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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-12-15
EmentaLei Orgânica Municipal
native_id640

Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA
Mensagem do Presidente da Câmara
A convivência entre os homens sempre foi permeada por conflitos, ao longo de toda história 
da humanidade, em função de que cada um tem uma visão individualista e egoísta para sua própria 
sobrevivência, impedindo, assim, a existência de um relacionamento de liberdade, cordialidade e 
fraternidade entre os povos.
Desta forma a sociedade humana se evolui e, ao longo dessa história, os homens sentiram a 
necessidade de serem estabelecidas regras para o bem relacionamento entre os mesmos, ou 
melhor, regras para que se obrigue um a cumprir uma determinação, em função de não se 
prejudicar a individualidade e os “direitos” do outro.
Seria um grande sonho não precisar apresentar este conjunto de normas e regras, em forma 
de Leis, para cumprimento em nossa sociedade e, se cada homem, em seu habitat, respeitasse seu 
próximo. Mas, esta não é a realidade em que vivemos.
Assim, até que o homem tenha respeito um pelo outro, até que o valor das ações coletivas 
em prol de todos seja o cume da existência da humanidade, apresentamos esse rol de normas e 
regras a serem cumpridas, estabelecendo princípios e obrigações a serem obedecidas pela 
sociedade constituída.
Temos a certeza que os Edis de Careaçu, cumprindo sua primordial função na elaboração 
das ditas regras e normas, assim o fizeram, com a visão de atender o homem em sua plenitude, 
ainda que, de forma a estabelecer limites em função dos direitos de outros.
Queremos, com essa pequena mensagem, parabenizar a toda a população Careaçuense 
através dos Vereadores que, com visão altruísta, reformularam nossa Lei Orgânica Municipal, mas 
que nesta ação, não se distanciaram da visão e do princípio de que será apenas através da liberdade, 
da cordialidade e da fraternidade entre os homens, que teremos uma sociedade mais justa para 
todos.
Raimundo José Pelegrini
Presidente da Câmara Municipal de Careaçu
Mensagem da Presidente da Comissão Especial de Revisão
Vivemos numa época de efervescência política, cultural e ideológica. A sociedade organizada 
cobra das autoridades públicas uma postura de cada vez mais atuante e positiva em prol dos 
interesses maiores que visam o equilíbrio e a harmonia comuns.
Imbuídos deste espírito, é com grande honra e satisfação que apresentamos a comunidade 
Careaçuense o novo texto de nossa Lei Orgânica.
Compromissados com as inovações e atentos ao cenário nacional, procuramos aprimorar 
uma série de institutos já existentes e inserir outros que têm surgido na ordem jurídica moderna.
Esperamos que o município de Careaçu possa ser o maior beneficiado deste árduo e 
emocionante trabalho.
Maristela Alves Rodrigues de Campos Maia
Presidente da Comissão Especial de Revisão
MESA DIRETORA
2004
RAIMUNDO JOSÉ PELEGRINI
Presidente
MÁRIO LÚCIO REZENDE
Vice-Presidente
BENILDA DE MELO AZEVEDO
Secretária
VEREADORES
DONISETE AIRES PINTO
IBRAIM DOS SANTOS BARROSO
JOAQUIM GONÇALVES SOBRINHO
JOSÉ IBRAIM PEREIRA
MARISTELA ALVES RODRIGUES DE CAMPOS MAIA
RICARDO HENRIQUE
COMISSÃO ESPECIAL REVISIONAL
MARISTELA ALVES RODRIGUES DE CAMPOS MAIA
Presidente
IBRAIM DOS SANTOS BARROSO
Relator
MÁRIO LÚCIO REZENDE
Secretário
SUMÁRIO
PREÂMBULO ...................................................................................................................................................... 7
TÍTULO I – Da Organização Municipal................................................................................................................ 8
CAPÍTULO I – Do Município............................................................................................................................ 8
SEÇÃO I – Dos Princípios Fundamentais.................................................................................................... 8
SEÇÃO II – Da Divisão Administrativa do Município .................................................................................. 8
CAPÍTULO II – Da Competência do Município.............................................................................................. 10
SEÇÃO I – Da Competência Privada......................................................................................................... 10
SEÇÃO II – Da Competência Comum....................................................................................................... 13
SEÇÃO III – Da Competência Suplementar.............................................................................................. 14
CAPÍTULO III – Das Vedações....................................................................................................................... 14
TÍTULO II – Do Governo Municipal................................................................................................................... 16
CAPÍTULO I – Dos Poderes Municipais......................................................................................................... 16
CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo ............................................................................................................. 16
SEÇÃO I – Da Câmara Municipal.............................................................................................................. 16
SEÇÃO II – Da Posse................................................................................................................................. 17
SEÇÃO III – Das Atribuições da Câmara Municipal .................................................................................. 18
SEÇÃO IV – Do Exame Público das Contas Municipais............................................................................. 22
SEÇÃO V – Da Remuneração das Agentes Políticos................................................................................. 23
SEÇÃO VI – Da Eleição da Mesa............................................................................................................... 25
SEÇÃO VII – Das Atribuições da Mesa ..................................................................................................... 26
SEÇÃO VIII – Das Sessões......................................................................................................................... 27
SEÇÃO IX – Das Comissões...................................................................................................................... 28
SEÇÃO X – Do Presidente da Câmara Municipal...................................................................................... 29
SEÇÃO XI – Do Vice-Presidente da Câmara Municipal............................................................................. 31
SEÇÃO XII – Do Secretário da Câmara Municipal .................................................................................... 31
SEÇÃO XIII – Dos Vereadores................................................................................................................... 32
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais ....................................................................................................... 32
SUBSEÇÃO II – Das Incompatibilidades............................................................................................... 32
SUBSEÇÃO III – Do Vereador Servidor Público.................................................................................... 34
SUBSEÇÃO IV – Das Licenças............................................................................................................... 34
SUBSEÇÃO V – Da Convocação dos Suplentes.................................................................................... 35
SEÇÃO XIV – Do Processo Legislativo ...................................................................................................... 35
SUBSEÇÃO I – Disposição Geral........................................................................................................... 35
SUBSEÇÃO II – Das Emendas à Lei Orgânica ....................................................................................... 36
SUBSEÇÃO III – Das Leis ...................................................................................................................... 36
CAPÍTULO III – Do Poder Executivo.............................................................................................................. 40
SEÇÃO I – Do Prefeito Municipal............................................................................................................. 40
SEÇÃO II – Das Proibições........................................................................................................................ 42
SEÇÃO III – Das Licenças.......................................................................................................................... 45
SEÇÃO IV – Das Atribuições do Prefeito .................................................................................................. 45
SEÇÃO V – Da Transição Administrativa.................................................................................................. 47
SEÇÃO VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ........................................................................................ 48
SEÇÃO VII – Da Consulta Popular ............................................................................................................ 49
TÍTULO III – Da Administração Municipal......................................................................................................... 49
CAPÍTULO I – Disposições Gerais................................................................................................................. 49
CAPÍTULO II – Dos Atos Municipais.............................................................................................................. 51
CAPÍTULO III – Dos Tributos Municipais....................................................................................................... 52
CAPÍTULO IV – Dos Preços Públicos............................................................................................................. 55
CAPÍTULO V – Dos Orçamentos................................................................................................................... 55
SEÇÃO I – Disposições Gerais.................................................................................................................. 56
SEÇÃO II – Das Vedações Orçamentárias................................................................................................ 59
SEÇÃO III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários........................................................................... 60
SEÇÃO IV – Da Execução Orçamentária .................................................................................................. 62
SEÇÃO V – Da Gestão da Tesouraria ....................................................................................................... 63
SEÇÃO VI – Da Organização Contábil ...................................................................................................... 63
SEÇÃO VII – Das Contas Municipais......................................................................................................... 64
SEÇÃO VIII – Da Prestação e Tomada de Contas..................................................................................... 64
SEÇÃO IX – Do Controle Interno Integrado ............................................................................................. 64
CAPÍTULO VI – Da Administração dos Bens Patrimoniais ............................................................................ 65
CAPÍTULO VII – Das Obras e Serviços Públicos............................................................................................. 66
CAPÍTULO VIII – Do Planejamento Municipal .............................................................................................. 69
SEÇÃO I – Disposições Gerais.................................................................................................................. 69
SEÇÃO II – Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal ............................................... 71
CAPÍTULO IX – Das Políticas Municipais....................................................................................................... 71
SEÇÃO I – Da Saúde................................................................................................................................. 71
SEÇÃO II – Da Família .............................................................................................................................. 75
SEÇÃO III – Da Educação e Cultura.......................................................................................................... 76
SEÇÃO IV – Do Desporto e do Lazer........................................................................................................ 79
SEÇÃO V – Da Previdência e Assistência Social ....................................................................................... 80
SEÇÃO VI – Do Meio Ambiente ............................................................................................................... 80
SEÇÃO VII – Da Política Econômica ......................................................................................................... 81
SEÇÃO VIII – Da Política Urbana .............................................................................................................. 84
TÍTULO IV – Disposições Gerais e Transitórias................................................................................................. 86
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, reunidos 
sob proteção de Deus e alicerçados no sentimento de justiça e da participação popular, buscando 
no respeito aos direitos sociais e individuais, proporcionar à comunidade uma sociedade fraterna, 
pluralista e sem preconceitos, de modo a promover o desenvolvimento municipal e a liberdade, 
conforme os princípios das Constituições Federal e Estadual, promulgamos a seguinte Lei Orgânica.
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TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I 
Do Município
SEÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º O Município de Careaçu, Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno 
uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada 
e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua 
cultura e história.
Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a 
qualquer título lhe pertença.
Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria da cidade.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente 
interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 
6º desta Lei Orgânica. 
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão 
suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei 
Orgânica.
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área 
interessada.
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.
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Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente 
interessada, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, observada a legislação estadual 
e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 6º São requisitos para a criação de Distritos:
I. População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de 
Município;
II. Existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de 
saúde e posto policial.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á 
mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 
estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, pelo agente municipal de estatística ou pela repartição do Município, certificando 
o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na 
respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança 
Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial 
na povoação-sede.
Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I. Evitar-se-ão, tanto quando possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados;
II. Dar-se-á preferência à delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III. Na existência de linhas, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, 
sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
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IV. É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, 
nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, 
no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao 
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. Legislar sobre assunto de interesse local;
II. Suplementar a legislação federal e estadual, no quer couber; 
III. Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV. Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI. Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII. Instituir e arrecadar os tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VII. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
VIII. Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX. Dispor sobre organização, administração, e execução de serviços locais; 
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X. Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI. Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII. Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos locais;
XIII. Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV. Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano 
e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, 
observada a lei federal;
XV. Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI. Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, 
à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou 
determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII. Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à 
dos concessionários;
XVIII. Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX. Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX. Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, 
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI. Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII. Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis;
XXIII. Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV. Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos 
que circulem em vias públicas municipais;
XXV. Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; 
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XXVI. Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização;
XXVII. Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar 
e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII. Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais 
pertinentes;
XXIX. Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX. Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, 
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais 
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI. Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII. Organizar e manter serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia 
administrativa;
XXXIII. Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios;
XXXIV. Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de 
transgressão da legislação municipal;
XXXV. Dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de 
erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI. Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII. Promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
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d) iluminação pública.
XXXVIII. Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos e 
atendimento.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir 
reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagens de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos 
fundos dos vales;
c) passagem de canalizações publicações de esgotos e de águas pluviais com largura mínima 
de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao 
fundo.
§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência 
dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações serviços e instalações municipais.
§ 3º O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação 
entre os entes federados, ou entidades privadas, autorizando a gestão associada de serviços 
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais 
à continuidade dos serviços transferidos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a 
lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I. Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
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IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico ou cultural;
V. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX. Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e 
de saneamento básico;
X. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
XI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e 
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência neste artigo será exercida em relação às legislações federal e 
estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade 
local.
CAPÍTULO III 
Das Vedações
Art. 13. Ao Município é vedado:
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II. Recusar fé aos documentos públicos;
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III. Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV. Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, 
que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V. Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos 
que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI. Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público 
justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII. Exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça;
VIII. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distância em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
IX. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência ou destino;
X. Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos ante do início da vigência da lei que o houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
XI. Utilizar tributos com efeito de confisco;
XII. Estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII. Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
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b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e 
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente 
ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c compreendem somente o patrimônio, a renda 
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4º As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.
TÍTULO II
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 14. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independes e 
harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
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Art. 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos 
para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, 
pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do 
povo, como Vereadores, eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direto simultâneo 
realizado em todo o País. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004) 
Art. 16. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I. Para os primeiros 20 mil habitantes, o número de vereadores será 9 (nove), acrescentando￾se uma vaga para cada 20 mil habitantes seguintes ou fração;
II. O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será 
aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE;
III. O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão 
legislativa do ano que anteceder às eleições;
IV. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do 
decreto legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 16. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal, em Lei Federal Específica ou Resolução do Tribunal Superior 
Eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 17. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e 
de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus 
membros.
SEÇÃO II
Da Posse
Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do 
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
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§ 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na 
hipótese de inexistir tal situação, do mais votado ente os presentes, os demais Vereadores 
prestação compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município e bem-estar de seu povo”.
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a 
chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim prometo”.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo justo aceiro pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, 
repetida quando ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em 
ata e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 19. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de 
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I. Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, 
notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) ao incentivo à indústria e ao comércio;
f) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
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g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aosfatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração 
dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao abastecimento e à implantação da política de educação para trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do 
bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município.
II. Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III. Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a 
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV. Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e 
aos meios de pagamento;
V. Concessão e auxílios e subvenções;
VI. Concessão de permissão de serviços públicos;
VII. Concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII. Alienação e concessão de bens imóveis;
IX. Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X. Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
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XI. Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva 
remuneração; 
XII. Plano diretor;
XIII. Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV. Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV. Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XVI. Organização e prestação de serviços públicos;
XVII. Estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
XVIII. Preservar as florestas, a fauna. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 20. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Eleger sua mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento 
Interno;
II. Elaborar o seu Regimento Interno;
III. Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o 
disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
III. Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através de lei 
específica, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 1/2004)
IV. Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V. Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de 
Governo;
VI. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos 
limites de delegação legislativa;
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VII. Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VII. Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção 
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei ou resolução para 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
VIII. Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;
VIII. Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência 
exceder 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
IX. Mudar temporariamente a sua sede;
X. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração indireta e fundacional;
XI. Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara 
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII. Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII. Representar ao Procurador Gral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus 
membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes da 
mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver 
conhecimento;
XIV. Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia a afastá-lo 
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV. Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI. Criar comissões especiais de inquéritos sobre o fato determinado que se inclua na 
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos 
membros da Câmara;
XVII. Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
informações sobre a matéria de sua competência;
XVIII. Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre os assuntos referentes à Administração;
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XIX. Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX. Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas 
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI. Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao 
Município, mediante decreto administrativo aprovado pela maioria de dois terços de seus 
membros;
§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente 
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do 
Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara 
Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 1º É firmado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e 
Indireta prestem informações, encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, ou 
suas cópias, na forma do disposto, na presente Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara 
solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer 
cumprir a legislação.
Art. 20-A. A publicidade dos atos do Poder Legislativo poderá ser feita pela Imprensa Oficial do 
Município, ou em Órgão de Imprensa Oficial da Câmara, criado através de Resolução ou pela 
Imprensa local, ou ainda em Quadro de Aviso, a critério da Presidência. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeito externos só terão validade após a sua publicação.
SEÇÃO IV
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 21. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir 
de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em 
local de fácil acesso ao Público.
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§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de 
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à 
disposição do público.
§ 3º A reclamação apresentada deverá:
I. Ter a identificação e a qualidade do reclamante;
II. Ser apresentada em quatro (4) vias no protocolo da Câmara;
III. Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias de reclamação no protocolo da Câmara terão as seguintes destinações:
I. A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao tribunal de Contas ou órgão 
equivalente, mediante ofício;
II. A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao
exame e apreciação;
III. A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor 
que receber o protocolo;
IV. A quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do 
despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, 
pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 22. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 23. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara 
Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para 
a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
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Art. 23. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão 
fixados pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e 
nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 24. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando￾se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a 
periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. 
§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder à 2 (dois) terços de seus 
subsídios.
§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para 
o Prefeito Municipal.
§ 5º A verba de representação dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados 
acréscimos a qualquer título.
§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá 
exceder a 2 (dois) terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 24. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores 
serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do País. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 25. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como 
remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 25. O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídios do 
Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Parágrafo único. O Presidente da Câmara perceberá subsídio diferenciado dos demais vereadores, 
em parcela única, considerando que faz jus como Chefe do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 26. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o 
limite fixado no artigo anterior.
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Art. 26. Poderá ser prevista verba indenizatória para as convocações nas sessões extraordinárias, 
vedado o pagamento em valor superior ao subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
Art. 27. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até 
a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos 
Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último 
ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 27. A não fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a 
data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores 
pelo restante do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano 
da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 28. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores.
Parágrafo único. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como subsídio.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
SEÇÃO VI
Da Eleição da Mesa
Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador 
que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do 
mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzida para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente.
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§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais 
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado 
entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa.
§ 3º A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária 
da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 4º Caberá ao regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da mesa Diretora 
e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou insuficiente no desempenho de suas 
atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor o processo de destituição e 
sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
Das Atribuições da Mesa
Art. 30. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no 
Regimento Interno:
I. Enviar ao prefeito Municipal, até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior;
II. Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, 
observadas as determinações legais;
II. Propor Projeto de Resolução que crie ou extinga cargos dos serviços da Câmara e Projeto de 
Lei que fixe os respectivos vencimentos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 
1/2004)
III. Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos 
membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 47 desta Lei Orgânica, 
assegurada ampla defesa, nos termos do regimento Interno;
IV. Elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto após aprovação pelo Plenário, a 
proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, 
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo único. A Mesa decidirá por maioria de seus membros.
Câmara Municipal de Careaçu Página | 27
SEÇÃO VIII 
Das Sessões
Art. 31. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto 
a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta 
Lei Orgânica e na Legislação específica.
Art. 32. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua 
utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§2º As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 32. As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica n.º 1/2004)
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua 
utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
§2º As reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 33. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria 
absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar.
Art. 33. As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria 
absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Câmara Municipal de Careaçu Página | 28
Art. 34. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro 
da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de 
presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 34. As reuniões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro 
da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
Parágrafo único. Considerar-se-á presente às reuniões o Vereador que assinar o livro ou as folhas 
de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 35. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: 
I. Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II. Pelo Presidente da Câmara;
III. A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre 
a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX 
Das Comissões
Art. 36. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com 
as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência 
do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Câmara Municipal de Careaçu Página | 29
III. Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir pareceres;
VII. Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem 
como a sua posterior execução.
Art. 37. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara 
mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 38. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe 
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem 
para estudo.
