| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1279 / 2007 |
| Date | 2007-03-19 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Careaçu e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 LEI N ° 1279, de 19 de março de 2007. "oria a uooraenaaona municipal ae Defesa Civil (COMDEC) do Município de Careaçu e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Careaçu-MG sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Careaçu diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2o - Para asfinalidades desta Lei denomina-se: Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos económicos e sociais; Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. I. II. III. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3o - A COMDEC manterá com os demais órgãos congéneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4o - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001-15 Art. 5o - A COMDEC compor-se-á de: I. Coordenador II. Conselho Municipal III. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6o - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no muniuípiu. Art. 7o - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8o - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, pelo VicePresidente e por mais três Conselheiros, sendo um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, um representante de Órgão não Governamental e um representante da Polícia Militar. Art. 9o - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos dasfunções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, 19 de março de 2007. Eng.° Tova) ia ntos Barroso / a li c\ Prefeito Municipal B I £7 <&