| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.160 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2002, compreendido: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município. Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual relativas ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratégias: I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no Caput deste artigo. Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades, com a indicação de suas respectivas denominações. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificado os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 1. Pessoal e encargos sociais; 2. Juros e encargos da dívida; 3. Outras despesas correntes; 4. Investimentos; 5. Amortização da dívida. Art. 5º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 43201/64. Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a Programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade. Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 43.201/64 e dos seguintes demonstrativos: I - consolidação dos quadros orçamentários na forma do Anexo I, da Lei Federal 43.201/64; II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o poder legislativo e os órgãos da administração indireta, encaminharão ao órgão central da contabilidade, até 31 de julho de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificadas até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do art. 24 desta lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; II - com as demais grupos de despesa, montante efetivamente executado junto as dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior. Art. 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária anual. § 1º Acompanhamento dos projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º Cada projeto de lei devera restringir-se-á à uma única modalidade de crédito adicional. § 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. § 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual. Art. 10º. No prazo máximo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso que deverá atender os seguintes objetivos: a) assegurar as unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. § 1º No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará como parâmetro, as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores. § 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício, observado o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 11. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 12. Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstos no anexo de metas fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando-se os seguintes critérios: I - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; II - não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20 % do valor previsto; III - diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art. 13. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre ultrapassar o referido limite, no prazo máximo de um ano reduz-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo Primeiro. Enquanto perdurar o excesso, o município: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida de limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 14. Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 15. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que contarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executadas, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre as receitas; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos, se: I - tiverem adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando de alocação de recursos federais ou estaduais ao município. Art. 18. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio publico municipal. Art. 19. É vedada a inclusão na Lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fim lucrativos, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; III - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitido no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante por regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeterse-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser procedidas da celebração do respectivo convênio. Art. 20. A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o art. 12 §§ 2º e 6º, da lei nº. 4320 de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 21. As transferências de recursos do município consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União, ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, será realizada exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal, e em montante equivalente à no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivas contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do art. 5º, III, “b”, da lei complementar nº. 101, de 04 de março de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 23. No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização ao Magistério – FUNDEC. Art. 24. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existente no âmbito do município. Parágrafo único. O poder legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 25. No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20 da lei complementar 101, de 04 de março de 2000. Parágrafo único. A contratação de horas-extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos de emergências que envolvam as áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 26. No exercício financeiro de 2002, observadas se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 27. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. § 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. § 2º A lei mencionada neste artigo somente estará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo no projeto de lei orçamentária anual: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º O Poder Executivo procederá mediante decreto, a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção da lei orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 29. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo. Art. 31. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento da despesa. Art. 32. Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e nos últimos quatro meses de exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, a Constituição Federal. § 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 33. Para fim de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais à apreciação da procuradoria do município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 34. Não será aprovado projeto de Lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que sejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 35. Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo I – Metas fiscais; Anexo II – Objeto e Metas. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 18 de maio de 2001. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal Anexo I Metas Fiscais Receitas por Fontes Receita Arrecadada Especificação 1998 1999 2000 10.000000 Receitas Correntes 1.933.647,29 2.422.148,62 2.750.706,37 Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais 11.000000 Receita Tributária 147.212,09 288.870,41 223.435,25 12.000000 Receita de Contribuição 13.000000 Receita Patrimonial 3.308,94 320,03 12,85 14.000000 Receita Agropecuária 15.000000 Receita Industrial 227,04 118,14 79,82 16.000000 Receita de Serviços 17.000000 Transferências Correntes 1.728.069,17 2.092.963,18 2.488.188,07 19.000000 Outras Receitas Correntes 54.830,05 39.876,86 38.990,38 Totais Receitas Correntes 1.933.647,29 2.422.148,62 2.750.706,37 20.000000 Receitas de Capital 185.957,16 105.974,79 3304.880,21 21.000000 Operações de Credito 22.952,01 22.000000 Alienação de Bem 23.000000 Amortização de Empréstimos 24.000000 Transferências de Capital 77.105,15 105.974,79 50.966,01 25.000000 Outras Receitas de Capital 85.900,00 3.253.914,20 Totais Receitas de Capital 185.957,16 105.974,79 3.304.880,21 Total Geral 2.119.604,45 2.528.123,41 6.055.586,58 Prefeitura Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Dívida Pública Dívida Fundada 1998 1999 2000 A - Caixa Econômica Federal 123.75,45 224.536,95 218.669,62 B - INSS Parcelamento 30.172,32 26.827,67 508.034,67 C - INSS Judicial 44.567,04 42.822,00 Dívida Flutuante A - Restos a pagar 210.989,09 242.029,70 107.229,06 B - Restos a pagar Exercício anterior 72.801,71 Total da Dívida Pública 409.486,90 609.018,03 833.933,35 Anexo II Objeto e Metas Políticas Institucionais a) Modernização do sistema de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal, redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal; c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial público; d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas; e) Ampliação e reformulação do democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões; f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa; g) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; h) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detectarão de irregularidades e como instrumento de gestão. Políticas Educacionais a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal; b) Estimular a erradicação do analfabetismo; c) Distribuição de material e merenda escolar; d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais; e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola e diminuir o analfabetismo, a repetência e a evasão; f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda constitucional nº. 141/96; g) Definição e implantação da política de educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direitos das crianças. Políticas de Saúde Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados; b) Equipamentos dos serviços de saúde; c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde. Política de Desenvolvimento Urbano e Social a) Viabilização dos investimentos necessários as diretrizes da política municipal de habitação; b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a administração pública municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico; c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos como matéria prima ao setor produtivo e do meio ambiente de forma estabilizada e segura; d) Implantação e instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão; e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos.