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norma nº 1125/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1125 / 1999
Date 1999-04-27
EmentaDá nova redação aos artigos 10º: II, 17º, 19º: IV e V, 21º: §3º e 24º da Lei 1.092 de 22 de dezembro de 1997.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CGO. 17.935.388/0001-15
LEIN° 1125/99.
“Dá nova redação aos Artigos 10°: II, 17°,
19°: IV e V, 21°: § 3o e 24° da Lei 1092 de 22
de Dezembro de 1997”.
OPREFEITO MUNICIPALDE CAREAÇU.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. Io - Os Artigos 10°: II, 17°, 19°: IV e V, 21°: § 3o e 24°, da Lei 1092
de 22 de Dezembro de 1997 passam a vigor com a seguinte redação:
Art.10°: II - Três (03) membros titulares e um(01) suplente
representando a comunidade Careaçuense, indicados por organizações
representativas, de forma paritária, assegurada a participação popular.
Art. 17° - O Conselho Tutelar será composto de cinco(05) membros
titulares e, no mínimo, três(03) suplentes, eleitos como titulares para um
mandato de três(03) anos os mais votados,permitida reeleição.
Art. 19°: IV-Ter disponibilidade para exercer o cargo a contento.
Art. 19°: V-Não ser agente político.
Art. 21°:§ 3o - Caso o número de candidatos não exceda as vagas
oferecidas, somadas estas às suplências, não haverá eleição, cabendo ao
Conselho Municipal marcar outra data para o referido pleito.
Art. 24° - Os membros do Conselho Tutelar receberão uma ajuda de
custo mensal equivalente a uma vez o Piso Nacional de salário, a fim de 9
ressarci-los das despesas efetuadas quando do efetivo exercício do cargo,
ficando ressalvado que tal remuneração não gera relação de emprego com a
Municipalidade.
Art. 2o - Continuam em vigor,ratificando-se, todos os demais Artigos da
mencionada Lei.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
PrefeituraMunicipal de Careaçu, 27 de Abril de 1999.
BENEDITLVSINVAL CAPUTODA COSTA (SPrefeito Municipal
Avenida Saturnino de Faria, 140 Telefax: (035) 452.1155 • Cep: 37.562-000 • CAREAÇU • MG.

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