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norma nº 906/1990

Tipo Lei
Número / Ano 906 / 1990
Date 1990-04-06
EmentaDispõe sobre a instituição do regime jurídico único do servidor público civil do Município de Careaçu, MG, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 906 
Dispõe sobre a instituição do regime jurídico único 
do servidor público civil do Município de Careaçu, 
MG, e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º O regime jurídico do servidor público civil da a administração direta, das autarquias 
e das fundações públicas do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo, e único estatutário e tem natureza de direito público. 
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo se expressa pela legislação estatutária de 
pessoal em vigor até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. 
 Art. 2º A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas 
autarquias e nas fundações públicas do Município, de ambos os Poderes, por servidor público 
ocupante de cargo público, e caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. 
 Art. 3º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público 
de provas e títulos ressalvado a nomeação para cargo em comissão declarada em Lei de livre 
nomeação e exoneração. 
Parágrafo único. A investidura em função pública dar-se-á, exclusivamente, na fase de 
implantação do Regime Jurídico Único e Servidores Públicos Civis do Município. 
 Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 240 (duzentos e
quarenta) dias contados da vigência desta Lei: 
 I - projeto de Lei contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Careaçu (MG); 
 II - projeto de Lei relativo ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, com o 
respectivo plano de cargos dos servidores do Município. 
 Art. 5º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 06 de abril de 1990. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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