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norma nº 1075/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1075 / 1997
Date 1997-08-22
EmentaEstabelece normas para a contratação temporária e dá outras providências.
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ig PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 - Cep: 37.562-000 - CAREAÇU - MG.
LEI Nº 1.075, DE 22 DE AGOSTO DE 1997.
“Estabelece normas para a Contratação
Temporária e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º-Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contra-
tação de pessoal por tempo determinado nas seguintes hipóteses:
1- atender à manutenção dos seguintes serviços: educação, saú-
de e atividasdes auxiliares; água, esgoto, limpeza pública, conservação e manu-
tenção de logradouros públicos, serviços de administração geral lançamento, fis-
“ calização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de
engenharia e serviços auxiliares, levantamento de plantas cadastrais,
1 -atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execu-
ção de obra ou prestação de serviços, durante o período do convênio,acordo ou
ajuste;
HI - em estado de calamidade pública;
IV - em se tratando de profissionais autônomos de profissão re-
gulamentada, desde que seja comprovado a necessidade de tais serviços.
V -para substituir servidor efetivo ocupante de cargo em comis-
são.
Art. 2º - A contratação objeto desta lei, revestir-se-á de ato for-
mal regido pelo Direto Administrativo,e observará, quanto à sua duração,o pra-
zo máximo de 06(seis) meses, exceto os casos previstos no inciso IV e V do ar-
tigo anterior.
Parág. único - É vedada a prorrogação de contrato salvo se, no
prazo estipulado a Administração Municipal, por motivo alheio de sua vonta-
de, não tiver conseguido cumprir as normas previstas na artigo 1º ficando neste
caso, o contrato prorrogável por igual periodo.
Art. 3º -A remuneração do pessoal contratado no regime institu-
ído por esta lei, corresponderá a remuneração do cargo equivalente no Quadro
de Pessoal do Município, observado o vencimento inicial do cargo, exceto os
profissionais autônomos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 - Cep: 37.562-000 - CAREAÇU - MG.
Parág. único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de
trabalho diversa da fixada pelo Município, os vencimentos serão aumentados
ou reduzidos na mesma proporção.
Art. 4º - Somente poderão ser contratados nos termos da lei os
interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou naturalizado;
HI - ter completado dezoito anos de idade;
HI - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares, se masculino;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de defi-
ciência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da
função;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício do emprego
ou função.
Parãg. 1º - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e
atividades no prazo convencionado no contrato,apresentando na oportunidade,
a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das
mesmas,nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Serviço de
Saúde do Município ou por Médico por este credenciado.
Parág.2º-Serã dado preferência, quando da contratação, ao interes-
sado aprovado em concurso público do município, dentro do prazo de validade
do mesmo.
Art. 5º - Os contratados segundo a presente lei estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos,
funções públicas e regime previdenciário, e ao mesmo regime de responsabili-
dade vigente para os demais servidores públicos nos termos da Constituição da
República, e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parág. único - Os servidores contratados pelo regime desta Lei,se
afastados por motivo de saúde, por período superior ao da vigência do contra-
to, terá o mesmo rescindido automaticamente, sendo indenizado pelo valor res-
tante do contrato.
Art. 6º - Os servidores aprovados em concurso e nomeados para
o exercício do cargo público terão o tempo de serviço prestado, sob regime des-
ta lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 - Cep: 37.562-000 - CAREAÇU - MG.
Art. 7º - Ocorrerá a rescisão antecipada do contrato:
I- a pedido do contratado;
H - pela conveniência da Administração Municipal, a juízo da au-
toridade que procedeu a contratacão;
HI - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parág. 1º - na hipótese do inciso II, o município fará uma indeni-
zação correspondente ao valor da última remuneração mensal percebida.
Parág. 2º - os contratados terão direito ao 13º salário e as férias
proporcionais.
Art. 8º -As despesas em execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias, constantes do Orçamento Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu- MG, 22 de Agosto de 1997,

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