| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1503 / 2016 |
| Date | 2016-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2017 e dá outras providências. |
| native_id | 597 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
_______ ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935 388/CHí01-15
Lei n: 1.503 de 23 de junho de 2018.
Dispôs sobre as diiai:i2es para a elaboração <ÿ n Lei
Orçanemária - LOA dlií 201T e dá outras providências
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO l
Das Disposições Preliminares
Art. 1o- Fica estabelecido em cumprienertc - c disposto na „ei Orgânica
do Município de Careaçu, na Lei Fede»ai n° 4 323, de 17 co março de 196A ra Cf. srt
165, §2°, na Lei Complementar n° 101, de 04 oe maio de 200 3 e na Lei nc.1.3-á7 de 5 de
Dezembro de 2009, que dispõe sobre o Piano Plurianual de dc Governo tiara o
quadriénio 2014-2017, as diretrizes pare a elaboração do Orçament:: do Município pum o
exercício de 2017, compreendendo;
As metas e prioridades da administração púolica muncipai;
As diretrizes gerais sobre a organização es.tr.,lura, elaboração e axeoução
da lei orçamentária ariuaí do Município e suas a ierações
As disposições sobre a dívida Pública Mu nícioal;
As disposições relativas a despesas do Município corn pessoal e encargos
sociais;
As disposições sobre alteração na Legis.ação Tributária;
As disposições sobre a avaliação cos passivos corUrgentes;
As disposições sobre os limites de endividamento oor empréstimos e
financiamentos;
Outras disposições pertinentes, nos termos cio ar;. 4° da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
i.
!i.
íV.
V.
Vi.
VIi.
V!i!.
CAPÍTULO li
Das Metas e Prioridades da Administração Pu blica Municipal
Art. 2o - As prioridades e as meras da Adnmstração Fubiica Municipal
para o exercício de 2017, atendidas as despesas que :onstii. er oor gaçto constitucional
ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes « as de funcionamento
regular das Secretarias do Município, respeitadas as cisposicõss constitucionais e legais
e em consonância com o Plano Diretor do Município, Terão er» dheLrizss discriminadas no
Anexo i desta Lei.
\
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu • r,ÍG CEP: 37.i553~OOÕ"
e-mai: Bcareacj@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
__ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
§ 1° O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária para 2017 o atendimento de outras despesas discricionárias
em detrimento daquelas constantes dc Anexe a que se refere o caput, admitido apenas
em razão de impossibilidade de ordem técnica oi legal de execução daquelas
programações.
§ 2o Fica o Poder Execudvo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artgo, com o
objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual n. 1/-53 de 05/12/2013.
§ 3o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que rião estejam contempladas nesta Le
§ 4o As metas e as prioridades da Administração Publica Municipal devem
refletir, a todo ternpo, os objetivos da política económica vigente, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
Art. 3o - Além de contemplar as prioridades e metas ce que trata o art. 2o
desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2017 contemplará, pela sua
relevância no âmbito de cada área de governo as seguirtes diretrizes:
Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do Município por
meio da ampliação e do aprimorarrienta de ações em saneamento, gestão
urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde,
educação, política social, segurança pública., infra estrutura e turismo;
Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental
democrática, promovendo a conscientizaçãc ca sociedade quanto aos
objetivos sociais, económicos, ambientais e culturais e adotando o
monitoramento como nstrumento de planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano t ambiental no Mundpic:
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos
espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção,
recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento
de centros e centralidades e adequação co sistema v ário e de transporte
municipal;
Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade
funcionai e simbólica, e a sua importância cio uso 'esidencial em seu espaço;
Promoção de medidas do proteção ambiental, preservação, recuperação e
valorização do patrimônic ambiental e cultural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o
aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico;
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ••
ABNT - versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política
de regulação urbana e umbienlal no Município, com especial atenção à
manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito;
i.
II.
III.
IV.
V.
VI.
\ a<
i.-"' Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax (35) 3452-1'
91
Caneaçu - MG» CEP: 37.556-000
c-ma.l. esaregoujcjuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DIE CAREAOU ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ; '
Promoção êHfflpiemenl?íçéóÿã—Poÿèa-ÿÿiGipaL..... ds—Ssm-araiÿg. j_
Educação Sanitária, com /istas è universalização das ações e dos serviços,
à promoção da saúde e à proteção do meio am biente de acordo com as
metas e diretrizes da Legi ilação Federal;
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscieníização cios cidadãos, articulando-os com
ações municipais no tocante a transports, tratamento reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos;
Integração e expansão dés políticas de inclusão social destinadas a ampliar
o acesso da pooulação acs bens e serviços públicos municipais, por meio de
programas sociais;
Promoção da universalização da Educação, corri a adequação de Rede
Municipal, implantação d« programas na área Ec ucacional e o aumento do
número de vagas em escola de E ducação Infantil, bem como a promoção de
programas de integração escola '
comunidade com atividades de educação,
saúde e lazer;
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUS, com a exoansáo e o aprimoramento das políticas
de prevenção, proteção e promooãc voltadas para a criança, o adolescente,
o idoso, as famílias em situação de risco sócia;, a população de rua e o
portador de def ciência;
Enfrentamento do desemprego a parir da reestruturaçãc da Política
Municipal de Geração do Emprego e Renda, com o aprimcramer to dos
programas de Intermediayão ao Mercado cie Trabalho, Economia Popular e
Solidária e Qualificação Profissional;
Promoção de acesso acs bens culturais e
incluindo as iniciativas atistcas. e culturais das escolas municpas das
creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de
recuperação e centros ie apcso comunitário, buscando a inclusão da
população menos favorec da e dos jovens;
Garantia do acesso da pooulação às práticas esportivas e de lazer mediante
a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso
coletivo e incertivo ao desenvolvimento u à prática de esportes nas escolas
municipais;
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais corn a continuidade dos
projetos de formação part a cidacania, de oromoção de ações afirmativas e
de acesso à orientação ju, fdica e pslcossoc al;
Ampliação das ações vc itadas á melhoria das condições de segurança
pública, por meio do des< snvolvimento do programas corno a prevenção de
violência juvenil, a ampliação de programas de voltadc-s para a Segurança
Publica, o treinamento, aparelhanento e ampliação da guarda municipal,
Promoção do acesso éos serviços públicos e â informação, com a
modernização e ampliaçao dos sistemas de atendimento informac onal e
estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da
Administração Municipal;
Vli.
VIII.
IX.
X.
XI.
Xii.
XIII. orodução art stico-c ultural
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155 Centro
Fax: (35) 3452-11£1
C aresçu MG CEP: 37.55(5-000
e-mail ESaregc.L@Liol.corn.br
íi
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DE MINAS GERAIS
|
iiuia»
'
11« ui'iwH». X!f 'cAjiaStafran B raaualifcacâo do
servidor pública municipal e a realização :ie concurso público para
provimento de cargos;
Ampliação dos programas com participação popular, cora a efetiva ação dos
Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública peia
população;
Implementação de projetos de ínfra-estruturs e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meo de ações
integradas junto aos órçãos nacionais e in;ernacior ais de fomento, e
continuação da instalação de parque tecnológico;
Otimização da gestão trioutária mobiliária e imobiliária da Administração
Pública Municipal.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura de Lei Orçamsntária Anual
Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo urr conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo urr1 conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
Operação especial, as despesas que não contribuem o&ra a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento dss ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direi a sol;» s forma de bens ou
serviços;
I.
li.
IV.
V. Unidade orçamentária, o menor nive da classncação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes corno os de
maior nível da classificação institucional.
§ 1o As categorias de programação de cue trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respect;va Lei por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2o Cada ação orçamentária, entend da ccmo sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunçáo às quais se vinculam.
§ 3o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: {35)3452-1155 Centro
Fax: (35)3452-1191 Careaçu - ML CEP: 37.553-000
3''nail: ucareacu@uoi oom hr
If PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAçU fp ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 41* Cada projeto
programa.
§ 5o A subfunção, níve! de agregação imeciiatameni;-! inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5o - A Proposta Orçamentária para 2017 discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei
4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria co Tes::u-o Mac orai.
§ 1o É vedada a execução orçamentária com mods idade de aplicação
indefinida.
§ 2o As receitas serão escrituradas de forma que se dentifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
§ 3o Os créditos adicionais, ainda que abertos per decreto obedeçam ao
disposto na Lei 4.320/64.
Art.. 6o - A proposta orçamentária, não cortorâ dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federa e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
participação comunitária e compreenderá:
O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Leers ativo Municipal;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidacíes de
saúde, previdência e assistência social, quando couber
§ 1° O Poder Legislativo encaminhara ao Podar Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2016
Art. T - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais,
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização ria ação governamental.
Art. 8o - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueies em andsmenic,
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido c projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
I.
I!.
I!.
111.
\ 9- )
Saturnino de Faria, 140
telefone: (35) 3452-1155 Centro
Fax: (35) 3452-1191 CE;>: 37.556-G0o"
;3gareac.j@uo: com.br
Careaçu - HG
e-mail;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE WllNAS GERAIS
Alt tf11- O projeto oajg mtacionftln fl*)á 31 tfg.—
dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
i. Pessoal e encargos sociais;
II. Serviço da dívida;
III. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 10-0 Projeto de Lei do Orçamente Anual a ser encaminhado peio
Executivo à Câmara Municipal de Caresçu, será constituído de:
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo ss Categorias Económicas
(Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria 30F n° 8/1985)
Demonstrativo cia Receita, segundo as Catesgorias. Económicas (arexo 2 da
Lei 4.320/64 e adendo III da porta ia SOF n° 8/1985);
Resumo Geral da Despese, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da
Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Un clacle Orçamentaria
(anexo 3 da Lei 4320/64 e adende III da Fartaria SOF N° 8/19851;
Programa de Trabalho (ad ?ndo 5 da Portr ria SOPREPLAN N° 8/1985;;
Programa de '"rabalho cie Governe - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações
Especiais (anexo 6 da Le 4.320,64 e acerido V da Portaria SORSEiPLAN
n°8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Le: 4.320/64 e
adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985);
Demonstrativo da Despt sa po* Funções Sub-Funções e Programas,
conforme o Vínculo com o» Recursos (anexo 8 ca Lei 4.320/64 3 adendo Vil
da Portaria SOF/SEPLAN 4° 8/1985);
Demonstrativo da Despeso por Órgãos e Funções (anexo S da Lei 4.320/64
e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/19-55);
Quadro Demonstrativo da Despesa - Q[.'D por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funconal Programática,
Categoria Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD;
Demonstrativo cia Evolução da Re ceita per Fontes, conforme disposto no art.
4o, § 2o inciso III da Lei Conplerr.entar 10 I/20GC;
Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-F nanceiro, ta forma estabelecida no art. 14 cia LRF (art. 5o, I!
da LRF);
Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2017 com ind cação das medidas de compensação (art. 5o. SI da
LRF);
Demonstrativo da Evolição da Despesa no mínimo per Categoria
Económica, conforme disposto nc art 22 da Lei 4.320/64.;
II
IV.
V.
Vi.
Vil.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
)
\ JLriAv. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35)3452-1155 Centro
Fax: (35) 3452-11 J1
Careaçu - V1G CEP: 37.556-000
e-Tiaé íLC;MI'i(;uJ)!K!Lc;orri,br
fia’,''''
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU C ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: " 7.935.388/0 )01
-•5
rsxii
Demonstrativo clãs Rêc<ifias e Desp35SS""‘'*:t;—€it;nrnem:os-~-P'ií<:íatSrInvestimentos das empregas e da Segi ridaCe íiocial (art. 185, {j £° da
Constituição Federal);
XV.
Demonstrativo da Compatibilidade de Programação dos Orçamentes corn as
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei ce Diretrzes Or çamentárias
(art. 5o, I da LRF);
Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2017 (art. 5o, III);
XVIII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados ca Alienação
de Bens e Direitos que inte jram o Património Público (art 44 da LRF);
Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2015 (art. 4o, í 1o e 9° da LRF).
Parágrafo Único - Os Orçamentos cia Autarquia que acompanha o
Orçamento Gerai do Município evidenci irá suas receitas e despesas, conforme cíisposto
no caput deste artigo.
XVi.
XVII.
XIX.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2017 conterá:
Resumo da política económica do Munícipe, análise da conjuntura
económica e atualização dí s informações :!e ;ie trata o § 4o do art.4o cia Lei
Complementar n". 101, de :000, com indic ação cio cer.á i: rracroeconôtrroj
para 2017, e suas implicaçf es sob e a Proposta Orçamentária de 2017;
Resumo das políticas a serem prioazedas;
indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimeni:o das metas;
Justificativa da estimativa e da fixação, respect vamente, dos principais
agregados da receita e da cespese;
Medidas adotadas pelo Foder Executivo, para redução e centrele das
despesas primárias corrent-s, obrigatórias e li.scridorrárias, destacando-se,
dentre essas, os gastos con diárias, passagens, locomoção e public cace.
II.
iV.
V.
r
"•
Art. 12 - A despesa com orecatórios judiciais e cumorimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na íei orçamentária, em dotação especifica da
unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os lifts previstos no "caput”
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de crédios adicionais com outra
finalidade.
V
-v. Saturnino de Faria, 140
aiefone: (35)3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-11! 1
Careaçr; • MG CEP. 37.553-000
iXtreiç.ÿjsot.jeorn_br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
______ ESTADO DE IVINAS GERAIS
ÇNPJ: 1 7.935.388/0001-15
D!
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento cio ft'"unicípio e
suas Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei o:> Ofçamento para 2017, a
aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de nodo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
§ 1o A estimativa da Receita e a fkaçáo ca d:;s:>esa constante cio Projeto
de Lei Orçamentáría de 2017 serão eiaboradês a preços correntes, projetados ao
exercício a que se referem.
§ 2o Aos limites estabelecidos cie acerco com o caput oeste artigo pocerá
ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de e.Tculo, sxcuídas as
despesas com os benefícios assistenc ais decorrentes oa criação e reestr utu 'ação de
cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de cue trata o art 17, §
2o, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da oriaçã;: ou atríenco ce despesas
obrigatórias de caráter continuado, no â nbito dos Poderes Legic :DA. e Execjtivo pcderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem ds exp&nsé o pre\ ists no art. 4o § 2;,:
inciso V, da mesma Lei Complementar, desde cue observados:
O limite das respectivas dotações constantes da _ei Orça meitár a de 2.017 e
seus créditos adicionais;
Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo úrico, ca Lei
Complementar 101/2000.
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem q,.e esteja deink a a
fonte de recurso correspondente e legaimente instituída a urrdade *x>. ;.tora.
Art. 15-0 montante de recursos cons gnaoos na are costa c-rçameriláns
para custeio e para investimentos da Câmara Municipal : e Care-içu obedecerá so
disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de feverero de 2000 e será ore aarcionai
à receita efetivamente realizada, nos lermos do art. 29-.A na Cons:i:Ução Feceur cie
1988.
a)
b)
i
-
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Le , a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação cos resultados ds programas de
governo.
Art. 17 - Alem da observância cias prioridades f-xadas nos teimos cio Art.
2o e 6o desta Lei, a.Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
\
Av, Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu i,ÍG CE D 3DS5:D>;>:
Dreac.ilno ç:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
___ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
I. Estiverem sidos adequadamente atendidos lodos- os que estivarem em
andamento;
II. Estiverem em consonância com o Plano Pluriarual de Aeõos co Governe -
PPA;
III. Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira.
Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva
de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de
2017, para atendimento ao disposto no inciso l)l do Art. 5o da Le Complementar n°
101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anua! não destinará recursos para atender
ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ 1o A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação ce saúde, de
educação e de transito.
§ 2o. O Município poderá contribuir observado o An. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança pubi ;:a íocar,
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual!
Art. 20 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico
fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o
interesse do Município.
Art.. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e n execução ds Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit unrnárk: necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projete de íei que implique ern
aumento de despesas sem que estejam acompanhados cias medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção ao «equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão íevar ern conta as seguintes medidas;
! Para elevação das receitas.
a) implementação das medidas previstas nesta Lei
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na
Legislação tributaria;
v
-.v. Saturnino de Faria, 140
'UnAne: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CE a: E 555Ard
;mar .<ÿ; treat u@uç ç.:>|8-
.
Ilggglg
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
_
ESTADO DE IVtINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na DfVica Ativa
II. Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus» créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma graíi.íta,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Às entidades que tenham sido declaradas por le; como sendc de utilidade
pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2016 por, no mínimo, uma autoridade competente,
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretória.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação subvenção, auxílio
ou congéneres; dependerá de:
I.
I. Previsão de recursos orçarneníários;
II. Prestação de contas pela entidade beneficiada;
III. Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentaria e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS -
Sistema Único de Assistência Social.
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentaria anual e ern
seus créditos adicionais.
\
;
L
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
e-rnail Baffiaai@uol.com br
[CTÍ: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Parágrafo Único - O aumento da transferência cJe recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federai.
Seçãc II
Dos Critérios e Forrras de Limitação de Empenhas
Art. 27 - Na hipótese da ocorrência das circunstancias estabelecidas no
caput do art. 9o, e no inciso II do § 1o do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respective limitação de empenho e
de movimentação financeira, calcuiada de forma proporcional á participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentaria de 2017, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras .
§ 1o Excluem do caput deste ártico as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
§ 2o O Poder Executivo comunicara ao Poder L egislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste í rtigo.
§ 3o Os Poderes Executivo e Legislative corn base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ate próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respeciivos ó'gãos ra limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4o Se verificado, ao fnal de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o e:juilíbro das contas publicas adaptar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção Hl
Da Autorização para o Município au>íllar nc Custeio de Despesas de Competência
de Outros iíntes da Federação
Art. 28-0 Município poderá contribuir para o custeio de aespesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectívo
convénio, ajuste, acordo ou congener a e crédito orçamentário próprio e que sejam
destinadas ao atendimento das situaçõe •• que envolvam claramente o interesse locai.
C
V
i
LsAv. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-11! t
Careaçu • MG CE!3: 37.555-030
e-rnaii. ncireacu@toi.con-: hr
JSSj
PREFEITURA MUNICIPAL. DE CAREACU ESTADO DE IV INAS GERAIS
CNPJ: '
Art“ZiT:r'As_erTtraatfssri
nesta seção, a qualquer titulo, submete -se-ão à fiscalização do Pocier Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Parágrafo Único - A real zação da despesa definida no caput deste arligo
deverá ser precedida da aprovação de p ano de trabalho e de celebração de convénio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração (ia Programação Financeira e cio Cronograma
Mensal de Desembols o
Art. 30 - Para atender c disposto na Lei i° 101/2000, o Poder Executivo
se incumbirá do seguinte:
Estabelecer, 30 dias após a publicação dos a -çamentos, a programação
financeira e o cronograma :íe execução mensal c.e desembolso;
Publicar, até 30 dias após o enceramento co bimestre, o relatório 'esumsdo
da execução orçamentári a, verificando o alcance das metas e se não
atingidas deverá realizar ac limitações de empenho na forma do art. 32 desta
Lei;
Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fi reais;
Divulgação ampla, inclusive peia Internet, dos Planos, Lei cie Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçainentária, prestação de contas 3 pareceres do
Tribunal de Contas do Estado.
