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norma nº 1516/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1516 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos particulares do município de Careaçu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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Lei n° 1.516, de 12 de Junho de 2017.
"Dispõe sobre a limpeza de terrenos particulares do
Município de Careaçu e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o. Ficam os proprietários ou possuidores de
terrenos particulares, edificados ou não, localizados no Perímetro Urbano do
Município de Careaçu, obrigados a mantê-los limpos e com o mato controlado,
evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza,
especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e
à coletividade, sendo vedada a utilização de "queimada" para a limpeza.
Art. 2o. Quando se localizarem em vias e
logradouros públicos que possuam meio-fio, o proprietário deverá executar a
pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, sendo permitida a utilização
de material não derrapante, preferencialmente concreto desempenado,
observando o seguinte:
I - os passeios não poderão ser feitos de material
liso ou derrapante, sendo que aqueles executados com argamassa de cimento
deverão apresentar superfície áspera.
II - quando utilizado nos passeios concreto asfáltico
deverá receber pintura de maneira a diferenciar em cores do leito carroçável.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35)3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
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III - os parâmetros referentes à construção e
conservação de passeios são os previstos no Código de Obras do Município.
Parágrafo único. Na construção dos passeios fica
proibida a edificação de rampas de garagem nas sarjetas, bem assim que
impeçam o fluxo de pedestres e/ou dificultem a locomoção de pessoas portadoras
de necessidades especiais.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Administrativos
Considera-se notificação o ato
administrativo formulado, por escrito, por meio do qual se dá o conhecimento à
parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Art. 3o.
Art. 4° Os procedimentos administrativos a serem
adotados pelo Executivo Municipal em decorrência da inobservância das
disposições constantes do artigo 1o serão:
I - constatada a irregularidade pelo descumprimento
dos §§ 1o e 2o do artigo 1o, o proprietário será notificado, por escrito, dando
conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias
para proceder à regularização, contado da data do recebimento da notificação ou
da sua publicação (o que vier antes);
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Art. 5°. O notificado poderá interpor defesa, por
escrito, ao setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do
recebimento da notificação.
§ 1o. Caberá ao responsável pelo setor da
fiscalização, a análise da defesa administrativa, ficando a notificação cancelada, no
caso de seu deferimento.
§ 2o. Em caso de indeferimento, o proprietário ou
possuidor deverá observar os prazos legais para atendimento das notificações, a
contar da data do recebimento ou sua publicação (o que vier antes), sob pena das
sanções e penalidades aplicáveis.
§ 3o. Em se tratando terrenos de condomínios ou
loteamentos fechados, devidamente aprovados pelo Poder Público, deverá ser o
representante legal o notificado.
Art. 6o. Considera-se infração a inobservância do
disposto nas normas legais que, no caso específico, tem por objetivo a
preservação, recuperação e conservação dos terrenos edificados ou não.
Art. 7o. Quando verificado pela autoridade
competente o não atendimento das notificações previsto no artigo 3o será lavrado
os Autos de Infração e Multa.
I - A multa a que se refere o caput deste artigo será
de R$ 100,00 (cem reais), correspondente a cada um dos itens do artigo 3o;
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§ 1o. Do auto de infração constará,
necessariamente, a caracterização das infrações, os dispositivos legais infringidos,
as sanções previstas e os prazos para recurso.
§ 2o. O autuado poderá interpor recurso de defesa,
por escrito, ao setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
data do recebimento do auto de infração.
§ 3o. Caberá ao responsável pelo setor de
fiscalização, a análise do recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em sendo
acatado, mediante constatação do cumprimento da notificação, deverá autorizar o
cancelamento do Auto de Infração e Multa, se o infrator for primário no ano
corrente.
§ 4° O prazo de pagamento da multa será de 30
(trinta) dias corridos, sob pena de inscrição do débito em Divida Ativa e posterior
cobrança judicial.
§ 5o. Aplicado o Auto de Infração e Multa e esgotado
o prazo de recurso e não tendo sido atendida ainda a notificação, será novamente
aplicada multa correspondente ao dobro do valor inicial.
§ 6o. Recusando-se o infrator a assinar o auto de
infração será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
§ 7o. O pagamento de multa não exonera o infrator
do cumprimento das disposições desta Lei.
