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norma nº 3/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2004
Date 2004-12-20
EmentaRegimento Interno
native_id641

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 67

REGIMENTO INTERNO
SUMÁRIO
TÍTULO I - Da Câmara Municipal ........................................................................................................................ 3
CAPÍTULO I - Das Funções da Câmara Municipal........................................................................................... 3
CAPÍTULO II - Da Sede da Câmara Municipal................................................................................................. 3
CAPÍTULO III - Da Legislatura ......................................................................................................................... 4
SEÇÃO I - Da Reunião de Instalação e Posse Dos Eleitos........................................................................... 4
SEÇÃO II - Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual............................................................................. 5
CAPÍTULO IV - Dos Órgãos da Câmara Municipal .......................................................................................... 6
SEÇÃO I - Da Mesa Diretora da Câmara Municipal.................................................................................... 6
SUBSEÇÃO I - Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora ................................................. 6
SUBSEÇÃO II - Da Competência da Mesa Diretora................................................................................ 8
SUBSEÇÃO III - Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora ....................................... 9
SEÇÃO II - Do Plenário ............................................................................................................................. 13
SEÇÃO III - Das Comissões....................................................................................................................... 15
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais........................................................................................................ 15
SUBSEÇÃO II - Das Comissões Permanentes....................................................................................... 16
SUBSEÇÃO III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes....................................................... 17
SUBSEÇÃO IV - Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente...................................... 19
SUBSEÇÃO V - Das Comissões Especiais, Processantes, De Representação e Ética ............................ 21
SUBSEÇÃO VI - Das Comissões Parlamentares de Inquérito ............................................................... 22
TÍTULO II - Dos Vereadores.............................................................................................................................. 24
CAPÍTULO I - Do Exercício da Vereança ....................................................................................................... 24
CAPÍTULO II - Das Incompatibilidades, Da Perda e Da Extinção do Mandato do Vereador ......................... 25
SEÇÃO I - Das Infrações Éticas................................................................................................................. 27
SEÇÃO II - Das Penas às Infrações Éticas ................................................................................................. 29
SEÇÃO III - Da Denúncia e Exame de Infrações Éticas ............................................................................. 30
SEÇÃO IV - Da Cassação do Vereador...................................................................................................... 31
SEÇÃO V - Do Processo Destitutório dos Membros da Mesa Diretora.................................................... 31
CAPÍTULO III - Das Licenças e Das Vagas...................................................................................................... 32
CAPÍTULO IV - Das Lideranças Partidárias.................................................................................................... 32
CAPÍTULO V - Dos Subsídios dos Vereadores............................................................................................... 33
TÍTULO III - Do Processo Legislativo ................................................................................................................. 34
CAPÍTULO I - Das Proposições e Da Sua Tramitação.................................................................................... 34
SEÇÃO I - Das Modalidades de Proposição e De Sua Forma.................................................................... 34
SEÇÃO II - Das Proposições Em Espécie................................................................................................... 35
SEÇÃO III - Da Apresentação das Proposições......................................................................................... 39
SEÇÃO IV - Da Retirada das Proposições................................................................................................. 40
SEÇÃO V - Da Tramitação das Proposições.............................................................................................. 41
SEÇÃO VI - Do Regime de Urgência ......................................................................................................... 42
SEÇÃO VII - Da Prejudicialidade............................................................................................................... 42
CAPÍTULO II - Das Reuniões Em Geral.......................................................................................................... 43
SEÇÃO I - Das Atas das Reuniões............................................................................................................. 45
SEÇÃO II - Das Reuniões Ordinárias......................................................................................................... 45
SUBSEÇÃO I - Do Expediente............................................................................................................... 47
SUBSEÇÃO II - Da Tribuna Livre do Cidadão........................................................................................ 47
SUBSEÇÃO III - Da Ordem do Dia ........................................................................................................ 48
SUBSEÇÃO IV - Das Considerações Finais............................................................................................ 48
SEÇÃO III - Das Reuniões Extraordinárias................................................................................................ 48
SEÇÃO IV - Das Reuniões Solenes............................................................................................................ 49
SEÇÃO V - Das Reuniões Secretas............................................................................................................ 49
SEÇÃO VI - Dos Turnos à Que Estão Sujeitas As Proposições.................................................................. 50
SEÇÃO VII - Da Disciplina dos Debates .................................................................................................... 51
SEÇÃO VIII - Das Deliberações e Votações............................................................................................... 52
SUBSEÇÃO I - Das Disposições Preliminares........................................................................................ 52
SUBSEÇÃO II - Do Encaminhamento Da Votação................................................................................ 55
SUBSEÇÃO III - Do Destaque e Da Preferência.................................................................................... 56
SUBSEÇÃO IV - Da Verificação............................................................................................................. 56
SEÇÃO IX - Da Redação Final ................................................................................................................... 56
CAPÍTULO III - Da Elaboração Legislativa Especial........................................................................................ 57
SEÇÃO I - Dos Códigos............................................................................................................................. 57
SEÇÃO II - Das Leis Orçamentárias .......................................................................................................... 58
TÍTULO IV - Da Tomada de Contas do Prefeito e Da Mesa Diretora................................................................. 60
TÍTULO V - Do Regimento Interno.................................................................................................................... 61
CAPÍTULO I - Das Alterações........................................................................................................................ 61
CAPÍTULO II - Da Interpretação e Dos Precedentes..................................................................................... 61
CAPÍTULO III - Da Questão de Ordem.......................................................................................................... 62
TÍTULO VI - Da Sanção, Do Veto e Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções .................. 62
TÍTULO VII - Das Licenças do Prefeito .............................................................................................................. 63
TÍTULO VIII - Das Informações.......................................................................................................................... 63
TÍTULO IX - Dos Crimes de Responsabilidade e Das Infrações Político-Administrativas................................... 64
TÍTULO X - Disposições Gerais.......................................................................................................................... 64
CAPÍTULO I - Do Poder de Polícia................................................................................................................. 64
CAPÍTULO II - Outras Disposições................................................................................................................ 64
TÍTULO XI - Das Disposições Finais e Transitórias............................................................................................. 66
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TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara Municipal
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional, 
legislativa, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político￾administrativo, integrativa e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são 
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça 
Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida, dentro do processo legislativo, por meio de emendas à Lei 
Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos 
legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração local, 
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo 
Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função de controle externo da Câmara Municipal implica na vigilância dos negócios do 
Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da 
ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
§ 5º A função julgadora é exercida através da apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas 
sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político￾administrativas.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara Municipal na solução de problemas 
da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação da comunidade para 
participar da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas 
de interesse público.
CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara Municipal
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n.º 1500 da Avenida Fernão Dias, onde devem 
ocorrer as suas reuniões plenárias, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado 
o art. 135 e seu parágrafo único deste Regimento Interno. (Alterado pela Resolução 01/2023)
§ 1º No recinto de reuniões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de 
promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
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§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do 
Estado ou do Município.
§ 3º Somente por deliberação da edilidade e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto 
de reuniões plenárias da Câmara Municipal ser utilizado para fins diversos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
Da Legislatura
Art. 3º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, compreende um suceder de 
legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano 
subsequente às eleições municipais, e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro.
§ 1º Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas, correspondendo, cada uma delas, há 
um ano.
§ 2º O período de cada sessão legislativa ordinária anual é aquele compreendido de 15 (quinze) de 
fevereiro a 30 (trinta) de junho, e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 (trinta) de junho, suspendendo-se o 
recesso parlamentar até a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º O período de cada sessão legislativa extraordinária é aquele compreendido de 1º (primeiro) de 
janeiro a 14 (quatorze) de fevereiro, de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho, e de 16 (dezesseis) 
a 31 (trinta e um) de dezembro.
SEÇÃO I
Da Reunião de Instalação e Posse Dos Eleitos
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á em reunião especial, às 10:00 (dez) horas, no dia 1º de 
janeiro de cada legislatura, se presente a maioria absoluta da edilidade, quando será presidida pelo 
Vereador que mais recentemente tenha ocupado cargo na Mesa Diretora, obedecida a ordem 
seguinte: 1º um Ex-Presidente, 2º um Ex-Vice-Presidente e em 3º um Ex-Secretário; em não 
havendo, o Vereador mais votado, e na hipótese deste não querer presidir, aquele mais idoso dentre 
os Vereadores presentes.
Art. 5º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião de instalação, 
cujo termo e demais trabalhos serão lavrados pelo Secretário em livro próprio, em ata a ser assinada 
por todos os empossados e pelos demais presentes que assim o desejarem.
§ 1º No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta, o seguinte compromisso: “PROMETO 
OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, ASSIM COMO 
DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, 
TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”.
