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norma nº 1286/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1286 / 2007
Date 2007-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N° 1.286/2007
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e
da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2-, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município para 2008, compreendendo:
I -as prioridades e metas da administração pública municipal;
II -a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV -as disposições relativas às despesas com pessoal e encargossociais;
V -as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI -as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2008, em consonância com o
art. 165, § 2-, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2007, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, as metasfiscais determinadas no quadro H:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3- Para efeito desta Lei, entende-se por:
v￾I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2a As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificarsua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
§ 3- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quaisse vinculam.
§ 4a As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metasfísicas.
Art. 4a O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir,
discriminados:
I - pessoal e encargossociais;
II -juros e encargos da dívida;
III -outras despesas correntes;
IV -investimentos;
V-inversõesfinanceiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição;
VI -amortização da dívida.
Art. 5a O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 6a A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I -à concessão de subvenções económicas;
II -ao pagamento de precatórios judiciários, e
III -as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7a O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva Lei, será constituído de:
I -texto da lei;
II -quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV -discriminação da legislação da receita.
§ 1a Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei na 4.320, de 17 de março
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il - evolução da despesa segundo as categorias económicas e grupos de
despesa;
III -resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
económica;
IV -resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
económica;
V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias económicas, conforme o Anexo I da Lei n- 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei n- 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa;
VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
§ 2° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I -resumo da política económica e social do Governo;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 8s O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30
de Setembro de 2007, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9s Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
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I - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3a da Lei Complementar na
101, de 2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos,
a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2007 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto
de projetos de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital
em 2007, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas
pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I -fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metasfixadas nos termos do art. 2a
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar na 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I -tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II -os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II
do caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17. Nao poderão ser destinados recursos para atender à despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
II -sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congéneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
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Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma dasseguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei n2 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV -sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 12 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida no exercício de 2006 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretória.
§ 22 É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas,
ressalvadas, assem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem
fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social-CNAS;
IV -Associações microrregionais;
V - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
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I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do
inciso IV do caput deste artigo; e
III -identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nfi 101,
de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2- Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
§ 3S Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2006, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não￾estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art.
20 da Lei Complementar n- 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de
2006, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e
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Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder
e órgão, previstos na Lei Complementar n- 101, de 2000, o Poder Executivo
colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no § 2- do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de
cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidoresse:
I -existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III -for observado o limite previsto na Lei Complementar n.° 101, de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1-, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos
termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo
específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei
Complementar n2 101, de 2000.
Art. 29. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22
da Lei Complementar n.° 101, de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do
município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no § 12 do art. 18 da Lei Complementar n2 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
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§ 2o Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias
e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
§ 3o O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificadas pela Secretaria da Fazenda, poderão, ser remanejadas, inclusive
para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria
da Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a
serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento
de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada
insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 - Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas.
§ 1o Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
§ 2o Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser
anulados.
§ 3o Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta
do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
§ 4o Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que
não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem
sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
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Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na
lei orçamentária.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n- 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei n2 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3a do
art. 182 da Constituição;
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar na 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congénere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8a da Lei Complementar na
101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1a Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais
à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2a No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar n2 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita
e por fonte de recursos;
§ 3a Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o
repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
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Art. 45. São vedadoíÿíÿiEJêrJr7cã3&i3(S§4ft9ftleriS)res de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2007, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um
doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2-, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3o do
artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24,
incisos I e II da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convénio, acordo
ou instrumentos congéneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAREAÇU, 22 DE JUNHO DE 2007
PREFEITURA MI MCIPA1. DF. CAREACt
mABG'DE MINAS CÊKW2
ESTADO DE MINAO QCRA10 |
PREFEITURA MUNICI
QUADRO A
RECEITA ARRECADADA A ESPECIFICAÇÃO
2004 2005 2006
10000000 RECEITAS CORRENTES 4.156.235,66 5.205.458,66 6.194.536,76
11000000 Receita Tributáría 138.525,79 184.976,96 159.353,50
12000000 Receita de Contribuições 492,71 155.294,01
13000000 Receita Patrimonial 8.276,38 25.835,45
14000000 Receita Agropecuária
15000000 Receita Industrial
16000000 Receita de Serviços 125.553,23 32.339,74 322.906,59
17000000 Transferências Correntes 3.851.800 4.783.555,72 5.350.206,70
19000000 Outras Receitas Correntes 180.940,51
Total Receitas Correntes (PARCIAL) 4.643.701,65 5.578.408,70
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 1.500,00 30.600,00 42.830,00
21000000 Operações de Crédito
22000000 Alienação de Bens 1.500,00 30.600,00 42.830,00
23000000 Amortização de Empréstimos
24000000 Transferências de Capital
25000000 Outras Receitas de Capital
Total Receitas de Capital 30.600,00 42.830,00
DEDUÇÃO FUNDEF 452.095,18 561.757,01 616.128,06
TOTAL GERAL 3.700.640,48 4.674.301,65 5.621.238,70
DESPESA REALIZADA B ESPECIFICAÇÃO 2004 2005 2006
300000 DESPESAS CORRENTES 3.464.028,30 3.910.514,54 5.010.629,48
310000 Despesas de Custeio 3.075.734,33 3.388.125,12 5.010.629,48
320000 Transferências Correntes 388.293,97 522.389,42
400000 DESPESAS DE CAPITAL 156.481,40 314.081,94 518.367,00
410000 Investimentos 88.621,49 237.068,65 430.480,96
420000 Inversões Financeiras
430000 Transferências de Capital
450000 AMORTIZAÇÃO DÍVIDA 67.859,91 87.886,04
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL 3.620.509,70 4.224.596,58 5.528.996,48
RESULTADO NOMINAL (A- B) 80.130,78 449.705,07 92.242,22
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO PE MINAS GERAIS
1
PREFEITURA MUNICIPAL@]>ÿPfÿll7.935.388/000tflEJ16:,SCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO B
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
PREVISAOESTIMATIVA ESTIMATIVA ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 2009
10000000 RECEITAS CORRENTES 6.275.000,00 6.500.000,00 6.600.000,00
11000000 Receita Tributária 194.500,00 210.000,00 210.000,00
12000000 Receita de Contribuições 162.000,00 170.000,00 170.000,00
13000000 Receita Patrimonial 22.000,00 5.500,00 5.500,00
14000000 Receita Agropecuária
15000000 Receita Industrial
Receita de Serviços 312.000,00 14.000,00 15.000,00
17000000 Transferências Correntes 5.284.000,00 6.030.500 6.119.500,00
19000000 Outras Receitas Correntes 300.500,00 70.000,00 80.000,00
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 25.000,00 250.000,00 260.500,00
21000000
22000000 Alienação de Bens 25.000,00 50.000,00 60.000,00
23000000 DEDUÇÃO FUNDEF
24000000 Transferências de Capital 200.000,00 200.500,00
25000000 Outras Receitas de Capital
TOTAL GERAL 6.300.000,00 6.750.000,00 6.860.500,00
PREVISÃO ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 2009
300000 DESPESAS CORRENTES 5.498.000,00 5.500.000,00 5.600.000,00
310000 Despesas de Custeio 5.498.000,00 5.500.000,00 5.600.000,00
320000 Transferências Correntes
400000 DESPESAS DE CAPITAL 748.000,00 800.000,00 850.000,00
410000 Investimentos 656.000,00 700.000,00 730.000,00
420000 Inversões Financeiras
AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA 92.000,00 100.000,00 120.000,00
430000 Transferências de Capital
450000 Regime de Execução Especial
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 54.000,00 60.000,00 60.000,00
TOTAL GERAL 6.300.000,00 6.360.000,00 6.510.000,00
RESULTADO NOMINAL (A- B) 390.000,00 340.000,00
.
"
/v
í\\ /
PREFEITURA MUNICIPAL PE CAKEAGU
MINAS CíE&XfSf PREFEITURA MU
ESTADO Dg MINAS QEIWW QUADRO C
:EITA ARRECADADA /
; 2006 2006 ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO REALIZAÇÃO VARIAÇÃO %
10000000 RECEITAS CORRENTES 5.590.525,00 6.194.536,76 604.011,76 111
11000000 Receita Tributária 257.525,00 159.353,50 -98.171,50 62
12000000 Receita de Contribuições 140.000,00 155.294,01 15.294,01 111
13000000 Receita Patrimonial 3.000,00 25.835,45 22.835,45 862
14000000 Receita Agropecuária
15000000 Receita Industrial
16000000 Receita de Serviços 26.000,00 322.906,59 296.906,59 1.242
17000000 Transferências Correntes 5.108.000,00 5.350.206,70 242.206,70 105
19000000 Outras Receitas Correntes 56.000,00 180.940,51 124.940,51 324
TOTAL
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 16.000,00 42.830,00 26.830,00 268
21000000 Operações de Crédito 1.000,00
22000000 Alienação de Bens 15.000,00 42.830,00 27.830,00 286
23000000 Amortização de Empréstimos
24000000 Transferências de Capital
25000000 Outras Receitas de Capital
DEDUÇÃO REC.FUNDEF 606.525,00 616.128,06 9.603,06 102
TOTAL
TOTAL GERAL 5.000.000,00 5.621.238,70 621,238,70 113
DESP. REALIZADA 2006 ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO REALIZAÇÃO VARIAÇÃO %
300000 DESPESAS CORRENTES 4.163.500,00 5.010.629,48 847.129,48 121
310000 Despesas de Custeio 4.163.500,00 5.010.629,48 847.129,48 121
320000 Transferências Correntes
400000 DESPESAS DE CAPITAL 786.500,00 518.367,00 268.133,00 66
410000 Investimentos 706.500,00 430.480,96 276.019,04 61
420000 AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA 80.000,00 87.886,04 7.886,04 110
430000 Transferências de Capital
450000 Regime de Execução Especial
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00 50.000,00 100
TOTAL GERAL 5.000.000,00 5.528.996,48 528.996,48 111
i pjJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO PE MINAS GERAIS
.388/0001-IS*s PREFEITURA MUNICII0ÿfÿREÿÿJ935 FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO D
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4o, Parágrafo 1o da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
2005 2005 2006 2006 2007 ITENS
FIXADO EXECUTADO FIXADO EXECUTADO FIXADO
A. RECEITA 4.205.500,00 4.635.499,25 4.996.000,00 5.552.573,25 6.278.000,00
B. DESPESA 4.178.000,00 4.129.212,19 4,920.000,00 5.441.110,44 6.208.000,00
C. RESULTADO NOMINAL 506.213,08 111.462,81
D. RESULTADO PRIMÁRIO 468.076,17 92.242,22
E. DÍVIDA PÚBLICA 691.914,43 641.645,06
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DISCRIMINAÇÃO 2006 2007 2008
A. RECEITA TOTAL 5.552.573,25 6.300.000,00
A.1. Receita Não Financeira 5.483.907,80 6.253.000,00
A.2. Receita Financeira 68.665,45 47.000,00
B. DESPESA TOTAL 5.441.110,44 6.300.000,00
B.1. Despesa Não Financeira 5.353.224,40 6.208.000,00
B.2- Despesa Financeira 87.886,04 92.000,00
C. RESULTADO NOMINAL (A - B) 111.462,81
D. RESULTADO PRIMÁRIO ( C - (A.2 - B.2) ) 92.242,22
E. DÍVIDA PÚBLICA
3
n
v
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO PE MK\AS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL 17.935.38ÿÿ00ÿ1ÿ15
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO E
2004 2005 2006 2007
DÍVIDA FUNDADA
A- CAIXA ECONOMICA FEDERAL 193.232,35 184,232,35 172.198,51
B- INSS 522.279,30 507.682,08 469.446,55
C￾DÍVIDA FLUTUANTE
A- RESTOS A PAGAR 137.433,24 203.562,83 107.596,09
B - CAMARA
Total da Dívida Pública 852.944,89 895.477,26 749.241,15
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO RE MINAS GERATS
PREFEITURA MUNICIP>ÿTÿP{jBAÿj7]9359$880Q§(HrRl$NI0 LÍQUID0
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4o, Parágrafo 2o, Inciso III da Lei Complementar n°101 de 04 de maio de 2000. QUADRO F
BALANÇOS TÍTULOS 2004 2005 2006
ATIVO
Ativo Financeiro 37.911,83 545.497,88 552.297,68
Total do Ativo Permanente 1.133.890,20 1.364.441,01 1.778.183,64
Ativo Permanente 1.133.890,20 1.364.441,01 1,778.183,64
Incorporações Autarquias
TOTAL DO ATIVO 1.171.802,03 1.909.938,89 2.330.481,32
PASSIVO
Passivo Financeiro 139.825,19 205.620,10 120.177,68
Passivo Permanente 715.920,78 691.914,43 641.645,06
Incorporações Autarquias
TOTAL DO PASSIVO 855.745,97 897.534,53 761.822,74
Património Líquido 316.056,06 1.012,404,36 1.568.658,58
TOTAL GERAL 1.171.802,03 1.909.938,89 2.330.481,32
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTAfíO T)E MTNAS GERAIS
PREFEITURA MUNíílPAPFLAFIF7C935.388/0001MÍÃS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO G
ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 2005
Artigo 4o, Parágrafo 2o, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
RECEITAS ESTIMATIVA % PARTICIPAÇÃO COMPENSAÇÃO
IPTU
ISS
ITBI
Taxas
Contribuição
Dívida Ativa
TOTAL DOS BENEFÍCIOS
NADA A DECLARAR
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QUADRO H
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4°, Parágrafo 2°, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4o, Parágrafo 3o da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
Foi estabelecido um superávit nominal da ordem de R$ 50.000,00 (cincoenta
jmil, reais), que será alocado na Lei Orçamentária anual, na forma de reserva de
í contingência, onde a citada reserva, será para eventuais despesas.
