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norma nº 908/1990

Tipo Lei
Número / Ano 908 / 1990
Date 1990-06-20
EmentaEstabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 908 
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do 
orçamento do Município para o exercício de 1991 e 
dá outras providências.
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1 A Lei Orçamentária para o exercício de 1991, será elaborada em conformidade com 
as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber. 
 Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas 
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas 
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
 § 1º As receitas de impostos e taxas terão por base, os valores do orçamento de 1.990, 
corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1.991, levando-se ainda em conta: 
 I - a expansão do número de contribuintes; 
 II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
 § 2º Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão 
fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1.990. 
 § 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no art. 158 
e 159 Ib, c e II § 3º da Constituição Federal. 
 Art. 3º As despesas serão fixadas ao mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas 
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurada 
o máximo de recursos à despesa de capital. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 1º de agosto, o orçamento de 
suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu 
montante. 
 Art. 4º À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não 
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos 
Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. 
 § 1º As parcelas transferidas pelas esperas de Governo mencionadas no artigo, são as 
referidas no art. 2º § 3º desta Lei. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 2º Serão destinadas também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por 
cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, proveniente do recebimento 
de antigos impostos inscritos em suas competências tributárias respectivas, como: 
 I - imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos; 
 II - imposto sobre transportes rodoviários; 
 III - imposto único sobre minerais; 
 IV - imposto sobre a transmissão de bens imóveis. 
 Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição 
Federal, o Município não dependerá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco 
por cento do valor da receita corrente na Lei Orçamentária. 
Parágrafo único. A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: 
 I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos; 
 II - o pagamento de pessoal do poder legislativo; 
 III - o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos 
aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que 
se refere o art. 4º desta Lei. 
 Art. 6º As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas através de 
balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua 
compatibilidade. 
 Art. 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de 
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. 
Parágrafo único. Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: 
 I - Superaint financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
 II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
 III - os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados por Lei; 
 IV - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite 
ao Poder Executivo realiza-las. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e, este, for acrescentado adicionalmente 
ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de 
arrecadação utilizado. 
 Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será 
garantido o fornecimento de material didático – escolar, transporte, suplementação alimentar e 
assistência à saúde. 
 § 1º A garantia contida no artigo não exercerá o Município de assegurar estes direitos aos 
alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da 
Educação. 
 § 2º A despesa com suplementação alimentar e a assistência à saúde referida no artigo, não 
de computa para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento, obrigatório no art. 212 da 
Constituição Federal. 
 Art. 10. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a 
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para atendimento pela rede particular de ensino. 
Parágrafo único. Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no 
Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro 
Município. 
 Art. 11. A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do 
aluno, estabelecido em Lei. 
 Art. 12. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas 
como de utilidade pública e dedicada e ou à saúde. 
Parágrafo único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais às entidades que 
não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
 Art. 13. A Lei do orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de 
preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. 
 Art. 14. A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para 
pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes 
de obrigações em atraso. 
 Art. 15. Os órgãos da Administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro 
Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de 
memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto, de 1990. 
 Art. 16. Só serão contraídas operações de redito por antecipação de receitas, quando se 
configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 1º A contratação de operação de créditos para fim específico somente se concretizará se os 
recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites 
estabelecidos nos artigos 165 § 8º e 167 III da Constituição Federal. 
 § 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende da prévia autorização legislativa. 
 Art. 17. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas 
havendo disponibilidade orçamentárias e procedidas do respectivo processo , licitatório, quando 
obrigatório, nos termos do Decreto – Lei 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação pertinente. 
 Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de junho de 1990. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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