| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2001 |
| Date | 2001-08-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências, bolsa escola. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.165 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências, Bolsa Escola. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculada em estabelecimento de ensino fundamental, regular freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; III - para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade, pelo número de seus membros. § 3º O poder executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no parágrafo 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objeto incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atendimento dos objetos do programa. § 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa-Escola – instituído pelo Governo Federal. § 1º Fica o Poder Executivo Municipal, igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º Comete ao Departamento de Assistência Social desempenhar as funções de responsabilidade do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa-Escola. Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º do art. 2º; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – Bolsa-Escola; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares: § 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 8 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: Representantes da Sociedade Civil: I - representante de pais de alunos da Escola Municipal Comendador Antônio Florêncio Nogueira; II - representante de pais de alunos da Escola Estadual de Careaçu; III - representante da Pastoral de Careaçu; IV - representante do Conselho Particular da Sociedade São Vicente de Paulo. Representantes da Bancada Governamental: I - representante do Órgão Municipal de Educação; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais II - representante do Departamento Municipal de Assistência Social; III - representante do Departamento Municipal de Saúde; IV - representante do Departamento Municipal de Administração. § 2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participações nas reuniões. § 3º É assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 17 de agosto de 2001. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal