| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do município de Careaçu/MG. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.336 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009. “Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancários do Município de Careaçu MG”. Autoria do Vereador José Chamir Oliveira Marcos Barbosa dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Careaçu, MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do §8º do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º As Agências Bancárias instaladas no âmbito do Município obedecerão, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito do disposto no art. 1° desta Lei será de: I – quinze minutos, em dias normais; II – até quinze minutos, de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais, federais, de recebimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recolhimento de tributos e contribuição federais, estaduais e municipais; III – até vinte e cinco minutos, em véspera e após feriados e domingos. § 1º Os bancos ou suas entidades representativas informação ao povo encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas referidas nos inciso II e III. § 2º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos, os horários de seus recebimentos e o do atendimento junto aos caixas. § 3º Os estabelecimentos bancários poderão adotar outro modo controle do tempo de atendimento desde que fiquem evidentes os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III. Art. 3º Esta Lei aplica-se também às Casas Lotéricas e agências de Correios no que diz respeito às contas, tributos e contribuição que estiverem autorizadas a receber, previsto no inciso II do art. 2°. Art. 4º As agências bancárias, casas lotéricas e agências de Correios têm prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, para se adaptarem ás suas disposições. Art. 5º As agências bancárias, casas lotéricas e agências de Correios deverão criar um dispositivo de fiscalização e controle de horário de permanência dos cidadãos nas filas. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I – advertência; II – multa de R$ 200,00(duzentos reais); III – multa de R$ 400,00(quatrocentos reais); IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta reincidência, sucessiva ou alternada, durante o ano. § 1º A sansão prevista no inciso III será aplicada no caso de reincidência. § 2º As sansões previstas neste artigo independem de outras que o infrator estiver sujeito nas esferas federal, estadual ou órgão de defesa do consumidor. § 3º A cada ano reinicia-se a contagem de infrações para efeito de reincidência. Art. 7º As denúncias de desobediências ao imposto nesta Lei serão encaminhadas ao Secretário de Gabinete do Chefe do Executivo Municipal que, concedendo o direito de ampla defesa ao estabelecimento denunciado, apurará a sua veracidade aplicando, se for o caso, as sansões previstas no art. 6°. Art. 8º Apurada a veracidade da denúncia, além de impor ao infrator as sansões previstas no art. 6°, cópias de processo serão remetidas ao Banco Central e ao Ministério Público, para as demais providências cabíveis. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Careaçu, 16 de Outubro de 2009. Marcos Barbosa dos Reis Presidente da Câmara