| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 1989 |
| Date | 1989-12-22 |
| Ementa | Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 41 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 894 Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1990. Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situadas em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servilhe, digo, servir-se. Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (hum por cento) ao mês, sobre o valor de tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de Janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica – DNAEE. Art. 3º Observado o disposto no Art.1º, desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes. CLASSES (kWh) Percentuais da Taxa de IP 0 a 30 0,0 % 31 a 50 1,0 % 51 a 100 2,0 % 101 a 200 4,5 % 201 a 300 7,0 % Acima de 300 7,0 % Art. 4º O produto de Taxa ora criada, constituirá receita, destinada diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 22 de dezembro de 1989. João Pelegrini Prefeito Municipal