servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1
o
- Na hipótese do inciso I deste artigo, o ónus da remuneração
será do órgãc ou entidade cessionária.
§ 2° - A cessão far-se-á mediante portaria.
§ 3
o
- Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal o
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração
municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a
prazo certo.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 84 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital será
afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) - havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) - não havendo compatibilidade de horário, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
§ 1
o
- No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá
para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2
o
- O servidor investido em mandato eletivo ou classista não
poderá ser removido ou redistribuído.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 85 - Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
li - por 5 (cinco) dias corridos:
a) - por motivo de falecimento de cônjuge, companheiro,
pais, madras.a ou madrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
h\
_ naro nocamontn
Art. 86 - Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercícic do cargo.
§ Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Arí. 87 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público prestado no município de Careaçu, exceto o exercício em Cargos em Comissão, ocupado por não servidores,
-
p
Art. 88 - A apuração doTempo
^
áífsè
^
rvi
^
ço
^
seTá feita em dias, que serão converticos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
O
Art. 8 9 - 0 tempo de serviço em cargo comissionado trabalhado
para o município de Careaçu, será computado para efeito de aposentadoria e outras vantagens previstas neste estatuto, quando transferido para cargo efetivo.
Art. 9 0 - 0 tempo de serviço em cargo comissionado trabalhado
para outros órgáos públicos será computado somente para efeito de aposentadoria.
Art. 91 - Além das ausências previstas no art. 85, são
considerados como da efeito exercício os afastamentos em virtude de :
- férias;
il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgãos ocs Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
il - exercício de cargo ou função de governo ou administração,
em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal
cu do Distrito Federa'
:
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licença:
a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) - para desempenho de mandato classista;
d) - por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e) - por convocação para o serviço militar;
Art. 92 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito rederal e outros municípios;
I - a licença para atividade política, no caso do art. 81, § 2
o
;
lii - o tempo correspondente ao desempenho do mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do município;
/D
iV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à
Previdência Social;
V - o tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra.
§ 1
o
- O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado
apenas para neva aposentadoria.
§ 2
o
- Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às
rorças Armadas em operações de guerra.
§ 3
o
- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
crestado conccmitartemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade
:.os Poderes ca União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo Vlll
Do Direito de Petição
Art. 93 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos
oderes Públicos, en defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 9 4 - 0 requerimento será dirigido à autoridade competente
ara decidi-lo a encaminhá-lo por intermédio daquela a que estiver imediatamente
.ubordinado o i aque'
ente.
Art. 95 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
xpedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ Único - 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que
atam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
.scididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 96 - Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1
o
- 0 recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em ascendente,
demais autoridades.
§ 2
o
- O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a
ue estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 9 7 - 0 prazo para interposição de pedido de reconsideração
j de recursc é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
rieressado, da decisão recorrida.
Art. 9 8 - 0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
JíZO da autoridade competente.
§ Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
n
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
§ Único - O prazo de prescrição será contado da data da
publicação dc ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
Art. 100 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interompem a prescrição.
Arí. 101 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Arí. 102 - Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo au documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 103 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo quando eivacos de ilegalidade.
Arí. 104 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste capítulo salvo motivo de força maior.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 105 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
ill - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas de sigilo;
b) - à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) - as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência ,em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do património público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com i irhaniHaHo ae nooonao-
§ Único - A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Arí. 106 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização dc chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto na repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o c.esempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem - se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em
serviços ou ati /idades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em sivuações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - ingerir bebidas alcoólicas ou drogas, durante o expediente
ce trabalho, ou fora dele, se persistir incapacidade durante a jornada.
Capítulo lil
Da Acumulação
Art. 107 -. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1
o
- A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em -autarcuias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da união. Distrito Fodoral Hns FçtaHnc Hoc TorritAri^
o « A
§ 2
o
- A acumulação de cargos, ainda que ilícita, fica condicionada
à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 1 0 8 - 0 servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 1 0 9 - 0 servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular
licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 1 1 0 - 0 servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercícic irregular de suas atribuições.
Art. 111 - A responsabilidade civil decorre de ato (omissivo óu
comissivo, doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao erário ou a terceiros.
'
§ 1
o
- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente sera liquidada na forma prevista no art. 53, na falta de outros bens que
assegurem s execução do débito pela via judicial.
§ 2
o
- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3
o
- A obrigação de reparar o dano;estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 112 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 113 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 114 - As sanções civil, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendc independentes entre si.
