| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1515 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Recuperação de Créditos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 iSib LEIN° 1.515, DE 12 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MUNICIPAL DE Autor: Poder Executivo A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. Io Fica criado o Programa Municipal de Recuperação de Créditos do Município de Careaçu, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei. Art. 2o A Fazenda Pública Municipal de Careaçu fica autorizada a conceder anistia parcial de juros e multas, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2016. Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros e multas, apurados conforme a legislação em vigor, sendo vedado concedê-la sobre o valor principal originário e correção monetária. Art. 3o O ingresso no Programa Municipal de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção do contribuinte, que será formalizada mediante: I-requerimento em formulário padrão, a ser disponibilizado pelo Setor de Fiscalização e Tributos, firmado pelo contribuinte, por seu representante legal ou procurador legalmente constituído e com poderes específicos para tal, ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa, irretratável e indivisível confissão quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade; II-pagamento da parcela única ou da primeira parcela; III-expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso. § Io O prazo para adesão ao Programa é de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que o termo final do prazo de adesão não ultrapasse 20 de dezembro de 2017. § 2o Considera-se terceiro interessado, para fins do inciso II do caput deste artigo, o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: ocareacufiiuol.com.br 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU " ; ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 as proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idónea dessa qualidade. § 3o O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual dependerá do atendimento às prescrições contidas nesta Lei. Art. 4o Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou parceladamente, observados os seguintes limites percentuais de descontos: I-90% (noventa por cento), para pagamento à vista dos débitos; II - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor; III- 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. Parágrafo único. O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. Art. 5o O parcelamento será concedido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, sem prazo de carência. § Io O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). § 2o Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. § 3o "No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes. Art. 6o A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles. § Io Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente. § 2o Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.j3A . % PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 l&Ajfe Art. 7o Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da execução. Art. 8o A inadimplência no pagamento de quaisquer das parcelas, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará o cancelamento automático do benefício, retomando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, e o débito remanescente só poderá ser adimplido à vista, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e da cobrança judicial e/ou extrajudicial. Art. 9o Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento limite no último dia do mês da concessão do benefício. Art. 10. A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios. Art. 11. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu/MG, 12 de junho de 2017. TOVAR DQS SANT0SBARROSO PREF1 IflPAL Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br