| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 1990 |
| Date | 1990-10-18 |
| Ementa | Concede isenção de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis de domínio ou adquiridos por concessionárias de serviço público federal de energia elétrica. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 916 Concede isenção de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbano e sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis de domínio ou adquiridos por concessionárias de serviço público federal de energia elétrica. Considerando o caráter de utilidade pública do serviço público de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica; Considerando que os bens imóveis adquiridos por concessionários do serviço de energia elétrica são vinculados à concessão federal nos termos do Decreto-Lei Federal número 7.062, sendo a União a verdadeira titular da propriedade; Considerando a ação dos concessionários do serviço público de energia elétrica é indutora de progresso econômico-social do Município: O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentas dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis as pessoas de direito público ou privado concessionários do serviço público de energia elétrica. Art. 2º A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 18 de outubro de 1990. João Pelegrini Prefeito Municipal