§ 1º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá 
deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e 
seu tempo de duração.
§ 2º Do indeferimento não caberá recurso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
SEÇÃO X
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento 
Interno:
I. Representar a Câmara Municipal;
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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IV. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção 
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não sido promulgadas pelo Prefeito 
Municipal;
V. Fazer publicar, os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos, e as leis 
por ela promulgadas;
V. Fazer publicar, nos termos do art. 20-A, os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos 
Legislativos, as Leis por ele promulgadas, as Portarias Administrativas e o trabalho dos 
Vereadores, quando o Presidente entender conveniente; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
VI. Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
VII. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos 
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X. Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI. Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações;
XII. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade;
XIII. Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área 
de gestão;
XIV. Solicitar a intervenção do Estado, ouvido o Plenário, nos casos admitidos pela Constituição 
do Estado e na Constituição Federal, em especial quando: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
a) o município deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida 
fundada;
b) não prestar contas devidas, na forma da lei;
Câmara Municipal de Careaçu Página | 31
c) não aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e nas ações e serviços de saúde.
Art. 40. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas 
seguintes hipóteses:
I. Na eleição da Mesa Diretora;
II. Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
III. Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal
Art. 41. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no regimento Interno, as 
seguintes:
I. Substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício deixar de fazê-lo no prazo 
estabelecido;
III. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do 
mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XII
Do Secretário da Câmara Municipal
Art. 42. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I. Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II. Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demaissessões e proceder à sua leitura;
III. Fazer a chamada dos Vereadores;
IV. Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
Câmara Municipal de Careaçu Página | 32
V. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI. Substituir os demais membros da mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII 
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 43. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 44. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiaram ou deles receberam informações.
Art. 45. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, 
o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens 
indevidas.
SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 46. Os Vereadores não poderão: 
I. Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da aliena anterior.
II. Desde a posse:
a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
Câmara Municipal de Careaçu Página | 33
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea 
a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea a 
do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Será aplicado ao vereador como proibições e incompatibilidades no exercício da 
vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do 
Congresso Nacional e, na Constituição do Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 47. Perderá o mandato o Vereador:
I. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias 
da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco reuniões extraordinárias 
convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação 
de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
IV. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada; 
VII. Que deixar de residir no Município;
VIII. Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei 
Orgânica.
Câmara Municipal de Careaçu Página | 34
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer 
falecimento ou renúncia por escrito do Vereador;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, 
por voto escrito e a maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato declarada pela Mesa da Câmara, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
Do Vereador Servidor Público
Art. 48. O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível 
de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV 
Das Licenças
Art. 49. O Vereador poderá licenciar-se:
I. Por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II. Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o 
prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos 
do inciso I.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos 
da legislação federal específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado 
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
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§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado 
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração que lhe convier. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será 
considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 50. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, 
far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
“quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo 
ou de licença superior a quinze (15) dias. (Redação dada pela Emenda nº 1/2004)
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. (Redação dada pela Emenda nº 
1/2004)
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Emenda nº 1/2004)
§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
“quórum” em função dos Vereadores remanescentes. (Redação dada pela Emenda nº 1/2004)
SEÇÃO XIV
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I 
Disposição Geral
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Art. 51. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I. Emendas complementares; 
II. Leis complementares;
III. Leis ordinárias; 
IV. Leis delegadas;
V. Medidas provisórias; 
VI. Decretos legislativos; 
VII. Resoluções.
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 52. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. Do Prefeito Municipal; 
III. De iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de 
discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos 
dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
SUBSEÇÃO III 
Das Leis
Art. 53. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da 
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
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I. Regime jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, 
ou aumento de sua remuneração;
III. Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 55. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo 
assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela Câmara, a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem 
como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total 
de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 3º Caberá ao regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos 
de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 56. São objeto de leis complementares as seguintes matérias: 
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras ou de Edificações; 
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo; 
VI. Plano diretor;
VII. Regime jurídico dos servidores; 
VIII. Qualquer outra codificação.
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Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação 
à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a 
legislação sobre os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, 
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em 
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 58. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, 
com a força da lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à 
Câmara Municipal, que estando de recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no 
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, se não for convertida em lei no prazo de 
30 (trinta) dias, a partir de publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas 
dela decorrentes.
Art. 59. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I. Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, 
ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II. Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 60. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a 
deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos 
projetos de codificação.
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Art. 61. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo 
seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito Municipal importará em 
sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal, considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem 
ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação 
secreta.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem 
do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida 
provisória.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) 
horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos e ainda no caso de sanção 
tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 62. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Parágrafo único. A matéria constante de Emenda à Lei Orgânica não poderá constituir objeto de 
nova proposta, na mesma sessão legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
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Art. 63. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua 
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 64. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que 
produza efeitos externos, não dependente de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 65. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme 
determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei 
Orgânica.
Art. 66. O cidadão que desejar poderá usar a palavra durante a primeira discussão dos projetos de 
lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes 
de iniciada a sessão.
§ 1º Ao se inscrever, o cidadão poderá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo 
permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra 
em cada sessão.
§ 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra 
pelos cidadãos.
Art. 66. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições para o uso da palavra pelos 
cidadãos, em tramitação de qualquer proposição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 
1/2004)
CAPÍTULO III 
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal
Art. 67. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e 
administrativas.
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por 
eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
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Art. 68. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do 
ano interior ao término do mandato dos que devam suceder. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
§ 1º O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito 
para um único período subsequente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
§ 2º Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do 
pleito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à 
eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a 
autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito, e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública 
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e divulgada para o 
conhecimento público.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislatura local, 
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, o substituirá nos casos 
de licença e sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 70. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, 
será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato 
que ocupa na Mesa Diretora.
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que 
ocupa na Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
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SEÇÃO II 
Das Proibições
Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I. Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II. Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público, aplicam-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da 
Constituição Federal;
III. Ser titular de mais um mandato eletivo;
IV. Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I 
deste artigo;
V. Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrentes de 
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI. Fixar residência fora do Município.
Art. 71-A. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder 
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
I. Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II. Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços 
públicos;
III. Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV. Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em 
desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V. Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as 
normas financeiras pertinentes;
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VI. Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de 
Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições 
estabelecidos;
VII. Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, 
empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII. Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem 
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX. Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em 
desacordo com a lei;
X. Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em 
desacordo com a lei;
XI. Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos 
exigidos em lei;
XII. Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para 
o erário;
XIII. Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; 
XIV. Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, 
sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV. Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido 
em lei;
XVI. Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos 
em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo 
fixado pelo Senado Federal;
XVII. Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo 
Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou de crédito adicional ou com 
inobservância de prescrição legal;
XVIII. Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a 
constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com 
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
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XIX. Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até 
o encerramento do exercício financeiro;
XX. Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com 
qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração 
indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida 
contraída anteriormente;
XXI. Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato 
gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII. Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para 
finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII. Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição 
estabelecida em lei.
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de 
reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de 
cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo 
ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou 
particular.
Art. 71-B. Constitui infração administrativa do Chefe do Executivo: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
I. Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de 
gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II. Propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da 
lei;
III. Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos 
casos e condições estabelecidos em lei;
IV. Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para 
a redução do montante da despesa total com pessoal quando houver excedido os limites 
impostos pela Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
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§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais 
do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que 
competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público 
envolvida.
SEÇÃO III 
Das Licenças
Art. 72. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob 
pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara 
Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 73. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de 
doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o prefeito licenciado fará jus 
à sua remuneração integral.
Parágrafo único. Aplica-se neste caso o disposto no §2º, do art. 49 desta Lei. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito:
I. Representar o Município em juízo e fora dele;
II. Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III. Iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
V. Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
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VI. Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento 
anual do Município;
VII. Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII. Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX. Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as 
contas do Município referentes ao exercício anterior;
X. Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município 
referentes ao exercício anterior;
XI. Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII. Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por 
interesse social;
XIII. Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de 
interesse do Município; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
XIV. Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser 
prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos 
dados solicitados;
XV. Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestres, relatório resumido da 
execução orçamentária;
XVI. Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações 
orçamentárias;
XVII. Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como 
fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII. Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; 
XIX. Convocar extraordinariamente a Câmara;
XX. Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles 
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação 
municipal;
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XXI. Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal
omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII. Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII. Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da 
receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV. Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las
quando for o caso;
XXV. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade;
XXVI. Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem 
dirigidos;
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII e XXVI deste 
artigo.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXIII e XXVI deste 
artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a 
competência delegada.
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa
Art. 75. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, 
para entrega ao sucessor e apara publicação imediata, relatório da situação da Administração 
municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I. Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das 
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a 
capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II. Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou 
órgão equivalente, se for o caso;
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III. Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem 
como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV. Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V. Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando 
sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar, com os prazos respectivos;
VI. Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento 
constitucional ou de convênios;
VII. Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir 
que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, 
acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII. Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados 
e em exercício.
Parágrafo único. Após o resultado oficial das eleições municipais, o Prefeito eleito indicará ao 
Prefeito Municipal, uma Comissão de Transição, composta no máximo por cinco pessoas, que terá 
acesso às repartições municipais e aos documentos necessários para verificação “in loco” da 
situação da Administração Municipal nos termos contidos nos incisos de I a VIII, sem prejuízo da 
entrega do relatório de que trata o “caput” deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 
1/2004)
Art. 76. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros 
para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na 
legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados da calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo 
neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 77. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos 
seus auxiliares diretos, deferindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
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Art. 78. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, 
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens de sua posse 
em cargo ou função pública e quando de sua exoneração.
SEÇÃO VII
Da Consulta Popular
Art. 80. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de 
interesse específico do Município, de bairro, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela 
Administração municipal.
Art. 81. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da 
Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no 
distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 82. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a 
apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, 
indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da 
maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado 
pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para 
qualquer nível de Governo.
Art. 83. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular que será considerado 
como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adota as 
providências legais para sua consecução.
TÍTULO III
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
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Art. 84. A Administração Pública direta, indireta ou funcional do Município obedecerá, no que 
couber, ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, artigo 31 da Constituição do Estado e nesta 
Lei Orgânica.
Art. 85. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a 
assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para a 
função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através 
de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o 
Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 86. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá 
fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções
sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 87. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 88. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na 
legislação federal.
Art. 89. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços 
de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos 
pensionistas do Município.
Art. 90. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em 
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 91. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções da 
Administração municipal não poderão ser realizados depois de decorridos 30 (trinta) dias do 
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 92. O Município, suas entidades da Administração direta e funcional, bem como as 
concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus 
agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
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CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Art. 93. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em 
órgão da imprensa local.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local 
próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por fixação, em local 
próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por 
meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, 
tiragem e distribuição.
Art. 94. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I. Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizadas em lei; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou 
servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não 
privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
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h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços 
dos serviços concedidos ou autorizados;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços 
dos serviços concedidos ou autorizados, quando autorizados em lei; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da 
lei; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas e efeitos, não privativos de lei.
II. Mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos 
servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes no item II deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Tributos Municipais
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Art. 95. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I. Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição;
III. Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 96. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar 
dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, 
principalmente no que se refere a:
I. Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
II. Lançamento dos tributos;
III. Fiscalização de cumprimento das obrigações tributárias;
IV. Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 97. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados 
pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias 
econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre 
lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos 
pelo Prefeito Municipal.
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Art. 98. O Prefeito Municipal, promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos 
tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, 
antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participação, além 
dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito 
Municipal;
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, 
cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária 
e poderá ser realização mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia 
municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realização 
mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de 
custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à disposição, observados os seguintes 
critérios:
I. Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita 
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualização por meio 
de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
§ 5º Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita 
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que 
deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
§ 6º Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a 
apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo 
municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
§ 7º O disposto no parágrafo 6º não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar 
lei municipal a norma estadual ou federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 99. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais de autorização legislativa, 
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 99. A concessão de isenção, remissão e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos 
termos do art. 150, § 6º, da CF. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 100. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade 
pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Suprimido pela Emenda n.º 01/2004)
Art. 101. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada 
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 102. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida 
ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer
natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela 
legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 103. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou prescrição da ação 
de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e 
independentemente do vínculo que possui com o município, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo￾se indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO IV
Dos Preços Públicos
Art. 104. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial 
ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá 
cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados 
de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando se tornarem 
deficitários.
Art. 105. Lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V 
Dos Orçamentos
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SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 106. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I. O plano plurianual;
II. As diretrizes orçamentárias; 
III. Os orçamentos anuais.
§ 1º O Plano plurianual compreenderá:
I. Diretamente, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual;
II. Investimentos de execução plurianual;
III. Gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I. As prioridades da Administração Pública Municipal querem de órgãos da Administração 
direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de 
capital para o exercício financeiro subsequente;
II. Orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; 
III. Alterações da legislação tributária;
IV. Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação
de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, vem como a demissão de pessoal a 
qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, 
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II. Os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas 
pelo Poder Público Municipal;
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III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, 
da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal.
