| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 1990 |
| Date | 1990-06-20 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 908 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 A Lei Orçamentária para o exercício de 1991, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber. Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1º As receitas de impostos e taxas terão por base, os valores do orçamento de 1.990, corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1.991, levando-se ainda em conta: I - a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1.990. § 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no art. 158 e 159 Ib, c e II § 3º da Constituição Federal. Art. 3º As despesas serão fixadas ao mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurada o máximo de recursos à despesa de capital. Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Art. 4º À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. § 1º As parcelas transferidas pelas esperas de Governo mencionadas no artigo, são as referidas no art. 2º § 3º desta Lei. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 2º Serão destinadas também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, proveniente do recebimento de antigos impostos inscritos em suas competências tributárias respectivas, como: I - imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos; II - imposto sobre transportes rodoviários; III - imposto único sobre minerais; IV - imposto sobre a transmissão de bens imóveis. Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente na Lei Orçamentária. Parágrafo único. A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos; II - o pagamento de pessoal do poder legislativo; III - o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei. Art. 6º As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo único. Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I - Superaint financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por Lei; IV - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e, este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático – escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. § 1º A garantia contida no artigo não exercerá o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. § 2º A despesa com suplementação alimentar e a assistência à saúde referida no artigo, não de computa para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento, obrigatório no art. 212 da Constituição Federal. Art. 10. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo único. Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município. Art. 11. A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Art. 12. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada e ou à saúde. Parágrafo único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais às entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 13. A Lei do orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art. 14. A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15. Os órgãos da Administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto, de 1990. Art. 16. Só serão contraídas operações de redito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 1º A contratação de operação de créditos para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8º e 167 III da Constituição Federal. § 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende da prévia autorização legislativa. Art. 17. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentárias e procedidas do respectivo processo , licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto – Lei 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação pertinente. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de junho de 1990. João Pelegrini Prefeito Municipal