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norma nº 1/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-04-04
EmentaAltera a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Careaçu/MG e dá outras providências.
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MQmA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado cie Minas Gerais
RESOLUÇÃO Nº. 001/2007
“Altera a estrutura organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da Câmara Municipal de Careaçu/MG e dá outras providências”
A Mesa da Câmara Municipal de Careaçu, Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e o sua Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo 1º — Ficam alterados o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
Municipal de Careaçu, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único — A Mesa Diretora é gestora legal dos serviços administrativos da
Câmara Municipal de Careaçu.
Título I
Da Estrutura Administrativa
Artigo 2º — Compõe a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Careaçu/MG,
as seguintes unidades administrativas:
E Corpo Legislativo;
II- Secretaria;
IJ- Contabilidade;
Rua José Joaquim Gouveia 67-T
IV-Serviços Gerais;
V- Setor de Informática
Artigo 3º — Compete ao Corpo Legislativo o exercício das funções que lhe são adstritas,
tais como a Função Institucional, Função Constituinte, Função Legislativa, Função
Fiscalizadora, Função Julgadora, Função Administrativa e Função-Político Parlamentar,
especialmente quanto ao:
01 — Processo legislativo;
02 — Fiscalização financeira e orçamentária externa.
Art. 4º - Compete à Secretaria:
a) a coordenação dos expedientes do Corpo Legislativo;
b)a coordenação dos serviços gerais da Câmara, com exceção dos serviços de
Contabilidade que integram os serviços de finanças.
c) a seleção, controle, admissão e demissão de pessoal, inclusive realização de concurso
público.
d) acompanhar os serviços do setor de Informática e Imprensa.
Art. 5º — Compete à Contabilidade:
a) apoiar a execução do Controle Interno da Câmara e prestação de contas;
b)a elaboração e execução do Orçamento da Câmara.
c) a coordenação dos expedientes da Tesouraria, recebimentos, pagamentos e quitação.
Art. 6º — Compete aos Serviços Gerais da Câmara:
I — organizar e atender às tarefas do Legislativo, de pleno acordo com as ordens da
Secretaria;
II — atender às demais unidades administrativas no que for solicitado.
[8
Rua José Joaquim Gouveia - Telefax
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Gerais
Título II
Do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 7º — O Plano de Cargos, Carreira e vencimentos, que se altera nesta Resolução, tem
por objetivo a eficácia e a continuidade das ações do Legislativo, a valorização e a
profissionalização do servidor mediante adoção:
I- do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - de uma sistemática de remunerações, harmônica, justa e com relação entre o menor €
maior vencimento base, nos termos da Constituição Federal, de modo a permitir a
contribuição qualificada do servidor do legislativo municipal na prestação de seus
serviços.
Parágrafo Único - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de
Careaçu, MG, é o Estatuário.
Art. 8º — Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I — servidor público: pessoa legalmente investida em cargo ou função pública;
IH — cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidade que devem ser
cometidas a um servidor previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Careaçu, MG, tais como: criação, número, denominação e remuneração.
HI — função pública: conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrante de
carreira, provida em caráter transitório, e nos termos desta Resolução;
IV — cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, por concurso, sendo
organizado em carreiras, tal como dispostos no ANEXO I;
V — cargo comissionado: o que é provido em caráter transitório, para desempenho de
atividades de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal
como dispostos no ANEXO II;
Rua José Joaquim Gou 27558-000 - Careaçu - MG
gstATIVO, “
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3 CSerais
VI — classe: subdivisão de um cargo no sentido vertical, identificada por algarismos
romanos, e que permite a promoção do servidor nos termos desta Resolução;
VII — carreira: conjunto de cargos/classes, escalonadas segundo o grau de complexidade,
com denominação própria;
VIII — quadro de pessoal: conjunto de cargos dos quadros de provimento efetivo ou
comissionado que formam a estrutura funcional da Câmara Municipal de Careaçu:
IX — nível: posicionamento do cargo na classe, definindo lhe remuneração que se
identifica por número;
X — referência: cada uma das posições na faixa de vencimento de cada nível e que
corresponde ao posicionamento horizontal e que se constitui na linha natural de
progressão no serviço, mediante critério de tempo de serviço, nos termos desta resolução
e que identifica por letras do alfabeto.
Art. 9º — Integram o Plano e Cargos e Salários da Câmara Municipal de Carcaçu, MG,
os seguintes anexos:
ANEXO 1 — Cargos de Carreira de Provimento Efetivo, contendo: Níveis, Classes,
Cargos, Vagas e Jornada;
ANEXO II — Quadro de Cargos Comissionado, contendo:
Níveis, classes, Cargos, Vagas, Jornada e Remuneração;
ANEXO III — Quadro Demonstrativo de Progressão Horizontal e Vencimentos,
contendo: Cargos, Vencimento Inicial e Progressão de “A” a “G”;
ANEXO IV — Quadro de Recrutamento por Sindicância;
ANEXO V — Casos de Contratação por Tempo Determinado;
ANEXO VI - Descrição Detalhada dos Cargos;
ANEXO VII — Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo;
ANEXO VIII — Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Comissionados;
ANEXO IX — Quadro de Avaliação de Desempenho
Rua Jose Joaquim Gouveia 67
- MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Capítulo II
Do Provimento dos cargos
Art. 10 — A investidura em Cargo de Carreira, ou provimento efetivo, dar-se-á na Classe
Inicial após a aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos,
realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o artigo 37 da Constituição
Federal e como dispuser o Edital.
Art. 11 — O provimento de cargo efetivo obriga à apuração dos resultados do estágio
probatório para o servidor e ao processamento ou não de sua estabilidade no serviço
público, dentro de três anos de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
Art. 12 — No Concurso Público será destinado um percentual de vagas a deficientes
físicos, nos termos do Edital e a preferência nos casos de empate.
Art. 13 — Os Concursos Públicos serão realizados sob gerenciamento da Unidade
Administrativa/ Secretaria, na forma do art. 4º, “c”, desta Resolução, através dos
serviços de Instituições, empresas ou pessoal técnico especializado.
Parágrafo Único — Além da exigência da escolaridade constante do ANEXO VI
“DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CARGOS”, o Edital do concurso poderá conter
outras relativas ao cargo pretendido, bem como, informar sobre sua complexidade, e o
esforço mental/ visual e físico para exercer as respectivas atividades.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 14 — São de recrutamento amplo e provimento em comissão os cargos constantes
no Anexo II desta Resolução, e outros que forem criados, porém, exclusivamente
destinados à Direção, Chefia e Assessoramento.
Rua Jose joa
o
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ACABADO
Art. 15 — O provimento dos cargos em comissão é de competência do Presidente da
Câmara, todos demissíveis “ad nutum”.
Parágrafo Único - Os atos de nomeação serão assinados exclusivamente pelo
Presidente da Mesa Diretora e a jornada de trabalho é a disposta no Anexo II.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 16 — Os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo III da presente
Resolução, cuja jornada de trabalho é a disposta no Anexo I.
SUBSESSÃO ÚNICA
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 17 — A carreira do servidor, no serviço público da Câmara Municipal de Careaçu,
se efetiva pela sua progressão horizontal que, a cada triênio de efetivo exercício, garante
a referência imediatamente superior conforme dispõe o Anexo IV desta Resolução.
8 1º - A primeira referência, “A”, será considerada imediatamente após 05 (cinco) anos
no serviço público, incluído o período de 03 (três) que o servidor permaneceu em
estágio probatório para à respectiva estabilidade, e implicará em adicional de 3% (três
por cento) do Vencimento, nas referências seguintes, o adicional será sempre de 3%
(três por cento) sobre o vencimento anterior, após cada 03 (três) anos.
8 2º - A última referência “G” será atingida após a permanência por 3 (três) anos da
referência “F” e implica no adicional de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento
devido na referência “F”.
83º - A Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por três membros, sendo
obrigatório pelo menos um servidor efetivo, avaliará o mérito para a progressão
horizontal e suas conclusões serão levadas à decisão da Presidência, prevalecendo essa.
Rua José Joaquim Gouveia 67
8-000 - Careaçu - MG
SSAtIvo,,
“O
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
8 4º. Os atuais servidores da Câmara Municipal de Careaçu terão novo enquadramento
em referência própria nos termos do Anexo V, desta Resolução, após adequação de seus
vencimentos acrescidos de todos os direitos pecuniários obtidos na vigência da
Resolução 01/2003, com suas alterações, sem prejuízo do que trata o art.38.
85º - Os novos enquadramentos dos atuais servidores serão determinados pelo
Presidente da Câmara através de Portaria Administrativa, nos termos do artigo 39, le V
da Lei Orgânica do Município, após deliberação da Mesa Diretora, devidamente
constada em Ata de reunião realizada especificamente para este fim.
Art. 18 — A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do
desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu
desenvolvimento profissional no serviço público pela progressão horizontal.
Art. 19 — Na avaliação de desempenho, será adotado método que venha atender a
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que foram
exercidas, observados os seguintes princípios:
I— Objetividade;
II — Periodicidade;
HI — Comportamento observável do servidor em:
a) disciplina 10 pontos
b) produtividade 10 pontos
Cc) iniciativa 10 pontos
d) responsabilidade 10 pontos
e) assiduidade 10 pontos
f) qualidade no trabalho 10 pontos
IV — conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por parte do Servidor e,
posteriormente, dos resultados;
Rua Jose Joaguim Gouveia, 67 -
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
iserais
8 1º - Como critério de avaliação, a Comissão avaliará os quesitos constantes do inciso
HI, através de 5 (cinco) graus de enquadramento.
8 2º - A Comissão enquadrará o avaliado em um dos graus, constante do Anexo IX,
multiplicando o seu número por 2 (dois), onde será encontrada a pontuação de cada item
a ser avaliado.
83º - A aprovação exige o alcance mínimo de 40 (quarenta) pontos, na soma de todos os
itens.
Art. 20 — A avaliação considerará o relatório, por escrito, das chefias imediatas e
abrangerá o período de permanência do servidor na referência anterior à pretendida.
Art. 21 — O Serviço de Pessoal anotará, em fichas individuais, por um ano, as
ocorrências da vida funcional de cada servidor.
SEÇÃO HI
DA ASCENSÃO
Art. 22 — A ascensão é a passagem do servidor de um cargo para outro superior.
Art. 23 — O servidor terá direito à ascensão ao cargo superior desde que habilitar-se em
Concurso Público, e a ascensão aproveita, na nova situação, o tempo anterior de serviço
para o seu enquadramento na progressão horizontal.
Parágrafo Único — Incorpora-se ao período aquisitivo do direito previsto no caput do
artigo, o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão.
Art. 24 — O servidor do Legislativo, investido em cargo superior na forma dos artigos
anteriores, tem garantida a efetividade da qual já seja titular, para retornar ao cargo
anterior se não aprovado no estágio probatório.
Rua José Joaquim Gouveia 57 - - Careaçu - MG
IPAL DE CAREAÇU
nas Gerais
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 25 — As atribuições dos cargos serão descritas no Anexo VI desta Resolução.
Art. 26 — A qualificação profissional é pressuposto da carreira e a melhoria da
qualificação do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao
sistema, objetivando o aprimoramento da sua prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 27 — A função pública, definida no inciso III do artigo 9º desta lei, caracteriza-se
nas seguintes situações:
I — situação jurídica do servidor estável por força do que expõe o artigo 19 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal;
II — designação para substituição do servidor afastado temporariamente, exceto para
tratar de interesses particulares;
HI — designação para atender à necessidade para realização de serviço em caráter
excepcional, quando não se tratar de serviços técnicos especializados;
VI — designação do servidor, para vaga a ser preenchida por concurso público, por
período não superior à 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 28 — A designação para função pública, nos casos dos incisos II e III, terá seus
fundamentos explicitados no ato administrativo que a formalizar (Portaria), o qual
especificará a remuneração e o período de duração, não superior a 12 (doze) meses.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Rua José Joaquim Gouveia. 57 - Telerax
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
"de Minas Gerais
CMNPI O DES ATAODO LAT
Art. 29 — Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo
exercício de cargo ou função pública correspondente ao padrão fixado nesta Resolução.
Art. 30 — Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais por tempo de serviço e
de mais vantagens de caráter pessoal a que faça jus o servidor.
81º - O servidor investido na função de Controlador Interno fará jus a uma gratificação
pelo exercício da atividade em 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, porém, sem
caráter cumulativo para fins de benefícios previdenciários.
82º - A gratificação de que trata o $1º será computada também para fins de décimo
terceiro vencimento (gratificação natalina), e será excluída para fins de adicional e gozo
de férias.
Art. 31 — O décimo terceiro vencimento (gratificação natalina) e o pagamento do
adicional de férias têm por base a remuneração mensal do servidor a época do
pagamento desse benefício, excluídas as horas extraordinárias.
Parágrafo Único — Tendo o servidor, durante o período aquisitivo do benefício, de que
trata o caput do artigo, ocupado cargos de diferentes níveis, far-se-á a média entre os
valores recebidos.
Art. 32 — Aplicam-se aos servidores do Legislativo as garantias constitucionais quanto à
sua remuneração, e, bem assim, aquelas garantidas pela Lei Orgânica Municipal e o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Careaçu, sem prejuízo do que trata o
art.46.
Art. 33 — O servidor que, a serviço, se afastar da sede, fará jus às passagens e diárias,
que deverão cobrir despesas de hospedagem, alimentação e transporte, a ser
regulamentada em resolução específica.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
Art. 34 — O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que for exonerado a
pedido ou a crédito do Legislativo, fará jus ao pagamento de férias anuais e décimo
terceiro vencimento proporcional.
Art. 35 - O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço fica extinto, sendo
substituído pelas progressões horizontais.
Art. 36 — O abono familiar será devido ao servidor na forma como dispõe o Estatuto do
Servidor Público de Careaçu.
Art. 37 — Fica estabelecido o dia 1º de maio, como data base para revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Careaçu.
Art. 38 — A revisão dos vencimentos de que trata o artigo anterior, assegurada pelo art.
37, X, da Constituição Federal, ocorrerá por lei específica de iniciativa da Mesa Diretora
atingindo todos os servidores, de provimento efetivo ou comissionado, sem distinção de
índices.
Parágrafo Único — O não atendimento ao que dispõe o “caput” deste artigo implicará
em destituição do cargo na Mesa Diretora.
Art. 39 — Os vencimentos para os cargos de provimento efetivo ou em comissão são os
contidos nesta Resolução através dos Anexos VII e VIII e serão fixados ou alterados
mediante lei específica de iniciativa da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OUTRAS TRANSITÓRIAS
mn
38-000 - Carsaçu - MG
III ESSO
Rua José Joaquim Gouveia. 87 - Te
Art. 40 — Os atuais servidores ocupantes de cargos poderão ser imediatamente
enquadrados no cargo correlato com a consideração do conjunto das tarefas
desempenhadas.
Parágrafo Único — Para o posicionamento do servidor na progressão horizontal, será
considerado o tempo de serviço público municipal, na proporção de uma referência para
cada três anos, na forma do Anexo III desta resolução.
Art. 41 — À prestação dos serviços de Continuo à Câmara Municipal de Careaçu, será
prestada por 01 (um) menor com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, recrutado
através de sindicância que comprove necessidade familiar ou pessoal estabelecida em
relatório-laudo produzido por comissão de 03 (três) membros, a ser constituída por
Portaria após sorteio entre todos os Vereadores em exercício.
8 1º - Fica garantido ao menor, horário especial, para frequência à escola, com a carga
horária de 04 (quatro) horas diárias, de 2º a 6º feira, exigindo-se dele comprovante de
assiduidade e aproveitamento.
8 2º - O pagamento à prestação dos serviços do menor far-se-á sob forma de auxílio
mensal de até 1 (um) salário mínimo vigente.
83º - A prestação de serviço do menor bolsista não tem caráter empregatício, ficando o
mesmo e a Câmara desobrigados da contribuição previdenciária ou de classe.
8 4º - Será indeferida de plano, a inscrição de menor parente, em qualquer grau, de
vereador, prefeito, vice-prefeito ou servidor público ocupante de cargo de Secretário
Municipal.
Art. 42 — O tempo de prestação de serviço do menor não será computado para efeito de
contagem de tempo de serviço.
Art. 43 — À dispensa do menor será automática nas seguintes circunstâncias:
I-ao completar 18 (dezoito) anos;
Rua sosé Joaquim Gcuvo
Careaçu - MG
II — emancipar-se em qualquer das formas previstas em lei;
HI — a critério e por interesse da Administração.
Art. 44 — O tempo de serviço da Câmara Municipal, anteriormente ao Concurso Público,
não contará para efeito de apuração do estágio probatório, mesmo que sejam correlatas
as funções.
Art. 45 — As disposições específicas contidas nesta Resolução, em caso de divergência,
prevalecem sobre disposições do Estatuto dos Servidores Públicos de Careaçu.
Art. 46 — As publicações dos atos oficiais do Legislativo serão feitas em local próprio,
na entrada de seu edifício sede, em local de fácil visualização pelos interessados e a
população em geral enquanto o Município não dispuser de órgão oficial próprio,
inclusive da Lei Federal 8.666/93 com as alterações da lei 8.883/94.
Art. 47 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº001/2003
entrando esta Resolução em vigor na data da sua publicação.
Careaçu, 04 de Abril de 2007.
Dede de mio urclo.
Benilda de Melo Azevedo
Presidente
Rua Jose Joaquim Gouveia 57
5-090 - Careaçu - MG
Nota feaço - MO
camar
ANEXOS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
ANEXO I — Cargos de Carreira de Provimento Efetivo, contendo: Níveis, Classes,
Cargos, Vagas e Jornada;
ANEXO II — Quadro de Cargos Comissionado, contendo: Níveis, classes, Cargos,
Vagas, Jornada e Remuneração;
ANEXO III — Quadro Demonstrativo de Progressão Horizontal e Vencimentos,
contendo: Cargos, Vencimento Inicial e Progressão de “A” a “G”;
ANEXO IV — Quadro de Recrutamento por Sindicância;
ANEXO V — Casos de Contratação por Tempo Determinado;
ANEXO VI — Descrição Detalhada dos Cargos;
ANEXO VII — Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo;
ANEXO VIII — Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Comissionados;
ANEXO IX — Quadro de Avaliação de Desempenho
mn - mu
Rua Jose Joaguim Gouveia 67 - Teteta É P 37558-000 - Careaçu - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
em
ANEXO I
Quadro de Cargos de Carreira / Provimento Efetivo
Código — Níveis — Cargos — Vagas — Jornada
CÓDIGO E NÍVEL , JORNADA
NUMERO ,
VENCIMENTO CARGOS DIARIA
DE VAGAS
INICIAL (em horas)
CPE/ALE Assistente | 6
N-7 Legislativo
CPE/ASG Auxiliar de |
— . ) 6
N-1 Serviços Gerais
Rua José Joaguim Gouve:
o
:7 656.000 - Careaçu - MG
NATIV
Ss Og,
%
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
Rá
E
E)
porem
ANEXO II
Quadro de Cargos Comissionados
NÚMERO | JORNADA .
