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norma nº 910/1990

Tipo Lei
Número / Ano 910 / 1990
Date 1990-07-12
EmentaDispõe sobre desapropriação de imóvel urbano de propriedade de Roberto Antônio Junho e de sua mulher Célia Ismar Siqueira junho e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 910 
Dispõe sobre desapropriação de imóvel urbano de 
propriedade de Roberto Antônio Junho e de sua 
mulher Célia Ismar Siqueira Junho e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para o fim de ser desapropriada em Juízo ou 
fora dele, uma área de terreno localizado no perímetro urbano desta cidade, denominado “Serra”, de 
propriedade de Roberto Antônio Junho e de sua mulher Célia Ismar Siqueira Junho, com área de 
30.000 m2
 (trinta mil metros quadrados), confrontando com José Lemes de Lima, Franisca Claret da 
Silveira, Pedro Moreira da Silva, Joaquim Graciano de Andrade, Sucessores de Antônio Geraldo da 
Silva, João Cândido de Almeida e com o desapropriado, cujo imóvel acha-se matriculado sob o nº 
6.717, no Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, neste Estado, no valor de 
Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado para nele se construir casas 
populares. 
 Art. 2º Para atender às despesas decorrentes de desapropriação de que trata o artigo 1º, desta 
Lei, poderá a Prefeitura Municipal dispender até o limite do valor de Cr$2.500.000,00 (dois milhões 
e quinhentos mil cruzeiros) constante do artigo 1º, desta já mencionada Lei, que serão pagos no ato 
da escritura de aquisição. 
 Art. 3º Fica declarada a urgência da desapropriação mencionada no artigo 1º desta Lei. 
 Art. 4º Para atender as despesas de que trata esta Lei, bem como sua legislação, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício, crédito adicional, especial de até 
2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros). 
 Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a efetuar a respectiva escritura, obedecida as 
formalidades legais, com observância das disposições esta Lei, bem como deverá ser transcrita na 
íntegra, na escritura. 
 Art. 6º Para atender ao pagamento de que trata esta Lei, poderá o Executivo, na falta de 
recurso financeiro, para o total do compromisso, anular parcial ou totalmente dotação ou dotações 
do orçamento em vigor, e classificará a despesa de acordo com o Artigo 46, da Lei nº. 4.320, de 17 
de março de 1.964. 
 Art. 7º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 12 de junho de 1990. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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