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norma nº 1165/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1165 / 2001
Date 2001-08-17
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências, bolsa escola.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.165 
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima 
associada a ações sócio-educativas, e determina 
outras providências, Bolsa Escola. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, Programa de Garantia de Renda Mínima 
associado a ações sócio-educativas. 
 § 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per 
capta até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 
seis e quinze anos, matriculada em estabelecimento de ensino fundamental, regular freqüência 
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
 
 § 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela 
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados 
até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; 
III - para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos 
pela totalidade, pelo número de seus membros. 
 § 3º O poder executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no parágrafo 1º, 
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
 Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objeto incentivar a permanência das 
crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de 
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário 
complementar ao das aulas. 
 § 1º O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas 
pela municipalidade para atendimento dos objetos do programa. 
 § 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos 
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa-Escola – instituído pelo Governo 
Federal. 
 § 1º Fica o Poder Executivo Municipal, igualmente autorizado a assumir, perante a União, as 
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
 § 2º Comete ao Departamento de Assistência Social desempenhar as funções de 
responsabilidade do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa-Escola. 
 Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de 
Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
 
 I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º do art. 2º; 
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo Municipal como 
beneficiárias do programa; 
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito 
municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda 
Mínima – Bolsa-Escola; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e exercer outras atribuições 
estabelecidas em normas complementares: 
§ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 8 (oito) membros, nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 
 Representantes da Sociedade Civil: 
 I - representante de pais de alunos da Escola Municipal Comendador Antônio Florêncio 
Nogueira; 
 
 II - representante de pais de alunos da Escola Estadual de Careaçu; 
 III - representante da Pastoral de Careaçu; 
 
 IV - representante do Conselho Particular da Sociedade São Vicente de Paulo. 
 Representantes da Bancada Governamental: 
 I - representante do Órgão Municipal de Educação; 
 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 II - representante do Departamento Municipal de Assistência Social; 
 III - representante do Departamento Municipal de Saúde; 
 
 IV - representante do Departamento Municipal de Administração. 
 § 2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, 
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participações nas reuniões. 
 § 3º É assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação 
necessária ao exercício de suas competências. 
 Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 17 de agosto de 2001. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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