§ 2º Em seguida, o Secretário “ad hoc” pronunciará “ASSIM O PROMETO”, e posteriormente fará a 
chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética, e cada um destes, de pé e com o braço 
direito estendido, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”.
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§ 3º O Presidente declarará, então, empossados os Vereadores presentes que confirmarem o 
compromisso, proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE 
PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 4º Ato contínuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, que somente 
acontecerá se presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, na forma do Capítulo IV, Seção 
I, Subseção I deste Regimento Interno, no qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que 
tiverem sido regularmente empossados, porém, não se exigindo para este ato o registro prévio de 
indicação de nome para os respectivos cargos, previsto no art. 11. (Alterado pela Resolução 
05/2008)
§ 5º Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu resultado e 
empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 6º Após a posse da Mesa Diretora, o novo Presidente eleito dará início ao processo de posse do 
Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, 
tomando-lhes o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município e obedecendo a programação 
previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado pelo 
Primeiro Secretário, em livro próprio.
§ 7º Terminada a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente solicitará a todos os 
eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo a mesma transcrita em livro 
próprio, resumida em ata, divulgada para conhecimento público e arquivada na Câmara Municipal, 
devendo o ato ser repetido ao término de seus mandatos.
§ 8º Ato contínuo, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores que a solicitarem, facultando 
a mesma ao Prefeito e ao Vice-Prefeito empossados, após o que dará por encerrada a solenidade.
Art. 6º O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo 
de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena 
de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria da edilidade, e prestará compromisso 
individualmente, utilizando a fórmula do art. 5º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da desincompatibilização, 
no prazo a que se refere este artigo.
SEÇÃO II
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 7º Na primeira segunda-feira de janeiro da primeira Sessão Legislativa, após o dia 1º, ou seja, 
após o dia da posse, a Câmara Municipal reunir-se-á às 20:00 horas, em caráter especial para a 
abertura dos trabalhos legislativos da edilidade.
§ 1º Na primeira parte da reunião, após o início dos trabalhos pelo Presidente, este convidará o 
Prefeito, que se assim o desejar, poderá apresentar mensagem do Poder Executivo aos 
representantes do povo com assento na Câmara Municipal.
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§ 2º Na segunda parte, após a fala do Prefeito se houver, o Presidente da Câmara Municipal 
concederá a palavra, por 05 (cinco) minutos, a cada Vereador que a solicitar para pronunciamento 
pessoal, declarando, em seguida, o encerramento da reunião.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Câmara Municipal
SEÇÃO I
Da Mesa Diretora da Câmara Municipal
SUBSEÇÃO I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora
Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário, e Suplente de Secretário, eleitos por votação secreta.
§ 1º Tomarão assento à Mesa Diretora o Presidente, o Vice-Presidente e Secretário, que serão 
substituídos pelo membro da Mesa na ordem inversa.
§ 2º O Suplente de Secretário somente integrará a Mesa Diretora nos casos de ausência ou 
impedimento do Secretário, ou ainda quando este estiver substituindo outro componente da Mesa.
§ 3º Verificada, antes do início de determinada reunião, a ausência da totalidade dos membros da 
Mesa Diretora, assumirá a presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer 
dos demais Vereadores para as funções de Secretário.
Art. 9º O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, permitida a recondução para o mesmo 
cargo, dentro da mesma legislatura.
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora somente terá validade se presentes a maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 11. Os candidatos concorrerão individualmente à eleição da Mesa Diretora, devendo ter seus 
nomes e a indicação de seus respectivos cargos protocolados na Secretaria da Câmara Municipal 
até às 16h do último dia útil que anteceder a reunião na qual se realizará a eleição.
§ 1º Só será aceita e protocolada a candidatura que apresentar nome completo e assinatura do 
candidato ao cargo pretendido.
§ 2º Após protocolada sua candidatura, o Vereador somente poderá concorrer a um cargo e, mesmo 
no caso de desistência, não poderá se inscrever em outro.
§ 3º A votação para os membros da Mesa Diretora deverá ser feita através de cédulas de papel 
impressas, a serem depositadas em uma urna própria, contendo os nomes e respectivos cargos 
pleiteados.
§ 4º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo 
Presidente da Câmara Municipal em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a 
proclamação dos eleitos.
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§ 5º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos.
§ 6º Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, proceder-se-á segundo 
escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o concorrente mais votado nas eleições 
municipais será proclamado vencedor, persistindo empate será considerado eleito o mais idoso.
Art. 12. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo lavrado 
pelo Secretário em exercício, na mesma reunião, por ocasião da instalação da legislatura, e a 1º de 
janeiro, no caso da eleição da Mesa Diretora subsequente.
Art. 13. O suplente de Vereador não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora, salvo 
se a substituição for em caráter definitivo.
Art. 14. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I. Extinguir-se o mandato político de um de seus ocupantes, por falecimento ou renúncia;
II. Houver perda do mandato político em virtude de decisão plenária, nos casos de processo 
administrativo de cassação ou de sentença criminal transitada em julgado;
III. O vereador for destituído da Mesa Diretora, após deliberação plenária;
IV. Licenciar-se o membro da Mesa Diretora por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; 
V. Houver renúncia por parte de seu titular, com aceitação do Plenário.
§ 1º A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto secreto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) 
da edilidade, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurando-se a mais ampla 
oportunidade de defesa.
§ 2º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita, assinada, 
lida, aceita e com comunicação ao plenário.
Art. 15. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na 
primeira reunião ordinária seguinte, para o cargo de suplente ou aos demais na qual se verificar a 
vaga, observando o disposto nos arts. 08 a 14 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição suplementar prevista no 
caput deste artigo, após duas tentativas em reuniões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago o 
Vereador mais votado nas últimas eleições municipais entre os que não participam da Mesa 
Diretora.
Art. 16. Nas eleições para a composição da Mesa Diretora inicial de cada legislatura poderão 
concorrer quaisquer Vereadores, não se considerando recondução a eleição para o mesmo cargo 
em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
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Art. 17. A eleição da Mesa Diretora subsequente far-se-á na última reunião ordinária da segunda 
sessão legislativa da legislatura, considerando-se empossados os eleitos em 1º de janeiro da terceira 
sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 18. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara Municipal.
Art. 19. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I. Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção 
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da 
República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 e Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II. Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, 
bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá￾los em disponibilidade;
III. Apresentar projeto de resolução que fixe e de lei que recomponha os subsídios dos 
Vereadores, bem como projeto de lei para fixação ou recomposição dos subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observados os parâmetros 
estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 
de 4 de maio de 2000;
IV. Propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do 
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, respectivamente;
V. Elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação plenária, a proposta orçamentária da 
Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município;
VI. Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao 
repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VII. Enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para sua 
incorporação e consolidação às contas do Município;
VIII. Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos; 
IX. Autografar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo; 
X. Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
XI. Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais; 
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XII. Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na 
legislatura anterior;
XIII. Declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, de 
ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos 
previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, assegurada a ampla 
defesa.
Parágrafo único. A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem 
intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo.
SUBSEÇÃO III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora
Art. 20. O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo esta 
e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 21. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara 
Municipal; 
II. Substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
III. Representar a Câmara Municipal em qualquer situação, prestar informações em mandado 
de segurança contra ato próprio, da Mesa Diretora ou do Plenário;
IV. Autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V. Fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por 
qualquer título, mereçam deferência;
VI. Realizar, após decisão do plenário, audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com membros da sociedade;
VII. Requisitar, se necessário, reforço policial para preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara Municipal;
VIII. Empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos perante o Plenário, nos termos deste 
Regimento Interno;
IX. Declarar extintos ou cassados os mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereadores, 
nos casos previstos na legislação aplicável e em face de deliberação do Plenário, expedindo 
o decreto legislativo respectivo;
X. Convocar, quando for o caso, suplente de Vereador;
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XI. Declarar a destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento Interno;
XII. Autografar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, proposições de lei, 
resoluções e decretos legislativos;
XIII. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas 
tacitamente pelo Prefeito, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os 
publicar;
XIV. Convocar a edilidade para as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
XV. Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com 
o servidor expressamente designado para tal fim;
XVI. Determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara Municipal;
XVII. Apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara 
Municipal, referente ao mês anterior;
XVIII. Administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de 
licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, 
determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de 
funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos de funcionários e 
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XIX. Mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XX. Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da 
Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXI. Conduzir, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, as atividades 
legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as seguintes 
atribuições: abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal, e suspendê-las, 
quando necessário;
XXII. Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
XXIII. Anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
XXIV. Determinar a leitura, pelos Secretários das correspondências recebidas e expedidas, 
indicações, requerimentos, pareceres e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar 
o Plenário, em conformidade com o expediente de cada reunião;
XXV. Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
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XXVI. Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos Vereadores 
inscritos, cronometrando-a e caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excessos;
XXVII. Resolver as Questões de Ordem;
XXVIII. Interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos; 
XXIX. Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
XXX. Proceder a verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
XXXI. Encaminhar os processos e expedientes para parecer das Comissões Permanentes, 
controlando-lhes o prazo;
XXXII. Praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, notadamente: 
XXXIII. Determinar o protocolo das mensagens de propostas legislativas;
XXXIV. Encaminhar ao Prefeito, sob protocolo, os projetos de lei aprovados na forma de proposições 
de lei e comunicar-lhe a rejeição de projetos bem como a manutenção ou rejeição de vetos;
XXXV. Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou 
fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja 
convocação da edilidade em forma regular; requisitar no início de cada sessão legislativa o 
numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
XXXVI. Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao 
funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços;
XXXVII. Fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da 
legislação pertinente;
XXXVIII. Assinar as correspondências destinadas às autoridades.
Art. 22. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha 
implicação com a função legislativa.
Art. 23. O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, devendo, no 
entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando as mesmas estiverem em discussão ou 
votação.
Art. 24. O Presidente da Câmara Municipal poderá votar nos seguintes casos:
I. Na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
II. Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 3/5 (três quintos) e 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal;
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III. Quando seu voto for necessário para se atingir quórum de maioria absoluta; 
IV. No caso de empate nas votações abertas;
V. Nas votações secretas.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos processos em que 
for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 25. Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções os decretos legislativos, sempre 
que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no 
prazo estabelecido;
III. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da 
Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do 
mandato de membro da Mesa Diretora.
Art. 26. Compete ao Secretário:
I. Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II. Verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as 
ausências;
III. Ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; 
IV. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V. Elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, juntamente 
com os demais Vereadores;
VI. Certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII. Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste Regimento Interno, 
para a solução de casos futuros;
VIII. Manter à disposição do Plenário os textos legislativos de consulta mais frequentes, 
devidamente atualizados;
IX. Manter em arquivo fechado as atas lacradas de reuniões secretas;
X. Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de 
comunicados individuais aos Vereadores.
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Parágrafo único. Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser 
realizados por servidor devidamente designado pelo Presidente, sendo, porém obrigatório a sua 
assinatura em documentos oficiais inerentes à função.
SEÇÃO II
Do Plenário
Art. 27. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto de 
Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para se deliberar é a reunião.
§ 3º Quórum é o número determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste 
Regimento Interno para realização de reuniões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar tal 
convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, quando este se achar em substituição 
ao Prefeito.
Art. 28. São atribuições do Plenário:
I. Elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II. Discutir e votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; 
III. Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV. Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos 
extraordinários;
V. Autorizar a obtenção de empréstimos e a realização de operações de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento dos mesmos;
VI. Autorizar a concessão de auxílio, contribuições e subvenções de crédito, bem como a forma 
e os meios de pagamento dos mesmos;
VII. Autorizar a concessão e permissão para exploração de serviços públicos; 
VIII. Autorizar a participação em consórcios intermunicipais;
IX. Dispor sobre a fixação de zona urbana e de expansão urbana;
X. Dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens de domínio do 
Município;
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XI. Autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre 
moratórias e benefícios, na forma e sob as condições da legislação federal específica;
XII. Deliberar sobre a criação, alteração e extinção de cargos públicos, bem como sobre a fixação 
de seus respectivos vencimentos;
XIII. Votar decretos legislativos quando referentes a assuntos de sua competência, notadamente 
os casos de:
a) perda de mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas anuais do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previsto na Lei Orgânica do 
Município;
d) consentimento para o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausentar do Município por prazo superior 
a 15 (quinze) dias;
e) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa.
XIV. votar resoluções sobre assuntos de sua economia interna, especialmente quanto aos 
seguintes:
a) alterações deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;
d) constituição de todas as Comissões previstas neste Regimento Interno;
e) fixação por resolução ou recomposição por lei, dos subsídios dos Vereadores.
XV. Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores pela prática de infrações 
político-administrativas;
XVI. Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração;
XVII. Solicitar a convocação dos auxiliares diretos do Prefeito para explicações sobre matérias 
sujeitas a fiscalização da edilidade, sempre que assim o exigir o interesse público;
XVIII. Eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes;
XIX. Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XX. Estabelecer normas de política administrativa para matérias de competência do Município; 
XXI. Estabelecer regime jurídico para os servidores municipais;
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XXII. Fixar ou recompor, através de lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município;
XXIII. Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de reuniões da 
Câmara Municipal;
XXIV. Dispor sobre a realização de reuniões secretas nos casos concretos.
SEÇÃO III
Das Comissões
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 29. As Comissões são órgãos técnico-legislativos, permanentes ou temporários, compostos por 
03 (três) Vereadores efetivos, e 01 (um) Suplente, com a finalidade de apreciar, através da emissão 
de pareceres, as matérias ou proposições submetidas ao seu exame, e sobre eles deliberar e votar, 
nos casos previstos neste Regimento Interno, assim como proceder estudos concernentes a 
assuntos de natureza especial ou, ainda, investigar determinados fatos de interesse da 
Administração Pública, e são assim denominadas:
I. Comissões Permanentes, assim distribuídas:
a) Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação;
b) Comissão de Orçamento e Finanças Públicas;
c) Comissão de Obras e Serviços Públicos. 
II. Comissões Especiais;
III. Comissões Processantes;
IV. Comissões de Representação;
V. Comissões Parlamentares de Inquérito; 
VI. Comissão de Licitação;
VII. Comissão de Ética.
Art. 30. As Comissões Permanentes serão constituídas mediante eleição, por voto secreto, sempre 
na primeira reunião após a posse da Mesa Diretora. (Alterado pela Resolução 03/2006)
§ 1º Nos casos de empate na composição das Comissões Permanentes, serão considerados eleitos 
os Vereadores que obtiveram o maior número de votos nas eleições municipais, persistindo o 
empate o mais idoso.
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§ 2º Na composição das Comissões Permanentes assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que integrarem a Câmara 
Municipal.
Art. 31. As Comissões Permanentes serão compostas sucessivamente, uma a uma, sendo que os 
membros daquelas já definidas serão excluídos do processo de composição das demais.
Art. 32. Cada Comissão Permanente será composta por um Presidente, um Secretário, um Relator 
e um Suplente, cujos cargos serão entre eles definidos, na mesma reunião na qual forem eleitos.
Parágrafo único. Nos casos de empate, obedecer-se-á ao mesmo critério de desempate 
estabelecido no parágrafo único do artigo 30.
Art. 33. O mandato das Comissões Permanentes coincidirá com o mandato da Mesa Diretora.
Art. 34. As Comissões Especiais, de Ética e de Representação poderão ser aclamadas, em caso de 
consenso verificado em deliberação plenária, ou, caso contrário, obedecer-se-á ao mesmo 
procedimento de composição das Comissões Permanentes.
Art. 35. O procedimento de composição das Comissões Parlamentares de Inquérito e das Comissões 
Processantes obedecerá às disposições específicas previstas neste Regimento Interno, na Lei 
Orgânica do Município e na legislação pertinente.
Art. 36. O Presidente da Câmara não poderá participar de qualquer Comissão exceto a 
Representativa, na forma do artigo seguinte.
Art. 37. Ao término de cada sessão legislativa, se verificada a necessidade, será eleita, na última 
reunião ordinária do ano, em votação secreta e observada, sempre que possível, a 
proporcionalidade partidária, uma Comissão Representativa da Câmara Municipal para atuar 
durante o recesso, a qual, constituída por número ímpar, com no mínimo 03 (três) Vereadores, será 
presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e terá as seguintes atribuições e sistemática de 
trabalho:
I. Reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara 
Municipal; 
II. Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III. Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de comprovada urgência ou de 
interesse público relevante;
IV. Manter em correto funcionamento os serviços internos do Legislativo.
Parágrafo único. A Comissão Representativa apresentará relatório à Mesa Diretora da Câmara, 
quando do reinício do período de funcionamento ordinário desta, caso tenha exercido qualquer 
atividade.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
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Art. 38. Às Comissões Permanentes cabe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu 
exame, manifestando sobre eles sua opinião, para orientação do Plenário, através de pareceres.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
a) Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
b) Orçamento e Finanças Públicas;
c) Obras, Bens e Serviços Públicos.
SUBSEÇÃO III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 39. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente a cada quinze dias, no mesmo dia 
em que ocorrer a reunião ordinária da Câmara, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, 
independentemente de convocação.
§ 1º As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente, em caráter de urgência, 
presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, convocados pelo respectivo 
Presidente.
§ 2º Nos dias determinados, as reuniões das Comissões Permanentes acontecerão sempre nos 
seguintes horários:
a) Orçamento e Finanças Públicas: 13:00 horas;
b) Obras, Bens e Serviços Públicos: 14:00 horas;
c) Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final: 15:00 horas.
§ 3º Sem prejuízo do que trata o §5º do art. 89 no “Título II, Capítulo V – Dos Subsídios dos 
Vereadores”, deste Regimento, a ausência injustificada nas reuniões das Comissões Permanentes 
acarretará em desconto de 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador. (Alterado 
pela Resolução 05/2008)
Art. 40. As Comissões Permanentes poderão reunir-se, em caráter de urgência, no período 
destinado à Ordem do Dia das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, somente quando estas 
forem suspensas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador.
Art. 41. Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo 
Secretário incumbido de assessorá-la, às quais serão assinadas pelos respectivos membros.
Art. 42. Compete ao Presidente de cada Comissão Permanente: 
I. Convocar reuniões;
II. Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
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III. Receber as matérias destinadas à apreciação da Comissão;
IV. Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus 
misteres; 
V. Representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
VI. Conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo 
nos casos de tramitação em Regime de Urgência, cujo prazo será de 01 (um) dia;
VII. Avocar o Expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o 
tenha feito o relator no prazo regimental;
VIII. Comunicar à Presidência da Câmara Municipal a convocação de audiência pública, para a 
necessária programação;
IX. Convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
X. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de 
seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 43. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará 
tramitação imediata.
Art. 44. O prazo para cada Comissão Permanente se pronunciar é de 14 (quatorze) dias, a contar do 
1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento da matéria de sua respectiva competência.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e, 
nos casos de projetos de codificação, bem como processos de verificação e julgamento das contas 
do Município, sem prejuízo ao prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais.
§ 2º Quando se tratar de matéria cuja tramitação for submetida a Regime de Urgência, ou, ainda, 
no caso de emendas e subemendas apresentadas à Mesa Diretora, as Comissões deverão emitir 
seus pareceres no prazo comum de 07 (sete) dias a contar do 1º (primeiro) dia útil após a data do 
recebimento da matéria de sua respectiva competência.
Art. 45. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Plenário, por escrito, a audiência de 
Comissão Permanente para qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, por não ser 
de sua competência regimental, devendo, no entanto, fundamentar o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão 
Permanente, que deverá se manifestar nos mesmos prazos previstos no art. 45 deste Regimento 
Interno.
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Art. 46. Poderão as Comissões Permanentes solicitar ao Prefeito, via Presidente da Câmara, as 
informações ou documentos que julgarem necessários, desde que se refiram a proposições sob a 
sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado 
por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, até o efetivo atendimento.
§ 1º O Presidente deferirá o pedido de ofício, ou ouvirá o plenário quanto ao pedido de informações 
ou documentos ao Prefeito, notoriamente não se fizerem necessários.
§ 2º As Comissões, atendendo a natureza do assunto, poderão solicitar assessoramento externo de 
qualquer tipo, que serão fornecidos pela Presidência ouvido o Plenário, suspendendo-se os prazos 
de emissão dos pareceres, até o efetivo atendimento.
Art. 47. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do 
relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, 
assinando o relator como vencido.
§ 2º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese 
em que o membro da Comissão Permanente que a manifestar usará a expressão “de acordo, com 
restrições”.
§ 3º O parecer da Comissão Permanente poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à 
mesma.
§ 4º O parecer da Comissão Permanente deverá ser assinado por todos os seus membros, com 
exceção do suplente, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o 
requeira o seu autor, devidamente deferido pelo Presidente da Comissão.
Art. 48. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer de uma ou mais Comissões 
Permanentes, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, a fim de que o Plenário se 
manifeste sobre a dispensa do mesmo.
SUBSEÇÃO IV
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 49. Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se 
quanto aos aspectos da constitucionalidade, legalidade, bem como da conformidade regimental de 
todas as proposições que tramitem na Câmara Municipal e, quando já aprovados pelo Plenário, 
analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das 
proposições.
§ 1º Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação final pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade total de qualquer proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser lido e 
a proposição será arquivada com comunicação imediata pelo Presidente da Câmara ao seu autor 
para as providências cabíveis.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão Permanente de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final poderá oferecer emendas à proposição, corrigindo-lhe o vício.
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§ 3º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em 
primeiro lugar.
§ 4º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre todas as 
proposições, assim entendida, a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade 
e oportunidade, independentemente de sua situação temática, e em especial nos seguintes casos:
I. Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal; 
II. Criação de Fundação ou de entidade de Administração Indireta; 
III. Concessão de licença ao Prefeito;
IV. Alteração, nos casos de duplicidade, da denominação de próprios municipais, vias e 
logradouros públicos;
V. Emendas à Lei Orgânica do Município;
VI. Modificações ao Regimento Interno da Câmara Municipal;
VII. Concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
VIII. Todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões Permanentes.
Art. 50. Retornará, ainda, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final as 
proposições emendadas em suas discussões para fins de redação final.
Art. 51. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas opinar, obrigatoriamente, sobre 
todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, quanto ao mérito, quando for o caso de:
I. Plano plurianual;
II. Diretrizes orçamentárias; 
III. Proposta orçamentária;
IV. Proposições referentes a matérias tributárias;
V. Abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos;
VI. Proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;
VII. Proposições que fixem ou recomponham os subsídios dos agentes políticos;
VIII. Proposições que fixem, recomponham ou aumentem a remuneração dos servidores 
públicos; 
IX. Processo referente à verificação e julgamento das contas do Município, acompanhado do 
parecer prévio correspondente;
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X. Operações de crédito;
XI. Realização de audiências públicas para elaboração e formulação das leis orçamentárias, bem 
como para a avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.
Art. 52. Compete à Comissão de Obras Bens e Serviços Públicos opinar sobre matérias referentes a 
quaisquer obras, empreendimentos, concessão, permissão e execução de serviços e bens públicos 
locais, sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, e sobre 
assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos, lazer ou cultura, 
turismo e relacionados com saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral.
Art. 53. O estudo de qualquer matéria pelas Comissões Permanentes poderá ser feito em reunião 
conjunta de duas ou mais, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção 
do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, substituindo-o, 
quando necessário, o Presidente de outra Comissão Permanente por ele indicado.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I. Deverá estar presente a maioria dos membros de cada Comissão Permanente;
II. O estudo das matérias será conjunto, mas a votação de seus pareceres deverá ser feita 
separadamente;
III. O parecer das Comissões Permanentes poderá ser emitido em conjunto, desde que se 
consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 54. Somente a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão Permanente, com a qual poderá 
se reunir, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
SUBSEÇÃO V
Das Comissões Especiais, Processantes, De Representação e Ética
Art. 55. As Comissões Especiais, destinadas a proceder ao estudo de assuntos de relevante interesse 
do Legislativo ou da comunidade, serão criadas através de resolução, proposta pela Mesa Diretora 
ou mediante requerimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e aprovada em Plenário por maioria 
absoluta, com definição prévia de sua finalidade específica e do prazo para apresentação do 
relatório conclusivo de seus trabalhos.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal fará constar da resolução de criação os nomes dos membros 
da Comissão Especial, definidos mediante deliberação do Plenário, observando, sempre que 
possível, a composição partidária proporcional.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a 
constituiu, tendo ou não concluído seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial apresentará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente e sob 
a forma de relatório aprovado pela maioria de seus membros, sugerindo as medidas a serem 
tomadas e apresentando a fundamentação legal das mesmas.
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§ 4º No caso do relatório não ser aprovado pela maioria dos membros da Comissão, será o mesmo 
remetido ao Presidente da Câmara Municipal, juntamente com as demais peças documentais 
existentes, para a deliberação do Plenário.
§ 5º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e 
devidamente fundamentado.
Art. 56. A Câmara Municipal constituirá Comissão Processante no caso de acatamento pelo Plenário 
de denúncia baseada na possível prática de infração político-administrativa pelo Prefeito, Vice￾Prefeito ou Vereadores, observando-se os procedimentos e as disposições previstos na Constituição 
Federal, no Decreto-Lei n.º 201/67, na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento e, subsidiariamente, 
no que couber, o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
Art. 57. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal 
em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, e/ou para 
atender as disposições previstas no art. 37 deste Regimento Interno e as Comissões de Ética, serão 
constituídas para apurar possíveis infrações éticas nos termos do art. 71 e seguintes deste 
Regimento.
Art. 58. As Comissões elencadas no art. 29 deste Regimento Interno terão à sua disposição todos os 
recursos essenciais à consecução de seus objetivos.
SUBSEÇÃO VI
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 59. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um 1/3 (um terço) de seus 
membros, criará, através de portaria, Comissão Especial de Inquérito para apuração de fato 
determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, prorrogável a juízo do 
Plenário, desde que dentro da mesma legislatura, à qual funcionará na sua sede, com poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas 
ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
(Alterado pela Resolução 05/2008)
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e 
para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, 
elucidação e fiscalização, e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição 
da Comissão.
§ 2º A constituição dos membros da Comissão Especial de Inquérito será feita na mesma reunião 
em que for recebido o requerimento, mediante sorteio entre os membros da Câmara, observando￾se, sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 3º A Comissão Especial de Inquérito será constituída por 03 (três) Vereadores, não podendo, no 
entanto, ser membro da mesma o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no 
fato a ser apurado, bem como o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 36 deste 
Regimento Interno.
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§ 4º O Vereador, mediante exposição justificada devidamente acatada pelo Plenário, poderá 
solicitar sua exclusão do sorteio de constituição da Comissão, oportunidade em que o Presidente da 
Câmara Municipal deverá rever a proporcionalidade dos partidos que compõem a Câmara 
Municipal.
§ 5º Imediatamente após o sorteio dos membros da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente 
da Câmara Municipal suspenderá a reunião pelo tempo necessário para que os mesmos definam 
sua composição, relativamente aos cargos de Presidente, Secretário e Relator, e deverão constar da 
resolução que a constituir.
§ 6º Deverá constar ainda da portaria que constituir a Comissão Especial de Inquérito, a 
possibilidade de suspensão de prazo para o caso do §2º do art. 61 deste Regimento. (Alterado pela 
Resolução 05/2008)
Art. 60. Poderão funcionar, simultaneamente, no máximo 02 (duas) Comissões Parlamentares de 
Inquérito, salvo resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 61. A Comissão Especial de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:
I. Solicitar contratação de advogado ou empresa especializada para acompanhamento dos 
trabalhos;
II. Requisitar funcionários da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os de 
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, necessários ao 
desenvolvimento de seus trabalhos;
III. Determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, 
ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, 
inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença.
§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica e do Código 
de Processo Penal, que se aplicam subsidiariamente a todo o procedimento.
§ 2º No caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua presença será 
solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do 
Código de Processo Penal.
§ 3º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial de Inquérito, 
mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I. Não tenha participação nos debates;
II. Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III. Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV. Atenda às determinações do Presidente. (Alterado pela Resolução 05/2008)
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§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em 
folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos 
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 62. A Comissão Especial de Inquérito apresentará relatório final circunstanciado de seus 
trabalhos, que conterá:
I. A exposição dos fatos submetidos à apuração; 
II. A exposição e análise das provas colhidas;
III. A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV. A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V. A sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal.
Art. 63. Considera-se relatório final circunstanciado, aquele devidamente elaborado pelo relator da 
Comissão, subscrito por todos os seus membros.
Art. 64. O relatório final circunstanciado será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, 
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário na primeira reunião 
ordinária seguinte, sendo, se for o caso, simultaneamente enviado ao Ministério Público.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar cópia do relatório final da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, que deverá ser fornecida pela Secretaria da Câmara Municipal, após 
concordância do Plenário.
TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança
Art. 65. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma 
legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por 
voto secreto e direto.
Art. 66. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I. Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver 
interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente da 
Câmara Municipal;
II. Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;
III. Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
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IV. Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento Interno;
V. Solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações das autoridades competentes sobre 
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara 
Municipal;
VI. O direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos 
relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII. A não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão 
do exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu informação.
Art. 67. São deveres dos Vereadores, entre outros:
I. Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição, 
na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;
II. Observar as determinações legais ao exercício do mandato;
III. Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes 
partidárias;
IV. Exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante 
justificação escrita apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo;
V. Comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê-lo;
VI. Manter o decoro parlamentar;
VII. Não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura; 
VIII. Conhecer e observar este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Das Incompatibilidades, Da Perda e Da Extinção do Mandato do Vereador
Art. 68. É vedado ao Vereador:
I. Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da Administração 
Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e 
observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II. Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, 
de que seja exonerado ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer simultaneamente outro cargo eletivo seja este federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município na qual tenha interesse pessoal ou que envolva 
qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 69. Perderá o mandato o Vereador:
I. Que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;
II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco reuniões extraordinárias 
convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de 
matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
IV. Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V. Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e na 
legislação específica;
VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII. Que deixar de residir no Município;
VIII. Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste 
Regimento Interno;
IX. Outras situações previstas na Lei Orgânica.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato do Vereador será 
decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa 
Diretora ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.
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§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato do vereador será declarada 
de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.
Art. 70. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo presidente da Câmara
Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito.
SEÇÃO I
Das Infrações Éticas
Art. 71. Constituem faltas contra a ética, cometidas pelo Vereador no exercício do mandato: 
I. Quanto a normas de conduta social:
a) comportar-se, dentro ou fora da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma 
atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro parlamentar e 
de forma nociva à imagem da atividade política e ao respeito e estima do povo pelos seus 
representantes eleitos;
b) desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão;
c) prevalecer-se de sua função, abusar da autoridade de que está investido, para obter 
vantagens ou tratamento privilegiado em atividades públicas, ou exigir de agentes públicos 
tratamentos diferenciados.
II. Quanto às normas de conduta nas reuniões de trabalho da Câmara Municipal e quanto ao 
relacionamento com os pares e com o público:
a) utilizar-se em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a 
dignidade do cargo;
b) desacatar, praticar ofensas físicas ou morais e dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos 
membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões ou, ainda, a qualquer cidadão ou 
grupos de cidadãos que assistam as reuniões de trabalho na Câmara Municipal;
c) utilizar-se das falhas, erros ou insuficiências de seus pares para promover sua própria 
imagem. d) Perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou das demais atividades da 
Câmara Municipal.
III. Quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidades, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos 
públicos;
b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com probidade no desempenho de funções 
administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do 
mesmo;
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c) utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos da 
Câmara Municipal ou do Executivo, de qualquer natureza, para benefício próprio ou outros 
fins privados, inclusive eleitorais;
d) pleitear ou usufruir, com recursos públicos favorecimentos ou vantagens pessoais ou 
eleitorais.
IV. Quanto ao respeito ao interesse público:
a) utilizar-se de recursos para obstruir decisões da Câmara Municipal em prazos que 
extrapolem os limites da razoabilidade e prejudiquem diretamente a população;
b) dar às suas tomadas de posição, ao seu voto ou à organização dos trabalhos da Câmara 
Municipal critérios de rentabilidade eleitoral, em detrimento dos interesses da população;
c) deixar de considerar as urgências e necessidades da população no exame e decisão sobre 
matérias submetidas à Câmara Municipal;
d) utilizar-se de suas atribuições no exercício da função legislativa ou fiscalizatória para reduzir, 
bloquear ou inviabilizar as possibilidades de ação do Executivo na solução de problemas da 
população.
V. Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa física ou jurídica, 
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública;
b) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a 
Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada 
condição agravante quando tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, 
profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais;
c) influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara Municipal ou de outros 
setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou 
para pessoas de seu relacionamento pessoal e político;
d) submeter suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara 
Municipal, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer natureza, concedidas pelos direta ou 
indiretamente interessados na decisão;
e) induzir o Executivo, a administração da Câmara Municipal ou outros setores da 
Administração Pública à contratação para cargo não concursado de pessoas sem condições 
profissionais para exercê-lo, ou com fins eleitorais;
f) abusar do poder econômico e utilizar-se imoderadamente de propaganda do regular 
exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos 
eleitorais.
VI. Quanto ao respeito à verdade:
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a) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara Municipal ou 
dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre 
trabalhos da Câmara Municipal;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes 
com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da 
Administração Pública, de que vier a tornar conhecimento;
d) divulgar, no exercício da função fiscalizadora, da Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros 
meios, com fins eleitorais ou outros, informações falsas, não comprováveis, incompletas ou 
distorcidas, aproveitando-se da boa-fé da população para induzi-la a juízos que não 
correspondam à verdade dos fatos;
e) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente 
obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura no 
mandato.
VII. Quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato:
a) atentar contra o ordenamento jurídico vigente no país;
b) desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os 
princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município;
c) deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores enunciados na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno;
d) desrespeitar a manifestação de vontade e deixar de promover a defesa dos interesses, 
anseios e reivindicações do povo do Município de Careaçu;
e) deixar de comparecer e de participar dos trabalhos legislativos e políticos durante as 
reuniões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões, em proveito 
de interesses pessoais de caráter particular;
f) priorizar, em detrimento das atividades legislativas e fiscalizatórias inerentes ao mandato, 
atividades profissionais de caráter privado;
g) desrespeitar as normas estatutárias legalmente reconhecidas do partido pelo qual foi eleito.
SEÇÃO II
Das Penas às Infrações Éticas
Art. 72. As sanções previstas para as infrações éticas dispostas neste Regimento Interno são as 
seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I. Advertência pública oral;
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II. Advertência pública por escrito;
III. Advertência pública por escrito com notificação ao partido político a que pertencer o 
Vereador; 
IV. Destituição de cargos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara Municipal;
V. Suspensão temporária do mandato; 
VI. Perda do mandato.
Art. 73. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, e a reincidência 
remete, automaticamente, à aplicação da pena subsequente.
Art. 74. As infrações previstas na seção anterior poderão ser, quando a sua natureza e gravidade 
assim o exigirem, denunciadas ao Ministério Público, tendo-se em vista a preservação dos interesses 
sociais e individuais indisponíveis.
Art. 75. As sanções previstas no art. 70 serão aplicadas por deliberação do Plenário, se aceito o 
relatório conclusivo da Comissão de Ética devidamente constituída para analisar a denúncia, 
respeitados os seguintes quóruns de votação:
I. Maioria simples no caso previsto no inciso I;
II. Maioria absoluta nos casos previstos nos incisos II e III;
III. Maioria de 2/3 (dois terços) nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, nos termos do art. 173, 
§ 2º, deste Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Denúncia e Exame de Infrações Éticas
Art. 76. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou Vereador pode representar, documentadamente, 
perante o Presidente da Câmara Municipal, quanto a infrações éticas cometidas por Vereador, nos 
termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas, devendo o Presidente da Câmara
Municipal, de ofício, ao recebê-la, determinar seu imediato arquivamento, sem qualquer 
divulgação.
Art. 77. Recebida a denúncia o Presidente da Câmara Municipal apresentá-la-á ao Plenário, no prazo 
de 07 (sete) dias, e constituirá Comissão de Ética para exame da mesma.
Parágrafo único. A Comissão de Ética terá um prazo de 30 (trinta) dias para exarar seu relatório 
conclusivo, ouvidos o denunciado(s), o denunciante(s) e eventuais testemunhas por estes arroladas.
Art. 78. Se a Comissão concluir pela procedência da representação e considerá-la de gravidade 
passível de imputação das penas previstas art. 70, seu relatório fundamentar-se-á nas disposições 
específicas constates deste Regimento Interno.
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Parágrafo único. Feita a leitura em Plenário na reunião ordinária seguinte, fica vedado o adiamento 
da discussão e votação do relatório conclusivo, sendo considerado rejeitado quando não obtiver o 
quórum estabelecido no art. 75 deste Regimento.
Art. 79. A Comissão de Ética será constituída por 03 (três) Vereadores, através de sorteio, os quais 
decidirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator.
§ 1º Somente poderão compor Comissão aqueles Vereadores que não tenham sido apenados por 
quaisquer das infrações previstas neste Regimento Interno, independentemente de sessão 
legislativa ou legislatura, devendo a Mesa Diretora apurar o impedimento.
§ 2º Os membros da Comissão observarão as regras de comedimento e discrição essenciais ao 
desempenho de suas funções.
Art. 80. No caso da Comissão concluir pela recomendação de sanção máxima de cassação do 
mandato do Vereador, e sendo sua decisão aprovada em Plenário, será automaticamente 
constituída Comissão Processante, seguindo-se a tramitação prevista na Constituição Federal, no 
Decreto-Lei 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, aplicando-se, 
subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
SEÇÃO IV
Da Cassação do Vereador
Art. 81. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador, observando o disposto na 
Constituição Federal, no Decreto Lei nº 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento 
Interno aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
SEÇÃO V
Do Processo Destitutório dos Membros da Mesa Diretora
Art. 82. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o 
Plenário, tomando conhecimento da representação, deliberará, preliminarmente, sobre o 
processamento da matéria, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo 
Representante.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será autuada 
pelos membros da Mesa Diretora, excetuando-se o Representado, determinando-se a notificação 
daquele para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 
03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Apresentada a defesa pelo Representado, o Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto 
legal, mandará notificar o Representante para que, de posse da documentação anexada aos autos, 
confirme ou retire a representação, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Não havendo defesa ou, se houver, tendo o Representante confirmado a acusação, será 
constituída Comissão Especial, nos moldes deste Regimento Interno, para a apreciação da matéria 
constante da representação, a qual inquirirá as testemunhas de defesa e de acusação, no prazo de 
15 (quinze) dias, até o máximo de 03 (três) para cada parte.
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§ 4º Nenhum membro da Mesa Diretora poderá participar da constituição da Comissão Especial, 
neste caso.
§ 5º Concluídos os trabalhos da Comissão Especial, será apresentado relatório circunstanciado ao 
Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias após a oitiva das testemunhas, que sobre ele deliberará.
§ 6º Concluindo o relatório pela destituição do membro da Mesa Diretora, e sendo este aprovado 
por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal declarará a 
destituição, expedindo-se a respectiva resolução legislativa.
CAPÍTULO III
Das Licenças e Das Vagas
Art. 83. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência da Câmara 
Municipal, nos seguintes casos:
I. Por motivo de doença, devidamente comprovada;
II. Para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III. Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, 
com direito a remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso.
§ 1º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou 
Secretário Municipal.
§ 2º Dar-se-á a convocação imediata de suplente de Vereador nos casos de vaga, e, tratando-se de 
licença ou impedimento, quando estes ultrapassarem 15 (quinze) dias.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, o suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 
(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela edilidade, quando, 
então, se prorrogará o prazo pelo mesmo período.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao TRE - Tribunal Regional Eleitoral, a quem competirá decidir 
sobre a matéria.
§ 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum com base no número remanescente de Vereadores.
CAPÍTULO IV
Das Lideranças Partidárias
Art. 84. Serão considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, 
em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 85. No início de cada legislatura, os partidos representados na Câmara Municipal comunicarão 
à Mesa Diretora a escolha de seus líderes.
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§ 1º A indicação dos líderes à Mesa Diretora será feita em documento subscrito pelos membros dos 
partidos políticos representados na Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária da legislatura.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados 
da respectiva bancada;
§ 3º Se os partidos políticos representados na Câmara Municipal decidirem substituir seus líderes 
deverão fazê-lo na forma prevista no § 1º deste artigo, tendo validade após leitura em Plenário.
§ 4º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais, os 
representantes de grupos, alas, facções ou do Prefeito Municipal.
Art. 86. A atuação das lideranças partidárias não impede que qualquer outro Vereador do mesmo 
partido possa se dirigir ao Plenário, pessoal e individualmente, desde que observadas as restrições 
constantes deste Regimento Interno.
Art. 87. As lideranças não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora, exceto no caso 
do Suplente de Secretários, ou quando o Vereador for o único representante do partido.
Art. 88. Os líderes terão 1/3 (um terço) a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no 
art. 156 deste Regimento.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 89. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por iniciativa da Câmara Municipal, em cada 
legislatura para a subsequente, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 1º A não realização de reunião por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada, não 
prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes.
§ 2º Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao 
subsídio mensal.
§ 4º A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes das eleições 
municipais.
§ 5º A ausência injustificada de Vereador em reunião implicará nos seguintes descontos nos 
subsídios dos vereadores faltosos:
a) Reunião Ordinária: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento;
b) Reunião Extraordinária na sessão legislativa ordinária ou extraordinária: desconto de 15% 
(quinze por cento) sobre o vencimento;
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c) Reunião Solene: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento. (Incluído 
pela Resolução 04/2008)
Art. 90. Os subsídios dos vereadores poderão ser recompostos nos termos da Súmula 73 do TCE/MG 
- Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 91. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal poderá ser diferenciado para fazer jus aos 
encargos da representação.
TÍTULO III
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Das Proposições e Da Sua Tramitação
SEÇÃO
Das Modalidades de Proposição e De Sua Forma
Art. 92. Proposição é toda matéria levada a Plenário, para apreciação e deliberação, ou decisão pelo 
Presidente da Câmara Municipal, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 93. São modalidades de proposição:
I. Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
II. Projeto de lei complementar;
III. Projeto de lei ordinária;
IV. Projeto de decreto legislativo; 
V. Projeto de resolução;
VI. Projeto substitutivo;
VII. Emenda e subemenda; 
VIII. Veto;
IX. Parecer das Comissões Permanentes;
X. Relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes e das 
Comissões de Representação; 
XI. Indicação;
XII. Requerimento; 
XIII. Representação; 
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XIV. Recurso;
XV. Moção.
Art. 94. As proposições deverão ser redigidas pelo seu autor, em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional e na ortografia oficial.
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo 
de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em 
Plenário.
Art. 95. Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 96. As proposições que consistam em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de 
projeto substitutivo deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
SEÇÃO II
Das Proposições Em Espécie
Art. 97. Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; e todas as deliberações privativas da Câmara 
Municipal, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, terão forma de decreto legislativo 
ou de resolução, exceto propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, vetos e relatório de 
Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara 
Municipal, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
I. Concessão de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito, para se afastar do cargo ou se ausentar 
do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II. Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo 
TCE/MG - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III. Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome 
da sede do Município;
IV. Perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma prevista na 
legislação pertinente;
V. Declaração de extinção de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; 
VI. Mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
VII. Concessão de título honorário de cidadania. (Incluído pela Resolução 03/2009)
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§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo da 
economia interna da Câmara Municipal, sobre as quais deva se pronunciar em casos concretos, tais 
como:
I. Concessão de licença a Vereador;
II. Criação das Comissões previstas no artigo 29 deste Regimento Interno;
III. Todo e qualquer assunto de sua organização de economia interna, seja de caráter geral ou 
normativo;
IV. Qualquer matéria de natureza regimental.
Art. 98. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa 
privativa do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme determinação 
constitucional, legal ou deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção 
articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.
Art. 99. Não será permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou 
semelhança com outra em andamento.
Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição, que prevalecerá, serão anexadas as 
posteriores, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento.
Art. 100. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por um 
Vereador ou Comissão Permanente, para substituir ou alterar de forma substancial as disposições 
de outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não será permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto, aplicando-se a regra do artigo anterior.
Art. 101. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas;
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra;
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
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Art. 102. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito à disposição ou a texto integral de projeto 
de lei aprovado pela Câmara Municipal, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao 
interesse público.
Art. 103. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe 
haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, 
decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão Permanente, ou conter 
proposição de emendas, os quais, se aceitos, serão considerados aprovados e tramitarão na forma 
regimental.
Art. 104. Relatório é o pronunciamento escrito que encerra as conclusões das Comissões Especiais 
de qualquer natureza, das Comissões Processantes, Comissões Parlamentares de Inquérito e 
Comissões de Representação, sobre o assunto objeto de sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões Permanentes indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá se fazer acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo 
ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.
Art. 105. Indicação é a proposição escrita através da qual o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos Poderes competentes, as quais, após lidas em Plenário, passam a integrar os interesses 
do Poder Legislativo e como tal receberão tratamento, dispensada a audiência e o parecer das 
Comissões Permanentes.
Art. 106. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao 
Presidente da Câmara Municipal ou, por seu intermédio, a Poder, órgão ou autoridade competente, 
relativo a informações ou providências sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia, de sua 
competência regimental ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das 
Comissões Permanentes.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal os requerimentos que solicitem:
I. A palavra ou desistência dela;
II. Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III. Observância de disposição regimental;
IV. Retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia; 
V. Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VI. Encerramento de discussão; 
VII. Verificação de quórum;
VIII. Impugnação ou retificação de ata;
IX. Licença de Vereador para ausentar-se da reunião.
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§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação plenária os requerimentos que solicitem: 
I. Prorrogação de reunião ou dilação da própria prorrogação;
II. Dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia; 
III. Destaque de matéria para votação;
IV. Tramitação de proposição em Regime de Urgência; 
V. Moções e manifestações de pesar ou repúdio;
VI. Dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis; 
VII. Retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: 
I. Audiência de Comissão Permanente;
II. Juntada ou desentranhamento de documentos a processo ou projeto de lei em trâmite na 
Câmara Municipal;
III. Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal; 
IV. Transcrição integral de proposição ou documento em ata;
V. Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para votação;
VI. Informações solicitadas ao Prefeito ou, por seu intermédio, aos Poderes, órgãos e 
autoridades competentes;
VII. Constituição de comissões especiais ou parlamentares de inquérito;
VIII. Convocação de Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade para prestar 
esclarecimento em Plenário.
IX. Declaração em Plenário de interpretações relativas a Questões de Ordem.
Art. 107. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara Municipal visando a destituição de membro da Mesa Diretora ou de qualquer Comissão 
prevista neste Regimento Interno, bem como da deflagração de processo ético disciplinar, além de 
outras situações.
Art. 108. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara
Municipal, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
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Art. 109. Moção é toda proposição por meio da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, 
solidariedade, congratulações, pesar, repúdio, aprovação, desconfiança e outros de igual sentido, 
de interesse relevante para o Município, Estado ou País.
SEÇÃO III
Da Apresentação das Proposições
Art. 110. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de reunião ordinária, com 
exceção dos incisos VI, VII e IX do art. 93 deste Regimento Interno, deverá ser protocolada até às
12h do último dia útil que anteceder à primeira reunião ordinária que se seguir.
Parágrafo único. Ao receber as proposições, a Secretaria da Câmara, protocolando-as, dar-lhes-á 
número de ordem, encaminhando-as à Mesa Diretora.
Art. 111. Os projetos substitutivos, as emendas, as subemendas e os pareceres das Comissões 
Permanentes serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento à Mesa Diretora 
da Câmara Municipal.
Art. 112. Poderão ser oferecidas emendas e subemendas por ocasião dos debates, oportunidade 
em que, aceitas pelo Plenário, serão consideradas aprovadas e tramitarão na forma regimental.
§ 1º Qualquer das Comissões Permanentes, dependendo da natureza ou complexidade da emenda 
ou subemenda apresentada, poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal prazo suficiente 
para se manifestar sobre aquela através de parecer.
§ 2º Caso mais de uma Comissão Permanente se manifeste pela apreciação da emenda ou 
subemenda apresentada, terão os mesmos prazos comuns para emissão dos pareceres, nos moldes 
do art. 44 deste Regimento Interno.
Art. 113. As emendas à proposta orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias 
serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, no prazo máximo 
de 14 (quatorze) dias, contado da distribuição das referidas proposições à mencionada Comissão 
Permanente.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias, por ocasião dos 
debates.
Art. 114. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão oferecidas obrigatoriamente 
à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo máximo de 14 (quatorze) 
dias, contado da distribuição das referidas proposições à mencionada Comissão Permanente.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas verbais aos projetos de codificação ou estatuto, por 
ocasião dos debates.
Art. 115. Na apresentação das representações, as mesmas deverão ser acompanhadas, 
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de 
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
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Art. 116. O Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I. Que verse sobre matéria que não seja de competência do Município;
II. Que vise delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei 
delegada;
III. Que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
IV. Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo quando tenha 
sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
V. Que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 92 a 
96 deste Regimento Interno;
VI. Quando a representação não se encontrar devidamente instruída e fundamentada; V -
Quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, V, VI e VII deste artigo, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário, na reunião ordinária subsequente, devendo o mesmo ser distribuído à 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 07 (sete) dias 
para a emissão do devido parecer, o qual será incluído na pauta para deliberação plenária.
SEÇÃO IV
Da Retirada das Proposições
Art. 117. A retirada de proposição da Câmara Municipal após a sua apresentação ao Plenário e 
desde que não iniciada sua votação é permitida:
I. Quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da 
maioria dos subscritores;
II. Quando de autoria de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, mediante requerimento 
da maioria de seus membros;
III. Quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não 
podendo ser recusada;
IV. Quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos 
seus subscritores.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição, quando já iniciada a votação da matéria, somente 
poderá ser aceito mediante aprovação da maioria absoluta da edilidade. (Alterado pela Resolução 
03/2009)
§ 2º A retirada de uma proposição com o mesmo assunto somente poderá ocorrer por duas vezes 
em cada Sessão Legislativa. (Incluído pela Resolução 03/2009)
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§ 3º A apresentação de proposição, retirada anteriormente duas vezes, obrigatoriamente será 
levada em votação. (Incluído pela Resolução 03/2009)
Art. 118. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, 
salvo a prestação de contas do Executivo, os vetos a proposições de lei, os projetos de lei com prazos 
fixados para apreciação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.
§ 2º A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não 
prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos apresentados anteriormente, sendo 
considerado seu autor o Vereador que requereu seu desarquivamento.
SEÇÃO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 119. Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada à Mesa Diretora, que 
determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto nesta seção.
Parágrafo único. Para se iniciar a tramitação, com a leitura em Plenário, toda matéria será, através 
de cópia, distribuída a todos os Vereadores.
Art. 120. Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto 
substitutivo, uma vez lida em Plenário, será ela encaminhada às Comissões Permanentes 
competentes, para a emissão dos pareceres técnicos.
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão Permanente, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos, poderá ser apreciada pelo Plenário 
sem o parecer das Comissões competentes.
Art. 121. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela 
Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, uma vez lida em Plenário, a matéria será incontinente 
encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que procederá na 
forma do artigo 207 e seguintes deste Regimento Interno.