, REMUNERAÇÃO
, DE DIARIA ,
CÓDIGO CARGOS EM NÍVEL
VAGAS (em horas)
CCDS |Diretor de Secretaria 1 8 CC 6
CCAC |Assessor Contábil 1 4 Cc 10
CCAP |Assessor Parlamentar 1 8 CC 6
Chefe do Setor de
Ceci . 1 8 cc2
Informática
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Telefax: (35) 3452-1212 - CEP: 37 556-000 - Careaçu - MG
camara-mgQ hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.035. 474/0001-1
ANEXO III
1
Quadro Demonstrativo de Progressão Horizontal e
Vencimentos de Servidores de Provimento Efetivo
“CARGOS |[INICIAL| A B | € D E Fr | G
“Assistente | |
R$CPE 11) 143% | A+3%| B+3% | C+3% | DI3% | E+3% | F+5%
Legislativo
| Auxiliar de
R$CPE 3 | 1+3% | A+3% | B+3% | C+3% | D+3% | E+3% | E+5%
Serviços Gerais
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Telefax: (35) 3452-1212 - CEP: 37556-000 - Careaçu - MG
camara-mgQDhotmail.com
ANEXO IV
Estrutura de Vencimentos
Quadro Recrutamento por Sindicância
CONTÍNUO R$
26-000 - Careaçu - MG
MARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
e Minas Gerais
st ZA DOG
ANEXO V
CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
FUNÇÃO E CONDIÇÃO NORMA LEGAL
PARA QUANTIDADE | TEMPO PARA
CONTRATAÇÃO CONTRATAÇÃO
CONSULTORIA:
Prestação de serviços 01 12 meses Art. 13, HI
técnicos especializados em Pessoa Jurídica Renovável Lei 8.666/93
Consultoria Legislativa
ASSESSORIA TÉCNICA
CONTÁBIL:
Para estruturar e orientar os
serviços do setor contábil em 01 12 meses Art. 13, HI
conjunto com o Assessor Pessoa Jurídica | Renovável Lei 8.666/93
Contábil ou em caso de
terceirização dos serviços de
Contabilidade
01
CHEFE DO SETOR DE | Pessoa Física com | 12 meses
INFORMÁTICA experiência renovável Lei 8.666/93
comprovada
ASSESSOR 01 12 meses
PARLAMENTAR Pessoa Física renovável Lei 8.666/93
SS AO
ES “ CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
vVinas Gerais
GAPANOQL AT
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CARGOS EM COMISÃO
CARGO: DIRETOR DE SECRETARIA
ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR COMPLETO OU EM CURSO,
DEVIDAMENTE MATRICULADO.
DESCRIÇÃO DO CARGO:
- à dirigir e executar trabalhos administrativos que apresentem alguma complexidade
com pequena margem de autonomia, embora com diretrizes pré-estabelecidas,
compreendendo dentre outros serviços, redigir correspondências e outros atos
administrativos;
- estudar e informar processos de pequena complexidade;
- conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade
crítica e analítica;
- transmitir e encaminhar ordens e avisos recebidos;
- receber, guardar e conservar processos, livros e demais documentos sob sua
responsabilidade;
- dirigir os trabalhos setoriais quando para isso for designado, executar outras tarefas
similares que forem determinadas pelos seus superiores;
- coordenar os serviços das demais unidades administrativas da Câmara, proceder à
liquidação das despesas e autorizar os pagamentos das mesmas;
- ajudar na redação de atos oficiais relativos à sua área de atuação: ofícios, projetos de
lei, de emenda, moções, indicações, requerimentos, recursos e representações;
37 556. 900 - Careaçu - MG
Rua Josê Joaquim Gouveia 67-17
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
de Minas Gerais
- supervisionar e controlar o processo legislativo na tramitação de projetos de lei,
resoluções, de emenda à Lei Orgânica, com o registro das etapas da tramitação,
finalização das providências como anotações de prazos e escrituração devida dos livros
das respectivas áreas de competência;
- informar quanto à situação de matéria em trâmite no Legislativo sob ordem expressa da
Mesa Diretora;
- coordenar as atividades dos servidores lotados no setor e distribuição equivalente da
tarefa;
- assistir aos trabalhos da Mesa Diretora durante reuniões plenárias e em seus despachos
internos;
- elaborar a pauta das reuniões, ordem do dia e respectivas publicações;
- fazer publicação de matérias e atos pertinentes à sua área de atuação, após
determinação da mesa;
- apoiar à ação do Vereador, com elaboração e digitação de correspondências, arquivo
individual e contatos;
- outras afins.
Rua José Joaquim G:
u-MG
NICIPAL DE CAREAÇU
A M
ASOO
CARGO: ASSESSOR CONTÁBIL
ESCOLARIDADE: TÉCNICO EM CONTABILIDADE, INSCRIÇÃO NO CRC/MG
DESCRIÇÃO DO CARGO:
- elaboração de Notas de Empenho;
-controle do Patrimônio Legislativo;
- prestar informações quanto à situação das finanças do legislativo sob ordem expressa
da Mesa Diretora;
- coordenar as atividades dos servidores da Câmara na área financeira;
- assistir aos trabalhos da Mesa Diretora, quando necessário, na área contábil;
- controle geral das receitas e despesas da Câmara;
- elaborar os balancetes;
-cuidar da escrituração dos livros contábeis como: diário, caixa, razão, conta-corrente e
outros;
- supervisionar e auxiliar o controle contábil e orçamentário;
- pesquisar tecnicamente as legislações municipais, estaduais e federais para instrução de
processos legislativo e administrativo interno na área contábil;
- apoiar a execução do Controle Interno da Câmara e prestação de contas;
- colaborar na elaboração e execução do Orçamento da Câmara.
- coordenar os expedientes da Tesouraria, recebimentos, pagamentos e quitação.
- atividades afins.
Rua Jose Joaquim
CÂMARA M
E CAREAÇU
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO
DESCRIÇÃO DO CARGO:
- acompanhar e executar trabalhos diretamente ligados ao Presidente e aos Vereadores
com pequena margem de autonomia, embora com diretrizes pré-estabelecidas;
- conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade
crítica e analítica;
“transmitir e encaminhar avisos recebidos,
- assistir aos trabalhos da Mesa Diretora durante reuniões plenárias e em seus despachos
internos;
-receber, guardar e conservar correspondências e demais documentos sob sua
responsabilidade;
-executar outras tarefas similares que forem determinadas pelo Presidente da Câmara.
Rua José Joaquim Gouvelta, 57 000 - Careaçu - MG
Ti
SA! vo,
PQuA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
CARGO: CHEFE DO SETOR DE INFORMÁTICA
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO
DESCRIÇÃO DO CARGO:
- supervisionar os serviços ligados ao “Programa Internet do Cidadão”:
- operar máquinas de transmissão de dados;
- digitar e conferir os dados digitados.
Rua José joaquim Gouveia 67
7 5589-000 - Careaçu - MG
ÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Mine
ADO!
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Í
serais
DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO
DESCRIÇÃO DO CARGO:
- digitar serviços diversos, transcrever originais, manuscritos ou impressos;
- operar máquinas de transmissão de dados;
- digitar e conferir os dados digitados;
- elaborar atas de reuniões;
- operar máquina copiadora;
- coletar e transcrever dados diversos, consultando documentos, arquivos e fichários;
- efetuando cálculos com auxílio de máquinas, para obter informações necessárias ao
cumprimento das rotinas da área administrativa;
- acompanhar os processos de licitação;
- executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
Rua Jose Joaquim Gouvela 67
TA
qtATivo, 4
ui CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
: Mi inas Gerais
Voo:
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ESCOLARIDADE: 4º SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL
Critérios de Habilitação: Experiência comprovada em uma ou mais das funções do cargo
e entrevista.
DESCRIÇÃO DO CARGO:
- executar serviços gerais nas áreas de limpeza, jardinagem, vigilância, copa- cozinha,
portaria, mandados internos e outras tarefas afins.
- executar serviços de Office-boy, postagem de correspondências, etc;
- abrir e fechar cantina para atendimento a Vereadores e servidores;
-fazer e servir café e lanches;
- estar presente nas reuniões de Vereadores;
- executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
Rua Jose Joaquim Gouveia 67
- Careaçu - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNP FO 055 474/0001
ANEXO VII
NÍVEIS DE VENCIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CPE-| R$ 360,00
CPE-2 R$ 396,00
CPE-3 R$ 435,60
CPE-4 R$ 479,16
CPE-5 R$ 527,08
CPE - 6 R$ 579,79
CPE-7 R$ 637,77
CPE-8 R$ 701,55
CPE-9 R$ 771,71
CPE - 10 R$ 848,88
CPE-1I R$ 933,77
CPE- 12 R$ 1.027,15
CPE - 13 R$ 1.129,87
CPE - 14 R$ 1.242,86
CPE - 15 R$ 1.367,15
CPE - 16 R$ 1.503,87
CPE-17 R$ 1.654,26
CPE - 18 R$ 1.819,69
CPE- 19 R$ 2.001,66
CPE - 20 R$ 2.201,83
Obs.: 4 Fixação efetiva deste Anexo VII ocorrerá através de lei específica, nos termos
do art. 40 desta Resolução.
Rua Jose Joaquim Gouveia 57 -T
Ccamara-t 2m
CÂMARA MUNIC
Estado
de Minas Gerais
CNSA GO GE 4 TAOO0I-1
ANEXO VIII
NÍVEIS DE VENCIMENTO
CARGOS COMISSIONADOS
IPAL DE CAREAÇU
CC-1 R$ 600,00
Cc-2 R$ 660,00
CCc-3 R$ 726,00
Cc-4 R$ 798,00
CC—-s R$ 878,00
CCc-6 R$ 965,00
CCc-7 R$ 1.062,00
cc-8 R$ 1.168,00
Cc-9 R$ 1.285,00
Ccc-10 R$ 1.414,00
cc-11 R$ 1.555,00
Obs.: 4 Fixação efetiva deste Anexo VIII ocorrerá através de lei especifica, nos termos
do art. 40 desta Resolução.
Rua Jose Joaquim Gouveia. 67
3-000 - Careaçu - MG
CÂMARA M
ANEXO IX
QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA OS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ITEM A SER
GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
AVALIADO
Cumpre ordens e| Tem zelo em | Empenha-se ao
Cumpre as . .
Rebelde. Não regras cumprir ordens| máximo para
ordens com má .
DISCIPLINA acata ordens estritamente eregras de | cumprir ordens
vontade .
necessárias conduta eregras
Produção Produção Produção Produção
PRODUTIVIDADE . Produção Boa e .
Inadequada Média Otima Excepcional
Demonstra
Sempre toma razoável bom Resolve os Pensa, decide
. Sempre pede
INICIATIVA decisões . senso em problemas rápido e com
instruções ,
erradas situações normalmente lógica
normais
Merece a
Impossível | Seus trabalhos Preocupa-se
. Tem boa máxima
RESPONSABILIDADE | depender dos | precisam ser e em fazer bem
. responsabilidade confiança sem
seus serviços | fiscalizados feito
fiscalização
Suas faltas Sua faltas
Suas faltas não
comprometem | comprometem Falta de vez
ASSIDUIDADE . comprometem o Nunca falta
muito o razoavelmente . em quando
. serviço
serviço o serviço
QUALIDADE . A
Péssima Regular Boa Otima Excelente
NO TRABALHO
Rua José Joaquim Gouveia, 67
000 -
Careaçu - MG

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