| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-12-15 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal |
| native_id | 640 |
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LEI ORGÂNICA Mensagem do Presidente da Câmara A convivência entre os homens sempre foi permeada por conflitos, ao longo de toda história da humanidade, em função de que cada um tem uma visão individualista e egoísta para sua própria sobrevivência, impedindo, assim, a existência de um relacionamento de liberdade, cordialidade e fraternidade entre os povos. Desta forma a sociedade humana se evolui e, ao longo dessa história, os homens sentiram a necessidade de serem estabelecidas regras para o bem relacionamento entre os mesmos, ou melhor, regras para que se obrigue um a cumprir uma determinação, em função de não se prejudicar a individualidade e os “direitos” do outro. Seria um grande sonho não precisar apresentar este conjunto de normas e regras, em forma de Leis, para cumprimento em nossa sociedade e, se cada homem, em seu habitat, respeitasse seu próximo. Mas, esta não é a realidade em que vivemos. Assim, até que o homem tenha respeito um pelo outro, até que o valor das ações coletivas em prol de todos seja o cume da existência da humanidade, apresentamos esse rol de normas e regras a serem cumpridas, estabelecendo princípios e obrigações a serem obedecidas pela sociedade constituída. Temos a certeza que os Edis de Careaçu, cumprindo sua primordial função na elaboração das ditas regras e normas, assim o fizeram, com a visão de atender o homem em sua plenitude, ainda que, de forma a estabelecer limites em função dos direitos de outros. Queremos, com essa pequena mensagem, parabenizar a toda a população Careaçuense através dos Vereadores que, com visão altruísta, reformularam nossa Lei Orgânica Municipal, mas que nesta ação, não se distanciaram da visão e do princípio de que será apenas através da liberdade, da cordialidade e da fraternidade entre os homens, que teremos uma sociedade mais justa para todos. Raimundo José Pelegrini Presidente da Câmara Municipal de Careaçu Mensagem da Presidente da Comissão Especial de Revisão Vivemos numa época de efervescência política, cultural e ideológica. A sociedade organizada cobra das autoridades públicas uma postura de cada vez mais atuante e positiva em prol dos interesses maiores que visam o equilíbrio e a harmonia comuns. Imbuídos deste espírito, é com grande honra e satisfação que apresentamos a comunidade Careaçuense o novo texto de nossa Lei Orgânica. Compromissados com as inovações e atentos ao cenário nacional, procuramos aprimorar uma série de institutos já existentes e inserir outros que têm surgido na ordem jurídica moderna. Esperamos que o município de Careaçu possa ser o maior beneficiado deste árduo e emocionante trabalho. Maristela Alves Rodrigues de Campos Maia Presidente da Comissão Especial de Revisão MESA DIRETORA 2004 RAIMUNDO JOSÉ PELEGRINI Presidente MÁRIO LÚCIO REZENDE Vice-Presidente BENILDA DE MELO AZEVEDO Secretária VEREADORES DONISETE AIRES PINTO IBRAIM DOS SANTOS BARROSO JOAQUIM GONÇALVES SOBRINHO JOSÉ IBRAIM PEREIRA MARISTELA ALVES RODRIGUES DE CAMPOS MAIA RICARDO HENRIQUE COMISSÃO ESPECIAL REVISIONAL MARISTELA ALVES RODRIGUES DE CAMPOS MAIA Presidente IBRAIM DOS SANTOS BARROSO Relator MÁRIO LÚCIO REZENDE Secretário SUMÁRIO PREÂMBULO ...................................................................................................................................................... 7 TÍTULO I – Da Organização Municipal................................................................................................................ 8 CAPÍTULO I – Do Município............................................................................................................................ 8 SEÇÃO I – Dos Princípios Fundamentais.................................................................................................... 8 SEÇÃO II – Da Divisão Administrativa do Município .................................................................................. 8 CAPÍTULO II – Da Competência do Município.............................................................................................. 10 SEÇÃO I – Da Competência Privada......................................................................................................... 10 SEÇÃO II – Da Competência Comum....................................................................................................... 13 SEÇÃO III – Da Competência Suplementar.............................................................................................. 14 CAPÍTULO III – Das Vedações....................................................................................................................... 14 TÍTULO II – Do Governo Municipal................................................................................................................... 16 CAPÍTULO I – Dos Poderes Municipais......................................................................................................... 16 CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo ............................................................................................................. 16 SEÇÃO I – Da Câmara Municipal.............................................................................................................. 16 SEÇÃO II – Da Posse................................................................................................................................. 17 SEÇÃO III – Das Atribuições da Câmara Municipal .................................................................................. 18 SEÇÃO IV – Do Exame Público das Contas Municipais............................................................................. 22 SEÇÃO V – Da Remuneração das Agentes Políticos................................................................................. 23 SEÇÃO VI – Da Eleição da Mesa............................................................................................................... 25 SEÇÃO VII – Das Atribuições da Mesa ..................................................................................................... 26 SEÇÃO VIII – Das Sessões......................................................................................................................... 27 SEÇÃO IX – Das Comissões...................................................................................................................... 28 SEÇÃO X – Do Presidente da Câmara Municipal...................................................................................... 29 SEÇÃO XI – Do Vice-Presidente da Câmara Municipal............................................................................. 31 SEÇÃO XII – Do Secretário da Câmara Municipal .................................................................................... 31 SEÇÃO XIII – Dos Vereadores................................................................................................................... 32 SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais ....................................................................................................... 32 SUBSEÇÃO II – Das Incompatibilidades............................................................................................... 32 SUBSEÇÃO III – Do Vereador Servidor Público.................................................................................... 34 SUBSEÇÃO IV – Das Licenças............................................................................................................... 34 SUBSEÇÃO V – Da Convocação dos Suplentes.................................................................................... 35 SEÇÃO XIV – Do Processo Legislativo ...................................................................................................... 35 SUBSEÇÃO I – Disposição Geral........................................................................................................... 35 SUBSEÇÃO II – Das Emendas à Lei Orgânica ....................................................................................... 36 SUBSEÇÃO III – Das Leis ...................................................................................................................... 36 CAPÍTULO III – Do Poder Executivo.............................................................................................................. 40 SEÇÃO I – Do Prefeito Municipal............................................................................................................. 40 SEÇÃO II – Das Proibições........................................................................................................................ 42 SEÇÃO III – Das Licenças.......................................................................................................................... 45 SEÇÃO IV – Das Atribuições do Prefeito .................................................................................................. 45 SEÇÃO V – Da Transição Administrativa.................................................................................................. 47 SEÇÃO VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ........................................................................................ 48 SEÇÃO VII – Da Consulta Popular ............................................................................................................ 49 TÍTULO III – Da Administração Municipal......................................................................................................... 