Art. 107. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e 
apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 108. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 106 serão compatibilizados com o plano 
plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo 
Municipal.
Art. 108-A. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que 
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, 
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e 
para os dois seguintes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
§ 1º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará 
o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, a ser realizada 
perante a comissão de Orçamento, na Câmara Municipal.
§ 2º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I. As exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, e o disposto 
no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
III. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal 
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.
§ 3º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da Lei Complementar 
101 de 4 de maio de 2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 4º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são 
vedados:
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I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II. Criação de cargo, emprego ou função;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas 
de educação, saúde e segurança;
V. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de 
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar 101 de 5 de maio de 2000.
Art. 108-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais impositivas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, nos termos 
do que preceitua o §11 do art. 166 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
n.º 1/2022)
§1º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, 
vide §9º do art. 166 da Constituição Federal.
§2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, 
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º, do art. 198 da 
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º 
deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na Lei Complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição Federal.
§4º As programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão de execução 
obrigatória, nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
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§5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução 
de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita 
corrente líquida, para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do 
art. 169 da Constituição Federal.
§6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a 
programação, na forma §3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I. Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará 
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II. Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III. Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da 
programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; 
IV. Se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto inciso III o 
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado 
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§7º Após o prazo previsto no inciso IV do §6º, as programações orçamentárias previstas no §3º não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no 
inciso I do §6º.
§8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira 
prevista no §3º deste artigo, até o limite de 0,6 (seis décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior.
§9º Se for verificado que a estimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento 
da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto 
no §3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o 
conjunto das despesas discricionárias.
§10º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de 
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias
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Art. 109. São vedados:
I. A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo￾se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de 
operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II. O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários originais ou adicionais;
IV. A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela 
Câmara Municipal por maioria absoluta;
V. A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se 
destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI. A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII. A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da 
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos 
especiais;
IX. A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no 
artigo 58 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
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Art. 110. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, 
na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I. Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, 
orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar 
as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais 
comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
poderão ser aprovadas caso:
I. Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas a que indicam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal.
III. Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
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§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação 
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento 
e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão 
enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei 
complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, 
as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de lei orçamentária anual ficarem 
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de 
créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária
Art. 111. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, 
transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a 
execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 112. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 113. As alterações orçamentárias, durante o exercício se representarão: 
I. Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II. Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de 
programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realização quando 
autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 114. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o 
documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de
Direito Financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos: 
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I. Despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II. Contribuições para PASEP;
III. Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV. Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, 
postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade 
terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
Da Gestão de Tesouraria
Art. 115. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, 
regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará 
os recursos que lhe forem liberados.
Art. 116. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, 
inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de 
Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 117. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da 
Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas 
em lei.
SEÇÃO VI
Da Organização Contábil
Art. 118. A Contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e 
nos seus procedimentos aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas 
na legislação pertinente.
Art. 119. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
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Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o 
dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.
SEÇÃO VII
Das Contas Municipais
Art. 120. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal 
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se 
comporão de:
I. Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da 
Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e 
mantidos pelo Poder Público;
II. Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da 
Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, 
instituídos e mantidos pelo Poder público Municipal;
III. Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas 
municipais;
IV. Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V. Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos no exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
Da Prestação de Tomada de Contas
Art. 121. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal 
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do 
boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 
15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado
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Art. 122. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada um sistema de controle 
interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas 
do Governo Municipal;
II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação 
de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III. Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais
Art. 123. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 124. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 125. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. 
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos 
serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra 
destinação.
Art. 126. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão 
ou autorização da Câmara Municipal, conforme o interesse público o exigir.
Art. 127. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme 
regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operações da Prefeitura, desde 
que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interesse recolha, previamente, a 
remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos 
bens cedidos.
Art. 128. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de 
lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
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§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a 
título precário e por decreto.
§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para 
atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 129. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de 
exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da 
Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam 
sob sua guarda.
Art. 130. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de 
qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação 
civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra extravio 
ou danos de bens municipais.
Art. 131. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito 
real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário 
de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na 
concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 132. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os 
interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares 
através de processo licitatório.
Art. 133. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será 
realizada sem que conste:
I. O respectivo projeto;
II. O orçamento do seu curso;
III. A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
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IV. A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
público;
V. Os prazos para o seu início e término.
Art. 134. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização
da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem como qualquer autorização 
para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da 
Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal, aprovar as tarifas respectivas.
Art. 135. Os usuários representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que 
dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I. Planos e programas de expansão dos serviços;
II. Revisão da base de cálculo dos cursos operacionais;
III. Política tarifária;
IV. Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V. Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração 
de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou 
permissão.
Art. 136. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, 
a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, 
aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 137. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre 
outros:
I. Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
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II. As regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro 
do contrato;
III. As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem 
como permitir fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado 
e acessível;
IV. As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da 
remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V. A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de 
cobertura dos custos por cobrança e outros agentes beneficiados pela existência dos 
serviços;
VI. As condições de prorrogação, caducidade, rescisão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá 
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do 
mercado; à exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros.
Art. 138. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem 
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se 
revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 139. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas 
de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado 
resumido.
Art. 140. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de 
sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara 
Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, 
tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além 
das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos 
equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 141. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou 
prestação de serviços públicos de interesse comum.
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Parágrafo único. O município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão 
consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 142. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços 
públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a 
execução do serviço em padrões, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do 
convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I. Propor planos de expansão dos serviços públicos; 
II. Propor critérios para fixação de tarifas;
III. Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 143. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras 
ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua 
autossustentação financeira.
Art. 144. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a 
participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto 
direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 145. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover 
o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços 
públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu 
potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, 
respeitadas as votações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio 
ambiental, natural e construído.
Art. 146. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos 
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que 
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autoridades, técnicas de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem 
do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar 
interesse e solucionar conflitos.
Art. 147. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I. Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II. Eficácia e eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III. Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV. Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da 
solução e dos benefícios públicos;
V. Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e 
programas estaduais e federais existentes.
Art. 148. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão 
às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a 
garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 149. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste 
capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualização, entre outros, dos seguintes 
instrumentos:
I. Plano diretor;
II. Plano de governo;
III. Lei de diretrizes orçamentárias; 
IV. Orçamento anual;
V. Plano plurianual.
Art. 150. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão 
incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as 
suas implicações para o desenvolvimento local.
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SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 150. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo 
organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados 
independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 152. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-las à Câmara 
Municipal, os projetos de lei do plano plurianual do orçamento anual e do plano diretor, a fim de 
receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas 
propostas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 
30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 153. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à 
disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO IX
Das Políticas Municipais
SEÇÃO I
Da Saúde
Art. 154. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante 
políticas sociais e econômicas que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação.
Art. 155. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por 
todos os meios ao se alcance:
I. Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e 
lazer;
II. Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
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III. Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município a ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 156. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, 
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de 
terceiros.
Parágrafo Único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência 
à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
§ 1º É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde 
mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
§ 2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos 
derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a 
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da 
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 157. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I. Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
II. Planejar, programar e organizar a rede regionalização do SUS, em articulação com sua 
direção estadual;
III. Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de 
trabalho;
IV. Executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V. Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI. Executar política de insumos e equipamentos para a saúde;
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VII. Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e 
atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII. Formar consórcios intermunicipais de saúde; 
IX. Gerir laboratórios públicos de saúde;
X. Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com 
entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI. Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 158. As ações e os serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada 
e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de 
acordo com as seguintes diretrizes:
I. Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; 
II. Integridade na prestação das ações de saúde;
III. Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde 
adequadas à realidade epidemiológica local;
IV. Participação em nível de decisão de entidades representativas governamentais na 
formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de 
Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;
V. Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à 
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor 
de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: 
I. Área geográfica de abrangência;
II. Adscrição de clientela;
III. Resolutividade de serviços à disposição da população.
Câmara Municipal de Careaçu Página | 74
Art. 159. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação 
do Município, com ampla participação da Sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde 
do Município.
Art. 160. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que 
terá as seguintes atribuições:
I. Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde;
II. Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III. Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, 
atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 161. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de 
Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 162. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do 
orçamento do Município, do estado, da União e seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo 
Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
Art. 163. Caberá, ainda, à Prefeitura, nas comunidades rurais:
I. Instalar, em cada bairro rural do município, um posto de atendimento médico e 
odontológico, com visita mínima semanal, com agente de saúde;
II. Implantar e/ou melhorar os sistemas de águas e esgotos nos bairros rurais do município;
III. Implantar nas escolas rurais do município, bem como melhorar suas cantinas.
Art. 164. O Município disporá de um agente sanitário municipal de saúde, cujo cargo será exercido 
por um médico o qual incumbe entre outros, as seguintes tarefas:
I. Visita às salas de aulas;
II. Exame de todos os alunos, verificando: peso, saúde, altura, acuidade visual e auditiva, 
verminose, problemas dentários etc.;
Câmara Municipal de Careaçu Página | 75
III. Visita aos lares, onde seria verificado: limpeza, saneamento básico e os cuidados higiênicos 
com as crianças etc.;
IV. Acompanhamento de todo o período de gestação das mulheres grávidas com tratamento de 
pré-natal, e, ainda identificação das doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 165. Fica expressamente proibido fumar em Prédios Públicos, os quais deverão conter, 
obrigatoriamente, cartazes indicando tal proibição.
SEÇÃO II 
Da Família
Art. 166. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção 
à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a 
logradouros públicos.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas.
I. Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II. Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III. Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual 
da juventude;
IV. Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V. Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI. Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de 
permanente recuperação.
Câmara Municipal de Careaçu Página | 76
SEÇÃO III
Da Educação e Cultura
Art. 167. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I. Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso 
na idade própria;
II. Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente 
na rede regular de ensino;
IV. Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a 
capacidade de cada um;
VI. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII. Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares 
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante 
mandato de injunção.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a 
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 168. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência 
escolar.
Art. 169. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no 
ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais 
do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno manifestada por ele, 
se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
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§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória 
nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 170. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II. Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 171. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a 
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I. Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o 
ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando 
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, 
ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 172. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura 
de suas funções.
Art. 173. O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 174. A educação será, sempre, prioridade na atual e em todas as futuras administrações 
municipais.
Art. 175. O Município deverá instituir Plano de Cargos e Salários para os professores da rede 
municipal, que lhes garante:
I. Toda assistência social necessária, inclusive atendimento médico e odontológico gratuito, 
extensivo aos filhos menores;
II. Justa e adequada remuneração, compatível com o cargo;
Câmara Municipal de Careaçu Página | 78
III. Acesso aos quadros do magistério somente mediante concurso público; 
IV. Quinquênios;
V. Gratificações para os professores das salas multisseriadas;
VI. Férias-prêmio de 6 (seis) meses, a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço, admitida sua 
conversão em espécie, ou, para efeito de aposentadoria, a sua contagem em dobro das não 
gozadas;
VII. Regime jurídico estatutário unificado;
VIII. Aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício ou proporcional a partir de 
20 (vinte) anos de efetivo exercício;
IX. Vale transporte.
Art. 176. Atendida a sua vocação econômica, poderá o município criar, organizar e manter escolas 
profissionalizantes.
Art. 177. As escolas municipais rurais deverão, sempre que possível:
I. Incluir em seus currículos e programas, assuntos específicos que privilegiem a agricultura e 
a pecuária;
II. Elaborar calendário escolar respeitando os períodos de colheitas; 
III. Serem ampliadas, de modo a ser separarem as turmas escolares;
IV. Distribuir gratuitamente, materiais e uniformes escolares aos alunos carentes.
Art. 178. O Município continua mantendo a “Biblioteca Pública Municipal”, já existente, e o 
funcionamento da sede, em local próprio, de fácil acesso ao público.
Art. 179. É dever do Município oferecer todo apoio e incentivo aos alunos da zona rural visando a 
continuidade e conclusão do ensino de 1º e 2º graus.
Parágrafo único. Quando comportar, deverá o município criar condições para instalação de escola 
de 1º grau, especialmente de 5ª a 8ª séries, nos próprios bairros rurais.