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b
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNlCIPÿ1ÿJjyfEAjÿ#935*388/000íÿ!íÿ®Cÿ®
ESTADO DE MINAS GERAIS _ QUADRO H
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação
b) Modernizar
tributária
o gerenciamento
da Prefeitura
da
Municipal
foiha de
__
pagamento de pessoal para redução efetiva do
custeio da Prefeitura Municipal.
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor público.
d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
POLÍTICAS processamento das receitas e despesas públicas.
INSTITUCIONAIS e) Ampliaçao e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
g) Consolidar a estabilidade económica com crescimento sustentado.
h) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão._j
a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
qualidade do ensino municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar.
Id) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade
do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a
escola e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e evasão.
:
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda
constitucional n.° 14/96.
g) Definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira
j etapa da educação básica e direito das crianças.
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade
e melhoria nosserviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e
de internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes
j comunitários de saúde.
POLÍTICAS DE
SAÚDE
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais
mais carentes.
ja) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor
qualidade no atendimento e nosserviços prestados ao cidadão.
ej Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
- r
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QUADRO I
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Artigo 4°, Parágrafo 2°, Inciso I da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Analisando-se o exercício de 2006, é possível uma avaliação do
comportamento da execução orçamentária neste período com relação à superávit,
evolução da receita e despesa.
O Orçamento Programa para o exercício de 2007 estabeleceu como receita
prevista o montante de R$6.300.000,00 (Seis milhões e trezentos mil reais, assim
RECEITA PREVISTA 72006
Receitas Correntes 5.590.525,00
Receitas de Capital 16.000.00
DEDUÇÃO FUNDEF 606.525.00
Total 5.000.000,00
A arrecadação efetiva, até 31/12/2006, ficou assim distribuída:
ARRECADAÇÃO AFETIVA 2006
Receitas Correntes Arrecadadas 6.194.536,76
Receitas Correntes- Anulação de Restos Pagar
Total Receitas Correntes 6.194.536,76
Receitas de Capital 42.830.00
DEDUÇÃO FUNDEF 616.128.06
Total Geral da Receita 5.621.238,70
Podemos, assim, constatar que as medidas implementadas pela
Administração foram eficazes, surtindo o efeito necessário para que a arrecadação efetiva
atingisse a 113% da receita corrente prevista.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
A fixação da despesa que havia sido de R$5.000.000,00 (Cinco milhões de
reias) configurando o equilíbrio orçamentário, obteve uma economia do valor estimado
fechando o exercício com uma execução de R$5.528.996,48 (Cinco milhões, quinhentos e
vinte e oito mil, novencentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atingindo
a 111% da despesa fixada no orçamento.
A evolução dos déficits orçamentários é outro item importante que merece
destaque e que tem sido alvo constante de análise por parte do Tribunal de Contas,
demonstrando uma preocupação com o equilíbrio orçamentário.
Em suma, podemos constatar que a Administração Municipal vem
conduzindo com sucesso a sua execução orçamentária.
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METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO J
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Artigo 4o, Parágrafo 2°, Inciso II da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A meta de superávit primário do Governo Municipal proposta para 2007 é de|
20% da Receita Corrente Líquida, apurada com data base em dezembro de 2006, tal como
apresentado no quadro anexo. Esta meta foi definida com o objetivo de se atingir um índice
de redução da dívida pública da ordem de aproximadamente 5% a.a.
Para os anos 2008 e 2009 foram mantidas as mesmas premissas, podendo ser
revistas em função das diversas variáveis que as determinam.
A Dívida Pública demonstrada no anexo está consubstanciada na posição
projetada para o encerramento do Balanço Patrimonial de 2006.
Em relação aos níveis projetados de receitas e despesa consideramos uma
alteração na composição da Receita a saber:
RECEITA PROJETADA
2006 2006
Receitas Correntes 5.590.525,00 6.275.000,00
Receitas de Capital 16.000.00 25.000,00
DEDUÇÃO FUNDEF 606.525,00
Total 5.000.000,00 6.300.000,00
O aumento da Receita Corrente de 2006 para 2007 mantém uma expectativa
real de crescimento de crescimento da ordem de 20%.
Estas projeções estão demonstradas nos anexos próprios e evidenciam a
estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução
fiscal/financeira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção e até a
expansão dos serviços públicos oferecidos.
TOVAR DÓQSmjFÒS'
Prefeito M>rnicfj5al
JARROSO
TÂNIA APARECIDA NOGUEIR
CONTADORA CRC/MG N° 42.583j
POSTURA MUNICIPAL DE CAREÂ

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