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norma nº 1501/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1501 / 2016
Date 2016-04-07
EmentaDispõe sobre o programa de anistia e parcelamento especial de crédito não-tributário e dá outras providências.
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MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LeiOrdinária n- 1.501. de 7 de abrilde 2.016.
"Dispõe sobre o Programa de Anistia e
Parcelamento
Tributário e dá outras providências."
Especial de Crédito Não￾0 Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele, prefeito, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 12 Fica instituído o Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Não
Tributário havido em razão do programa municipal de financiamento imobiliário,
firmado entre o mutuário/contribuinte e o Município de Careaçu, formalizado ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não a sua cobrança.
Art. 22 O ingresso no programa dar-se-á por opção do beneficiário, que será
formalizado mediante:
I- requerimento de habilitação, a ser disponibilizado pelo Departamento Municipal de
Tributos, firmado pelo contribuinte, por seu representante legal ou por seu procurador
munido de procuração pública ou particular com firma reconhecida pelo Cartório de
Notas com poderes específicos;
II - pagamento da parcela única ou primeira parcela; -
III - expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando
for o caso;
IV - adesão ao disposto nesta Lei.
Art. 32 O Crédito Não-Tributário consolidado de que trata esta lei, devidamente
corrigido monetariamente, poderá ser pago nas seguintes condições:
I- para pagamento integral e à vista:
a) desconto de 100% (cem por cento) sobre 0 valor das multas moratórias e dos juros
de mora;
II - para pagamento parcelado:
a) desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos
juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos
juros de mora, para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos
juros de mora, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais;
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Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 42 O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes
ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia, observado que o valor
de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. A cada início de exercício o valor das parcelas será ajustado de acordo
com o índice do INPC.
Art. 52 A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e
a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou
recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ 12 Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o
saldo devedor existente.
§ 22 Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado
qualquer tipo de restituição.
Art. 69 Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em
decisão judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas
pelo interessado no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo Poder
Judiciário.
Art. 72 Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam aos créditos objeto de
transação e de compensação.
Art. 82 O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 30 (trinta)
dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos
créditos reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.
Art. 92 Fica a Advocacia do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo
crédito exequendo corrigido seja inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e das
execuções fiscais distribuídas antes de 31 de dezembro de 2015, cujo crédito
exequendo seja inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), desde que, em ambos os casos,
não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução.
§ 12 O procedimento para desistência das execuções fiscais, bem como o
cancelamento do crédito respectivo, será formalizado através de Processo
Administrativo especifico para esse fim.
§ 22 A execução fiscal também será passível de desistência e cancelamento do crédito
respectivo quando se verificar saldo residual igual ou inferior ao valor definido no
caput deste artigo, originário de pagamento a menor, procedido caso a caso. /
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Ljj
§ 33 Para fins de aplicação do disposto no caput, será considerado o valor atualizado
da execução na data da abertura do processo administrativo.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 7 de abril de 2.016.
\ u
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Aos 7 de abril de 2.016, foi publicado no mural da recepçãoda Prefeitura Municipal de Careaçu a Lei ns
1.501/2.016. Careaçu, 7 de abril de 2.016. HP> (Dra. Juliana Bertinato Barroso -
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