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norma nº 1279/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1279 / 2007
Date 2007-03-19
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Careaçu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DEMINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15
LEI N ° 1279, de 19 de março de 2007.
"oria a uooraenaaona municipal ae
Defesa Civil (COMDEC) do Município
de Careaçu e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de
Careaçu-MG sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do
Município de Careaçu diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2o - Para asfinalidades desta Lei denomina-se:
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o
moral da população e restabelecer a normalidade social.
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos económicos e sociais;
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à
comunidade afetada.
I.
II.
III.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3o - A COMDEC manterá com os demais órgãos congéneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4o - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DEMINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001-15
Art. 5o - A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6o - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no
muniuípiu.
Art. 7o - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de
defesa civil.
Art. 8o - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, pelo Vice￾Presidente e por mais três Conselheiros, sendo um representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social, um representante de Órgão não Governamental e
um representante da Polícia Militar.
Art. 9o - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos dasfunções que ocupam,
e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 19 de março de 2007.
Eng.° Tova) ia ntos Barroso / a
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Prefeito Municipal B I
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