Art. 115 - A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 116 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cessação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
$
§ 2
o
- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será
comunicada.
Art. 123 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 124 - A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades
cie suspensãc de de,
‘
missão.
§ Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo,
exoneração efetuada nos termos do art. 43 será convertida em destituição do cargo em
comissão.
a
Art. 125 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 121, implica a indisponibilidade dos bens e o
. assarcimentc ao er ário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.126 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por
ifringência GO art 106, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova
nvestidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for de nitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
21, incisos !, Í V, VI!!, Xe XI.
Art. 127 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço oor mais de trinta dias consecutivos.
Art. 128 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período
de doze meses. .
Art. 1 2 9 - 0 ato de imposição mencionará sempre o fundamento
egal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 130 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, quando
se tratar de cemissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
inculado ao respecíivo Poder;
I! - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
nferior àquelas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
-espectivos regimerios ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de
até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
.ratar de desti.uiçãc de cargo em comissão.
Art. 131 - A ação disciplinar prescreverá:
l - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações punitivas com aemissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo comissão:
em
Art. 117 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 118 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante no art. 105, incisos I a VIII e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de pena idade mais grave.
Arí. 119 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujei:a a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1
o
- Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade conpetente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2
o
- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
de suspensãc poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento)
por dia de vencimento de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 120 - As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
§ Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 121 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI
- insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defes a própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património nacional, estadual ou municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 106.
Art. 122 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida
a provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1°
_
Provada a má-fé nprHprá tamhóm r>
ux
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1
o
- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o
fato se tornoi conhecido.
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se
às infrações c.iscip inares capituladas também como crime.
§ 3
o
- A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TITULO V
[30 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 132 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é corigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância
disciplinar assegu:ada ao acusado ampla defesa.
Art. 133 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada autenticidade.
§ Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícitc penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 134 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
§ Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
Art. 135 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatório a instauração de processo disciplinar.
Capitulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 136 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
/enha a influi -
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
•
“íio/"Mr"\i1r"
*
or /~\
§ Único - O. afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus afeitos, ainda que não concluído o processo.
Capitulo iil
Do Processo Disciplinar
Art 1 3 7 - 0 processo disciplinar é o instrumento destinado.
a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticado no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 1 3 8 - 0 processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 3 (trêc) servidores estáveis designados pela autoridade competente que
indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1
o
- A comissão terá como secretário servidor designado pelo
seu presidente, pocendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2
o
- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até terceiro grau.
A comissão exercerá suas atividades com
Independência e imoarcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da administração.
§ Único - As reuniões das comissões terão caráter reservado.
Art. 139
Art. 1 4 0 - 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 1 4 1 - 0 prazo para a conclusão do processo administrativo
não excederá 30 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir
a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 1
o
- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membro dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2
o
- As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 1 4 2 - 0 inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
ríi+Arí
Art. 143 - Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar corro peca informativa da instrução.
§ Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art. 144 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta
de prova, reccrrenco, quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 145 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar reinquirir testemunha,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1
o
- O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados imper.inentes, meramente protelatóriós, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2
o
- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 146 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente
co interessado, ser anexada aos autos.
§ Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado sere imeciatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do c:ia e hora marcados para inquirição.
Art. 1 4 7 - 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a
.ermo, não lícho à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1
o
- As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2
o
- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder- se-á á acareação entre os depoentes.
Art. 148 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
arts. 135 e 136.
§ 1
o
- No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2
o
- 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
oem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferi nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
v Vi
Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ Único - O incidente de sanidade mental será processado em
autos apartacos e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art 150 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivás
provas.
§ 1
o
- O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2
o
- Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de
20 (vinte) dias
§ 3
o
- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4
o
- No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia
de citação, o prazc para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da ccmissão que fez a citação, com a assinatura de 2(duas) testemunhas.
Art. 1 5 1 - 0 indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 152 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital, publicado em jornal de circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
§ Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 153 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1
o
- A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo
e devolverá c prazo para a defesa.
§ 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível
igual ou superior ao do indiciado.
Art. 154 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1
o
- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2
o
- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
inrlirprá n Hicnnçiti' /n lianal nil rornllamantar trancnrorllrln Knm
Art. 1 5 5 - 0 processo disciplinar, com o relatório da comissão,
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 156 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a au:oridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1
o
- Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da,
autoridade Ir.stauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente,
que decidirá em igual prazo.
§ 2
o
- Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento cabera à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3
o
- Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentador a ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I do art. 130.
Art. 1 5 7 - 0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo
quando contrário as provas dos autos.
§ Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a auioridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 158 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declara á a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição
de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1
o
- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
§ 2
o
- A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que
trata o art. 131, § 2
o
, será responsabilizada na forma do capítulo IV do.
título IV.
Art. 159 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 160 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação
penal, ficancio transladado na repartição.
Art. 1 6 1 - 0 servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumorimento da penalidade, acaso aplicada.
§ Único - Ocorrido a exoneração de que trata o parágrafo único,
inciso I do art. 43, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 162 - Serão assegurados transporte e reembolso de
despesas:
- an Qon/iHnr rnnx/nnoHn noro nroofor
li - aos membros a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão especial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 1 6 3 - 0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetivas ce justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1
o
- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, quaíquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2
o
- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pe:o resoectivo curador.
Are. 164 - No processo revisional, o ónus da prova cabé ao
requerente.
Art 165 - A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 1 6 6 - 0 requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Prefeito Municipal ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará
o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
§ Único - Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 138.
Art. 167 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 168 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão des trabalhos.
Art. 169 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 1 7 0 - 0 julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do art. 130.
§ Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados dc recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar d.ligências.
Art. 171,
- Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidace aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto
em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
§ Único - Da revisão do processo não poderá resultar
aoravamenk de penalidade.
/»
TITULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
Disposições Gerais
Arí. 1 7 2 - 0 município integrará o Regime Geral de Previdência Social para o servidor e sua família.
Art 173 - A previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixe renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e c ependentes, observado o disposto no § 2
o
.
§ 1
o
- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúce ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2
o
- Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou
o rendimento do traoalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3
o
- Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de beneficie será devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4
o
- É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 174 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1
o
- Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados o seus proventos a partir dos valores fixados na ferma do § 3
o
:
fprhhn
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao Ho
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
ill - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público de 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher;
b) - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) ancs de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 2
o
- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 3
o
- Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria e,. na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 4
o
- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão oe aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejjdiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
§ 5
o
- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
eduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1
o
, III, a, para o professor
:
je comprove excluuivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil- e r.o ensino fundamental e médio.
§ 6
o
- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
.cumuláveis na forna desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
..posentadoria à conca do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7° - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por
.corte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teia direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
:oservado o disposto no § 3
o
.
§ 8° - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
ostendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
costeriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes
ca transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
..posentadoria ou que serviu de.referência para a concessão da pensão, na forma da
3Í .
§ 9° - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para e
;
eito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade. i
<5
10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem
de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
t 14 - Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal,
lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de
w previdência complementar pelos Municípios, para atender aos seus respectivos
servidores titularas de cargo efetivo.
§ 15 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto
nos § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação co ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
Art. 175 - A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por aco, ccm vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 176 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1
o
- A aposentadoria por inválidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2
o
- Expirado o período de licença e não estando em condições
da reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3
o
- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença
e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação de
licença.
Seção li
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 177 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde e pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 178 - Para licença de até 15 (Quinze) dias, a inspeção será
feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se for oor Drazo
§ 1
o
- Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra
internado.
§ 2
o
- Em caso de acidente,
, onde se encontra o servidor, será
aceito atestado passado por médico particular.
§ 3
o
- No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá
efeitos depois de homologado pelo médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 179 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença
ou pela aposentadoria.
Art. 1 8 0 - 0 atestado e o laudo da junta médica não se referirão
ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidente em cerviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no
art. 174, § 1°
Art. 1 8 1 - 0 servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas
ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção III
Di Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 182 - Será concedida licença à servidora gestante por 120
(Cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1
o
- A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2
o
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
§ 3
o
- No caso de natimorto, decorridos 30 (Trinta) dias do evento,
a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4
o
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora
terá direito a 30 (Trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 183 - Pelo nascimento, o servidor terá direito a licença￾paternidade ce 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 184 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho a uma hora de
descanso, que pocerá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 185 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança até (Uni) ano de idade, serão concedidos 90 (Noventa) dias de licença
remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de
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Seção IV
Da Licença por Acidente de Serviço
Art. 186 - Será licenciado com remuneração integral, o servidor
acidentado em ser /iço.
Art. 187 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo servicor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 1 8 8 - 0 servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por nunca médica
oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem
meios e recursos cdequados em instituição pública.
Art. 189 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (Dez)
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 1 9 0 - 0 dia do Servidor Público será comemorado a vinte e
oito de outub o.
