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norma nº 905/1990

Tipo Lei
Número / Ano 905 / 1990
Date 1990-03-09
EmentaAutoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 905 
Autoriza a Concessão dos Serviços de 
Abastecimento de Água à Companhia de 
Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e dá 
outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia de 
Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas 
Gerais, vinculados ao Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos 
do Decreto Estadual nº. 17.113, de 22 de abril de 1975, concedendo o direito de implantar, ampliar, 
administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços 
urbanos de abastecimento de água da sede do Município pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável 
por acordo entre as partes. 
 Art. 2º Todos os bens e instalações vinculadas ao serviço de água do Município que, direta 
ou indiretamente concorrem, exclusiva e permanentemente para captação, adução, tratamento, 
reservação ou distribuição de água, são igualmente concedidas à Companhia de Saneamento de 
Minas Gerais – COPASA MG, incluindo-se nesta Concessão, igualmente o direito de derivação de 
águas públicas de uso comum na jurisdição do Município. 
 § 1º Os bens municipais que, a crédito, digo, critério de Concessionária, devem permanecer 
em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio de Concessionária, mediante pagamento sob a 
forma de participação acionária do município em seu Capital Social, em ações preferenciais, após 
esta descrição e avaliação de acordo com o que dispõe a legislação comercial urgente. 
 § 2º Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da 
operação do sistema novo, ficarão desafetados de serviço público, podendo a Administração 
Municipal lhes dar a destinação que melhor prover. 
 § 3º A COPASA MG assumirá à exploração do serviço de água da sede do Município após a
conclusão do novo sistema podendo antecipar o início de operação se as circunstâncias assim o 
exigirem e mediante acordo com a Administração Municipal, devendo, neste caso, o contrato de 
concessão ser aditado para se estabelecer as condições de antecipação da entrega dos serviços. 
§ 4º Para fins da incorporação patrimonial prevista no parágrafo primeiro deste artigo e nas 
mesmas condições ali estatuídas, a Administrativa Municipal, mediante desapropriação, adquirirá 
de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam 
ser incorporados pela Concessionária, ou instituirá sobre os mesmos os competentes servidões 
administrativas. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 3º A Concessionária aproveitará, mediante seleção, em seu quadro de empregados, em 
regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão pessoal, os empregados que 
trabalham ou exercem sua função no atual sistema municipal de abastecimento de água. 
Parágrafo único. Os empregados que não se interessarem pela transferência, e os não 
puderem ser aproveitadas no quadro da Concessionária serão redistribuídos por órgão ou entidade 
do Município. 
 
 Art. 4º Compete ao Município promover, na forma da legislação em vigor, as 
desapropriações por necessidade ou atualidade pública e estabelecer servidões de bens de 
abastecimento de água correndo os ônus destas desapropriações por conta da Prefeitura Municipal. 
 § 1º Os bens expropriados para implantação e expansão dos serviços serão incorporados pela 
Concessionária mediante participação do Município no seu capital social, na forma do parágrafo 
primeiro do art. 2º desta Lei. 
 § 2º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Concessionária, 
tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, a necessidade ou atividade pública das áreas 
necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando todos os atos 
necessários a efetivação dos atos proprietários. Nas desapropriações judiciais, quando houver 
interesse e convivência para a Administração Municipal, a Concessionária poderá colocar à 
disposição do Município a serviço dos advogados de seu quadro de empregados. 
 Art. 5º Durante o prazo de urgência da Concessão, a Concessionária, obedecido o que
dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para a 
fixação e para a reunião das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados, proibida a 
concessão de isenção tarifária. 
 § 1º As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão 
obedecer ao princípio de justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o 
melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio da concessão. 
 § 2º A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela 
Concessionária, se submeterá na forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais 
e/ou federais competentes, ficando a cargo da Concessionária a arrecadação da receita e a obrigação 
de responder pelos encargos do serviço. 
 Art. 6º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onera-las 
sobremaneira, fica a Companhia e Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG isenta de todos os 
tributos, taxas quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão. 
 Art. 7º Terminado o prazo da concessão da sua prorrogação, reverterão ao Município, 
mediante indenização à Concessionária, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente 
concorram exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou 
distribuição de água. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 1º No contrato de concessão serão estipulados às condições de pagamento da reversão, 
que será prêmio em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do município no 
Capital Social da Concessionária, ou com outros bens e valores que sejam aceitáveis pela 
Concessionária. 
 § 2º Chegando a ser Termo de Concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de 
abastecimento de água, cujo aproveitamento não conviver no Município, continuará sob 
responsabilidade da Concessionária, sem quaisquer ônus para o município. 
 Art. 8º - O Município participará dos investimentos para implantação e expansão do novo 
sistema de abastecimento de água obedecido o limite de até 25(vinte e cinco por cento) dos custos 
das obras e projetos, dependendo de estudos malulidade econômica e financeira da Concessão, 
devendo a Administração Municipal e a Concessionária estabelecer, por meio de negociação, para 
cada obra, o “quantum” da participação. 
 § 1º A participação Municipal a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser fixada, em 
cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais e equipamentos, e/ou através de execução de 
determinadas obras ou serviços. Poderão ser assinados Convênios e a Concessionária, para 
regulamentar as condições neste artigo. 
 § 2º Toda a participação do Município, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada 
em conta de participação no Capital Social da Concessionária, que emitirá em contrapartida, títulos 
múltiplos que representem ações preferenciais normativas correspondentes ao valor dos recursos 
efetivamente dispendidos pelo erário público municipal. Para os fins deste parágrafo, o Município e 
a Concessionária conservarão sempre que necessário, o compete acerto de contas. 
 Art. 9º - A Concessionária poderá, independentemente de licença prévia, mas observadas as 
posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o 
serviço de abastecimento de água, quer na fase de sua operação, ficando a Cargo da 
Concessionária, a recomposição da pavimentação danificada pela obra. 
 Art. 10. Instituída a concessão de serviços estipulada por esta Lei, a aprovação, pela 
Administração Municipal de qualquer projeto do loteamento obrigará à prévia implantação dos 
projetos completos de água e de esgotamento sanitário, na área a ser loteada, cujos projetos deverão 
se submeterem ao prévio exame e aprovação da Concessionária e que, ao final serão incorporados 
pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para a 
Concessionária. 
Parágrafo único. O Contrato de Concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à 
presente concessão e aos serviços concedidos por esta Lei. 
 Art. 11. Os serviços concedidos por esta Lei serão prestados aos usuários de acordo com as 
normas e condições instituídas no regulamento de serviços da Concessionária. 
 Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 09 de março de 1990. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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