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norma nº 1375/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1375 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
native_id494

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matéria 497 →

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

PREFEITURA MUNICIPAL BE CAMEACU .-ti
Q
- ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
LEI n° 1.375, de 14 de dezembro de 2010.
l
‘ lnstitui o Código de Posturas do Município e dá
outras providências".
TITULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO II - Das Infrações e das Penas
CAPÍTULO III - Dos Autos da Infração
CAPÍTULO IV - Do Processo de Execução
TÍTULO II - Da Higiene Pública
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da higiene das Vias públicas
CAPÍTULO III - Da higiene das Habitações
CAPÍTULO IV - Da Higiene da Alimentação
CAPÍTULO V - Da Higiene dos Estabelecimentos
TÍTULO III - Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO I - Da Moralidade e do Sossego Público
CAPÍTULO II - Dos Divertimentos Púbicos
CAPÍTULO III - Dos Locais de Culto
CAPÍTULO IV - Do Trânsito Público
CAPÍTULO V - Das Medidas Referentes aos Animais
CAPÍTULO VI - Da Extinção de Insetos Nocivos
CAPÍTULO VI! - Da Obstrução das Vias Públicas
CAPÍTULO VIII - Dos Inflamáveis e Explosivos
CAPÍTULO IX - Das queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
CAPÍTULO X - Da exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e
Depósitos de Areia e Saibro
CAPÍTULO XI - Dos Muros e Cercas
CAPÍTULO XII - Dos Anúncios e Cartazes
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TÍTULO IV - Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPITULO I - Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e
Comerciais
3.
- Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone:(35) 3452-1155 - Fax:(35) 3452-1191 - e-maii: p c a r c a c u^
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. Av.Saturnino de Fana, n° 140
r—J.T. vau«
ESTADO DE MSNAS GERAIS
CNPJ 17.93S.388/0001-15
SESSÃO I - Das Indústrias e do Comércio Localizado
SEÇÃO II - Do Comércio Ambulante
CAPÍTULO II - Do Horário de Funcionamento
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA - Disposição final
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/000!-IS P A m
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TÍTULO I - Disposições Gerais
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CAPITULO I - Disposições Preliminares
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*
% Art. 1o
- Este código contém as medidas de policia
administrativa a cargo do Municipio em matéria de higiene, ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as
necessárias relações entre o poder público local e os muní cipes.
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Parágrafo Unico
considera-se poder de polícia do Município a atividade de administração local que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
obtenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente à:
Para os efeitos desta Lei
9
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? ' I - Higiene pública;
II-Bem-estar público;
Localização
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços.
e funcionamento de
Art. 2o
- Continuam indicadores conceituais básicos f
para os fins de aplicação desta Lei os seguintes:
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I - higiene pública é a resultante da aplicação do
conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto às
condições de habitação, alimentação, circulação, gozo e uso de serviços municipais e à
destinação de resíduos da produção do consumo de bens de todas as demais
atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à destinação de
resíduos da produção e do consumo de bens e todas as demais atividades que
estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria.
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II - bem-estar público é a resultante da aplicação do
conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto á
segurança, comodidade, costume e lazer e todas as demais atividades que estiverem,
intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria.
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r 111 -localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadoras de serviços é a resultante das relações da
comunidade local quanto ao licenciamento e horário de funcionamento dos
estabelecimentos fixos, removíveis ou ambulantes.
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Art. 3
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- Ao Prefeito, e, em geral, aos funcionários
municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
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Art. 4o
- Toda pessoa física ou jurídica, residente,
domiciliada ou em trânsito neste Município, está por ação ou omissão, submetida às
prescrições desta lei, no sentido de:
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a*
I - responder e ser punido pelas infrações às suas
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normas, por ação própria, direta ou indireta. *
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II prestar cooperação, por meios próprios, à ;
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fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais. i
ir Parágrafo Unico - O pagamento de multa, ou a
imposição de outra penalidade, prevista neste Código, não libera o autor da
responsabilidade penal pela prática do ato, se este for puní vel criminalmente.
jÚ
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CAPITULO li - Das Infrações e das Penas
Art. 5o
- Constitui infração toda ação ou omissão
contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos
baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polí cia.
Art. 5o
- Será considerado infrator todo aquele que
cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
(encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem, de
autuar o infrator.
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CNPJ 17.935.388/0001-15 N
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Art. 6o
- A pena além de impor a obrigação de fazer
ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos
estabelecidos neste Código.
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Art. 7o
- A penalidade pecuniária será judicialmente .
'
executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a
satisfazê-la no prazo legal.
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c. 9 § 1o
- A multa não paga no prazo regulamentar será |k
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inscrita em dívida ativa.
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§ 2o
- Os infratores que estiverem em débito de multa
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos .
de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
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. »
Art. 8o
- As multas serão impostas em grau mínimo
médio ou máximo. :
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Parágrafo Unico: - Na imposição da multa, e para
graduá-la ter-se-á em vista:
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I - a maior ou menor gravidade da infração;
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II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
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ê III - os antecedentes do infrator, com relação às
disposições deste Código.
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Art. 9o Nas reincidências, as multas serão
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cominadas em dobro.
è Parágrafo Unico: Reincidente é o que violar preceito
deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 1/
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ I7.935.388/m0EI5
Art. 10° - As penalidades a que se refere este Código
não isentam o infrator da obrigação de repara o dano resultante da infração, na forma
do art. 186 do Código Civil.
-j.’;
a, Parágrafo Unico: - Aplicada a multa, não fica o
infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
$
Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida
será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isso não se prestar a coisa ou quando
a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mão de terceiros, ou
do próprio detentor, se idóneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único: - A devolução da coisa apreendida
só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Prefeitura das despesas que tiverem sido fitas com a apreensão, transporte e depósito.
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Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado
dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido poderá ser vendido em hasta
pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das •
multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
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* e.
a ” Art. 13 - Não são diretamente puní veis das penas
„ definidas neste Código: •
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5® I - os incapazes na forma da lei;
tê — II - os que forem coagidos a cometer a infração.
/
iê
Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por
qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaíra: sâ
ít
•
• I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda
estiver o menor;
ê II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o
débil mental;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
) CNPJ 17.935.388/0001-15
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*
> 111 - sobre aquele que der a causa à contravenção
)
forçada.
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CAP r •
ÍTULO ill - Dos Autos da Infração
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Art. 15 - Auto de infração é o instrumento por meio do
qual a autoridade municipal, apura a violação das disposições deste Código e de outras
leis, decretos e regulamentos do município.
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*.
Art. 16 - Dará motivo à lavratura de auto de infração
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do
Prefeito, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar,
devóndo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
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Par 1
ágrafo Unico: - Recebendo tal comunicação, a
autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. i
Art. 17 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do
Art. 103, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 18 - E autoridade para confirmar os autos de
infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
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4 Art /« • . 19 - Os autos de infração obedecerão a modelos
especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
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II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possa servir de atenuante ou
/ pEde agravante à ação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/8001-15
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III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado •. •
•
- civil e residência;
• •
IV - a disposição infringida;
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- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de
duas testemunhas capazes, se houver.
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Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o auto
será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
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’:
CAPITULO IV - Do Processo de Execução
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. 21 - O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
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Art. 22 - Julgada improcedente ou não sendo a
defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será
intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco)dias.
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TÍTULO II - Da Higiene Pública %
CAPITULO I - Disposições Gerais
*
A fiscalização sanitária abrangerá
especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e
coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23
Art. 24 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado,
sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
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Parágrafo Unico:
providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal
ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes
quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
A Prefeitura tomará as
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CAPITULO II - Da higiene das Vias públicas
*
Art. 25 - O serviço de limpeza das ruas, praças e
logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
.
Art. 26 - Os moradores são responsáveis pela j
limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.
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§ 1o
- A lavagem ou varrição do passeio deverá ser
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2
o
- É absolutamente proibido, em qualquer caso,
varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
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Art. 27 - E proibido fazer varrição do interior dos
prédios, dos terrenos, e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar
papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
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Art. 28 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou
canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
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)
I
)
i Art. 29 - Para preservar de maneira geral a higiene
pública fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques
situados nas vias públicas;
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% II - consentir o escoamento da águas servidas das
í. residências para a rua;
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III - conduzir, sem precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
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A
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IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou 1
i quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhançai
£ T < V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
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% VI - conduzir para a cidade e vilas do Município
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento.
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Art. 30 - E proibido comprometer, por qualquer forma,
i a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
/
Art. 31 - E expressamente proibida a instalação
dentro do perímetro da cidade, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustí veis empregados, ou por qualquer outro
motivo possas prejudicar a saúde pública.
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Art. 32 - Não é permitido, senão a distância de 1.000
(mil) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos
em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
í J
Art. 33 - Na infração de qualquer artigo deste capí tulo, j
será imposta uma multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo.
CAPITULO III - Da higiene das Habitações
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a ESTADO DE MINASGERAIS
CNPJ /7.935.388/0001-15 \ * a?*
A critério da Prefeitura, as residências.;
urbanas deverão ser caiadas e pintadas de 4 em 4 anos, no mínimo, salvo exigências
especiais das autoridades sanitárias.
Art. 34
Art. 35 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados
a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Unico: - Não é permitida a existência de
terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos
limites da cidade.
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Art. 36 - Não é permitido conservar água estagnada E
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nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade. s
As providências para o
escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo
proprietário.
Parágrafo Unico: * t
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ssãâ Art. 37 - O lixo das habitações será recolhido em
S5
vasilhas apropriadas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. ^o 4
§ 1° - Não serão considerados como lixo os resíduos
de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes
de demolição, as matérias excrementícias, as palhas e outros resíduos das casas
domerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os
quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
saU
§ 2° - Nos prédios e residências situados no setor 1 o
lixo somente será recolhido se estiver em sacos plásticos apropriados.
síffi§&
•
Art. 38 - As casas de apartamentos e prédios de
habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo,
convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para
limpeza e lavagem.
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Art. 39 - Nenhum prédio situado em via pública '
dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas
utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
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Parágrafo Único: - Os prédios de habitação coletiva
terão abastecimento d'água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus
moradores.
ST*
9*
Art. 40 - As chaminés de qualquer espécie de fogões
de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a
fumaça, a fuligem e ou outros resíduos, que possam expelir não incomodem os 'vizinhos.
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4
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*
Par * ágrafo Único: - Em casos especiais, a critério da
Prefeitura, as chaminés poderão ser substituidas por aparelhamento eficiente que P produza idêntico efeito.
V •
r?r Art. 41 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo G será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo.
CAPITULO IV - Da Higiene da Alimentação
Art. 42 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com
as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio
e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
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Parágrafo Unico: - Para os efeitos deste Código,
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuando os medicamentos. S£S5
Art. 43 - Não será permitida a produção, exposição ou *
venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à
saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
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Saturnino de Faria, n" MO -
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CNPJ 17.935.388/0001-15
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§ 1° - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que
possam sofrer em virtude da infração.
ou
§ 2
o
- A reincidência na prática das infrações previstas
neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou
casa comercial.
Art. 44 - Nas quitandas e casas congéneres, além das :•
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras
que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície
impermeável e à prova de moscas, poeiras, e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre
mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das
> . ombreiras das portas externas;
: 9
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para
facilitar sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Unico: - E proibido utilizar-se, para outro
a qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 45 - É proibido ter em depósito ou expostos à
venda:
I - aves doentes;
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II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
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Av. Saturnino dc Faria, n° 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax:(35) 3452-1191 - e-mai1:pcareacu:«,uo].c ..-r\br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
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Art. 46 - Toda água que tenha de servir na
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
*
9
3 , Art. 47 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser t
% fabricado com água potável, isento de qualquer contaminação.
§>
Art. 48 - As fábricas de doces e de massas, as j
refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congéneres deverão ter:
$
% - V
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos
I produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
I
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e
I
aberturas teladas e à prova de moscas.
I
I
Art. 49 - Não é permitido dar ao consumo carne
fresca de bovinos, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidos em matadouro
sujeito à fiscalização.
$
6
I
Art. 50 - Os vendedores ambulantes de alimentos
preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos
produtos expostos à venda.
5
y
Art. 51 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário de mínimo.
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t
.• CAPITULO V - Da Higiene dos Estabelecimentos
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Art. 52 Os hotéis, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congéneres deverão observar o seguinte:
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|4y. Saturnino de Faria, n° 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone:(35) 3452-1155 - Fax:(35) 3452-1i 91 - e-mail:pcareacu^
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ESTADO DE MISAS EERA:S
C\PJ /7.935.388/tinOt-15
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em
água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis
ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita
com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individuali
IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a
retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
0
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em
armários, com portas e ventilados não podendo ficar expostos às poeiras e âs moscas.
t.
* *
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Art. 53 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior são obrigados a manter seus
convenientemente trajados, de preferência uniformizados
empregados ou garçons limpos
$
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Art. 54 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é
*
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obrigatório o uso de golas individuais, descartáveis.
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i
Parágrafo Único:- Os oficiais ou empregados usarão
' durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas. *
i
*
Nos hospitais, casas de saúde e
maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é
obrigatória:
Art. 55
I - a existência de uma lavanderia à água quente com
$
instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa f
servida;
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III - a instalação de necrotérios, de acordo com o art.
i 55 deste Código;
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IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três
peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e a'
distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensí lios, devendo ter os
pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
&
Art. 56 - A instalação dos necrotérios e capelas
mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20 metros das habitações
vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.
Parágrafo Único:- As empresas funerárias somente
poderão exibir as urnas mortuárias em interiores não devassados.
&
&
Art. 57 - As cocheiras e estábulos existentes na
cidade e vilas do município deverão, além da observância de outras disposições deste
Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
afi":
I - possuir muros divisórios, com três metros de altura
mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
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4 II - conservar a distância mínima de dois metros è ,
meio entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável
para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos
e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser
diariamente removida para a zona rural;
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V - possuir depósito para forragens, isolado da parte
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destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos;
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â VI - manter completa separação entre os possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
3 VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros
iê do alinhamento do logradouro.
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Art. 58 - Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo.
TÍTULO III - Da Polícia de Costumes, Segurança e
Ordem Pública
CAPÍTULO I - Da Moralidade e do Sossego Público
Sí
^
#3s Art. 59 - É expressamente proibida às casas de
ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros revistas ou
comercio ou aos
jornais pornográficos ou obscenos. «Sk, •
Parágrafo Único: - A reincidência na infração deste
artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
*
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Art. 60 - Não serão permitidos banhos nos . rios,
córregos, ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como
próprio para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único: - Os praticantes de esportes ou
banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
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Art. 61 - Os proprietários de estabelecimentos,
autorizados à venda de bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem nos mesmos.
Parágrafo Único:
verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo
ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
As desordens, porventura
Art. 62 - É expressamente proibido perturbar o
sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
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I - motores de explosão desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
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> II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou
) * quaisquer outros aparelhos;
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a propaganda realizada com alto-falantes
bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
III
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IV - produzidos por arma de fogo;
i
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
7 VI - os de apitos ou silvos de sirenes da fábricas,
cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
Q
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VII - os batuques, congados e outros divertimentos
congéneres, sem licença das autoridades.
9
Parágrafo Unico: - Excetuam-se das proibições deste
artigo;
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de . Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 63 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos
não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas.
, f Art. 64 - E proibido executar qualquer ou qualquer '
/
trabalho ou ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de - hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 65 - As instalações elétricas só poderão funcionar
quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as
correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e
ruídos prejudiciais à rádio recepção.
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Parágrafo Único: - As máquinas e aparelhos que, a
despeito de aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível
das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das
vinte e duas horas, nos dias úteis.
*
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Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo, sem
prejuí zo da ação penal cabível. SSfc
arf CAPITULO II - Dos Divertimentos Púbicos
r
Ek￾Art. 67 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste
Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre
acesso ao público.
Art. 68 - Nenhum divertimento público poderá ser
realizado sem licença da Prefeitura.
Ptâ Parágrafo Unico: - O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instituido com a prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício,
e procedida a vistoria policial.
Art. 69 - Em todas as casas de diversões públicas
serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de
Obras:
SR
síã I - tanto as salas de entradas como as de espetáculos
serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão
amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que *
'possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
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m. ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ / 7.935.388/000I-15 K￾III - todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição "SAÍDA", legí vel à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem
as luzes da sala;
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P.
*
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar >
deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
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V - haverá instalações sanitárias independentes para
homens e mulheres;
* VI - serão tomadas todas as precauções necessárias
para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais,
visí veis e de fácil acesso;
i
-
O VII - possuirão bebedouros automáticos de água
filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
•*.
Cf: '
4
• VIII - durante os espetáculos deverão as portas
' conservar-se abertas, permitida apenas a vedação com reposteiros ou cortinas;
.*
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IX - deverão possuir material de pulverização de ».
inseticidas;
'
i <5 X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de <%
conservação.
y
Art. 70 - Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Q
§ 1° - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2o
- As disposições deste artigo aplicam-se inclusive '
às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
í
*
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Art. 71 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro,
cinema, circo ou sala de espetáculos. <5
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? % Não serão fornecidas licenças para
realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada
por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde, asilos ou maternidade.
Art. 72
ss$ Art. 73 - Para funcionamento de teatros, além das
demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente
separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando
possí vel, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure
saída ou entrada franca sem dependência da parte destinada à permanência do
público.
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?
Art. 74 - Para funcionamento de cinemas serão ainda
observadas as seguintes disposições: $
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de
fácil saída, construídas de materiais incombustí veis;
k
•
II - no interior das cabines não poderá existir maior
número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia ainda assim
deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustí vel, hermeticamente
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
3
B
O & J￾Art. 75 - A armação de circos de pano ou parques de
diversões só poderá ser permitida em locais adequados, a juizo da Administração
Municipal.
A autorização de funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por_prazo superior a 15 dias,
prorrogável uma única vez, segundo juízo de oportunidade e conveniência da
Administração Municipal.
§ 1°
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- Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a
P
'moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3
o
- A seu juízo, a Prefeitura poderá, não renovar a
autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao
conceder-lhe a renovação requerida.
P
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§ 4° - Os circos e parques de diversões, embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as
*
suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
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Art. 76 - Para permitir armação de circos ou barracas
em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente
depósito até o máximo de três salários mínimos de referência, como garantias de
despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
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p
Parágrafo Unico: O depósito será restituído
integramente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso
contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesa feitas com tal serviço.
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P Art 77
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e
o decoro da população.
Na localidade de "dancings", ou P
Art. 78 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter
público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único: - Excetuam-se das disposições
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizadas' em
residências particulares.
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Art. 79 - E expressamente proibido, durante os
festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou’
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outra substância que possa molestar transeuntes.
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Parágrafo Único: - Fora do período destinado aos
festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado
nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
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isffè Art. 80 - Na infraçao de qualquer artigo deste capí tulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo.
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** / CAPITULO III - Dos Locais de Culto
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.
* Art. 81 - As igrejas, os templos e as casas de culto
são locais tidos e havidos como sagrados e. por isso, devem ser respeitados, sendo
proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
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Art. 82 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os
locais franqueados ao público deverão ser limpos, iluminados e arejados.
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Art. 83 - Nas igrejas, templos e casas de culto não -
poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a
lotação comportada por suas instalações.
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Art. 84 - Na infração de qualquer artigo deste capí tulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo.
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f CAPITULO IV - Do Trânsito Público
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Art. 8 5 - 0 trânsito, de acordo com as leis vigentes, é
livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem￾estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 86 - E proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruasi praças, passeiosj
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estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais o determinarem.
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*
Parágrafo Único: - Sempre que houver necessidade
de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visí vel
de dia e luminosa à noite.
Art. 87 - Compreende-se na proibição do artigo '
anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas .
em geral.
4.
* t
m § 1o
- Tratando-se de materiais cuja descarga não
possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao transito por tempo não superior a
24 horas.
*
§ 2o
- Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à
distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito.
/
Art. 88 - E expressamente proibido nas ruas da
cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada,
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1
•
conduzir animais bravios sem a necessária
precauçao;
III - conduzir carros de boi sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos
S) ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
*
V
Art. 89 - E expressamente proibido danificar ou retirar
binais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo
ou impedimento de trânsito.
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Art. 30 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir, o p
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via
pública.
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Art. 91 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar
pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
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II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer
% espécie;
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III - patinar, a não ser nos logradouros a isso
destinados; a
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou .
* portas;
V
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios .
ou jardins.
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*
6 Parágrafo Único: - Excetuam-se ao disposto no item,.
II deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
/
%
*
-
\
Art. 92 - Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a .
multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo.
>
/
(
CAPITULO V Das Medidas Referentes aos
Animais
-> Art. 93 - É proibido a permanência de animais nas
vias públicas.
•.
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•
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Art. 94 - Os animais encontrados nas ruas, praças
estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
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Art. 9 5 - 0 animal recolhido em virtude do disposto
neste capítulo, será retirado, dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante
I
pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
0
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* Parágrafo Unico: - Não sendo retirado o animal
nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida de
necessária publicação.
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Art. 96 - É proibida a criação, engorda e abate de
porcos no perímetro urbano da sede municipal.
#
*
í Parágrafo Unico:
atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a
Aos proprietários de cevas
$ •' contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
y '
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*
.
õ. Art. 97 - É igualmente proibida a criação, no perímetro
urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
•
v
Parágrafo Unico:
, sanitárias a que se refere o artigo 57 deste Código, é permitida a manutenção de
estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Observadas as exigências
íà.
/
* Art. 98 - os cães que forem encontrados nas vias
públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao depósito da prefeitura.
§ 1
o
- O cão será sacrificado, se não for retirado por
seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas. r*
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§ 2o
- Quando se tratar de animal de raça, poderá a •
•
Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do
Art. 95 deste Código.
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§
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CNPJ 17.935.388/00&!-!5
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d Não será permitida a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso
designados.
Art. 99
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sê Art. 100 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e
as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções
para garantir a segurança dos espectadores.
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Art. 101 - É expressamente proibido:
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& ...
fc I - criar abelhas nos locais de maior concentração
*
4 urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das
habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 102 - É expressamente proibido a qualquer
0» pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
‘
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou
passageiros de peso superior às suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já estejam carregando a
carga permitida;
fazer trabalhar animais doentes, feridos,
extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8
(oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento
apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços
excessivos;
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VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou
sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
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S3#
VIII - castigar com. rancor e excesso qualquer animal ,
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo,
suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa causar '
sofrimento;
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335$ X - transportar animais amarrados à traseira de
veiculos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes
extenuados, enfraquecidos ou feridos;
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XII - amontoar animais em depósito insuficientes ou
ta4 sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve
para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir
ou magoar o animal; £3$
XV - empregar arreios sobre partes feridas, contusões
ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo nao
especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 103 - Na infração de qualquer artigo deste
5. Capí tulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo ^
:3
Parágrafo Unico: - Qualquer pessoa poderá autuar
os infratores, devendo o respectivo auto de infração, ser assinado por duas
testemunhas e enviado à Prefeitura para os fins de direito. r! /
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CAPITULO VI - Da Extinção de Insetos Nocivos
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Art. 104 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou
dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes - .
dentro de sua propriedade. >
nao sí
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Art. 105 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a
existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os
mesmos estiverem localizados, marcando-se prazo de 30 (trinta) dias para se proceder
ao seu extermínio.
*
0
Art. 106 - Se, no prazo fixado, não for extinto o
formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as
despesas,que realizar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além de
multa ao valor de 5 a 100% do salário mínimo.
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CAPÍTULO VII - Da Obstrução das Vias Públicas
& 1
o:
Nenhuma obra, inclusive demolição,
quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório,
que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
Art. 107 v
r § 1° - Quando os tapumes forem construídos em
esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma
bem visível.
§ 2° - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou grades com
altura não superior a dois metros;
*
4 • V:
II - pinturas ou pequenos reparos.
'
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*
Art. 108 Os andaimes deverão satisfazer as
seguintes condições:
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A A r. Saturnino de Faria, n° 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareaco ç uoL
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
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& I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
» .
II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois
& metros;
III - não causarem dano às arvores, aparelhos de
iluminação e redes telefónicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único: - O andaime deverá ser retirado
quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
m
9
m
& - • Art. 109 - Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas,
m cí vicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua
localização;
$
II - não perturbarem o trânsito público;
9»
» * T t » • \V.
não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
III : -%
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&
IV - serem removidas no prazo máximo de 24 (vinte
quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
% Parágrafo Llnico: Uma vez findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque,
cobrando do responsável, as despesas de remoção, dando ao material removido o
destino que por bem entender.
§
§
j»
Art. 110 - Nenhum material poderá permanecer nós
logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 86 deste
Código.
1
%
& Art. 111 - O ajardinamento e a arborização das
praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
% 30
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Áv. Saturnino de Faria, n° 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone:(35) 3452-!155 - Fax:(35) 3452-119! - c-maii:pcareacu^
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CNPJ 17.935.388/0001-15 *
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fe
& Parágrafo Único: - Nos logradouros abertos por
particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e
& custear respectiva arborização.
*
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*
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Art. 112 - É proibido podar, cortar, derrubar ou
sacrificar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
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Art. 1.13 - Nas árvores dos logradouros públicos não
será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios,
sem a autorização da Prefeitura.
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Art. 114 - Os postes telegráficos, telefónicos, de
iluminação e força e as caixas postais, só poderão ser colocados nos logradouros
públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e
as condições da respectiva instalação.
&
Art. 115 - As colunas ou suportes de anúncios, as
caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente
poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
&
Art. 116 - As bancas para a venda de jornais e
revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as
seguintes condições:
*
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
V II apresentarem bom aspecto quanto a sua
' construção;
o. .
III - não perturbarem o trânsito público;
rt IV - serem de fácil remoção.
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Av. Saturnino de Faria, n° 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1!55 - Fax:(35) 3452-IJ 9I e-mau:paircac:-
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935388/0001-15
Art. 117 - Os estabelecimentos comerciais poderão -
ocupar, com mesas e cadeiras, metade do passeio correspondente à testada do
.edifício.
Art. 118 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado
o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único: - Dependerá, ainda, de aprovação .,s..
o local escolhido para a fixação dos monumentos;
Art. 119 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo.
CAPÍTULO VIII - Dos Inflamáveis e Explosivos
e
Art.120 - No interesse público a Prefeitura fiscaliza a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 121 - São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em 1#
gerai; v •
IV os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
, V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de
.inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135 °C).
Art. 122 - Consideram-se explosivos:
32
XjSSkAw Saturnino de Faria. n° 140 f
- Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcsreacii
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935388/0001-15
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I - os fogos de artificio;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
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Ui III - a pólvora e o algodão-pólvora; y
ff IV - as espoletas e os estopins;
l
*
, f . V - os fulminatos, cloratos, formiatos, e congéneres;
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4\ * VI - os cartuchos de guerra, caças e minas.
Art. 123 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local
não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de ,
explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesrno
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1
o
- aos varejistas é permitido conservar
cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura,
na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda
provável do período de vinte dias.
em
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§ 2
o
- Os pirotécnicos e exploradores de pedreiras
poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias,
desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da
habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que- se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito, de
maior quantidade de explosivos.
Art. 124 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só
serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença
especial da Prefeitura.
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° 140 - Centro - Careacu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone:(35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mall:pca^vu.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
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WP
§ 1o
- Os depósitos serão dotados de instalação para
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição
convenientes.
P
§ 2o
- Todas as dependências e anexos dos depósitos
de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se
emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias
t
*
Não será permitido o transporte de*
«<9 Art: 125
explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
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Não poderão ser transportados
simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 1o
§ 2o
- Os veículos que transportarem explosivós ou
inflamáveis, ainda que obedecido o § 1
o
deste artigo, não poderão conduzir outraé
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 126 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas
que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em qualquer parte de toda extensão
do município;
III - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do
perímetro urbano do município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo
sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935388/0001-15
§ 1o
- A proibição de que tratam os itens I, il e III,
poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou
. festividades religiosas de caráter tradicional.
*
§ 2° - Os casos previstos no parágrafo 1
o
serão
regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
»
9
Art. 127 - A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença
especial da Prefeitura.
§ 1o
- A Prefeitura poderá negar a licença se
reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a
segurança pública.
1
§ 2o
- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada <
*
.
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. V
. V
§ 3o
- Os postos não poderão atirar resíduos, tais
como óleo queimado e graxas na rede coletora de esgotos.
Art. 128 - Na infração de qualquer artigo 1
deste
Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário
mínimo, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPITULO IX - Das queimadas e dos Cortes de
, Árvores e Pastagens
Art. 129 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a
°a
União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 130 - Para evitar a propagação de incêndios,
: observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. 1
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
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Art. 131 - A ninguém é permitido atear fogo em
roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes
precauções:
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s£jH>
m I - preparar aceiros de, no mínimo sete metros de
& largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência
mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
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d.
*
i' Art. 132 - A ninguém é permitido atear fogo em
matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
/è
Parágrafo Unico:
interessados é proibido queimar campos de criação comum.
Salvo acordo entre os. •
•
&
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Art. 133 - É expressamente proibido o corte ou
danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
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Art. 134 - Fica proibida a formação de pastagens na
zona urbana do Município.
&
Art. 135 - Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 e 100% do salário mínimo.
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smr
CAPITULO X
Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Da exploração de Pedreiras,
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Art. 136 - A exploração de pedreiras, cascalheiras,
olarias e depósitos de areia e de saibro, depende de licença da Prefeitura que a
concederá, observados os preceitos deste Código.
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jà Av. Saturnino de Faria. n° 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000 - Fone:(35) 3452-li55 - Fax: (35) 3452-1191 e-man: pcareacc ...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU,3
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ CNPJ 17.935.388/Õ0&1-15
% • •
& 0. Art. 137 - A licença será processada mediante
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e
instruído de acordo com este artigo.
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§ 1° - Do requerimento deverão constar as seguintes
indicações:
£
é a) - nome e residência do proprietário do terreno;
b) - nome e residência do explorador, se este não for
9 o proprietário; 9 4 *s
*
c) - localização precisa da entrada do terreno;
r •
d) - declaração do processo de exploração e da
tè '
qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
*
4 § 2
o
- O requerimento de licença deverá ser instruí do'
A com os seguintes documentos: %
£
< .
a) - prova da propriedade do terreno;
;
m '
/ b) - autorização para a exploração passada pelo
proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) - planta da situação, com indicação do relevo do "
solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada
com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros,
os mananciais e cursos d'água situados em toda faixa de largura de 100 metros em
torno da área a ser explorada; 0
*
-
d) - perfis do terreno em três vias.
§ 3
o
- No caso de se tratar de exploração de pequeno
porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas
alíneas c e d do parágrafo anterior.
«d
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ê® Art. 138 - As licenças para exploração serão sempre
por prazo fixo.
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o 1/ln .r*ntm .ramam - MG - CEP: 37.556-000 - Fone:(35) 3452-1155 - Fax:(35) 3452-1191 - e-mail: pcareacurâlua.c
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
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*..
0 . Parágrafo Único: - Será interditada a pedreira ou
parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde
que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou
à propriedade. ê
è
Art. 139 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura
4 l -poderá fazer as restrições que julgar convenientes. m• . « B0-
4 i
_. •
Art. 1
'
40 - Os pedidos de prorrogação de licença para
a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o
documento de licença anteriormente concedida.
4
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p# Art. 1 4 1 - 0 desmonte das pedreiras pode ser feito a
*
9 frio ou a fogo. , >
Art. 142 - Não será permitida a exploração de
pedreiras na zona urbana.
Art. 143 - A exploração de pedreiras a fogo fica ç
sujeita às seguintes condições:
«4 £
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a ' ;
empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série £
g$
de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à
0
*
altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalo de dois
minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
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Art. 144 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e
suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
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I - as chaminés serão construídas de modo. a - não -
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incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação .de
depósitos de águas, será o explorador, obrigado a fazer o devido escoamento ou a
aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
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Art. 145 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo,
determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras
'
com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das
galerias de águas.
Art. 146 - É proibida a extração de areia em todos os f- cursos de água do Município;
I - a jusante do local em que recebem contribuições
de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos
mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou
causem por qualquer forma estagnação das águas; s
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a
pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios,
ou ainda à sobrevivência de árvores nativas ribeirinhas.
/
•:
Art. 147 - Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário
mínimo, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPITULO XI - Dos Muros e Cercas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17:935.388/0001-15
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Art. 148 - Os proprietários de terrenos são obrigados
a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 149 - Serão comuns os muros e cercas divisórias
entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na
forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Unico: - Correrão por conta exclusiva dos
proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas ou viveiros para
conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas
especiais.
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'O'
Art. 150 - Os terrenos da zona urbana serão fechados
/ com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre
alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta
centímetros.
• \
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Art. 151 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso- - entre proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado com três fios no mínimo
de um metro e quarenta centímetros de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e
resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um
metro e cinquenta centímetros.
Art. 152 - Será aplicada multa correspondente ao
valor de 5 a 100% do salário mínimo a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as
normas fixadas neste Capítulo;
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r® II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes
sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. r*
r* CAPITULO XII - Dos Anúncios e Cartazes % r*
Art. 153 - A exploração dos meios de publicidade nas
vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de
licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1
o
- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo
todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos,
anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou •
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos ou calçadas.
§ 2o
- Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste
artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado
forem visí veis dos lugares públicos.
Art. 154 - A propaganda falada em lugares públicos,
por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas»,
por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita à prévia
licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 155 - Não será permitida a colocação de
anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomeração.
prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
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*# IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das
*# portas e janelas e respectivas bandeiras; y
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V - contenham incorreções de linguagem; B#
«8 VI - façam uso de palavras em língua estrangeira
/ salvo aquelas que, por insuficiência do nosso êxito, a ele se hajam incorporado;
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VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem - o aspecto das fachadas.
Art. 156 - Os pedidos de licença para a publicidade ou '
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: V
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I - a indicação dos locais em que serão colocados ou . pé distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
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III - as dimensões; r*
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V - as cores empregadas. r®
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Art. 157 - Tratando-se de anúncios luminosos
pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
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Parágrafo Unico: - Os anúncios luminosos serão r® colocados a uma altura mínima de 2,20 m do passeio.
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Art. 158 - Os panfletos ou anúncios destinados a
serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter
dimensões menores de dez centímetros (0,10 m), nem maiores de trinta centímetros ^
(0,30 m) por quarenta e cinco centímetros (0,45 m).
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Os anúncios e letreiros deverão ser
conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais
providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança.
*
Parágrafo Único: - Desde que não haja modificações
de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros
dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 159
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Art. 160 - Os anúncios encontrados que não tenham
satisfeito as formalidades deste Capítulo pelos responsáveis, poderão ser apreendidos
e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento
da multa prevista nesta lei.
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BS# *í> Art. 161 - Na infração de qualquer artigo deste . *
Capí tulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mí nimo
TITULO IV - Do Funcionamento do Comércio e da
Indústria
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SP® CAPITULO I
Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Do Licenciamento dos
SESSÃO I Das Indústrias e do Comércio
Localizado
*
TN Art. 162 - Nenhum estabelecimento comercial ou
' industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos atributos devidos. *
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Parágrafo Unico: O requerimento deverá
especificar com clareza:
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I - o ramo do comércio ou da indústria;
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II - o montante do capital investido;
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III - o local em que o requerente pretende exercer sua
atividade.
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Art. 163 - Não será concedida licença, dentro do
perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das
proibições do Art. 30 deste Código.
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*
Art. 164 - A licença para funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congéneres, será sempre precedido de exame no local e d.e
^
aprovação da autoridade sanitária competente. »
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Art. 165 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visí vel e o exibirá
à autoridade competente sempre que esta exigir.
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*
Art. 166 - Para mudança de local de estabelecimento
comercial ou industrial deverá ser solicitada permissão à Prefeitura, que verificará se o
novo local satisfaz às condições exigidas.
*
.
Art. 167 - A licença de localização pode ser cassada
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da . •
moral, ou do sossego e segurança públicos;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV por solicitação de autoridade competente,
provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1o
- Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
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Poderá ser igualmente fechado todo
, estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua este Capítulo.
§ 2o
*
Art. 168 - As oficinas mecânicas não poderão fazer
consertos ou reparos de veículos ou em qualquer outro equipamento nas vias públicas.
Parágrafo Único: - Na infração deste artigo será
imposta a multa correspondente ao valor de 50%do salário mínimo.
Art. 169 - Será rebocado o veículo abandonado por
mais de 30 dias nas vias públicas.
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SEÇÃO li - Do Comércio Ambulante
Art. 170
dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as. ‘
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prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código.
O exercício do comércio ambulante
I
Art. 171 - Da licença concedida deverão constar os
seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único: - O vendedor ambulante não
licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ‘
ficará
sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 172 - É proibido ao vendedor ambulante, sob
pena de multa:
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§ I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros,
fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
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II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou
9 /outros logradouros;
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III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou
outros volumes grandes.
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, Art. 173 - Na infração de qualquer artigo desta Seção,
será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário minimo, além
das penalidades fiscais cabíveis.
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CAPITULO II - Do Horário de Funcionamento Jí6 V
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Art. 174 - A abertura e fechamento do comércio e O
A
indústria obedecerão ao seguinte critério:
I - Comércio: abertura 8:00 horas - fechamento até as
20:00 horas, exceto padarias que abriram das 05:00 horas as 20:00 horas;
50 Farmácias: abertura 8:00 horas - fechamento
22:00 horas, sendo permitido às farmácias o atendimento ao público em caso de "
necessidade, fora desse horário, bem como plantões em finais de semana e feriados;
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III - Bares, Danceterias, Trailers e Restaurantes -
Lanchonetes - Bomboniéris - Charutarias: permanecerão abertos de segunda-feira- a •
*
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quinta-feira 7:00 horas as 24 horas, e as sextas-feiras, sábado e aos domingos,
feriados e dias festivos permanecerão em funcionamento das 7:00 horas as 4:00 horas,
até disposições ao contrário;
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IV - Lan House: permanecerão abertos de segunda-
^ feira a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados das 8:00 horas as 22:00 horas.
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Art. 1 7 5 - 0 comércio permanecerá fechado aos
domingos e feriados nacionais e estaduais e municipais, segundo legislação própria.
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A indústria obedecerá ao horário da
legislação Federal, podendo funcionar em mais de um turno, respeitando o direito
assegurado ao empregado pela C.L.T.
Art. 176
As infrações resultantes de não
cumprimento do Presente Capí tulo serão punidas com multas previstas no Código
Tributário Municipal.
Art. 177
‘ 5
-‘
Art. 178 - Os estabelecimentos de que se trata o item
III do artigo 174 só poderão comerciar no ramo previsto em seu alvará de seu
funcionamento, proibida a venda de gêneros alimentícios; de 1
a
necessidade, da
atribuição do Comércio varejista ou atacadista.
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CAPITULO III
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SEÇÃO UNICA - Disposição final
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Art. 179 - Fica revogado o Código de Posturas do
Município de Careaçu/MG, Lei n° 828, de 11 de novembro de 1987 e suas alterações
posteriores. Este código entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2011, revogadas as $ r? disposições em contrário.
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Careaçu/MG, 02 de dezembro de 2010.
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Eng°. Tovar tkjsjs^
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Prefeito Munk5Ípal í
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PREFEITURA MUNICIPAL õifc C'ARE,
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Justificativa:
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*% Senhor Presidente, Senhores Vereadores, a aprovação do presente projeto
de lei, é de necessidade imperiosa. Senão vejamos:
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Visa o projeto em questão propiciar a alteração do Código de
Postura do Município de Careaçu, bem como ampliar a receita de arrecadação local.
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E do conhecimento de todos que o município necessita de
uma ordem jurídica para o controle de suas constitucionalidades, tendo em vista que o
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código de postura já existe em nosso município, sendo certo que este necessita de
algumas alterações por se tratar de um código desatualizado, O que por si so ZF7
demonstra a importância deste projeto.
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Relembre-se, que os governantes municipais incluindo
Prefeito, Vice e todos os Vereadores, sempre estiveram atentos e dispostos a fiscalizar
o município, fiscalização esta que é feita através de normas gerais. Sendo o presente
projeto prova disto, já que com a alteração do código de postura a fiscalização poderá
ser exercida de forma mais rigorosa.
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O projeto de lei vai ao encontro das preocupações dos
governantes desta Municipalidade, dos dois Poderes, de importância vital, para a i
melhora do município, e das condições de vida da comunidade, com a fiscalização e •
geração de receitas.
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. . . . ESTADO DE MIMAS GERAIS
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© Diante do que, contamos com a colaboração dos Nobres Vereadores desta
honrada Casa das Leis, para aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de
urgência urgentí ssima, em única votação, com dispensa dos interstícios regimentais
para aprovação do projeto de lei em questão
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Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo, para- -
apresentar a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e distinta￾consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares.
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Atenciosamente.
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Prefeito Munícioal
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