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§ 8°. Se o proprietário do lote sob fiscalização não
for localizado, produzindo os efeitos legais, eventuais notificações e/ou autos de
infração serão comunicados por AR (Aviso de Recebimento) dos Correios ou por
edital público publicado em jornal de circulação no município.
§ 9o. Sendo utilizada a "queimada" para limpeza
(vide § 1o do artigo 1o desta Lei), o proprietário ou o possuidor será autuado em R$
300,00 (trezentos reais), devendo, também ser registrado pela autoridade
competente Boletim de Ocorrência para fins de responsabilidade do autor, sem
prejuízo da reparação de danos a quem de direito.
CAPÍTULO III
Do Despejo e Depósito de Resíduos
Art. 8o. Considera-se lesivo o ato de despejo ou
depósito de resíduos sólidos de quaisquer naturezas, inclusive entulho de obras e
lixo doméstico, em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela
municipalidade e pelos setores de controle ambiental.
Art. 9o. O responsável pelo lançamento ou depósito
de resíduos sólidos, estará sujeito à penalidade de multa, no valor equivalente a
R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1o. A penalidade prevista no presente artigo será
aplicada depois de comprovada, por vistoria, a irregularidade pela fiscalização
municipal, com prazo de pagamento de até 30 (trinta) dias corridos.
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§ 2o. O autuado poderá interpor defesa, por escrito,
ao setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do
recebimento do auto de infração. Deferido, o Auto de Infração deverá ser
cancelado pelo responsável da fiscalização.
§ 3o. Constatada a infração poderá, dependendo da
sua gravidade, ser registrado pela autoridade competente, Boletim de Ocorrência
para apuração de sua autoria e responsabilidade, junto ao Distrito Policial.
CAPÍTULO IV
Da Execução dos Serviços e Custos
Esgotados os prazos previstos no
artigo 3o, sem prejuízo das respectivas penalidades, sanções e multas, fica a
Prefeitura Municipal de Careaçu, através do setor competente, autorizada a
executar, direta ou indiretamente, os serviços previstos na presente Lei (limpeza
de lote e construção de passeio).
Art. 9o.
Parágrafo único. O valor apurado para a execução
dos serviços nos terrenos será cobrado pela Prefeitura Municipal de Careaçu de
seus proprietários ou possuidores, após a sua execução, através de lançamento
próprio, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para seu pagamento, sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial, majorado dos
acréscimos legais.
Art. 10. Os custos a serem cobrados dos
proprietários ou possuidores de terrenos em decorrência do artigo 10 serão
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Fax: (35) 3452-1191
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calculados e discriminados separadamente sobre a mão de obra, o transporte
necessário para a remoção e o material empregado na execução dos muros e
passeios, sobre o que se segue:
I - Limpeza dos lotes: Mão de obra e transporte para
remoção dos materiais.
II - Construção passeio: Mão de obra e material
exigido para os serviços.
Ill - Manutenção de passeios: Mão de obra e
material exigido para os serviços.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo, através de
Decreto, detalhar a forma e o valor a ser cobrado do proprietário ou possuidor pela
execução dos serviços a serem realizados pela Prefeitura.
Parágrafo único. O custo do serviço executado pela
Municipalidade será acrescido de 10% (dez por cento) como adicional de
administração.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 12. A fiscalização dos dispositivos da presente
Lei será efetuada pelo Departamento Fiscalização Obras e Postura, ficando o
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gerenciamento da execução dos serviços sob a responsabilidade do Setor de
Obras.
Art. 13. O Poder Público Municipal juntamente com
a comunidade organizada poderá desenvolver políticas visando conscientizar a
população sobre a importância de adoção de ações e procedimentos que visem à
adequada conservação dos terrenos públicos ou privados.
Art. 14. Fica o Poder Público Municipal autorizado a
firmar contratos e convénios com entidades privadas, a fim de garantir a aplicação
desta Lei.
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Careaçu deverá
regulamentar a presente Lei através de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 12 de Junho
de 2017.
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- Prefeito icipal￾Av. Saturnino de Faria, 140
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Centro
Fax: (35) 3452-1191
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