Art. 191 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias
corridos, exciuindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para c primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente.
Art. 192 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art. 193 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Fedei al, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
a) - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b) - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o
final do mandato, exceto, se a pedido;
c) - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a
que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral
da cateaoria-
e) - de ajuizamento individual e coletivamente, frente à Justiça,
nos termos da Constituição Federal.
Art. 194 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge
e filhos, quaisque - pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
§ Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Arf. 195 - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do •
município, os oxamos de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados
por médico da Prefeitura ou por ela credenciado.
§ 1
o
- Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade,
a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela
fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município.
Os atestados médicos concedidos aos servidores
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada
à ratificação posterior pelo médico do município.
§ 2
o
Art 196 - A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara
Municipal, cabendc ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito
Municipal, quando for o caso.
Art. 197 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados,
servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de
seleção.
Art 1 9 8 - 0 Prefeito Municipal, baixará por decreto, os
regulamentos necessários à execução da presente lei.
Art. 199 - A contratação temporária de excepcional interesse
público, é regulamentada por lei específica.
Art. 200 - Os professores municipais terão seu próprio estatuto.
Art. 201 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 202 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Careaçu, 18 de maio de 2001.
BENEDITC/SINVAL CAPUTO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
H?
-V'
V:
LEI n° 1.447, de 30 de setembro de 2.013.
“ Prorroga o prazo para concessão de licença maternidade, paternidade
e licença adoção de que tratam a Lei 1.159/2001 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu. no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 54.
1 da Lei Orgânica Municipal; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei
Art. Io - O caput do artigo 182 da Lei Municipal n° 1.159 de 18 de maio de 2.001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 - Será concedida licença à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, prorrogados por mais 60 (sessenta),
sem prejuízo da remuneração, não podendo a funcionário pública
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser
mantida em creche ou organização similar. ”
Art. 2
o
- Fica acrescentado o parágrafo quinto ao artigo 182, o qual terá a seguinte redação:
“§ 5
o
-No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo,
a servidora pública perderá o direito à prorrogação. ”
Art. 3
o
- O caput do artigo 185 e seu parágrafo único da Lei Municipal n° 1.159 de 18 de maio
de 2.001. passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185 -O servidor solteiro ou servidora que adotar ou obtiver a
guarda judicial para fins de adoção, serão concedidos 120 (cento e
vinte dias) de licença remunerada.
"
Parágrafo único - A licença a que se refere o caput deste artigo só
será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda
à(ao) adotante ou guardiã(o). ”
Art. 4
o
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 30 de setembro de 2.013.
Djalm
Prefeito Municipal
grint
Av. Saturnino de Faria,140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
r%PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
•V
•
: I
tSJÊ
Lei n91.489, de 20 de agosto de 2.015.
"Acrescenta o artigo 83-A à Lei Municipal n- 1.159, de 18 de
maio de 2.001 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele, Prefeito, sanciona a seguinte Lei:
Art. I9- Fica acrescentado o artigo 83-A, seus incisos e parágrafos à Lei Municipal n2
1.159/2.001, com as seguintes redações:
"Art. 83-A- Mediante requerimento formal do servidor público, poderá, a este, ser concedido
afastamento para tratar de interesses pessoais pelo período de até dois anos, sem direito à
percepção de remunerações e gratificações.
§12- A solicitação referida no caput será dirigida ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 5
(cinco) dias, por intermédio do servidor ao qual o requerente estiver imediatamente
subordinado, de maneira digitada ou manuscrita pelo requerente e deverá obrigatoriamente
conter:
I- Nome completo do servidor;
II- O período do afastamento;
III- Data e hora da solicitação;
IV- Assinatura do servidor.
§22- Não terá direito ao afastamento o servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça
função de confiança.
§32- O pedido de afastamento será analisado pelo Chefe do Poder Executivo, que emitira sua
resposta justificada sobre o deferimento ou indeferimento do pedido no prazo de 30 (trinta)
dias, depois de ouvido o superior imediato do requerente.
§42- Do indeferimento caberá, a critério dofuncionário solicitante, pedido de reconsideração.
§5S- Expirado 0 prazo de que trata 0 caput deste artigo, o servidor deverá retornar ao cargo
imediatamente, sob pena de descumprimento de lei, tornando possível a adoção das medidas
referidas nesta Lei."
Art. 22- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu,20 de agosto de 2.015.
\
DjalmaPef égrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: ( 35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-OC
e-mail:pcareacu@uol.com.br

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