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Art. 179. É dever do Município oferecer todo apoio e incentivo aos alunos da zona rural visando a 
continuidade e conclusão dos ensinos fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 1/2004)
Parágrafo único. Quando comportar, deverá o município criar condições para instalação de escola 
de ensino fundamental, especialmente de 5ª a 8ª séries, nos próprios bairros rurais. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2004)
Art. 180. Fica mantido, com todas as suas funções, deveres e prerrogativas, o Órgão Municipal de 
Educação (O.M.E.), criado com base na Lei Municipal n.º 563, de 22 de agosto de 1977.
Art. 181. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de 
Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 182. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de 
acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 183. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura 
em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e 
as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 184. Ao Município compete incentivar o teatro, a dança, o folclore, a música, o artesanato e a 
pintura, bem como difundir e publicar as obras científicas e culturais de autores careaçuenses.
SEÇÃO IV
Do Desporto e do Lazer
Art. 185. O Município criará a Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, que promoverá, estimulará, 
orientará e apoiará a prática desportiva, a educação física e o turismo, inclusive por meio de:
a) destinação de recursos públicos;
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b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas.
§ 1º Para os fins do artigo, cabe ao Município utilizar-se de terreno próprio, cedido ou
desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de 
esportes, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários a demanda do esporte amador 
dos bairros da cidade.
§ 2º Cabe a Administração Regional a execução da política do esporte e lazer, na área de sua 
circunscrição.
§ 3º O Município, por meio de rede pública de saúde propiciará acompanhamento médico e exames 
ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de recursos.
§ 4º Cabe ao Município, na área de sua competência, regular e fiscalizar os jogos esportivos, os 
espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 186. O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único. Os parques, jardins, praças e esportes são espaços privilegiados para o lazer.
SEÇÃO V
Da Previdência e Assistência Social
Art. 187. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não 
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O Plano de assistência social ao Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a 
correção dos desequilíbrios do Sistema Social e a recuperação dos elementos desajustados, visando 
a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto nos artigos 201, 202 e 203 da 
Constituição Federal.
Art. 188. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, 
estabelecidos na lei federal.
SEÇÃO VI
Do Meio Ambiente
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Art. 189. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade 
e o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas;
II. Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a 
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se 
dará publicidade;
IV. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente;
VI. Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, 
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação 
de reparar os danos causados.
SEÇÃO VII
Da Política Econômica
Art. 190. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as 
atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem￾estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.
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Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de 
forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 191. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízo de outras 
iniciativas, no sentido de:
I. Fomentar a livre iniciativa;
II. Privilegiar a geração de emprego;
III. Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; 
IV. Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V. Proteger o meio ambiente;
VI. Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII. Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas 
e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de 
oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII. Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX. Eliminar entraves burocráticos que possam eliminar o exercício da atividade econômica;
X. Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que 
sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 192. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de 
investimento para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o 
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor 
privado para esse fim.
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Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de 
contingentes populacionais, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de renda e 
estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 193. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor rural condições de trabalho e de 
mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão 
de vida da família rural;
II. Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III. Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV. Orientar quanto ao uso correto de adubos químicos e orgânicos e defensivos agrícolas.
Art. 194. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município 
utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e 
a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 195. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao 
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em 
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
Art. 196. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I. Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e 
econômica do reclamante;
II. Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do 
consumidor;
III. Atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 197. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresas de pequeno 
porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 198. Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os 
seguintes favores fiscais:
I. Isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
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II. Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III. Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do 
Município, ficando obrigadas a manter arquiva a documentação relativa aos atos negociais 
que praticarem ou em que intervierem;
IV. Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de 
máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes 
citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 199. O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, 
permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não 
prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão 
seus bens ou os de seus proprietários sujeito à penhora pelo Município para pagamento de débito 
decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 200. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a 
eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento 
com a administração municipal, direta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 201. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, 
terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
SEÇÃO VIII
Da Política Urbana
Art. 202. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá 
por objetivo p pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus 
habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens 
e aos serviços urbanos assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de 
desenvolvimento do Município.
Art. 203. O plano diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política 
urbana a ser executado pelo Município.
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§ 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e 
ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e 
construído e o interesse da coletividade.
§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da 
comunidade diretamente interessada.
§ 3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para 
as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos na Constituição Federal.
Art. 204. Para assegurar as funções sociais da sociedade, o Poder Executivo deverá utilizar os 
instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição 
do Município.
Art. 205. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as 
disposições do plano diretor, programas de habilitação popular destinados a melhorar as condições 
de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I. Estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de 
habilitação e serviços;
II. Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de 
urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habilitação popular, o Município deverá articular-se com 
os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa 
privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a 
capacidade econômica da população.
Art. 206. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano
diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições 
sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I. Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de 
saneamento básico;
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II. Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa 
renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto 
sanitário;
III. Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das 
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV. Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 207. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho 
do pequeno agricultor, empregados nos serviços da própria lavoura ou nos transportes de seus 
produtos.
Art. 208. Aquele que possui como sua uma área urbana de até duzentos e cinquenta metros 
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando- se para sua moradia ou 
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou 
rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, 
independentemente de estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 209. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno 
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel e no limite 
do valor que a lei fixar.
TÍTULO IV 
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 210. Incumbe ao Município:
I. Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público
não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida 
antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II. Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos ternos da lei, os servidores faltosos;
III. Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
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Art. 211. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à 
administração municipal.
Art. 212. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação 
dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 213. O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer 
natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser 
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcantes que tenham desempenhado altos 
funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 214. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela 
autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
Art. 215. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a 
aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da 
Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como 
determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 216. O Município mandará imprimir este Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades 
representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do 
seu conteúdo.
Art. 217. Nos termos dos artigos 98, II e 117 da Constituição Federal e Estadual, respectivamente e 
artigos 30 e 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Justiça de Paz, será definida 
em Lei específica.
Art. 218. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será 
promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições 
em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Careaçu, MG, em 15 de dezembro de 1990.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
JOAQUIM TEIXEIRA PINTO
Presidente
JOSÉ MAURO FERREIRA
Relator
TOVAR DOS SANTOS BARROSO
Secretário
MESA DIRETORA
1990
JOSÉ MAURO FERREIRA 
Presidente
TADEU GUEDES ALMEIDA 
Vice-Presidente
TOVAR DOS SANTOS BARROSO 
Secretário
VEREADORES
ANSELMO BALESTRA PINTO 
LUCIANO PAULO FERREIRA 
JOÃO REZENDE DA SILVA
JOAQUIM TEIXEIRA PINTO
JOSÉ ANTÔNIO AIRES PINTO
VASCO DO COUTO JUNHO 

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