I.
II.
1H.
IV.
CAPITULO V
Das Disposições so nre a Dívida Pública Municipal
Art. 31 - Deverão se- garantidos, ia lei orçamentaria, os recursos
necessários ao pagamento da divida puplica Municipal
Parágrafo Único - O M.micípíc , através de seus -órgãos, suoordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resoluçãc n° 40/2001 do Senaco Federa!, que dispõe sobre
os limites globais para o montante ú i divica publica consolidada e ca divida publica
mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e SX da Coristtuição Federal.
Art. 32 - A lei orçamentaria pocerá comer autorização para contratação de
operações de credito pelo Poder Exec utivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Com elementar n° 101/2003 a resolução n° 43/2001 do
Senado Federal.
í
__
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155 Centro
Fax: (35) 3452-11 '1
Oarsaçu - MG CEP: 37.556-000
e-ma rjgareacu@uoi.com hr :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE H/ fNAS GERAIS
Art. 33 - STéTõrçamenlí t9-kPirz.acã.3_Dít:a_a realização
de operações de credito por antecipação de receita crçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2030 e atendidas às exigências necessárias
estabelecidas na resolução 43/2001 do Sanado Federal.
Art. 34 - Todas as despesas relativas à ciívica pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, conslarão do projeto de lei crçanentária anuai.
itàf’
C4PITULO VI
Da Política de Pessoal 3 dos Serviços Extraordinários
Ari. 35 - Fica autorizaco, ao Municíp o, para o exercício de 2.017, a
concessão de vantagem ou aumento dt remuneração, o pagamento de horas extras, a
criação de cargos, empregos ou funçíes, a alteração da estrutura das carreiras, a
realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, ciesde
que:
Haja prévia dotação orçam entária para atender as projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos de ia decorrentes;
A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15 , 16, 17 , 18
19, 20 , 22, e 71 da Lei 101f2Q00, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Comple nentar 101/20G0, serão adotadas as medidas de
que tratam os §§ 3o e 4o do art. 169 da C onstitu ção Feceral.
Ari. 36 - As despesas corn pessoal e encargos sociais dos Poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2016, projetada para todo o
exercício , considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de
implantação dos planos de carreira e ce reeslruturaçêo orgânica, mediante autorização
legislativa, quando for o caso.
II.
§ 1o A política remunera:ória dos servidores públicos, na forma da lei, darse-á com base em reajustes gerais e/oi em aprovação de tabelas salariais dos pianos de
carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
Av. Saturnino de Faria, 14Õ I
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-11£ 1
Careaçu - MG I
CEP: 37.556-000
e-maii asgrgasu@tiOi.coin.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
_
ESTADO DÊ MINAS GFRAIS CNPJ:
|bf
5 § 2° Serão considerados -TOrÿÿÿÿiÿiLxffiLiizaiíáio de mão-deobra, para efeito do disposto no § 1o do ait. 18 cia Lei Complementar Federal nc 101, de 4
de maio de 2000, as despesas provenien es de contratação de pessoal para substituição
a categorias funcionais abrangidas por planos dei cargos do quadro de pesisoal do órgão
ou entidade, sendo tais despesas contabil zadas corno “Outras Despesas de Pessoai”,
Art. 37 - As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas,
medicamentos, kit de materiais de construção ci/il, projeto de renda e doações em geral
serão concedidas mediante encaminhame nto social.
Art. 38 - Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único io art 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses piblicos que ensejem situações ernergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste arllgo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva compt tência do Secretario de Administração ou do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
CA :tiTULC> V I
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município
Art. 30 - A estimativa da receita cue constará do projeto de lei
orçameníária para o exercício de 201/, com vistas a expansão da base tributaria e
consequente aumento das receitas própras, cortemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-admini rtrativos, visando à r.-;canalização, simplificação
e agilização e medernizaçã ?;
Aperfeiçoamento dos processes por meio de revisão e 'acionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos oontroles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração da legislação tributaria.
