| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1516 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos particulares do município de Careaçu e dá outras providências. |
| native_id | 626 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
çllBSf ?;;7ÿ5EA$'S'$>V PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 as Lei n° 1.516, de 12 de Junho de 2017. "Dispõe sobre a limpeza de terrenos particulares do Município de Careaçu e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o. Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos particulares, edificados ou não, localizados no Perímetro Urbano do Município de Careaçu, obrigados a mantê-los limpos e com o mato controlado, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de "queimada" para a limpeza. Art. 2o. Quando se localizarem em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio, o proprietário deverá executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, sendo permitida a utilização de material não derrapante, preferencialmente concreto desempenado, observando o seguinte: I - os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante, sendo que aqueles executados com argamassa de cimento deverão apresentar superfície áspera. II - quando utilizado nos passeios concreto asfáltico deverá receber pintura de maneira a diferenciar em cores do leito carroçável. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu(®uol.com.br * ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 III - os parâmetros referentes à construção e conservação de passeios são os previstos no Código de Obras do Município. Parágrafo único. Na construção dos passeios fica proibida a edificação de rampas de garagem nas sarjetas, bem assim que impeçam o fluxo de pedestres e/ou dificultem a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais. CAPÍTULO II Dos Procedimentos Administrativos Considera-se notificação o ato administrativo formulado, por escrito, por meio do qual se dá o conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar. Art. 3o. Art. 4° Os procedimentos administrativos a serem adotados pelo Executivo Municipal em decorrência da inobservância das disposições constantes do artigo 1o serão: I - constatada a irregularidade pelo descumprimento dos §§ 1o e 2o do artigo 1o, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder à regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação (o que vier antes); Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br -/ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU I ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 5°. O notificado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação. § 1o. Caberá ao responsável pelo setor da fiscalização, a análise da defesa administrativa, ficando a notificação cancelada, no caso de seu deferimento. § 2o. Em caso de indeferimento, o proprietário ou possuidor deverá observar os prazos legais para atendimento das notificações, a contar da data do recebimento ou sua publicação (o que vier antes), sob pena das sanções e penalidades aplicáveis. § 3o. Em se tratando terrenos de condomínios ou loteamentos fechados, devidamente aprovados pelo Poder Público, deverá ser o representante legal o notificado. Art. 6o. Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais que, no caso específico, tem por objetivo a preservação, recuperação e conservação dos terrenos edificados ou não. Art. 7o. Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações previsto no artigo 3o será lavrado os Autos de Infração e Multa. I - A multa a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais), correspondente a cada um dos itens do artigo 3o; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 À § 1o. Do auto de infração constará, necessariamente, a caracterização das infrações, os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso. § 2o. O autuado poderá interpor recurso de defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração. § 3o. Caberá ao responsável pelo setor de fiscalização, a análise do recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em sendo acatado, mediante constatação do cumprimento da notificação, deverá autorizar o cancelamento do Auto de Infração e Multa, se o infrator for primário no ano corrente. § 4° O prazo de pagamento da multa será de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de inscrição do débito em Divida Ativa e posterior cobrança judicial. § 5o. Aplicado o Auto de Infração e Multa e esgotado o prazo de recurso e não tendo sido atendida ainda a notificação, será novamente aplicada multa correspondente ao dobro do valor inicial. § 6o. Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar. § 7o. O pagamento de multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 mmMo § 8°. Se o proprietário do lote sob fiscalização não for localizado, produzindo os efeitos legais, eventuais notificações e/ou autos de infração serão comunicados por AR (Aviso de Recebimento) dos Correios ou por edital público publicado em jornal de circulação no município. § 9o. Sendo utilizada a "queimada" para limpeza (vide § 1o do artigo 1o desta Lei), o proprietário ou o possuidor será autuado em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo, também ser registrado pela autoridade competente Boletim de Ocorrência para fins de responsabilidade do autor, sem prejuízo da reparação de danos a quem de direito. CAPÍTULO III Do Despejo e Depósito de Resíduos Art. 8o. Considera-se lesivo o ato de despejo ou depósito de resíduos sólidos de quaisquer naturezas, inclusive entulho de obras e lixo doméstico, em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela municipalidade e pelos setores de controle ambiental. Art. 9o. O responsável pelo lançamento ou depósito de resíduos sólidos, estará sujeito à penalidade de multa, no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais). § 1o. A penalidade prevista no presente artigo será aplicada depois de comprovada, por vistoria, a irregularidade pela fiscalização municipal, com prazo de pagamento de até 30 (trinta) dias corridos. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br ! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 J § 2o. O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração. Deferido, o Auto de Infração deverá ser cancelado pelo responsável da fiscalização. § 3o. Constatada a infração poderá, dependendo da sua gravidade, ser registrado pela autoridade competente, Boletim de Ocorrência para apuração de sua autoria e responsabilidade, junto ao Distrito Policial. CAPÍTULO IV Da Execução dos Serviços e Custos Esgotados os prazos previstos no artigo 3o, sem prejuízo das respectivas penalidades, sanções e multas, fica a Prefeitura Municipal de Careaçu, através do setor competente, autorizada a executar, direta ou indiretamente, os serviços previstos na presente Lei (limpeza de lote e construção de passeio). Art. 9o. Parágrafo único. O valor apurado para a execução dos serviços nos terrenos será cobrado pela Prefeitura Municipal de Careaçu de seus proprietários ou possuidores, após a sua execução, através de lançamento próprio, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para seu pagamento, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial, majorado dos acréscimos legais. Art. 10. Os custos a serem cobrados dos proprietários ou possuidores de terrenos em decorrência do artigo 10 serão Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br , . , J ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 I m calculados e discriminados separadamente sobre a mão de obra, o transporte necessário para a remoção e o material empregado na execução dos muros e passeios, sobre o que se segue: I - Limpeza dos lotes: Mão de obra e transporte para remoção dos materiais. II - Construção passeio: Mão de obra e material exigido para os serviços. Ill - Manutenção de passeios: Mão de obra e material exigido para os serviços. Art. 11. Caberá ao Poder Executivo, através de Decreto, detalhar a forma e o valor a ser cobrado do proprietário ou possuidor pela execução dos serviços a serem realizados pela Prefeitura. Parágrafo único. O custo do serviço executado pela Municipalidade será acrescido de 10% (dez por cento) como adicional de administração. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 12. A fiscalização dos dispositivos da presente Lei será efetuada pelo Departamento Fiscalização Obras e Postura, ficando o Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br E§í PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 gerenciamento da execução dos serviços sob a responsabilidade do Setor de Obras. Art. 13. O Poder Público Municipal juntamente com a comunidade organizada poderá desenvolver políticas visando conscientizar a população sobre a importância de adoção de ações e procedimentos que visem à adequada conservação dos terrenos públicos ou privados. Art. 14. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar contratos e convénios com entidades privadas, a fim de garantir a aplicação desta Lei. Art. 15. A Prefeitura Municipal de Careaçu deverá regulamentar a presente Lei através de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 12 de Junho de 2017. 2 LSXNT ito mÁ TOVAR S BARROSO - Prefeito icipalAv. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br