| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1167 / 2001 |
| Date | 2001-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual período 2002/2005 |
| native_id | 401 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.167 Dispõe sobre o Plano Plurianual Período 2002/2005. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o plano plurianual para o quadriênio 2002/2005 em cumprimento ao disposto no art. 165, 1º, da Constituição Federal estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I e II. Art. 2º As prioridades para o ano de 2002, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do município para o próximo exercício, estão especificadas no anexo III desta Lei. Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município. § 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o executivo fica obrigado a proceder à expedição do respectivo decreto, evidenciando as justificativas para, a assunção da medida. § 2º As importâncias referentes aos exercícios de 2002/2005 estimadas à preços de 2001 serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 22 de outubro de 2001. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal