| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 910 / 1990 |
| Date | 1990-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre desapropriação de imóvel urbano de propriedade de Roberto Antônio Junho e de sua mulher Célia Ismar Siqueira junho e dá outras providências. |
| native_id | 56 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 910 Dispõe sobre desapropriação de imóvel urbano de propriedade de Roberto Antônio Junho e de sua mulher Célia Ismar Siqueira Junho e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para o fim de ser desapropriada em Juízo ou fora dele, uma área de terreno localizado no perímetro urbano desta cidade, denominado “Serra”, de propriedade de Roberto Antônio Junho e de sua mulher Célia Ismar Siqueira Junho, com área de 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), confrontando com José Lemes de Lima, Franisca Claret da Silveira, Pedro Moreira da Silva, Joaquim Graciano de Andrade, Sucessores de Antônio Geraldo da Silva, João Cândido de Almeida e com o desapropriado, cujo imóvel acha-se matriculado sob o nº 6.717, no Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, neste Estado, no valor de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado para nele se construir casas populares. Art. 2º Para atender às despesas decorrentes de desapropriação de que trata o artigo 1º, desta Lei, poderá a Prefeitura Municipal dispender até o limite do valor de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) constante do artigo 1º, desta já mencionada Lei, que serão pagos no ato da escritura de aquisição. Art. 3º Fica declarada a urgência da desapropriação mencionada no artigo 1º desta Lei. Art. 4º Para atender as despesas de que trata esta Lei, bem como sua legislação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício, crédito adicional, especial de até 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros). Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a efetuar a respectiva escritura, obedecida as formalidades legais, com observância das disposições esta Lei, bem como deverá ser transcrita na íntegra, na escritura. Art. 6º Para atender ao pagamento de que trata esta Lei, poderá o Executivo, na falta de recurso financeiro, para o total do compromisso, anular parcial ou totalmente dotação ou dotações do orçamento em vigor, e classificará a despesa de acordo com o Artigo 46, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 7º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 12 de junho de 1990. João Pelegrini Prefeito Municipal