49 CAPÍTULO I – Disposições Gerais................................................................................................................. 49 CAPÍTULO II – Dos Atos Municipais.............................................................................................................. 51 CAPÍTULO III – Dos Tributos Municipais....................................................................................................... 52 CAPÍTULO IV – Dos Preços Públicos............................................................................................................. 55 CAPÍTULO V – Dos Orçamentos................................................................................................................... 55 SEÇÃO I – Disposições Gerais.................................................................................................................. 56 SEÇÃO II – Das Vedações Orçamentárias................................................................................................ 59 SEÇÃO III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários........................................................................... 60 SEÇÃO IV – Da Execução Orçamentária .................................................................................................. 62 SEÇÃO V – Da Gestão da Tesouraria ....................................................................................................... 63 SEÇÃO VI – Da Organização Contábil ...................................................................................................... 63 SEÇÃO VII – Das Contas Municipais......................................................................................................... 64 SEÇÃO VIII – Da Prestação e Tomada de Contas..................................................................................... 64 SEÇÃO IX – Do Controle Interno Integrado ............................................................................................. 64 CAPÍTULO VI – Da Administração dos Bens Patrimoniais ............................................................................ 65 CAPÍTULO VII – Das Obras e Serviços Públicos............................................................................................. 66 CAPÍTULO VIII – Do Planejamento Municipal .............................................................................................. 69 SEÇÃO I – Disposições Gerais.................................................................................................................. 69 SEÇÃO II – Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal ............................................... 71 CAPÍTULO IX – Das Políticas Municipais....................................................................................................... 71 SEÇÃO I – Da Saúde................................................................................................................................. 71 SEÇÃO II – Da Família .............................................................................................................................. 75 SEÇÃO III – Da Educação e Cultura.......................................................................................................... 76 SEÇÃO IV – Do Desporto e do Lazer........................................................................................................ 79 SEÇÃO V – Da Previdência e Assistência Social ....................................................................................... 80 SEÇÃO VI – Do Meio Ambiente ............................................................................................................... 80 SEÇÃO VII – Da Política Econômica ......................................................................................................... 81 SEÇÃO VIII – Da Política Urbana .............................................................................................................. 84 TÍTULO IV – Disposições Gerais e Transitórias................................................................................................. 86 Câmara Municipal de Careaçu Página | 7 PREÂMBULO Nós, representantes do povo do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, reunidos sob proteção de Deus e alicerçados no sentimento de justiça e da participação popular, buscando no respeito aos direitos sociais e individuais, proporcionar à comunidade uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, de modo a promover o desenvolvimento municipal e a liberdade, conforme os princípios das Constituições Federal e Estadual, promulgamos a seguinte Lei Orgânica. Câmara Municipal de Careaçu Página | 8 TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º O Município de Careaçu, Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertença. Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria da cidade. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica. § 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica. § 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila. Câmara Municipal de Careaçu Página | 9 Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 6º São requisitos para a criação de Distritos: I. População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município; II. Existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, pelo agente municipal de estatística ou pela repartição do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I. Evitar-se-ão, tanto quando possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II. Dar-se-á preferência à delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis; III. Na existência de linhas, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; Câmara Municipal de Careaçu Página | 10 IV. É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 8º A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 9º A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I. Legislar sobre assunto de interesse local; II. Suplementar a legislação federal e estadual, no quer couber; III. Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV. Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI. Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII. Instituir e arrecadar os tributos, bem como aplicar as suas rendas; VII. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) VIII. Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX. Dispor sobre organização, administração, e execução de serviços locais; Câmara Municipal de Careaçu Página | 11 X. Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI. Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII. Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII. Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV. Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal; XV. Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI. Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII. Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos concessionários; XVIII. Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX. Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX. Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI. Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII. Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis; XXIII. Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV. Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV. Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; Câmara Municipal de Careaçu Página | 12 XXVI. Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII. Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII. Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX. Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX. Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI. Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII. Organizar e manter serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII. Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV. Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV. Dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI. Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII. Promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; Câmara Municipal de Careaçu Página | 13 d) iluminação pública. XXXVIII. Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos e atendimento. § 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagens de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações publicações de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. § 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações serviços e instalações municipais. § 3º O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, ou entidades privadas, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I. Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Câmara Municipal de Careaçu Página | 14 IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX. Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo único. A competência neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 13. Ao Município é vedado: I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II. Recusar fé aos documentos públicos; Câmara Municipal de Careaçu Página | 15 III. Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV. Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V. Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI. Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII. Exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça; VIII. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distância em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X. Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos ante do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. XI. Utilizar tributos com efeito de confisco; XII. Estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII. Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; Câmara Municipal de Careaçu Página | 16 b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão. § 1º A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; § 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel; § 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 4º As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO II Do Governo Municipal CAPÍTULO I Dos Poderes Municipais Art. 14. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independes e harmônicos entre si. Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Câmara Municipal de Careaçu Página | 17 Art. 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, como Vereadores, eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direto simultâneo realizado em todo o País. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 16. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: I. Para os primeiros 20 mil habitantes, o número de vereadores será 9 (nove), acrescentandose uma vaga para cada 20 mil habitantes seguintes ou fração; II. O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; III. O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; IV. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. Art. 16. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, em Lei Federal Específica ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 17. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II Da Posse Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. Câmara Municipal de Careaçu Página | 18 § 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado ente os presentes, os demais Vereadores prestação compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim prometo”. § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceiro pela Câmara Municipal. § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 19. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I. Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) ao incentivo à indústria e ao comércio; f) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; Câmara Municipal de Careaçu Página | 19 g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aosfatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao abastecimento e à implantação da política de educação para trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas públicas do Município. II. Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III. Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV. Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e aos meios de pagamento; V. Concessão e auxílios e subvenções; VI. Concessão de permissão de serviços públicos; VII. Concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII. Alienação e concessão de bens imóveis; IX. Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X. Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; Câmara Municipal de Careaçu Página | 20 XI. Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XII. Plano diretor; XIII. Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV. Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XV. Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI. Organização e prestação de serviços públicos; XVII. Estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) XVIII. Preservar as florestas, a fauna. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 20. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I. Eleger sua mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II. Elaborar o seu Regimento Interno; III. Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; III. Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através de lei específica, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 1/2004) IV. Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V. Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Câmara Municipal de Careaçu Página | 21 VII. Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VII. Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei ou resolução para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) VIII. Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; VIII. Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) IX. Mudar temporariamente a sua sede; X. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; XI. Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII. Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII. Representar ao Procurador Gral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV. Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia a afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV. Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI. Criar comissões especiais de inquéritos sobre o fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII. Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre a matéria de sua competência; XVIII. Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre os assuntos referentes à Administração; Câmara Municipal de Careaçu Página | 22 XIX. Autorizar referendo e convocar plebiscito; XX. Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XXI. Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto administrativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; § 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. § 1º É firmado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem informações, encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, ou suas cópias, na forma do disposto, na presente Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 20-A. A publicidade dos atos do Poder Legislativo poderá ser feita pela Imprensa Oficial do Município, ou em Órgão de Imprensa Oficial da Câmara, criado através de Resolução ou pela Imprensa local, ou ainda em Quadro de Aviso, a critério da Presidência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. § 2º Os atos de efeito externos só terão validade após a sua publicação. SEÇÃO IV Do Exame Público das Contas Municipais Art. 21. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao Público. Câmara Municipal de Careaçu Página | 23 § 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. § 3º A reclamação apresentada deverá: I. Ter a identificação e a qualidade do reclamante; II. Ser apresentada em quatro (4) vias no protocolo da Câmara; III. Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 4º As vias de reclamação no protocolo da Câmara terão as seguintes destinações: I. A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II. A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III. A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber o protocolo; IV. A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 22. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. SEÇÃO V Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 23. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Câmara Municipal de Careaçu Página | 24 Art. 23. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 24. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinandose o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. § 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores. § 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. § 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder à 2 (dois) terços de seus subsídios. § 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. § 5º A verba de representação dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. § 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2 (dois) terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 24. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do País. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 25. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 25. O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídios do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Parágrafo único. O Presidente da Câmara perceberá subsídio diferenciado dos demais vereadores, em parcela única, considerando que faz jus como Chefe do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 26. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Câmara Municipal de Careaçu Página | 25 Art. 26. Poderá ser prevista verba indenizatória para as convocações nas sessões extraordinárias, vedado o pagamento em valor superior ao subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 27. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 27. A não fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 28. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo único. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como subsídio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) SEÇÃO VI Da Eleição da Mesa Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzida para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Câmara Municipal de Careaçu Página | 26 § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. § 4º Caberá ao regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5º Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou insuficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. SEÇÃO VII Das Atribuições da Mesa Art. 30. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I. Enviar ao prefeito Municipal, até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior; II. Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; II. Propor Projeto de Resolução que crie ou extinga cargos dos serviços da Câmara e Projeto de Lei que fixe os respectivos vencimentos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) III. Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 47 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento Interno; IV. Elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo único. A Mesa decidirá por maioria de seus membros. Câmara Municipal de Careaçu Página | 27 SEÇÃO VIII Das Sessões Art. 31. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica. Art. 32. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. §1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. §2º As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 32. As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) §2º As reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 33. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 33. As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Câmara Municipal de Careaçu Página | 28 Art. 34. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 34. As reuniões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Parágrafo único. Considerar-se-á presente às reuniões o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 35. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I. Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II. Pelo Presidente da Câmara; III. A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO IX Das Comissões Art. 36. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I. Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; Câmara Municipal de Careaçu Página | 29 III. Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI. Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir pareceres; VII. Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 37. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 38. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. § 1º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. § 2º Do indeferimento não caberá recurso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) SEÇÃO X Do Presidente da Câmara Municipal Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I. Representar a Câmara Municipal; II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; Câmara Municipal de Careaçu Página | 30 IV. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V. Fazer publicar, os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos, e as leis por ela promulgadas; V. Fazer publicar, nos termos do art. 20-A, os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis por ele promulgadas, as Portarias Administrativas e o trabalho dos Vereadores, quando o Presidente entender conveniente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) VI. Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X. Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI. Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII. Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV. Solicitar a intervenção do Estado, ouvido o Plenário, nos casos admitidos pela Constituição do Estado e na Constituição Federal, em especial quando: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) a) o município deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; b) não prestar contas devidas, na forma da lei; Câmara Municipal de Careaçu Página | 31 c) não aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde. Art. 40. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I. Na eleição da Mesa Diretora; II. Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III. Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. SEÇÃO XI Do Vice-Presidente da Câmara Municipal Art. 41. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no regimento Interno, as seguintes: I. Substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. SEÇÃO XII Do Secretário da Câmara Municipal Art. 42. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I. Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II. Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demaissessões e proceder à sua leitura; III. Fazer a chamada dos Vereadores; IV. Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; Câmara Municipal de Careaçu Página | 32 V. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI. Substituir os demais membros da mesa, quando necessário. SEÇÃO XIII Dos Vereadores SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 43. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 44. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 45. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II Das Incompatibilidades Art. 46. Os Vereadores não poderão: I. Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da aliena anterior. II. Desde a posse: a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; Câmara Municipal de Careaçu Página | 33 b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea a do inciso I; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Será aplicado ao vereador como proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do Estado, para os membros da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 47. Perderá o mandato o Vereador: I. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco reuniões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) IV. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V. Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada; VII. Que deixar de residir no Município; VIII. Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. Câmara Municipal de Careaçu Página | 34 § 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador; § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e a maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III Do Vereador Servidor Público Art. 48. O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. SUBSEÇÃO IV Das Licenças Art. 49. O Vereador poderá licenciar-se: I. Por motivos de saúde, devidamente comprovados; II. Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos da legislação federal específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. Câmara Municipal de Careaçu Página | 35 § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração que lhe convier. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. SUBSEÇÃO V Da Convocação dos Suplentes Art. 50. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes. § 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a quinze (15) dias. (Redação dada pela Emenda nº 1/2004) § 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. (Redação dada pela Emenda nº 1/2004) § 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Emenda nº 1/2004) § 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes. (Redação dada pela Emenda nº 1/2004) SEÇÃO XIV Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I Disposição Geral Câmara Municipal de Careaçu Página | 36 Art. 51. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I. Emendas complementares; II. Leis complementares; III. Leis ordinárias; IV. Leis delegadas; V. Medidas provisórias; VI. Decretos legislativos; VII. Resoluções. SUBSEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 52. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II. Do Prefeito Municipal; III. De iniciativa popular. § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. SUBSEÇÃO III Das Leis Art. 53. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: Câmara Municipal de Careaçu Página | 37 I. Regime jurídico dos servidores; II. Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III. Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Art. 55. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º Caberá ao regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 56. São objeto de leis complementares as seguintes matérias: I. Código Tributário Municipal; II. Código de Obras ou de Edificações; III. Código de Posturas; IV. Código de Zoneamento; V. Código de Parcelamento do Solo; VI. Plano diretor; VII. Regime jurídico dos servidores; VIII. Qualquer outra codificação. Câmara Municipal de Careaçu Página | 38 Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 57. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 58. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com a força da lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando de recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 59. Não será admitido aumento de despesa prevista: I. Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II. Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 60. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. § 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Câmara Municipal de Careaçu Página | 39 Art. 61. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º Se o Prefeito Municipal, considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. § 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 62. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. A matéria constante de Emenda à Lei Orgânica não poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Câmara Municipal de Careaçu Página | 40 Art. 63. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 64. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependente de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 65. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 66. O cidadão que desejar poderá usar a palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1º Ao se inscrever, o cidadão poderá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. § 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. Art. 66. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições para o uso da palavra pelos cidadãos, em tramitação de qualquer proposição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito Municipal Art. 67. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Câmara Municipal de Careaçu Página | 41 Art. 68. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do ano interior ao término do mandato dos que devam suceder. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 1º O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 2º Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”. § 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e divulgada para o conhecimento público. § 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislatura local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e sucederá no caso de vacância do cargo. Art. 70. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Câmara Municipal de Careaçu Página | 42 SEÇÃO II Das Proibições Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I. Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II. Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicam-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; III. Ser titular de mais um mandato eletivo; IV. Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V. Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrentes de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI. Fixar residência fora do Município. Art. 71-A. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) I. Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II. Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III. Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV. Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V. Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; Câmara Municipal de Careaçu Página | 43 VI. Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII. Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; VIII. Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX. Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X. Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI. Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII. Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII. Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV. Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV. Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei; XVI. Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; XVII. Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; XVIII. Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; Câmara Municipal de Careaçu Página | 44 XIX. Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; XX. Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; XXI. Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; XXII. Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; XXIII. Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Art. 71-B. Constitui infração administrativa do Chefe do Executivo: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) I. Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; II. Propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; III. Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; IV. Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal quando houver excedido os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. Câmara Municipal de Careaçu Página | 45 § 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. SEÇÃO III Das Licenças Art. 72. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 73. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. Parágrafo único. Aplica-se neste caso o disposto no §2º, do art. 49 desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) SEÇÃO IV Das Atribuições do Prefeito Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito: I. Representar o Município em juízo e fora dele; II. Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III. Iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V. Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; Câmara Municipal de Careaçu Página | 46 VI. Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII. Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VIII. Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; IX. Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; X. Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; XI. Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XII. Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII. Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) XIV. Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XV. Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestres, relatório resumido da execução orçamentária; XVI. Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XVII. Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVIII. Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XIX. Convocar extraordinariamente a Câmara; XX. Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; Câmara Municipal de Careaçu Página | 47 XXI. Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXII. Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; XXIII. Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXIV. Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXV. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXVI. Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; § 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII e XXVI deste artigo. § 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXIII e XXVI deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. SEÇÃO V Da Transição Administrativa Art. 75. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e apara publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I. Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II. Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; Câmara Municipal de Careaçu Página | 48 III. Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV. Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V. Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar, com os prazos respectivos; VI. Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII. Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII. Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Parágrafo único. Após o resultado oficial das eleições municipais, o Prefeito eleito indicará ao Prefeito Municipal, uma Comissão de Transição, composta no máximo por cinco pessoas, que terá acesso às repartições municipais e aos documentos necessários para verificação “in loco” da situação da Administração Municipal nos termos contidos nos incisos de I a VIII, sem prejuízo da entrega do relatório de que trata o “caput” deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 76. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados da calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO VI Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal Art. 77. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, deferindo-lhes competência, deveres e responsabilidades. Câmara Municipal de Careaçu Página | 49 Art. 78. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens de sua posse em cargo ou função pública e quando de sua exoneração. SEÇÃO VII Da Consulta Popular Art. 80. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal. Art. 81. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Art. 82. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. § 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 83. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adota as providências legais para sua consecução. TÍTULO III Da Administração Municipal CAPÍTULO I Disposições Gerais Câmara Municipal de Careaçu Página | 50 Art. 84. A Administração Pública direta, indireta ou funcional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, artigo 31 da Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica. Art. 85. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 86. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Art. 87. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 88. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal. Art. 89. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 90. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 91. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções da Administração municipal não poderão ser realizados depois de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. Art. 92. O Município, suas entidades da Administração direta e funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Câmara Municipal de Careaçu Página | 51 CAPÍTULO II Dos Atos Municipais Art. 93. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local. § 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal. § 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por fixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 94. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I. Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; c) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizadas em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da prefeitura, quando autorizada em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; Câmara Municipal de Careaçu Página | 52 h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, quando autorizados em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas e efeitos, não privativos de lei. II. Mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes no item II deste artigo. CAPÍTULO III Dos Tributos Municipais Câmara Municipal de Careaçu Página | 53 Art. 95. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I. Impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III. Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. Art. 96. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I. Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II. Lançamento dos tributos; III. Fiscalização de cumprimento das obrigações tributárias; IV. Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 97. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Câmara Municipal de Careaçu Página | 54 Art. 98. O Prefeito Municipal, promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participação, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal; § 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realização mensalmente. § 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realização mensalmente. § 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à disposição, observados os seguintes critérios: I. Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualização por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. § 5º Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 6º Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 7º O disposto no parágrafo 6º não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei municipal a norma estadual ou federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 99. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Câmara Municipal de Careaçu Página | 55 Art. 99. A concessão de isenção, remissão e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 150, § 6º, da CF. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 100. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Suprimido pela Emenda n.º 01/2004) Art. 101. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 102. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 103. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possui com o município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindose indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO IV Dos Preços Públicos Art. 104. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 105. Lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos. CAPÍTULO V Dos Orçamentos Câmara Municipal de Careaçu Página | 56 SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 106. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. O plano plurianual; II. As diretrizes orçamentárias; III. Os orçamentos anuais. § 1º O Plano plurianual compreenderá: I. Diretamente, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual; II. Investimentos de execução plurianual; III. Gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão: I. As prioridades da Administração Pública Municipal querem de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II. Orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; III. Alterações da legislação tributária; IV. Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, vem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º O orçamento anual compreenderá: I. O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II. Os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; Câmara Municipal de Careaçu Página | 57 III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 107. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 108. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 106 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. Art. 108-A. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 1º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, a ser realizada perante a comissão de Orçamento, na Câmara Municipal. § 2º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I. As exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; II. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; III. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato. § 3º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, será realizada ao final de cada quadrimestre. § 4º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados: Câmara Municipal de Careaçu Página | 58 I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II. Criação de cargo, emprego ou função; III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. § 5º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 5 de maio de 2000. Art. 108-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais impositivas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, nos termos do que preceitua o §11 do art. 166 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2022) §1º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide §9º do art. 166 da Constituição Federal. §2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição Federal. §4º As programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Câmara Municipal de Careaçu Página | 59 §5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. §6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma §3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I. Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II. Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III. Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; IV. Se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto inciso III o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. §7º Após o prazo previsto no inciso IV do §6º, as programações orçamentárias previstas no §3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §6º. §8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3º deste artigo, até o limite de 0,6 (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §9º Se for verificado que a estimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. §10º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. SEÇÃO II Das Vedações Orçamentárias Câmara Municipal de Careaçu Página | 60 Art. 109. São vedados: I. A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindose as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; II. O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV. A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V. A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI. A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII. A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX. A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica. SEÇÃO III Das Emendas aos Projetos Orçamentários Câmara Municipal de Careaçu Página | 61 Art. 110. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal: I. Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II. Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I. Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas a que indicam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III. Sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Câmara Municipal de Careaçu Página | 62 § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. SEÇÃO IV Da Execução Orçamentária Art. 111. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 112. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 113. As alterações orçamentárias, durante o exercício se representarão: I. Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II. Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realização quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 114. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos: Câmara Municipal de Careaçu Página | 63 I. Despesas relativas a pessoal e seus encargos; II. Contribuições para PASEP; III. Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV. Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. SEÇÃO V Da Gestão de Tesouraria Art. 115. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 116. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. Art. 117. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. SEÇÃO VI Da Organização Contábil Art. 118. A Contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e nos seus procedimentos aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 119. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. Câmara Municipal de Careaçu Página | 64 Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura. SEÇÃO VII Das Contas Municipais Art. 120. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de: I. Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; II. Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder público Municipal; III. Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV. Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V. Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos no exercício demonstrado. SEÇÃO VIII Da Prestação de Tomada de Contas Art. 121. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. SEÇÃO IX Do Controle Interno Integrado Câmara Municipal de Careaçu Página | 65 Art. 122. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III. Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. CAPÍTULO VI Da Administração dos Bens Patrimoniais Art. 123. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Art. 124. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Art. 125. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Art. 126. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização da Câmara Municipal, conforme o interesse público o exigir. Art. 127. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operações da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interesse recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 128. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. Câmara Municipal de Careaçu Página | 66 § 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto. § 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. Art. 129. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 130. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens municipais. Art. 131. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. CAPÍTULO VII Das Obras e Serviços Públicos Art. 132. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 133. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: I. O respectivo projeto; II. O orçamento do seu curso; III. A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; Câmara Municipal de Careaçu Página | 67 IV. A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V. Os prazos para o seu início e término. Art. 134. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. § 1º Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal, aprovar as tarifas respectivas. Art. 135. Os usuários representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I. Planos e programas de expansão dos serviços; II. Revisão da base de cálculo dos cursos operacionais; III. Política tarifária; IV. Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V. Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 136. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 137. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I. Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; Câmara Municipal de Careaçu Página | 68 II. As regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III. As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV. As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V. A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI. As condições de prorrogação, caducidade, rescisão da concessão ou permissão. Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado; à exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros. Art. 138. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 139. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 140. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Art. 141. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Câmara Municipal de Careaçu Página | 69 Parágrafo único. O município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 142. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I. Propor planos de expansão dos serviços públicos; II. Propor critérios para fixação de tarifas; III. Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 143. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autossustentação financeira. Art. 144. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VIII Do Planejamento Municipal SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 145. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as votações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 146. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que Câmara Municipal de Careaçu Página | 70 autoridades, técnicas de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos. Art. 147. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I. Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II. Eficácia e eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III. Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV. Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V. Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 148. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 149. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualização, entre outros, dos seguintes instrumentos: I. Plano diretor; II. Plano de governo; III. Lei de diretrizes orçamentárias; IV. Orçamento anual; V. Plano plurianual. Art. 150. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Câmara Municipal de Careaçu Página | 71 SEÇÃO II Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal Art. 150. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 152. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-las à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal. Art. 153. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO IX Das Políticas Municipais SEÇÃO I Da Saúde Art. 154. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 155. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao se alcance: I. Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II. Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; Câmara Municipal de Careaçu Página | 72 III. Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 156. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. § 1º É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) § 2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 157. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I. Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II. Planejar, programar e organizar a rede regionalização do SUS, em articulação com sua direção estadual; III. Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV. Executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição. V. Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI. Executar política de insumos e equipamentos para a saúde; Câmara Municipal de Careaçu Página | 73 VII. Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII. Formar consórcios intermunicipais de saúde; IX. Gerir laboratórios públicos de saúde; X. Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI. Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. Art. 158. As ações e os serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I. Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II. Integridade na prestação das ações de saúde; III. Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; IV. Participação em nível de decisão de entidades representativas governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário; V. Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I. Área geográfica de abrangência; II. Adscrição de clientela; III. Resolutividade de serviços à disposição da população. Câmara Municipal de Careaçu Página | 74 Art. 159. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da Sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Art. 160. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I. Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II. Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III. Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 161. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 162. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do estado, da União e seguridade social, além de outras fontes. § 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. Art. 163. Caberá, ainda, à Prefeitura, nas comunidades rurais: I. Instalar, em cada bairro rural do município, um posto de atendimento médico e odontológico, com visita mínima semanal, com agente de saúde; II. Implantar e/ou melhorar os sistemas de águas e esgotos nos bairros rurais do município; III. Implantar nas escolas rurais do município, bem como melhorar suas cantinas. Art. 164. O Município disporá de um agente sanitário municipal de saúde, cujo cargo será exercido por um médico o qual incumbe entre outros, as seguintes tarefas: I. Visita às salas de aulas; II. Exame de todos os alunos, verificando: peso, saúde, altura, acuidade visual e auditiva, verminose, problemas dentários etc.; Câmara Municipal de Careaçu Página | 75 III. Visita aos lares, onde seria verificado: limpeza, saneamento básico e os cuidados higiênicos com as crianças etc.; IV. Acompanhamento de todo o período de gestação das mulheres grávidas com tratamento de pré-natal, e, ainda identificação das doenças sexualmente transmissíveis. Art. 165. Fica expressamente proibido fumar em Prédios Públicos, os quais deverão conter, obrigatoriamente, cartazes indicando tal proibição. SEÇÃO II Da Família Art. 166. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros públicos. § 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas. I. Amparo às famílias numerosas e sem recursos; II. Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III. Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV. Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V. Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI. Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Câmara Municipal de Careaçu Página | 76 SEÇÃO III Da Educação e Cultura Art. 167. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I. Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II. Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV. Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII. Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 168. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 169. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. Câmara Municipal de Careaçu Página | 77 § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 170. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. Cumprimento das normas gerais de educação nacional; II. Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 171. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I. Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 172. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. Art. 173. O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 174. A educação será, sempre, prioridade na atual e em todas as futuras administrações municipais. Art. 175. O Município deverá instituir Plano de Cargos e Salários para os professores da rede municipal, que lhes garante: I. Toda assistência social necessária, inclusive atendimento médico e odontológico gratuito, extensivo aos filhos menores; II. Justa e adequada remuneração, compatível com o cargo; Câmara Municipal de Careaçu Página | 78 III. Acesso aos quadros do magistério somente mediante concurso público; IV. Quinquênios; V. Gratificações para os professores das salas multisseriadas; VI. Férias-prêmio de 6 (seis) meses, a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço, admitida sua conversão em espécie, ou, para efeito de aposentadoria, a sua contagem em dobro das não gozadas; VII. Regime jurídico estatutário unificado; VIII. Aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício ou proporcional a partir de 20 (vinte) anos de efetivo exercício; IX. Vale transporte. Art. 176. Atendida a sua vocação econômica, poderá o município criar, organizar e manter escolas profissionalizantes. Art. 177. As escolas municipais rurais deverão, sempre que possível: I. Incluir em seus currículos e programas, assuntos específicos que privilegiem a agricultura e a pecuária; II. Elaborar calendário escolar respeitando os períodos de colheitas; III. Serem ampliadas, de modo a ser separarem as turmas escolares; IV. Distribuir gratuitamente, materiais e uniformes escolares aos alunos carentes. Art. 178. O Município continua mantendo a “Biblioteca Pública Municipal”, já existente, e o funcionamento da sede, em local próprio, de fácil acesso ao público. Art. 179. É dever do Município oferecer todo apoio e incentivo aos alunos da zona rural visando a continuidade e conclusão do ensino de 1º e 2º graus. Parágrafo único. Quando comportar, deverá o município criar condições para instalação de escola de 1º grau, especialmente de 5ª a 8ª séries, nos próprios bairros rurais. Câmara Municipal de Careaçu Página | 79 Art. 179. É dever do Município oferecer todo apoio e incentivo aos alunos da zona rural visando a continuidade e conclusão dos ensinos fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Parágrafo único. Quando comportar, deverá o município criar condições para instalação de escola de ensino fundamental, especialmente de 5ª a 8ª séries, nos próprios bairros rurais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) Art. 180. Fica mantido, com todas as suas funções, deveres e prerrogativas, o Órgão Municipal de Educação (O.M.E.), criado com base na Lei Municipal n.º 563, de 22 de agosto de 1977. Art. 181. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 182. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Art. 183. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 184. Ao Município compete incentivar o teatro, a dança, o folclore, a música, o artesanato e a pintura, bem como difundir e publicar as obras científicas e culturais de autores careaçuenses. SEÇÃO IV Do Desporto e do Lazer Art. 185. O Município criará a Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, que promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva, a educação física e o turismo, inclusive por meio de: a) destinação de recursos públicos; Câmara Municipal de Careaçu Página | 80 b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas. § 1º Para os fins do artigo, cabe ao Município utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esportes, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários a demanda do esporte amador dos bairros da cidade. § 2º Cabe a Administração Regional a execução da política do esporte e lazer, na área de sua circunscrição. § 3º O Município, por meio de rede pública de saúde propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de recursos. § 4º Cabe ao Município, na área de sua competência, regular e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. Art. 186. O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social. Parágrafo único. Os parques, jardins, praças e esportes são espaços privilegiados para o lazer. SEÇÃO V Da Previdência e Assistência Social Art. 187. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º O Plano de assistência social ao Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do Sistema Social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto nos artigos 201, 202 e 203 da Constituição Federal. Art. 188. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. SEÇÃO VI Do Meio Ambiente Câmara Municipal de Careaçu Página | 81 Art. 189. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade e o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II. Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI. Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. SEÇÃO VII Da Política Econômica Art. 190. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bemestar da população local, bem como valorizar o trabalho humano. Câmara Municipal de Careaçu Página | 82 Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Art. 191. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I. Fomentar a livre iniciativa; II. Privilegiar a geração de emprego; III. Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV. Racionalizar a utilização de recursos naturais; V. Proteger o meio ambiente; VI. Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII. Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII. Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX. Eliminar entraves burocráticos que possam eliminar o exercício da atividade econômica; X. Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 192. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimento para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Câmara Municipal de Careaçu Página | 83 Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 193. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II. Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III. Garantir a utilização racional dos recursos naturais; IV. Orientar quanto ao uso correto de adubos químicos e orgânicos e defensivos agrícolas. Art. 194. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 195. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo. Art. 196. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I. Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; II. Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III. Atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 197. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresas de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal. Art. 198. Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: I. Isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS; Câmara Municipal de Careaçu Página | 84 II. Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento; III. Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquiva a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; IV. Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica. Art. 199. O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeito à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 200. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta, especialmente em exigências relativas às licitações. Art. 201. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. SEÇÃO VIII Da Política Urbana Art. 202. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo p pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 203. O plano diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município. Câmara Municipal de Careaçu Página | 85 § 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos na Constituição Federal. Art. 204. Para assegurar as funções sociais da sociedade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. Art. 205. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habilitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º A ação do Município deverá orientar-se para: I. Estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habilitação e serviços; II. Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º Na promoção de seus programas de habilitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 206. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para: I. Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; Câmara Municipal de Careaçu Página | 86 II. Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III. Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV. Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 207. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados nos serviços da própria lavoura ou nos transportes de seus produtos. Art. 208. Aquele que possui como sua uma área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando- se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 209. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel e no limite do valor que a lei fixar. TÍTULO IV Disposições Gerais e Transitórias Art. 210. Incumbe ao Município: I. Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II. Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos ternos da lei, os servidores faltosos; III. Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Câmara Municipal de Careaçu Página | 87 Art. 211. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 212. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 213. O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único. Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcantes que tenham desempenhado altos funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 214. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos. Art. 215. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 216. O Município mandará imprimir este Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 217. Nos termos dos artigos 98, II e 117 da Constituição Federal e Estadual, respectivamente e artigos 30 e 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Justiça de Paz, será definida em Lei específica. Art. 218. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Careaçu, MG, em 15 de dezembro de 1990. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO JOAQUIM TEIXEIRA PINTO Presidente JOSÉ MAURO FERREIRA Relator TOVAR DOS SANTOS BARROSO Secretário MESA DIRETORA 1990 JOSÉ MAURO FERREIRA Presidente TADEU GUEDES ALMEIDA Vice-Presidente TOVAR DOS SANTOS BARROSO Secretário VEREADORES ANSELMO BALESTRA PINTO LUCIANO PAULO FERREIRA JOÃO REZENDE DA SILVA JOAQUIM TEIXEIRA PINTO JOSÉ ANTÔNIO AIRES PINTO VASCO DO COUTO JUNHO