| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Careaçu. |
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LEI N°1.159/2001 “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Careaçu.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1 o - O regime jurídico dos servidores públicos civis do íviunicípio de Careaçu, das autarquias e das fundações públicas municipais, de qualquer dos seus Poderes, é o estatutário e tem natureza de direito público. § Único - O Município instituirá Conselho de Política de - Administração, integ ado por seguidores designados pelos respectivos poderes. Art. 2 o - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, através de Concurso. Art. 3 o - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabiiidaces previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. § Único - Os Cargos Públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4 o - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DA MOVIMENTAÇÃO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Capítulo I Do Provimento Seção / Disposições Gerais Art. 5 o - São requisitos básicos para investidura em cargo público: - a nacionalidade brasileira; :l - o gozo dos direitos políticos; J IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - aptidão física e mental. § 1 o - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisites estabelecidos em lei. § 2 o - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis ccm a deficiência de que são portadoras. Arí. 6 o - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Ârt. 7 o - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse seguida do exe cicio Art. 8 o - São formas de provimento de cargo público: í - nomeação; II - progressão vertical; III - transferências; V - readaptação; V - reversão: VI - aproveitamento; \/II - reintegração; VIII - recondução. Seção II Da Nomeação Art. 9 o - A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; li - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. § Único - A designação, para funções de confiança, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento, a serem preenchidas por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em Lei. Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos obec:ecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. § Único - Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão horizontal será o estabelecido pelos artigos 86, 87 e 88 cesta Lei. Seção III Do Concurso Público Art. 1 1 - 0 Concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, podendo ser realizado em uma ou ma:s etapas, conforme dispuserem o regulamento ou Edital. Àrf.1 2 - 0 Onnr.iírsn PTihlirn torá valiHaHo Ho otó no Mnio\ § 1 o - 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em jornal de circulação no município ou no Órgão Oficial do Estado. § 2 o - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar os dados pessoais, o cargo a ser ocupado, a data da posse e do exercício, a classificação no Concurso Público, o número do Decreto de Homologação. § 1 o - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2 o - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3 o - A posse dar-se-á somente com a presença do servidor, - sendo vedado o uso de procuração. § 4 o - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e progressão vertical. § 5 o - No ato da posse , o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu património e declaração o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6 o - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 10 deste artigo. Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. § Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do xargo. § Io - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2 o - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3 o - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 1 6 - 0 início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do § Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao Órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17 - A Progressão Vertical não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Seção V Da Jornada de Trabalho Art. I8 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e quaí ~o) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. § 1 o - O horário de trabalho poderá ser alterado por Decreto do Prefeito Municipal. § 2 o - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. Seção VI Do Estágio Probatório Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo cie provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial de desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; VI - idoneidade moral. Art. 2 0 - 0 chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 120 (cento e vinte) dias antes- do término do período, a uma comissão instituída para essa finalidade, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, ou antes deste período quando incorrer nas faltas previstas no artigo 105 e 106. § 1 o - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. § 2 o - Para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 3 o - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário. § 4 o - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respqctivo ato; caso contrário fica § 5 o - A apuração dos requisitos mencionados no Art. 19 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Art. 21 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário esrável que for reclassificado para outro cargo público municipal da mesma natureza. Seção VII Da Estabilidade Art. 2 2 - 0 servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos cs efetivo exercício. § 1 o - Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o servidor r.orneado em comissão. § 2° - A estabilidade é relativa ao cargo, não podendo a administração remo /er o servidor para outro setor no interesse do serviço público, sem anuência do mesmc. § 3 o - Para fins de aquisição da estabilidade só será contado o tempo de serviço efetivo prestado em cargos do município. § 4 o - Desligando-se o servidor do serviço público municipal e sendo readmitido ou nomeado para outro cargo múnicipal de natureza diferenciada, a contagem de tempo será feita, para fins de estabilidade, na data da nova posse. Art. 2 3 - 0 servidor estável só perderá o cargo: I- em virtude de Sentença Judicial transitada em julgado; II - mediante Processo Administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica em desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. III Seção VIII Da Transferência Art. 24 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro nível, pertencente a quadro de pessoal, do órgão ou instituição do mesmo município. § 1 o - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. § 2° - Só será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro ern extinção para cargos assemelhados no mesmo quadro, ou em quadro de outro órgão ou entidade que integre a Administração Pública Municipal. A P Seção IX Da Readaptação Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1 o - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentaco. § 2 o - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Seção X Da Reversão Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. § Único - A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício, no mesmo cargo ou cargo resultante de sua transformação. Art. 27 - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições corro excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção XI Da Reintegração Art. 29 - A reintegração é a reínvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a s.a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as varuagers. 5 1 o - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 33 e 34. j 2 o - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainds , posto em disponibilidade. 3 3 o - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; verificada a incapacidade será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. Seção XII Da Recondução Art. 30 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; [ i - ffiintAHranãn rlr\ anforinr inonto § Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 31. Seção XIII Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 31 - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estáve; ficara em disponibilidade, remunerado proporcionalmente ao tempo de serviço. ' Art. 32 - A reinvestidura, no cargo público de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento por ato motivado da autoridade competente. Art. 3 3 - 0 aproveitamento do servidor que se encontre em Disponibilidade, há rr.aís de doze meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § Único - Julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. Art. 34 - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga terá referência o ce maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. Art. 3 5 - 0 retorno à atividade de servidor em disponibilidade farse-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 0 órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos cia administração pública municipal. Art. 36 Art. 37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a Disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junte médica oficial. § Único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Capitulo II Da Movimentação Art. 38 - Progressão vertical ê a passagem do servidor de um nível ou de urna classe para outra classe ou nível do quadro de servidores do município de Careaçu. Art. 39 - A progressão vertical só se dará por concurso público. Art. 40 - A progressão vertical se dará por ato do Prefeito, ooedecida a classificação do Concurso. /it Capítulo III Vacância Art. 41 - A vacância do cargo público decorrerá de: - exoneração; I - demissão; iil - Progressão Vertical; ÍV - transferência; V - readaptação; VI - aposentadoria; VII - posse em outro cargo inacumulável; VIII - falecimento. Art. 42 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. § Único - A exoneração do ofício dar-se-á: ; - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo es.abelecido. Art. 43 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: i - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. § Único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia s assessoramento da -se-á: ! - a pedido; !i - mediante dispensa, nos casos de: a) - a critério da autoridade competente; b) - por falta de exação no exercício de suas atribuições; c) - afastamento de que trata o art. 84. Capitulo IV Da Remoção e da Redistribuição Art. 44 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de cicio no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Art. 45 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o Aspectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse ca administração. § 1 o - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento o quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de . organização, extinção ou criação de órgão de entidade. ;<} 2 o - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados : o, disponibilidade, atá seu aproveitamento na forma do artigo 31. , / ) Capitulo V Da Substituição Art. 46 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados quando necessário pela autoridade competente. § 1 o - O substituto assumirá o exercício do cargo ou função de direção ou chefia r.os afastamentos ou impedimentos regulares do titular. § 2 o - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 3 o do art. 64. TITULO lll DOS DIREITOS E VANTAGENS Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo públicc, com valor fixado em lei. § Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância ; ferio - ao salário mínimo. Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1 o - A remuneração do servidor investido em cargo de comissão será paga na forma prevista no § 3 o art. 64. § 2 o - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 10 do art. 83. Art. 49 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Mur. cipa! e o Presidente da Câmara. Art. 50 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. Art. 5 1 - 0 servidor perderá: I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2 o do art. 119. í) Art. 52 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros a critério da administração e com reposição de cistos. Art. 53 - As reposições é indenizações ao erário serão descontadas em par selas mensais não excedentes á décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 54 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 30 (sessenta) das para quitar o débito. § Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 5 5 - 0 vencimento, a remuneração e o provento não serão abjeto de arremo, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos rssultánte de decisão judicial. Capítulo il Das Vantagens Art. 56 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as .- eguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1 o - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2 o - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 57 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos anteriores. Seção / Das Indenizações Art 58 - Constituem indenizações ao servidor: I - reembolso de despesas; II - transporte. Art. 59 - Ós valores das indenizações, assim como as condições para sua concossãc , serão estabelecidos em regulamento. A. Subseção I Do Reembolso de Despesas Art. 6 0 - 0 servidor que, a serviço, se afastar da sede do município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus ao reembolso das despesas de pousada, alimentação e locomoção. § Único - Serão definidas em regulamento, as condições e os valores do reembolso. Art. 61 - O servidor que receber reembolso e não se afastou da sede, por qua;quer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Subseção II Da Indenização de Transporte Art. 62 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 63 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramenío; II - gratificação natalina; ill - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou enosas; IV - adicional pela prestação de' serviço extraordinário; V - adicional de noturno; VI - adicional de férias; VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; VIII - adicional por progressão horizontal. Subseção I Â Gratificaçá c pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 64 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1 o - Os percentuais de gratificação serão os estabelecidos em regulamento, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 49. § 2 o - Quando mais de uma função houver sido desempenhadas : :o período de cez anos, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 3 o miccSn r!o m . - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em - , ~ — n -i - - - Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 65 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respecíivo ano. § 1 o - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2° - A gratificação será paga conforme dispuser o regulamento. Art. 6 6 - 0 servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina :roporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 67 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo e qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 6 8 - 0 serviço extraordinário será remunerado com acréscimo e 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Art. 69 - Somente será permitido serviço extraordinário para -tender a situações excepcionais e temporárias, respeitádo o limite máximo de 2 duas) horas por jornada. § Único - Em hipótese alguma o adicional por serviço •xtraordinário incorporará aos vencimentos. Subseção IV Do Adicional Noturno Art. 7 0 - 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valortora acrescidc de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como .inquenta e deis minutos e trinta segundos. § Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo te que trata este art go incidirá sobre a remuneração prevista no art. 68. Subseção V Do Adicional de Férias Art. 71 - Independentemente do solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da . emuneração do período de férias. § 1 o - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou ussessoramenío, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será .onsiderada nc cálculo do adicional de que trata este artigo. § 2 o - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias, calculado sobre o vencimento dos dois cargos, quando ambos forem municipais. Subseção VI Do Adicional por Progressão Horizontal Art. 72 - 0 adjcional por progressão horizontal será concedido aos servidores efeti /os, até um grau a cada vez que for concedida, mantido o mesmo nível em que se encontra e se satisfeitas as seguintes condições: I - Ter permanecido em exercício do cargo no mesmo nível, durante o período rr ínimo de cinco anos; II - Ter o conceito mínimo de bom relativo a seu desempenho. Art. 73 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo, e em exercício de cargo em comissão será concedida a promoção, no seu cargo efetivo, mesmo que não resulte em aumento de vencimento. Art. 74 - Será contemplado com promoção horizontal, somente o servidor em pleno exercício de suas atividades na Administração Municipal de Careaçu. Capítulo lil Das Férias Art. 7 5 - 0 servidor fará jus anualmente a 30 (trinta) dias do consecutivos ce férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1 o - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2 o - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 7 6 - 0 pagamento da remuneração das férias será efetuado juntamente ccrn o pagamento do mês anterior às férias, observando-se o disposto no § 1 o deste artigo. § 1 o - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniádo, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e houver interesse da administração. § 2 o - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias. Art. 77 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 78 - Os membros da família que trabalham em cargos públicos tem direito a gozar férias no mesmo período, desde que não resulte em oreiuÍ7n nara sprvm 1. Capítulo IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 79 - Conceder-se-á, ao servidor, licença: I - para o serviço militar; II - para atividade política; III - para desempenho de mandato classista. Seção II Da Licença para o Serviço Militar Art. 80 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, r.a forma e condições prevista na legislação específica. § Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção III Da Licença para Atividade Política Art. 81 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante Justiça Eleitoral. § 1 o - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 2 o (segundo) dia útil seguinte ao do pleito. § 2 o - A partir do registro da candidatura e até o 2 o (segundo) dia útil seguinte eo da eleição, o servidor fará jus á licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de seu cargo. Seção IV Da L, cença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 82 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho cie mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo eletivo, observado o disposto no art. 91, inciso VII, alínea “C”. § 1 o - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois), por entidade. § 2 o - A licença terá duração igual á do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Capítulo V Dos Afastamentos Seção I Do . íastamenío para Servir a outro Órgão ou Entidade Art. 83 - 0 servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1 o - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ónus da remuneração será do órgãc ou entidade cessionária. § 2° - A cessão far-se-á mediante portaria. § 3 o - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 84 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital será afastado do cargo; II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) - havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. § 1 o - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2 o - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído. Capítulo VI Das Concessões Art. 85 - Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; li - por 5 (cinco) dias corridos: a) - por motivo de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madras.a ou madrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; h\ _ naro nocamontn Art. 86 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercícic do cargo. § Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Capítulo VII Do Tempo de Serviço Arí. 87 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado no município de Careaçu, exceto o exercício em Cargos em Comissão, ocupado por não servidores, - p Art. 88 - A apuração doTempo ^ áífsè ^ rvi ^ ço ^ seTá feita em dias, que serão converticos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. O Art. 8 9 - 0 tempo de serviço em cargo comissionado trabalhado para o município de Careaçu, será computado para efeito de aposentadoria e outras vantagens previstas neste estatuto, quando transferido para cargo efetivo. Art. 9 0 - 0 tempo de serviço em cargo comissionado trabalhado para outros órgáos públicos será computado somente para efeito de