| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 1990 |
| Date | 1990-03-09 |
| Ementa | Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 905 Autoriza a Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculados ao Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do Decreto Estadual nº. 17.113, de 22 de abril de 1975, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água da sede do Município pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º Todos os bens e instalações vinculadas ao serviço de água do Município que, direta ou indiretamente concorrem, exclusiva e permanentemente para captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água, são igualmente concedidas à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, incluindo-se nesta Concessão, igualmente o direito de derivação de águas públicas de uso comum na jurisdição do Município. § 1º Os bens municipais que, a crédito, digo, critério de Concessionária, devem permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio de Concessionária, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do município em seu Capital Social, em ações preferenciais, após esta descrição e avaliação de acordo com o que dispõe a legislação comercial urgente. § 2º Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetados de serviço público, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor prover. § 3º A COPASA MG assumirá à exploração do serviço de água da sede do Município após a conclusão do novo sistema podendo antecipar o início de operação se as circunstâncias assim o exigirem e mediante acordo com a Administração Municipal, devendo, neste caso, o contrato de concessão ser aditado para se estabelecer as condições de antecipação da entrega dos serviços. § 4º Para fins da incorporação patrimonial prevista no parágrafo primeiro deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administrativa Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela Concessionária, ou instituirá sobre os mesmos os competentes servidões administrativas. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 3º A Concessionária aproveitará, mediante seleção, em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão pessoal, os empregados que trabalham ou exercem sua função no atual sistema municipal de abastecimento de água. Parágrafo único. Os empregados que não se interessarem pela transferência, e os não puderem ser aproveitadas no quadro da Concessionária serão redistribuídos por órgão ou entidade do Município. Art. 4º Compete ao Município promover, na forma da legislação em vigor, as desapropriações por necessidade ou atualidade pública e estabelecer servidões de bens de abastecimento de água correndo os ônus destas desapropriações por conta da Prefeitura Municipal. § 1º Os bens expropriados para implantação e expansão dos serviços serão incorporados pela Concessionária mediante participação do Município no seu capital social, na forma do parágrafo primeiro do art. 2º desta Lei. § 2º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Concessionária, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, a necessidade ou atividade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando todos os atos necessários a efetivação dos atos proprietários. Nas desapropriações judiciais, quando houver interesse e convivência para a Administração Municipal, a Concessionária poderá colocar à disposição do Município a serviço dos advogados de seu quadro de empregados. Art. 5º Durante o prazo de urgência da Concessão, a Concessionária, obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para a fixação e para a reunião das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados, proibida a concessão de isenção tarifária. § 1º As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer ao princípio de justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio da concessão. § 2º A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela Concessionária, se submeterá na forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da Concessionária a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos do serviço. Art. 6º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onera-las sobremaneira, fica a Companhia e Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG isenta de todos os tributos, taxas quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão. Art. 7º Terminado o prazo da concessão da sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização à Concessionária, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 1º No contrato de concessão serão estipulados às condições de pagamento da reversão, que será prêmio em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do município no Capital Social da Concessionária, ou com outros bens e valores que sejam aceitáveis pela Concessionária. § 2º Chegando a ser Termo de Concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não conviver no Município, continuará sob responsabilidade da Concessionária, sem quaisquer ônus para o município. Art. 8º - O Município participará dos investimentos para implantação e expansão do novo sistema de abastecimento de água obedecido o limite de até 25(vinte e cinco por cento) dos custos das obras e projetos, dependendo de estudos malulidade econômica e financeira da Concessão, devendo a Administração Municipal e a Concessionária estabelecer, por meio de negociação, para cada obra, o “quantum” da participação. § 1º A participação Municipal a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais e equipamentos, e/ou através de execução de determinadas obras ou serviços. Poderão ser assinados Convênios e a Concessionária, para regulamentar as condições neste artigo. § 2º Toda a participação do Município, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da Concessionária, que emitirá em contrapartida, títulos múltiplos que representem ações preferenciais normativas correspondentes ao valor dos recursos efetivamente dispendidos pelo erário público municipal. Para os fins deste parágrafo, o Município e a Concessionária conservarão sempre que necessário, o compete acerto de contas. Art. 9º - A Concessionária poderá, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água, quer na fase de sua operação, ficando a Cargo da Concessionária, a recomposição da pavimentação danificada pela obra. Art. 10. Instituída a concessão de serviços estipulada por esta Lei, a aprovação, pela Administração Municipal de qualquer projeto do loteamento obrigará à prévia implantação dos projetos completos de água e de esgotamento sanitário, na área a ser loteada, cujos projetos deverão se submeterem ao prévio exame e aprovação da Concessionária e que, ao final serão incorporados pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para a Concessionária. Parágrafo único. O Contrato de Concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta Lei. Art. 11. Os serviços concedidos por esta Lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da Concessionária. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 09 de março de 1990. João Pelegrini Prefeito Municipal