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norma nº 897/1989

Tipo Lei
Número / Ano 897 / 1989
Date 1989-12-29
EmentaAumenta percentuais constantes da Lei nº. 719, de 20.12.83 e da Lei nº. 840, de 18.12.87, que contém disposições do Código Tributário Municipal.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 897
Aumenta percentuais constantes de Lei nº. 719, de 
20.12.83 e da Lei nº. 840, de 18.12.87, que contém 
disposições do Código Tributário Municipal.
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Ficam aumentadas a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 1990 em 200% (duzentos 
por cento), os grupos “A” e “B” referentes Tabela do Imposto sobre Serviço, que se refere o artigo 
28,34 – das Taxas de Serviço, do Código Tributário do Município (Lei nº. 719, de 20.12.83) e 
alteradas pela Lei nº. 840, de 18.12.87. 
 Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a 01 (primeiro) de 
janeiro de 1990. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 29 de dezembro de 1989. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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