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norma nº 1171/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1171 / 2001
Date 2001-11-05
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.171 
 
Institui o Sistema de Controle Interno e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Finalidades 
 Art. 1º Fica instituído nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, o Sistema de 
Controle Interno do Poder Executivo Municipal, que visa a avaliação da ação governamental da 
gestão dos administradores públicos municipais, através da fiscalização contábil , financeira, 
orçamentária, patrimonial e operacional. 
Parágrafo único. Compete também ao Sistema de Controle Interno, apoiar o controle 
externo no exercício de sua missão institucional. 
 
CAPÍTULO II 
Da Organização e das Competências 
 Art. 2º O sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreende as
atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o atingimento das 
normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, limites e condição para realização de 
operações de crédito, inscrições em Restos à Pagar, medidas adotadas para o retorno da despesa 
com pessoal do respectivo limite, providências tomadas para a recondução dos montantes da dívida 
consolidada ao respectivo limite, destinação de ativos da execução dos administradores públicos 
municipais , utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização . 
 Art. 3º Fica instituída a Comissão de Controle Interno do Poder Executivo Municipal ,com a 
competência para exercer as seguintes atribuições: 
 I - Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual; 
 II - Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de Governo, quanto às estabelecidas e à 
qualidade do gerenciamento; 
 III - Avaliar a execução dos orçamentos do Município; 
 IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do 
Município; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 V - Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades 
constantes dos orçamentos do município; 
 VI - Realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais, sob a 
responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas; 
 VII - Apurar os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou 
privados, na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso comunicar à unidade 
responsável pela contabilidade para as previdências cabíveis; 
 VIII - Realizar auditorias no sistema contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais 
setores administrativos e operacionais; 
 IX - Verificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e 
valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago 
de valores, bem e materiais de propriedade ou responsabilidade do município; 
 X - Emitir relatório mensal e anual, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as 
contas e balanço geral do município; 
 XI - Manter condições para que os municípios sejam permanente informados sobre os dados 
da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município. 
Parágrafo único. A comissão de Controle Interno será nomeada através de ato 
administrativo. 
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais 
 
 Art. 4º Nenhum processo, documento ou informação, poderão, ser sonegada aos integrantes 
do sistema, no exercício das atribuições inerente às atividades sob pena de responsabilidade 
administrativa. 
 
 § 1º Quando o documento ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter 
sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, observando-se o regulamento próprio do sistema. 
 § 2º O servidor que exercer funções de controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a 
fiscalização, utilizando-se exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios sob a pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal. 
 Art. 5º Ao Sistema de Controle Interno dentro de suas atribuições é facultado impugnar, 
mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida 
fundamentação legal ou em desacordo com as classificações legais do orçamento do Município. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 6º Para efeito de controle, avaliação e verificação, deverão ser enviadas aos membros 
do Sistema de Controle Interno, cópias de todos os atos pertinentes a entidade. 
 Art. 7º O Sistema de Controle Interno será exercido por servidores públicos municipais, no 
mínimo de 04 (quatro) sendo destes 50% (cinquenta por cento) do quadro efetivo, devidamente 
qualificados; 
Parágrafo único. Os servidores que integram o Sistema de Controle Interno farão jus a um 
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do nível 1 à título de gratificação, a partir da 
nomeação, valor este que não será incorporado aos seus vencimentos básicos , sob qualquer título 
ou hipótese. 
 Art. 8º No presente exercício, a atuação da Comissão de Controle Interno, instituída por esta 
Lei, abrangerá o período de 1º de Janeiro de 2001 até o inicio de suas atividades. 
 Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, correão por conta de dotações consignação no 
orçamento vigentes. 
 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação. 
 
 Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 05 de novembro de 2001. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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