aposentadoria. Art. 91 - Além das ausências previstas no art. 85, são considerados como da efeito exercício os afastamentos em virtude de : - férias; il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgãos ocs Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; il - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal cu do Distrito Federa' : VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - licença: a) - à gestante, à adotante e à paternidade; b) - para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) - para desempenho de mandato classista; d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) - por convocação para o serviço militar; Art. 92 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria: I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito rederal e outros municípios; I - a licença para atividade política, no caso do art. 81, § 2 o ; lii - o tempo correspondente ao desempenho do mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do município; /D iV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; V - o tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra. § 1 o - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para neva aposentadoria. § 2 o - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às rorças Armadas em operações de guerra. § 3 o - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço crestado conccmitartemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade :.os Poderes ca União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo Vlll Do Direito de Petição Art. 93 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos oderes Públicos, en defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 9 4 - 0 requerimento será dirigido à autoridade competente ara decidi-lo a encaminhá-lo por intermédio daquela a que estiver imediatamente .ubordinado o i aque' ente. Art. 95 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver xpedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § Único - 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que atam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e .scididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 96 - Caberá recursos: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1 o - 0 recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em ascendente, demais autoridades. § 2 o - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a ue estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 9 7 - 0 prazo para interposição de pedido de reconsideração j de recursc é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo rieressado, da decisão recorrida. Art. 9 8 - 0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a JíZO da autoridade competente. § Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. n I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. § Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação dc ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 100 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interompem a prescrição. Arí. 101 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Arí. 102 - Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo au documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 103 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando eivacos de ilegalidade. Arí. 104 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo salvo motivo de força maior. TITULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo I Dos Deveres Art. 105 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; ill - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas de sigilo; b) - à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) - as requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência ,em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do património público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com i irhaniHaHo ae nooonao- § Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. Capítulo II Das Proibições Arí. 106 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização dc chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto na repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o c.esempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem - se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou ati /idades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em sivuações de emergência e transitórias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVIII - ingerir bebidas alcoólicas ou drogas, durante o expediente ce trabalho, ou fora dele, se persistir incapacidade durante a jornada. Capítulo lil Da Acumulação Art. 107 -. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1 o - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em -autarcuias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da união. Distrito Fodoral Hns FçtaHnc Hoc TorritAri^ o « A § 2 o - A acumulação de cargos, ainda que ilícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 1 0 8 - 0 servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 1 0 9 - 0 servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 1 1 0 - 0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercícic irregular de suas atribuições. Art. 111 - A responsabilidade civil decorre de ato (omissivo óu comissivo, doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao erário ou a terceiros. ' § 1 o - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente sera liquidada na forma prevista no art. 53, na falta de outros bens que assegurem s execução do débito pela via judicial. § 2 o - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3 o - A obrigação de reparar o dano;estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 112 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 113 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 114 - As sanções civil, penais e administrativas poderão cumular-se, sendc independentes entre si. Art. 115 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V Das Penalidades Art. 116 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cessação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função gratificada. $ § 2 o - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 123 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 124 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades cie suspensãc de de, ‘ missão. § Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, exoneração efetuada nos termos do art. 43 será convertida em destituição do cargo em comissão. a Art. 125 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 121, implica a indisponibilidade dos bens e o . assarcimentc ao er ário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art.126 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por ifringência GO art 106, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova nvestidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for de nitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 21, incisos !, Í V, VI!!, Xe XI. Art. 127 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço oor mais de trinta dias consecutivos. Art. 128 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. . Art. 1 2 9 - 0 ato de imposição mencionará sempre o fundamento egal e a causa da sanção disciplinar. Art. 130 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de cemissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor inculado ao respecíivo Poder; I! - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente nferior àquelas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos -espectivos regimerios ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se .ratar de desti.uiçãc de cargo em comissão. Art. 131 - A ação disciplinar prescreverá: l - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações punitivas com aemissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo comissão: em Art. 117 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 118 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 105, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de pena idade mais grave. Arí. 119 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujei:a a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1 o - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade conpetente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2 o - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensãc poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 120 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. § Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 121 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defes a própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património nacional, estadual ou municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 106. Art. 122 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida a provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1° _ Provada a má-fé nprHprá tamhóm r> ux III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1 o - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornoi conhecido. § 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações c.iscip inares capituladas também como crime. § 3 o - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TITULO V [30 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capítulo I Disposições Gerais Art. 132 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é corigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância disciplinar assegu:ada ao acusado ampla defesa. Art. 133 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada autenticidade. § Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícitc penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 134 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. § Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 135 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatório a instauração de processo disciplinar. Capitulo II Do Afastamento Preventivo Art. 136 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não /enha a influi - na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo • “íio/"Mr"\i1r" * or /~\ § Único - O. afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus afeitos, ainda que não concluído o processo. Capitulo iil Do Processo Disciplinar Art 1 3 7 - 0 processo disciplinar é o instrumento destinado. a apurar responsabilidade de servidor por infração praticado no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 1 3 8 - 0 processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (trêc) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1 o - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, pocendo a indicação recair em um de seus membros. § 2 o - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau. A comissão exercerá suas atividades com Independência e imoarcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. § Único - As reuniões das comissões terão caráter reservado. Art. 139 Art. 1 4 0 - 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 1 4 1 - 0 prazo para a conclusão do processo administrativo não excederá 30 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. § 1 o - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membro dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2 o - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 1 4 2 - 0 inquérito administrativo obedecerá ao princípio do ríi+Arí Art. 143 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar corro peca informativa da instrução. § Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 144 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, reccrrenco, quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 145 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar reinquirir testemunha, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1 o - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados imper.inentes, meramente protelatóriós, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2 o - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 146 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente co interessado, ser anexada aos autos. § Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado sere imeciatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do c:ia e hora marcados para inquirição. Art. 1 4 7 - 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a .ermo, não lícho à testemunha trazê-lo por escrito. § 1 o - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2 o - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder- se-á á acareação entre os depoentes. Art. 148 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 135 e 136. § 1 o - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles. § 2 o - 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, oem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferi nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. v Vi Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. § Único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartacos e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art 150 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivás provas. § 1 o - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2 o - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias § 3 o - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4 o - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia de citação, o prazc para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da ccmissão que fez a citação, com a assinatura de 2(duas) testemunhas. Art. 1 5 1 - 0 indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 152 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. § Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 153 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1 o - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá c prazo para a defesa. § 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 154 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1 o - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2 o - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão inrlirprá n Hicnnçiti' /n lianal nil rornllamantar trancnrorllrln Knm Art. 1 5 5 - 0 processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 156 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a au:oridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1 o - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da, autoridade Ir.stauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2 o - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabera à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3 o - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentador a ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 130. Art. 1 5 7 - 0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos. § Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a auioridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 158 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declara á a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1 o - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2 o - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 131, § 2 o , será responsabilizada na forma do capítulo IV do. título IV. Art. 159 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 160 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficancio transladado na repartição. Art. 1 6 1 - 0 servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumorimento da penalidade, acaso aplicada. § Único - Ocorrido a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 43, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 162 - Serão assegurados transporte e reembolso de despesas: - an Qon/iHnr rnnx/nnoHn noro nroofor li - aos membros a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão especial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Da Revisão do Processo Art. 1 6 3 - 0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetivas ce justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1 o - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, quaíquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2 o - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pe:o resoectivo curador. Are. 164 - No processo revisional, o ónus da prova cabé ao requerente. Art 165 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 1 6 6 - 0 requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. § Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 138. Art. 167 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. § Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 168 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão des trabalhos. Art. 169 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 1 7 0 - 0 julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 130. § Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados dc recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar d.ligências. Art. 171, - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidace aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. § Único - Da revisão do processo não poderá resultar aoravamenk de penalidade. /» TITULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Capítulo I Disposições Gerais Arí. 1 7 2 - 0 município integrará o Regime Geral de Previdência Social para o servidor e sua família. Art 173 - A previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixe renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e c ependentes, observado o disposto no § 2 o . § 1 o - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúce ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 2 o - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do traoalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3 o - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de beneficie será devidamente atualizados, na forma da lei. § 4 o - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Capítulo II Dos Benefícios Seção I Da Aposentadoria Art. 174 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1 o - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados o seus proventos a partir dos valores fixados na ferma do § 3 o : fprhhn I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao Ho II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; ill - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ancs de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2 o - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3 o - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e,. na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 4 o - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão oe aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejjdiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5 o - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão eduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1 o , III, a, para o professor : je comprove excluuivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil- e r.o ensino fundamental e médio. § 6 o - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos .cumuláveis na forna desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma ..posentadoria à conca do regime de previdência previsto neste artigo. § 7° - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por .corte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teia direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, :oservado o disposto no § 3 o . § 8° - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também ostendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens costeriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes ca transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a ..posentadoria ou que serviu de.referência para a concessão da pensão, na forma da 3Í . § 9° - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para e ; eito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. i <5 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. t 14 - Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de w previdência complementar pelos Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titularas de cargo efetivo. § 15 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação co ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 175 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por aco, ccm vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 176 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1 o - A aposentadoria por inválidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2 o - Expirado o período de licença e não estando em condições da reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3 o - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação de licença. Seção li Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 177 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 178 - Para licença de até 15 (Quinze) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se for oor Drazo § 1 o - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. § 2 o - Em caso de acidente, , onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. § 3 o - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo médico do respectivo órgão ou entidade. Art. 179 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 1 8 0 - 0 atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em cerviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 174, § 1° Art. 1 8 1 - 0 servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Seção III Di Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade Art. 182 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (Cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1 o - A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2 o - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3 o - No caso de natimorto, decorridos 30 (Trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4 o - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (Trinta) dias de repouso remunerado. Art. 183 - Pelo nascimento, o servidor terá direito a licençapaternidade ce 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 184 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho a uma hora de descanso, que pocerá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 185 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até (Uni) ano de idade, serão concedidos 90 (Noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de #~»iI/?í frofo or+inn coró H/Ci QH Seção IV Da Licença por Acidente de Serviço Art. 186 - Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em ser /iço. Art. 187 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servicor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 1 8 8 - 0 servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único - O tratamento recomendado por nunca médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos cdequados em instituição pública. Art. 189 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (Dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Capítulo III Das Disposições Gerais Art. 1 9 0 - 0 dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outub o. Art. 191 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, exciuindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para c primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 192 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 193 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Fedei al, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto, se a pedido; c) - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da cateaoria- e) - de ajuizamento individual e coletivamente, frente à Justiça, nos termos da Constituição Federal. Art. 194 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisque - pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. § Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Arf. 195 - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do • município, os oxamos de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou por ela credenciado. § 1 o - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município. § 2 o Art 196 - A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendc ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 197 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art 1 9 8 - 0 Prefeito Municipal, baixará por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei. Art. 199 - A contratação temporária de excepcional interesse público, é regulamentada por lei específica. Art. 200 - Os professores municipais terão seu próprio estatuto. Art. 201 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 202 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário. Careaçu, 18 de maio de 2001. BENEDITC/SINVAL CAPUTO DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 H? -V' V: LEI n° 1.447, de 30 de setembro de 2.013. “ Prorroga o prazo para concessão de licença maternidade, paternidade e licença adoção de que tratam a Lei 1.159/2001 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Careaçu. no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 54. 1 da Lei Orgânica Municipal; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Art. Io - O caput do artigo 182 da Lei Municipal n° 1.159 de 18 de maio de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 182 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, prorrogados por mais 60 (sessenta), sem prejuízo da remuneração, não podendo a funcionário pública exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. ” Art. 2 o - Fica acrescentado o parágrafo quinto ao artigo 182, o qual terá a seguinte redação: “§ 5 o -No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação. ” Art. 3 o - O caput do artigo 185 e seu parágrafo único da Lei Municipal n° 1.159 de 18 de maio de 2.001. passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 185 -O servidor solteiro ou servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, serão concedidos 120 (cento e vinte dias) de licença remunerada. " Parágrafo único - A licença a que se refere o caput deste artigo só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à(ao) adotante ou guardiã(o). ” Art. 4 o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu, 30 de setembro de 2.013. Djalm Prefeito Municipal grint Av. Saturnino de Faria,140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br r%PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 •V • : I tSJÊ Lei n91.489, de 20 de agosto de 2.015. "Acrescenta o artigo 83-A à Lei Municipal n- 1.159, de 18 de maio de 2.001 e dá outras providências". O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, Prefeito, sanciona a seguinte Lei: Art. I9- Fica acrescentado o artigo 83-A, seus incisos e parágrafos à Lei Municipal n2 1.159/2.001, com as seguintes redações: "Art. 83-A- Mediante requerimento formal do servidor público, poderá, a este, ser concedido afastamento para tratar de interesses pessoais pelo período de até dois anos, sem direito à percepção de remunerações e gratificações. §12- A solicitação referida no caput será dirigida ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 5 (cinco) dias, por intermédio do servidor ao qual o requerente estiver imediatamente subordinado, de maneira digitada ou manuscrita pelo requerente e deverá obrigatoriamente conter: I- Nome completo do servidor; II- O período do afastamento; III- Data e hora da solicitação; IV- Assinatura do servidor. §22- Não terá direito ao afastamento o servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de confiança. §32- O pedido de afastamento será analisado pelo Chefe do Poder Executivo, que emitira sua resposta justificada sobre o deferimento ou indeferimento do pedido no prazo de 30 (trinta) dias, depois de ouvido o superior imediato do requerente. §42- Do indeferimento caberá, a critério dofuncionário solicitante, pedido de reconsideração. §5S- Expirado 0 prazo de que trata 0 caput deste artigo, o servidor deverá retornar ao cargo imediatamente, sob pena de descumprimento de lei, tornando possível a adoção das medidas referidas nesta Lei." Art. 22- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu,20 de agosto de 2.015. \ DjalmaPef égrini Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: ( 35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-OC e-mail:pcareacu@uol.com.br