| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 1997 |
| Date | 1997-08-22 |
| Ementa | Estabelece normas para a contratação temporária e dá outras providências. |
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ig PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 - Cep: 37.562-000 - CAREAÇU - MG. LEI Nº 1.075, DE 22 DE AGOSTO DE 1997. “Estabelece normas para a Contratação Temporária e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º-Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contra- tação de pessoal por tempo determinado nas seguintes hipóteses: 1- atender à manutenção dos seguintes serviços: educação, saú- de e atividasdes auxiliares; água, esgoto, limpeza pública, conservação e manu- tenção de logradouros públicos, serviços de administração geral lançamento, fis- “ calização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares, levantamento de plantas cadastrais, 1 -atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execu- ção de obra ou prestação de serviços, durante o período do convênio,acordo ou ajuste; HI - em estado de calamidade pública; IV - em se tratando de profissionais autônomos de profissão re- gulamentada, desde que seja comprovado a necessidade de tais serviços. V -para substituir servidor efetivo ocupante de cargo em comis- são. Art. 2º - A contratação objeto desta lei, revestir-se-á de ato for- mal regido pelo Direto Administrativo,e observará, quanto à sua duração,o pra- zo máximo de 06(seis) meses, exceto os casos previstos no inciso IV e V do ar- tigo anterior. Parág. único - É vedada a prorrogação de contrato salvo se, no prazo estipulado a Administração Municipal, por motivo alheio de sua vonta- de, não tiver conseguido cumprir as normas previstas na artigo 1º ficando neste caso, o contrato prorrogável por igual periodo. Art. 3º -A remuneração do pessoal contratado no regime institu- ído por esta lei, corresponderá a remuneração do cargo equivalente no Quadro de Pessoal do Município, observado o vencimento inicial do cargo, exceto os profissionais autônomos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 - Cep: 37.562-000 - CAREAÇU - MG. Parág. único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada pelo Município, os vencimentos serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção. Art. 4º - Somente poderão ser contratados nos termos da lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I - ser brasileiro ou naturalizado; HI - ter completado dezoito anos de idade; HI - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares, se masculino; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de defi- ciência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da função; VII - possuir habilitação profissional para o exercício do emprego ou função. Parãg. 1º - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato,apresentando na oportunidade, a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das mesmas,nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Serviço de Saúde do Município ou por Médico por este credenciado. Parág.2º-Serã dado preferência, quando da contratação, ao interes- sado aprovado em concurso público do município, dentro do prazo de validade do mesmo. Art. 5º - Os contratados segundo a presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, funções públicas e regime previdenciário, e ao mesmo regime de responsabili- dade vigente para os demais servidores públicos nos termos da Constituição da República, e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parág. único - Os servidores contratados pelo regime desta Lei,se afastados por motivo de saúde, por período superior ao da vigência do contra- to, terá o mesmo rescindido automaticamente, sendo indenizado pelo valor res- tante do contrato. Art. 6º - Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício do cargo público terão o tempo de serviço prestado, sob regime des- ta lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 - Cep: 37.562-000 - CAREAÇU - MG. Art. 7º - Ocorrerá a rescisão antecipada do contrato: I- a pedido do contratado; H - pela conveniência da Administração Municipal, a juízo da au- toridade que procedeu a contratacão; HI - quando o contratado incorrer em falta disciplinar. Parág. 1º - na hipótese do inciso II, o município fará uma indeni- zação correspondente ao valor da última remuneração mensal percebida. Parág. 2º - os contratados terão direito ao 13º salário e as férias proporcionais. Art. 8º -As despesas em execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constantes do Orçamento Municipal. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu- MG, 22 de Agosto de 1997,