| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-04-04 |
| Ementa | Altera a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Careaçu/MG e dá outras providências. |
| native_id | 463 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 29
MATIVO;, $s '0, uy MQmA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado cie Minas Gerais RESOLUÇÃO Nº. 001/2007 “Altera a estrutura organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Careaçu/MG e dá outras providências” A Mesa da Câmara Municipal de Careaçu, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e o sua Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Artigo 1º — Ficam alterados o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Careaçu, nos termos desta Resolução. Parágrafo Único — A Mesa Diretora é gestora legal dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Careaçu. Título I Da Estrutura Administrativa Artigo 2º — Compõe a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Careaçu/MG, as seguintes unidades administrativas: E Corpo Legislativo; II- Secretaria; IJ- Contabilidade; Rua José Joaquim Gouveia 67-T IV-Serviços Gerais; V- Setor de Informática Artigo 3º — Compete ao Corpo Legislativo o exercício das funções que lhe são adstritas, tais como a Função Institucional, Função Constituinte, Função Legislativa, Função Fiscalizadora, Função Julgadora, Função Administrativa e Função-Político Parlamentar, especialmente quanto ao: 01 — Processo legislativo; 02 — Fiscalização financeira e orçamentária externa. Art. 4º - Compete à Secretaria: a) a coordenação dos expedientes do Corpo Legislativo; b)a coordenação dos serviços gerais da Câmara, com exceção dos serviços de Contabilidade que integram os serviços de finanças. c) a seleção, controle, admissão e demissão de pessoal, inclusive realização de concurso público. d) acompanhar os serviços do setor de Informática e Imprensa. Art. 5º — Compete à Contabilidade: a) apoiar a execução do Controle Interno da Câmara e prestação de contas; b)a elaboração e execução do Orçamento da Câmara. c) a coordenação dos expedientes da Tesouraria, recebimentos, pagamentos e quitação. Art. 6º — Compete aos Serviços Gerais da Câmara: I — organizar e atender às tarefas do Legislativo, de pleno acordo com as ordens da Secretaria; II — atender às demais unidades administrativas no que for solicitado. [8 Rua José Joaquim Gouveia - Telefax CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Gerais Título II Do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 7º — O Plano de Cargos, Carreira e vencimentos, que se altera nesta Resolução, tem por objetivo a eficácia e a continuidade das ações do Legislativo, a valorização e a profissionalização do servidor mediante adoção: I- do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; II - de uma sistemática de remunerações, harmônica, justa e com relação entre o menor € maior vencimento base, nos termos da Constituição Federal, de modo a permitir a contribuição qualificada do servidor do legislativo municipal na prestação de seus serviços. Parágrafo Único - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Careaçu, MG, é o Estatuário. Art. 8º — Para os efeitos desta Resolução considera-se: I — servidor público: pessoa legalmente investida em cargo ou função pública; IH — cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidade que devem ser cometidas a um servidor previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Careaçu, MG, tais como: criação, número, denominação e remuneração. HI — função pública: conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrante de carreira, provida em caráter transitório, e nos termos desta Resolução; IV — cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, por concurso, sendo organizado em carreiras, tal como dispostos no ANEXO I; V — cargo comissionado: o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal como dispostos no ANEXO II; Rua José Joaquim Gou 27558-000 - Careaçu - MG gstATIVO, “ che fy 3 CSerais VI — classe: subdivisão de um cargo no sentido vertical, identificada por algarismos romanos, e que permite a promoção do servidor nos termos desta Resolução; VII — carreira: conjunto de cargos/classes, escalonadas segundo o grau de complexidade, com denominação própria; VIII — quadro de pessoal: conjunto de cargos dos quadros de provimento efetivo ou comissionado que formam a estrutura funcional da Câmara Municipal de Careaçu: IX — nível: posicionamento do cargo na classe, definindo lhe remuneração que se identifica por número; X — referência: cada uma das posições na faixa de vencimento de cada nível e que corresponde ao posicionamento horizontal e que se constitui na linha natural de progressão no serviço, mediante critério de tempo de serviço, nos termos desta resolução e que identifica por letras do alfabeto. Art. 9º — Integram o Plano e Cargos e Salários da Câmara Municipal de Carcaçu, MG, os seguintes anexos: ANEXO 1 — Cargos de Carreira de Provimento Efetivo, contendo: Níveis, Classes, Cargos, Vagas e Jornada; ANEXO II — Quadro de Cargos Comissionado, contendo: Níveis, classes, Cargos, Vagas, Jornada e Remuneração; ANEXO III — Quadro Demonstrativo de Progressão Horizontal e Vencimentos, contendo: Cargos, Vencimento Inicial e Progressão de “A” a “G”; ANEXO IV — Quadro de Recrutamento por Sindicância; ANEXO V — Casos de Contratação por Tempo Determinado; ANEXO VI - Descrição Detalhada dos Cargos; ANEXO VII — Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo; ANEXO VIII — Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Comissionados; ANEXO IX — Quadro de Avaliação de Desempenho Rua Jose Joaquim Gouveia 67 - MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Capítulo II Do Provimento dos cargos Art. 10 — A investidura em Cargo de Carreira, ou provimento efetivo, dar-se-á na Classe Inicial após a aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal e como dispuser o Edital. Art. 11 — O provimento de cargo efetivo obriga à apuração dos resultados do estágio probatório para o servidor e ao processamento ou não de sua estabilidade no serviço público, dentro de três anos de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 12 — No Concurso Público será destinado um percentual de vagas a deficientes físicos, nos termos do Edital e a preferência nos casos de empate. Art. 13 — Os Concursos Públicos serão realizados sob gerenciamento da Unidade Administrativa/ Secretaria, na forma do art. 4º, “c”, desta Resolução, através dos serviços de Instituições, empresas ou pessoal técnico especializado. Parágrafo Único — Além da exigência da escolaridade constante do ANEXO VI “DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CARGOS”, o Edital do concurso poderá conter outras relativas ao cargo pretendido, bem como, informar sobre sua complexidade, e o esforço mental/ visual e físico para exercer as respectivas atividades. SEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 14 — São de recrutamento amplo e provimento em comissão os cargos constantes no Anexo II desta Resolução, e outros que forem criados, porém, exclusivamente destinados à Direção, Chefia e Assessoramento. Rua Jose joa o CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU ACABADO Art. 15 — O provimento dos cargos em comissão é de competência do Presidente da Câmara, todos demissíveis “ad nutum”. Parágrafo Único - Os atos de nomeação serão assinados exclusivamente pelo Presidente da Mesa Diretora e a jornada de trabalho é a disposta no Anexo II. SEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 16 — Os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo III da presente Resolução, cuja jornada de trabalho é a disposta no Anexo I. SUBSESSÃO ÚNICA DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 17 — A carreira do servidor, no serviço público da Câmara Municipal de Careaçu, se efetiva pela sua progressão horizontal que, a cada triênio de efetivo exercício, garante a referência imediatamente superior conforme dispõe o Anexo IV desta Resolução. 8 1º - A primeira referência, “A”, será considerada imediatamente após 05 (cinco) anos no serviço público, incluído o período de 03 (três) que o servidor permaneceu em estágio probatório para à respectiva estabilidade, e implicará em adicional de 3% (três por cento) do Vencimento, nas referências seguintes, o adicional será sempre de 3% (três por cento) sobre o vencimento anterior, após cada 03 (três) anos. 8 2º - A última referência “G” será atingida após a permanência por 3 (três) anos da referência “F” e implica no adicional de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento devido na referência “F”. 83º - A Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por três membros, sendo obrigatório pelo menos um servidor efetivo, avaliará o mérito para a progressão horizontal e suas conclusões serão levadas à decisão da Presidência, prevalecendo essa. Rua José Joaquim Gouveia 67 8-000 - Careaçu - MG SSAtIvo,, “O CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU 8 4º. Os atuais servidores da Câmara Municipal de Careaçu terão novo enquadramento em referência própria nos termos do Anexo V, desta Resolução, após adequação de seus vencimentos acrescidos de todos os direitos pecuniários obtidos na vigência da Resolução 01/2003, com suas alterações, sem prejuízo do que trata o art.38. 85º - Os novos enquadramentos dos atuais servidores serão determinados pelo Presidente da Câmara através de Portaria Administrativa, nos termos do artigo 39, le V da Lei Orgânica do Município, após deliberação da Mesa Diretora, devidamente constada em Ata de reunião realizada especificamente para este fim. Art. 18 — A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pela progressão horizontal. Art. 19 — Na avaliação de desempenho, será adotado método que venha atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que foram exercidas, observados os seguintes princípios: I— Objetividade; II — Periodicidade; HI — Comportamento observável do servidor em: a) disciplina 10 pontos b) produtividade 10 pontos Cc) iniciativa 10 pontos d) responsabilidade 10 pontos e) assiduidade 10 pontos f) qualidade no trabalho 10 pontos IV — conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por parte do Servidor e, posteriormente, dos resultados; Rua Jose Joaguim Gouveia, 67 - CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU iserais 8 1º - Como critério de avaliação, a Comissão avaliará os quesitos constantes do inciso HI, através de 5 (cinco) graus de enquadramento. 8 2º - A Comissão enquadrará o avaliado em um dos graus, constante do Anexo IX, multiplicando o seu número por 2 (dois), onde será encontrada a pontuação de cada item a ser avaliado. 83º - A aprovação exige o alcance mínimo de 40 (quarenta) pontos, na soma de todos os itens. Art. 20 — A avaliação considerará o relatório, por escrito, das chefias imediatas e abrangerá o período de permanência do servidor na referência anterior à pretendida. Art. 21 — O Serviço de Pessoal anotará, em fichas individuais, por um ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor. SEÇÃO HI DA ASCENSÃO Art. 22 — A ascensão é a passagem do servidor de um cargo para outro superior. Art. 23 — O servidor terá direito à ascensão ao cargo superior desde que habilitar-se em Concurso Público, e a ascensão aproveita, na nova situação, o tempo anterior de serviço para o seu enquadramento na progressão horizontal. Parágrafo Único — Incorpora-se ao período aquisitivo do direito previsto no caput do artigo, o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão. Art. 24 — O servidor do Legislativo, investido em cargo superior na forma dos artigos anteriores, tem garantida a efetividade da qual já seja titular, para retornar ao cargo anterior se não aprovado no estágio probatório. Rua José Joaquim Gouveia 57 - - Careaçu - MG IPAL DE CAREAÇU nas Gerais CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Art. 25 — As atribuições dos cargos serão descritas no Anexo VI desta Resolução. Art. 26 — A qualificação profissional é pressuposto da carreira e a melhoria da qualificação do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento da sua prestação de serviços. CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO PÚBLICA Art. 27 — A função pública, definida no inciso III do artigo 9º desta lei, caracteriza-se nas seguintes situações: I — situação jurídica do servidor estável por força do que expõe o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal; II — designação para substituição do servidor afastado temporariamente, exceto para tratar de interesses particulares; HI — designação para atender à necessidade para realização de serviço em caráter excepcional, quando não se tratar de serviços técnicos especializados; VI — designação do servidor, para vaga a ser preenchida por concurso público, por período não superior à 180 (cento e oitenta) dias. Art. 28 — A designação para função pública, nos casos dos incisos II e III, terá seus fundamentos explicitados no ato administrativo que a formalizar (Portaria), o qual especificará a remuneração e o período de duração, não superior a 12 (doze) meses. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Rua José Joaquim Gouveia. 57 - Telerax CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU "de Minas Gerais CMNPI O DES ATAODO LAT Art. 29 — Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública correspondente ao padrão fixado nesta Resolução. Art. 30 — Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais por tempo de serviço e de mais vantagens de caráter pessoal a que faça jus o servidor. 81º - O servidor investido na função de Controlador Interno fará jus a uma gratificação pelo exercício da atividade em 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, porém, sem caráter cumulativo para fins de benefícios previdenciários. 82º - A gratificação de que trata o $1º será computada também para fins de décimo terceiro vencimento (gratificação natalina), e será excluída para fins de adicional e gozo de férias. Art. 31 — O décimo terceiro vencimento (gratificação natalina) e o pagamento do adicional de férias têm por base a remuneração mensal do servidor a época do pagamento desse benefício, excluídas as horas extraordinárias. Parágrafo Único — Tendo o servidor, durante o período aquisitivo do benefício, de que trata o caput do artigo, ocupado cargos de diferentes níveis, far-se-á a média entre os valores recebidos. Art. 32 — Aplicam-se aos servidores do Legislativo as garantias constitucionais quanto à sua remuneração, e, bem assim, aquelas garantidas pela Lei Orgânica Municipal e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Careaçu, sem prejuízo do que trata o art.46. Art. 33 — O servidor que, a serviço, se afastar da sede, fará jus às passagens e diárias, que deverão cobrir despesas de hospedagem, alimentação e transporte, a ser regulamentada em resolução específica. CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais Art. 34 — O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que for exonerado a pedido ou a crédito do Legislativo, fará jus ao pagamento de férias anuais e décimo terceiro vencimento proporcional. Art. 35 - O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço fica extinto, sendo substituído pelas progressões horizontais. Art. 36 — O abono familiar será devido ao servidor na forma como dispõe o Estatuto do Servidor Público de Careaçu. Art. 37 — Fica estabelecido o dia 1º de maio, como data base para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Careaçu. Art. 38 — A revisão dos vencimentos de que trata o artigo anterior, assegurada pelo art. 37, X, da Constituição Federal, ocorrerá por lei específica de iniciativa da Mesa Diretora atingindo todos os servidores, de provimento efetivo ou comissionado, sem distinção de índices. Parágrafo Único — O não atendimento ao que dispõe o “caput” deste artigo implicará em destituição do cargo na Mesa Diretora. Art. 39 — Os vencimentos para os cargos de provimento efetivo ou em comissão são os contidos nesta Resolução através dos Anexos VII e VIII e serão fixados ou alterados mediante lei específica de iniciativa da Mesa Diretora. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OUTRAS TRANSITÓRIAS mn 38-000 - Carsaçu - MG III ESSO Rua José Joaquim Gouveia. 87 - Te Art. 40 — Os atuais servidores ocupantes de cargos poderão ser imediatamente enquadrados no cargo correlato com a consideração do conjunto das tarefas desempenhadas. Parágrafo Único — Para o posicionamento do servidor na progressão horizontal, será considerado o tempo de serviço público municipal, na proporção de uma referência para cada três anos, na forma do Anexo III desta resolução. Art. 41 — À prestação dos serviços de Continuo à Câmara Municipal de Careaçu, será prestada por 01 (um) menor com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, recrutado através de sindicância que comprove necessidade familiar ou pessoal estabelecida em relatório-laudo produzido por comissão de 03 (três) membros, a ser constituída por Portaria após sorteio entre todos os Vereadores em exercício. 8 1º - Fica garantido ao menor, horário especial, para frequência à escola, com a carga horária de 04 (quatro) horas diárias, de 2º a 6º feira, exigindo-se dele comprovante de assiduidade e aproveitamento. 8 2º - O pagamento à prestação dos serviços do menor far-se-á sob forma de auxílio mensal de até 1 (um) salário mínimo vigente. 83º - A prestação de serviço do menor bolsista não tem caráter empregatício, ficando o mesmo e a Câmara desobrigados da contribuição previdenciária ou de classe. 8 4º - Será indeferida de plano, a inscrição de menor parente, em qualquer grau, de vereador, prefeito, vice-prefeito ou servidor público ocupante de cargo de Secretário Municipal. Art. 42 — O tempo de prestação de serviço do menor não será computado para efeito de contagem de tempo de serviço. Art. 43 — À dispensa do menor será automática nas seguintes circunstâncias: I-ao completar 18 (dezoito) anos; Rua sosé Joaquim Gcuvo Careaçu - MG II — emancipar-se em qualquer das formas previstas em lei; HI — a critério e por interesse da Administração. Art. 44 — O tempo de serviço da Câmara Municipal, anteriormente ao Concurso Público, não contará para efeito de apuração do estágio probatório, mesmo que sejam correlatas as funções. Art. 45 — As disposições específicas contidas nesta Resolução, em caso de divergência, prevalecem sobre disposições do Estatuto dos Servidores Públicos de Careaçu. Art. 46 — As publicações dos atos oficiais do Legislativo serão feitas em local próprio, na entrada de seu edifício sede, em local de fácil visualização pelos interessados e a população em geral enquanto o Município não dispuser de órgão oficial próprio, inclusive da Lei Federal 8.666/93 com as alterações da lei 8.883/94. Art. 47 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº001/2003 entrando esta Resolução em vigor na data da sua publicação. Careaçu, 04 de Abril de 2007. Dede de mio urclo. Benilda de Melo Azevedo Presidente Rua Jose Joaquim Gouveia 57 5-090 - Careaçu - MG Nota feaço - MO camar ANEXOS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS ANEXO I — Cargos de Carreira de Provimento Efetivo, contendo: Níveis, Classes, Cargos, Vagas e Jornada; ANEXO II — Quadro de Cargos Comissionado, contendo: Níveis, classes, Cargos, Vagas, Jornada e Remuneração; ANEXO III — Quadro Demonstrativo de Progressão Horizontal e Vencimentos, contendo: Cargos, Vencimento Inicial e Progressão de “A” a “G”; ANEXO IV — Quadro de Recrutamento por Sindicância; ANEXO V — Casos de Contratação por Tempo Determinado; ANEXO VI — Descrição Detalhada dos Cargos; ANEXO VII — Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo; ANEXO VIII — Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Comissionados; ANEXO IX — Quadro de Avaliação de Desempenho mn - mu Rua Jose Joaguim Gouveia 67 - Teteta É P 37558-000 - Careaçu - MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU em ANEXO I Quadro de Cargos de Carreira / Provimento Efetivo Código — Níveis — Cargos — Vagas — Jornada CÓDIGO E NÍVEL , JORNADA NUMERO , VENCIMENTO CARGOS DIARIA DE VAGAS INICIAL (em horas) CPE/ALE Assistente | 6 N-7 Legislativo CPE/ASG Auxiliar de | — . ) 6 N-1 Serviços Gerais Rua José Joaguim Gouve: o :7 656.000 - Careaçu - MG NATIV Ss Og, % CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 Rá E E) porem ANEXO II Quadro de Cargos Comissionados NÚMERO | JORNADA . , REMUNERAÇÃO , DE DIARIA , CÓDIGO CARGOS EM NÍVEL VAGAS (em horas) CCDS |Diretor de Secretaria 1 8 CC 6 CCAC |Assessor Contábil 1 4 Cc 10 CCAP |Assessor Parlamentar 1 8 CC 6 Chefe do Setor de Ceci . 1 8 cc2 Informática Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Telefax: (35) 3452-1212 - CEP: 37 556-000 - Careaçu - MG camara-mgQ hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.035. 474/0001-1 ANEXO III 1 Quadro Demonstrativo de Progressão Horizontal e Vencimentos de Servidores de Provimento Efetivo “CARGOS |[INICIAL| A B | € D E Fr | G “Assistente | | R$CPE 11) 143% | A+3%| B+3% | C+3% | DI3% | E+3% | F+5% Legislativo | Auxiliar de R$CPE 3 | 1+3% | A+3% | B+3% | C+3% | D+3% | E+3% | E+5% Serviços Gerais Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Telefax: (35) 3452-1212 - CEP: 37556-000 - Careaçu - MG camara-mgQDhotmail.com ANEXO IV Estrutura de Vencimentos Quadro Recrutamento por Sindicância CONTÍNUO R$ 26-000 - Careaçu - MG MARA MUNICIPAL DE CAREAÇU e Minas Gerais st ZA DOG ANEXO V CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO FUNÇÃO E CONDIÇÃO NORMA LEGAL PARA QUANTIDADE | TEMPO PARA CONTRATAÇÃO CONTRATAÇÃO CONSULTORIA: Prestação de serviços 01 12 meses Art. 13, HI técnicos especializados em Pessoa Jurídica Renovável Lei 8.666/93 Consultoria Legislativa ASSESSORIA TÉCNICA CONTÁBIL: Para estruturar e orientar os serviços do setor contábil em 01 12 meses Art. 13, HI conjunto com o Assessor Pessoa Jurídica | Renovável Lei 8.666/93 Contábil ou em caso de terceirização dos serviços de Contabilidade 01 CHEFE DO SETOR DE | Pessoa Física com | 12 meses INFORMÁTICA experiência renovável Lei 8.666/93 comprovada ASSESSOR 01 12 meses PARLAMENTAR Pessoa Física renovável Lei 8.666/93 SS AO ES “ CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU vVinas Gerais GAPANOQL AT ANEXO VI DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CARGOS EM COMISÃO CARGO: DIRETOR DE SECRETARIA ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR COMPLETO OU EM CURSO, DEVIDAMENTE MATRICULADO. DESCRIÇÃO DO CARGO: - à dirigir e executar trabalhos administrativos que apresentem alguma complexidade com pequena margem de autonomia, embora com diretrizes pré-estabelecidas, compreendendo dentre outros serviços, redigir correspondências e outros atos administrativos; - estudar e informar processos de pequena complexidade; - conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade crítica e analítica; - transmitir e encaminhar ordens e avisos recebidos; - receber, guardar e conservar processos, livros e demais documentos sob sua responsabilidade; - dirigir os trabalhos setoriais quando para isso for designado, executar outras tarefas similares que forem determinadas pelos seus superiores; - coordenar os serviços das demais unidades administrativas da Câmara, proceder à liquidação das despesas e autorizar os pagamentos das mesmas; - ajudar na redação de atos oficiais relativos à sua área de atuação: ofícios, projetos de lei, de emenda, moções, indicações, requerimentos, recursos e representações; 37 556. 900 - Careaçu - MG Rua Josê Joaquim Gouveia 67-17 CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU de Minas Gerais - supervisionar e controlar o processo legislativo na tramitação de projetos de lei, resoluções, de emenda à Lei Orgânica, com o registro das etapas da tramitação, finalização das providências como anotações de prazos e escrituração devida dos livros das respectivas áreas de competência; - informar quanto à situação de matéria em trâmite no Legislativo sob ordem expressa da Mesa Diretora; - coordenar as atividades dos servidores lotados no setor e distribuição equivalente da tarefa; - assistir aos trabalhos da Mesa Diretora durante reuniões plenárias e em seus despachos internos; - elaborar a pauta das reuniões, ordem do dia e respectivas publicações; - fazer publicação de matérias e atos pertinentes à sua área de atuação, após determinação da mesa; - apoiar à ação do Vereador, com elaboração e digitação de correspondências, arquivo individual e contatos; - outras afins. Rua José Joaquim G: u-MG NICIPAL DE CAREAÇU A M ASOO CARGO: ASSESSOR CONTÁBIL ESCOLARIDADE: TÉCNICO EM CONTABILIDADE, INSCRIÇÃO NO CRC/MG DESCRIÇÃO DO CARGO: - elaboração de Notas de Empenho; -controle do Patrimônio Legislativo; - prestar informações quanto à situação das finanças do legislativo sob ordem expressa da Mesa Diretora; - coordenar as atividades dos servidores da Câmara na área financeira; - assistir aos trabalhos da Mesa Diretora, quando necessário, na área contábil; - controle geral das receitas e despesas da Câmara; - elaborar os balancetes; -cuidar da escrituração dos livros contábeis como: diário, caixa, razão, conta-corrente e outros; - supervisionar e auxiliar o controle contábil e orçamentário; - pesquisar tecnicamente as legislações municipais, estaduais e federais para instrução de processos legislativo e administrativo interno na área contábil; - apoiar a execução do Controle Interno da Câmara e prestação de contas; - colaborar na elaboração e execução do Orçamento da Câmara. - coordenar os expedientes da Tesouraria, recebimentos, pagamentos e quitação. - atividades afins. Rua Jose Joaquim CÂMARA M E CAREAÇU CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO DESCRIÇÃO DO CARGO: - acompanhar e executar trabalhos diretamente ligados ao Presidente e aos Vereadores com pequena margem de autonomia, embora com diretrizes pré-estabelecidas; - conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade crítica e analítica; “transmitir e encaminhar avisos recebidos, - assistir aos trabalhos da Mesa Diretora durante reuniões plenárias e em seus despachos internos; -receber, guardar e conservar correspondências e demais documentos sob sua responsabilidade; -executar outras tarefas similares que forem determinadas pelo Presidente da Câmara. Rua José Joaquim Gouvelta, 57 000 - Careaçu - MG Ti SA! vo, PQuA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU CARGO: CHEFE DO SETOR DE INFORMÁTICA ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO DESCRIÇÃO DO CARGO: - supervisionar os serviços ligados ao “Programa Internet do Cidadão”: - operar máquinas de transmissão de dados; - digitar e conferir os dados digitados. Rua José joaquim Gouveia 67 7 5589-000 - Careaçu - MG ÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Mine ADO! f Í serais DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO DESCRIÇÃO DO CARGO: - digitar serviços diversos, transcrever originais, manuscritos ou impressos; - operar máquinas de transmissão de dados; - digitar e conferir os dados digitados; - elaborar atas de reuniões; - operar máquina copiadora; - coletar e transcrever dados diversos, consultando documentos, arquivos e fichários; - efetuando cálculos com auxílio de máquinas, para obter informações necessárias ao cumprimento das rotinas da área administrativa; - acompanhar os processos de licitação; - executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato. Rua Jose Joaquim Gouvela 67 TA qtATivo, 4 ui CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU : Mi inas Gerais Voo: CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARIDADE: 4º SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL Critérios de Habilitação: Experiência comprovada em uma ou mais das funções do cargo e entrevista. DESCRIÇÃO DO CARGO: - executar serviços gerais nas áreas de limpeza, jardinagem, vigilância, copa- cozinha, portaria, mandados internos e outras tarefas afins. - executar serviços de Office-boy, postagem de correspondências, etc; - abrir e fechar cantina para atendimento a Vereadores e servidores; -fazer e servir café e lanches; - estar presente nas reuniões de Vereadores; - executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. Rua Jose Joaquim Gouveia 67 - Careaçu - MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNP FO 055 474/0001 ANEXO VII NÍVEIS DE VENCIMENTO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CPE-| R$ 360,00 CPE-2 R$ 396,00 CPE-3 R$ 435,60 CPE-4 R$ 479,16 CPE-5 R$ 527,08 CPE - 6 R$ 579,79 CPE-7 R$ 637,77 CPE-8 R$ 701,55 CPE-9 R$ 771,71 CPE - 10 R$ 848,88 CPE-1I R$ 933,77 CPE- 12 R$ 1.027,15 CPE - 13 R$ 1.129,87 CPE - 14 R$ 1.242,86 CPE - 15 R$ 1.367,15 CPE - 16 R$ 1.503,87 CPE-17 R$ 1.654,26 CPE - 18 R$ 1.819,69 CPE- 19 R$ 2.001,66 CPE - 20 R$ 2.201,83 Obs.: 4 Fixação efetiva deste Anexo VII ocorrerá através de lei específica, nos termos do art. 40 desta Resolução. Rua Jose Joaquim Gouveia 57 -T Ccamara-t 2m CÂMARA MUNIC Estado de Minas Gerais CNSA GO GE 4 TAOO0I-1 ANEXO VIII NÍVEIS DE VENCIMENTO CARGOS COMISSIONADOS IPAL DE CAREAÇU CC-1 R$ 600,00 Cc-2 R$ 660,00 CCc-3 R$ 726,00 Cc-4 R$ 798,00 CC—-s R$ 878,00 CCc-6 R$ 965,00 CCc-7 R$ 1.062,00 cc-8 R$ 1.168,00 Cc-9 R$ 1.285,00 Ccc-10 R$ 1.414,00 cc-11 R$ 1.555,00 Obs.: 4 Fixação efetiva deste Anexo VIII ocorrerá através de lei especifica, nos termos do art. 40 desta Resolução. Rua Jose Joaquim Gouveia. 67 3-000 - Careaçu - MG CÂMARA M ANEXO IX QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ITEM A SER GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5 AVALIADO Cumpre ordens e| Tem zelo em | Empenha-se ao Cumpre as . . Rebelde. Não regras cumprir ordens| máximo para ordens com má . DISCIPLINA acata ordens estritamente eregras de | cumprir ordens vontade . necessárias conduta eregras Produção Produção Produção Produção PRODUTIVIDADE . Produção Boa e . Inadequada Média Otima Excepcional Demonstra Sempre toma razoável bom Resolve os Pensa, decide . Sempre pede INICIATIVA decisões . senso em problemas rápido e com instruções , erradas situações normalmente lógica normais Merece a Impossível | Seus trabalhos Preocupa-se . Tem boa máxima RESPONSABILIDADE | depender dos | precisam ser e em fazer bem . responsabilidade confiança sem seus serviços | fiscalizados feito fiscalização Suas faltas Sua faltas Suas faltas não comprometem | comprometem Falta de vez ASSIDUIDADE . comprometem o Nunca falta muito o razoavelmente . em quando . serviço serviço o serviço QUALIDADE . A Péssima Regular Boa Otima Excelente NO TRABALHO Rua José Joaquim Gouveia, 67 000 - Careaçu - MG