II.
IV.
Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro
Fax: (35) 3452-11í i
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
E£sreagj@uotç«2QLbr e-naíl'
PREFEITURA
EOTADOMUNICIPAL DEE CAREACU Jt MINAS GERAIS 1
Art. 40 - A esurnailva u'a-- ibela-àM rtigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto c e alteração ria legislação tributaria õbêsrvada-a— capacidade económica do contribuinte, cc n destaque para:
Atualização da planta genéri ca de Valeres do Município;
Revisão, atualização ou ad Equação c;'a legislação sobre Imposto Predial e
territorial Urbane, suas rlíquots.s, forna de calculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Revisão da legislação sobr ; o use do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza;
Revisão da legislação aplic ive! ao Imposto sobre transmissão inter vivos de
bens imóveis e de direitos r ?ais sobre imóveis;
Instituição de taxas pela uti ização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de pol eia.
Revisão das isenções de troutos municipa s, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
A instituição de novos íibutos. ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já insíi.uícios;
Revisão gerai de toda a legislação tributária municipal.
I.
II.
!!!.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
CAPITULO VIII
Das Dis posições Gents
Art. 41 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçameníária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnsca, operacional ou
económica da execução do credito, atrs vés de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertira de: créditos adicionais autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abe rtos rredionte oecreto do Poder Executivo.
Art. 42 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependera de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federai n° 4320/64.
AvTsãtumirÿÿ
Telefone: (35) 3452-1155 Centro "
Fax: (35) 3452-1IS 1
Careaçu MG CEP; 37.556-000
j;)gareacu@uoi.mm hr e-mail
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO X MINAS GERAIS *
§1 e_ condições
gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas qus cs justifiquem e que indiquem as
consequências das anulações cie dotações propostas.
Art. 43 - Ao Projeto de Lei do Orçamente Anual não poderão ser
apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias corn recursos
provenientes de:
Recursos vinculados;
Recursos próprios de entidades ds. Administração Indireta;
Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
Recursos destinados a pagamento de precatórios 3 de sentenças judiciais;
Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolso? dos recursos relativos aos prcjeios executados
mediante parcerias público-privadas, se or o caso, e às despesas com
pessoal e com encargos sociais.
I.
li.
ill.
IV.
V.
Art. 44 - Para os efeitos do § 3C do Ar:, 16 da Lei Complementar rd'
101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e
serviços, os iimiíes dos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho cie
1993.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de cespesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentaria
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivarnente ocorrido.
Art. 46 - Os créditos especiais o extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabe íoe no exercício subsequente, por ato do
chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposte no § 2° do art. 167 da CF/88.
Art. 47 - A reabertura dos crécitos especiais 3 extraordinários, conforme
disposto no artigo anterior, se necessária, sciiá efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64.
Art. 48-0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projem de Lei Orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49 - O projeto de Lei Orçamentaria do Município para o exercício
financeiro de 2017 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2016,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
\ C
/
Av. Saturnino de Faria 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro
Fax: (35) 3452-1TJI Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: g£ãígacu@uol.coiTi hr
PREFEITURA MUNICIPAL DEE CAREAçU
ESTADO DE NINAS GERAIS
CNPJ: '7.935,388/0001-15
£ JL éj
Art. 50 - Em atendimento ao dis posta no art. 4°, §§ 1o, 2° e 3o da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de I a VIII.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal junho de 2016.
\
cV
DJAL.MA PELEGRINI
Prefeito Municipal
Aos 23 de junho da 2.016, foi publicado no murai tki recepçic daPreiaft ura Municipal de Careaçu a lei n*
1.503/2.016. Careaçu, 23 de junho de 2.01S .
____ f
______________
.{Ora. Jui ana Bertinato Barroso
— Assessora Jurídica Municipal-DAB-MG 101.38ÿÿ
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35)3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
e-mai1: pcareacu@uol.com.br