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norma nº 1336/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1336 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaDispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do município de Careaçu/MG.
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Câmara Municipal de Careaçu
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1.336 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.
“Dispõe sobre o atendimento de usuários nas 
agências bancários do Município de Careaçu MG”.
Autoria do Vereador José Chamir Oliveira
Marcos Barbosa dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Careaçu, MG, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do §8º do artigo 61 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º As Agências Bancárias instaladas no âmbito do Município obedecerão, no setor de 
caixas, atendimento aos usuários dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito do disposto no art. 1° desta Lei será 
de:
I – quinze minutos, em dias normais;
II – até quinze minutos, de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais, 
federais, de recebimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recolhimento de 
tributos e contribuição federais, estaduais e municipais;
III – até vinte e cinco minutos, em véspera e após feriados e domingos.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informação ao povo encarregado de fazer 
cumprir esta Lei as datas referidas nos inciso II e III.
§ 2º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários 
fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos, os horários de seus recebimentos e o do 
atendimento junto aos caixas.
§ 3º Os estabelecimentos bancários poderão adotar outro modo controle do tempo de 
atendimento desde que fiquem evidentes os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei aplica-se também às Casas Lotéricas e agências de Correios no que diz 
respeito às contas, tributos e contribuição que estiverem autorizadas a receber, previsto no inciso II 
do art. 2°.
Art. 4º As agências bancárias, casas lotéricas e agências de Correios têm prazo de sessenta 
dias, a partir da publicação desta lei, para se adaptarem ás suas disposições.
Art. 5º As agências bancárias, casas lotéricas e agências de Correios deverão criar um 
dispositivo de fiscalização e controle de horário de permanência dos cidadãos nas filas.
Câmara Municipal de Careaçu
Estado de Minas Gerais
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 200,00(duzentos reais);
III – multa de R$ 400,00(quatrocentos reais);
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta reincidência, sucessiva ou 
alternada, durante o ano.
§ 1º A sansão prevista no inciso III será aplicada no caso de reincidência.
§ 2º As sansões previstas neste artigo independem de outras que o infrator estiver sujeito nas 
esferas federal, estadual ou órgão de defesa do consumidor.
§ 3º A cada ano reinicia-se a contagem de infrações para efeito de reincidência.
Art. 7º As denúncias de desobediências ao imposto nesta Lei serão encaminhadas ao 
Secretário de Gabinete do Chefe do Executivo Municipal que, concedendo o direito de ampla 
defesa ao estabelecimento denunciado, apurará a sua veracidade aplicando, se for o caso, as sansões 
previstas no art. 6°.
Art. 8º Apurada a veracidade da denúncia, além de impor ao infrator as sansões previstas no 
art. 6°, cópias de processo serão remetidas ao Banco Central e ao Ministério Público, para as demais
providências cabíveis.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Careaçu, 16 de Outubro de 2009.
Marcos Barbosa dos Reis
Presidente da Câmara

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