| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2001 |
| Date | 2001-11-05 |
| Ementa | Institui o Sistema de Controle Interno e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.171 Institui o Sistema de Controle Interno e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Finalidades Art. 1º Fica instituído nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, que visa a avaliação da ação governamental da gestão dos administradores públicos municipais, através da fiscalização contábil , financeira, orçamentária, patrimonial e operacional. Parágrafo único. Compete também ao Sistema de Controle Interno, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO II Da Organização e das Competências Art. 2º O sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o atingimento das normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, limites e condição para realização de operações de crédito, inscrições em Restos à Pagar, medidas adotadas para o retorno da despesa com pessoal do respectivo limite, providências tomadas para a recondução dos montantes da dívida consolidada ao respectivo limite, destinação de ativos da execução dos administradores públicos municipais , utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização . Art. 3º Fica instituída a Comissão de Controle Interno do Poder Executivo Municipal ,com a competência para exercer as seguintes atribuições: I - Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual; II - Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de Governo, quanto às estabelecidas e à qualidade do gerenciamento; III - Avaliar a execução dos orçamentos do Município; IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais V - Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do município; VI - Realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas; VII - Apurar os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as previdências cabíveis; VIII - Realizar auditorias no sistema contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais setores administrativos e operacionais; IX - Verificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bem e materiais de propriedade ou responsabilidade do município; X - Emitir relatório mensal e anual, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município; XI - Manter condições para que os municípios sejam permanente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município. Parágrafo único. A comissão de Controle Interno será nomeada através de ato administrativo. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 4º Nenhum processo, documento ou informação, poderão, ser sonegada aos integrantes do sistema, no exercício das atribuições inerente às atividades sob pena de responsabilidade administrativa. § 1º Quando o documento ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, observando-se o regulamento próprio do sistema. § 2º O servidor que exercer funções de controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a fiscalização, utilizando-se exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios sob a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 5º Ao Sistema de Controle Interno dentro de suas atribuições é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com as classificações legais do orçamento do Município. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 6º Para efeito de controle, avaliação e verificação, deverão ser enviadas aos membros do Sistema de Controle Interno, cópias de todos os atos pertinentes a entidade. Art. 7º O Sistema de Controle Interno será exercido por servidores públicos municipais, no mínimo de 04 (quatro) sendo destes 50% (cinquenta por cento) do quadro efetivo, devidamente qualificados; Parágrafo único. Os servidores que integram o Sistema de Controle Interno farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do nível 1 à título de gratificação, a partir da nomeação, valor este que não será incorporado aos seus vencimentos básicos , sob qualquer título ou hipótese. Art. 8º No presente exercício, a atuação da Comissão de Controle Interno, instituída por esta Lei, abrangerá o período de 1º de Janeiro de 2001 até o inicio de suas atividades. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, correão por conta de dotações consignação no orçamento vigentes. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 05 de novembro de 2001. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal