| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 1990 |
| Date | 1990-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do regime jurídico único do servidor público civil do Município de Careaçu, MG, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 906 Dispõe sobre a instituição do regime jurídico único do servidor público civil do Município de Careaçu, MG, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O regime jurídico do servidor público civil da a administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e único estatutário e tem natureza de direito público. Parágrafo único. O regime de que trata este artigo se expressa pela legislação estatutária de pessoal em vigor até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. Art. 2º A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Município, de ambos os Poderes, por servidor público ocupante de cargo público, e caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Art. 3º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos ressalvado a nomeação para cargo em comissão declarada em Lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. A investidura em função pública dar-se-á, exclusivamente, na fase de implantação do Regime Jurídico Único e Servidores Públicos Civis do Município. Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da vigência desta Lei: I - projeto de Lei contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Careaçu (MG); II - projeto de Lei relativo ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, com o respectivo plano de cargos dos servidores do Município. Art. 5º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 06 de abril de 1990. João Pelegrini Prefeito Municipal