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norma nº 1515/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1515 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Recuperação de Créditos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
iSib
LEIN° 1.515, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MUNICIPAL DE
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. Io Fica criado o Programa Municipal de Recuperação de Créditos do Município de Careaçu, de
vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2o A Fazenda Pública Municipal de Careaçu fica autorizada a conceder anistia parcial de juros
e multas, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não
em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro
de 2016.
Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros e multas, apurados conforme a legislação
em vigor, sendo vedado concedê-la sobre o valor principal originário e correção monetária.
Art. 3o O ingresso no Programa Municipal de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção do
contribuinte, que será formalizada mediante:
I-requerimento em formulário padrão, a ser disponibilizado pelo Setor de Fiscalização e Tributos,
firmado pelo contribuinte, por seu representante legal ou procurador legalmente constituído e com
poderes específicos para tal, ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na
liquidação do débito, importando tal ação na expressa, irretratável e indivisível confissão quanto à
sua certeza, liquidez e exigibilidade;
II-pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
III-expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso.
§ Io O prazo para adesão ao Programa é de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação
desta Lei, podendo ser prorrogado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que o termo
final do prazo de adesão não ultrapasse 20 de dezembro de 2017.
§ 2o Considera-se terceiro interessado, para fins do inciso II do caput deste artigo, o locatário, o
cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título,
o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do
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proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral,
herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idónea dessa qualidade.
§ 3o O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual dependerá do
atendimento às prescrições contidas nesta Lei.
Art. 4o Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou
parceladamente, observados os seguintes limites percentuais de descontos:
I-90% (noventa por cento), para pagamento à vista dos débitos;
II - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e
consecutivas de débitos de qualquer valor;
III- 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e
consecutivas de débitos de qualquer valor.
Parágrafo único. O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e
demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao
tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 5o O parcelamento será concedido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a
primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, sem prazo de carência.
§ Io O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 2o Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude
de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do
contrato.
§ 3o "No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito
deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas
remanescentes.
Art. 6o A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a
incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ Io Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor
existente.
§ 2o Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo
de restituição.
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Art. 7o Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão
judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado no ato
da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da execução.
Art. 8o A inadimplência no pagamento de quaisquer das parcelas, por período superior a 60
(sessenta) dias, implicará o cancelamento automático do benefício, retomando o débito ao seu valor
original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os
valores efetivamente quitados, e o débito remanescente só poderá ser adimplido à vista, sem
prejuízo das medidas de natureza administrativa e da cobrança judicial e/ou extrajudicial.
Art. 9o Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será
emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento limite no último
dia do mês da concessão do benefício.
Art. 10. A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de
valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda
que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos
benefícios.
Art. 11. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos
elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu/MG, 12 de junho de 2017.
TOVAR DQS SANT0SBARROSO
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