Art. 122. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal deverá ocorrer no prazo de 15 
(quinze) dias, a contar de sua apresentação, com parecer ou sem ele, em turno único de discussão 
e votação, em escrutínio secreto, considerando-se rejeitado aquele que receber a maioria absoluta 
dos votos contrários dos Vereadores.
§ 1º Rejeitado o veto, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 2º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
§ 3º Na apreciação do veto a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no 
texto aprovado.
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Art. 123. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do 
Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 124. As indicações, após lidas em Plenário, serão encaminhadas, independentemente de 
deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 125. Os requerimentos que se referem aos §§ 1º e 2º do art. 106 deste Regimento Interno serão 
apresentados em qualquer fase da reunião e postos imediatamente em tramitação independente 
de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
SEÇÃO VI
Do Regime de Urgência
Art. 126. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que 
determinada proposição possa ser imediatamente considerada.
Art. 127. O requerimento de urgência, quando solicitado pelo Prefeito nas proposições de sua 
autoria, deverá ser sempre escrito, acompanhando a mensagem inicial e justificando os motivos da 
solicitação.
Art. 128. A urgência poderá, ainda, mesmo que verbalmente, ser solicitada: 
I. Pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;
II. Por Comissão Permanente, em assunto de sua especialidade;
III. Por 1/3 (um terço) dos Vereadores, nos projetos de iniciativa do Legislativo, mesmo não 
sendo eles os seus autores.
Art. 129. Aprovada a tramitação em Regime de Urgência, a matéria será apreciada em turno único 
de discussão e votação, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia da reunião ordinária 
subsequente à solicitação, respeitado o interstício de 07 (sete) dias, sendo vedado o seu adiamento.
Art. 130. O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus objetivos, exija 
apreciação pronta, sem a qual perderá a oportunidade e a eficácia.
Parágrafo único. A concessão da urgência não dispensa os pareceres das Comissões Permanentes 
que, se necessário for, poderão emiti-los durante a reunião, que será, para tanto, suspensa pelo 
tempo necessário.
SEÇÃO VII
Da Prejudicialidade
Art. 131. Consideram-se prejudicadas:
I. Aa discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra aprovada ou 
rejeitada na mesma sessão legislativa;
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II. A discussão ou a votação de proposição semelhante a outra, quando aprovada ou rejeitada 
a primeira;
III. A discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a 
primeira;
IV. A proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V. A emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada; 
VI. A emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra já aprovada;
VII. O requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal ou da Comissão Permanente, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de 
deliberação, sendo que neste caso, poderá o autor da proposição, até a reunião seguinte, interpor 
recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação. (Alterado pela Resolução 05/2008)
Art. 132. Qualquer Vereador poderá pedir vista de processos legislativos por 05 (cinco) dias, salvo 
em tramitação de urgência, quando o prazo será reduzido para 02 (dois) dias, obedecido ainda o 
seguinte:
I. O pedido de vista de que trata este artigo, será deferido de ofício pelo Presidente da Câmara, 
porém, em caso de notório interesse de protelação por parte do solicitante, e considerando 
o que dispõe o único do art.119 o Presidente o indeferirá;
II. Em regime de urgência, sendo solicitado e deferido vista do processo, o Presidente com o 
uso da palavra, indagará se mais algum vereador pretende também vista do mesmo, que 
será concedido com prazo em comum;
III. Quando o Vereador solicitante de “vista” requerer diligências para estudo da matéria, este 
requerimento será apreciado pelo Plenário que, se concedido, suspenderá o prazo do 
“caput” deste artigo, até o atendimento pelo autor do projeto;
IV. Considera-se “diligências”, a solicitação de cópias de documentos, estudos técnicos, 
pareceres, etc.;
V. O pedido de diligências deverá ser solicitado concomitantemente com o de vista, sob pena 
de indeferimento. (Alterado pela Resolução 05/2008)
Parágrafo único. Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a reunião 
seguinte, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.
CAPÍTULO II
Das Reuniões Em Geral
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Art. 133. Reunião é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e deliberações em 
Plenário.
Art. 134. As reuniões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes, 
comemorativas ou especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria 
absoluta dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, ocupando a parte do recinto 
reservado ao público, desde que:
I. Apresente-se convenientemente trajado; 
II. Não porte arma;
III. Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV. Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; 
V. Atenda às determinações do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada do assistente que perturbar os 
trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 135. As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, observadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento 
Interno.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou qualquer outra causa 
que impeça a sua utilização, as reuniões poderão ser realizadas em outro local, por decisão do 
Plenário.
Art. 136. A Câmara Municipal, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, poderá realizar reuniões secretas para tratar de assuntos de sua economia interna ou 
quando o sigilo for necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Aprovada a realização da reunião secreta, ainda que, para tanto, se deva 
interromper a reunião pública, o Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada dos 
assistentes, dos servidores da Câmara Municipal e dos representantes da imprensa escrita, falada e 
televisiva, evacuando o recinto e suas dependências.
Art. 137. A Câmara Municipal somente se reunirá se presentes pelo menos 1/3 (um terço) dos 
Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria sem que 
esteja presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com 
qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 138. Durante as reuniões, somente os Vereadores e os assistentes da Câmara Municipal 
poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
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SEÇÃO I
Das Atas das Reuniões
Art. 139. De cada reunião da Câmara Municipal lavrar-se-á ata contendo sucintamente os assuntos 
tratados, a fim de ser submetida à apreciação do Plenário, que será aprovada com ou sem ressalvas 
independentemente de votação.
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em reunião serão indicados na ata somente 
com menção da respectiva numeração, e as demais proposições e documentos pela menção do 
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da reunião anterior será lida na reunião ordinária seguinte, podendo, no entanto, nesta 
reunião, ser retificada mediante deliberação do Plenário, quando nela houver omissão ou equívoco.
§ 3º A ata poderá, ainda, na reunião ordinária subsequente, ser totalmente impugnada, caso não 
tenha descrito os fatos e as situações realmente ocorridos, mediante requerimento verbal de 
impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 5º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente 
a respeito.
§ 6º Aceita a impugnação será lavrada nova ata, que deverá ser lida na reunião ordinária 
subsequente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 7º Aprovada a retificação, será a decisão incluída na ata da reunião subsequente, precedida da 
expressão “em tempo”.
§ 8º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à reunião à qual 
a mesma se refira.
§ 9º Aprovada a ata, será esta assinada pela Mesa Diretora e demais Vereadores presentes à 
reunião.
§ 10º A ata da reunião secreta deverá ser lida e aprovada na mesma reunião, sendo imediatamente 
lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora, e somente poderá ser 
reaberta em outra reunião igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da 
Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 140. As atas da última reunião de cada sessão legislativa e das reuniões que decidam sobre a 
cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, deverão ser redigidas e submetidas à aprovação 
plenária na própria reunião, antes de seu encerramento.
SEÇÃO II
Das Reuniões Ordinárias
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Art. 141. As reuniões ordinárias serão quinzenais, devendo ocorrer na 1ª (primeira) e 3ª (terceira) 
Segunda-feira de mês, com duração de até 03 (três) horas, iniciando-se às 19 (dezenove) horas. 
(Alterado pela Resolução 209/2005)
§ 1º Caso ocorra coincidência entre a data da realização das reuniões ordinárias com feriados, ou 
ainda, quando não houver expediente nas repartições do Município, a reunião realizar-se-á no 
primeiro dia útil que àquela se seguir.
§ 2º A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do 
Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente 
necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, para a conclusão de votação de matéria já 
discutida.
§ 3º O tempo da prorrogação será previamente estipulado por ocasião da sua solicitação, que 
somente será apreciada e decidida se apresentada até 10 (dez) minutos antes do encerramento da 
Ordem do Dia.
§ 4º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la mais uma vez, 
devendo a nova solicitação ser oferecida até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
Art. 142. As reuniões ordinárias compõem-se de 04 (quatro) partes: 
I. Primeira Parte – Expediente:
a) verificação do quórum regimental para a abertura dos trabalhos;
b) abertura da Reunião;
c) discussão da Ata da Reunião anterior;
d) homenagens póstumas;
e) comunicados da Mesa Diretora;
f) leitura do Expediente do Executivo;
g) leitura do Expediente de Terceiros;
h) leitura do Expediente dos Vereadores;
i) leitura das Indicações dos Vereadores;
j) concessão da palavra aos Vereadores para breves comentários sobre a matéria do 
Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público.
II. Segunda Parte – Tribuna Livre ao cidadão.
III. Terceira Parte – Ordem do Dia: discussão e votação das proposições em pauta, na seguinte 
ordem:
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a) matérias em regime de urgência;
b) vetos;
c) matérias em único turno de discussão e votação;
d) Matérias em segundo turno de discussão e votação; 
e) matérias em primeiro turno de discussão e votação;
f) requerimentos;
g) recursos e demais proposições.
IV. Quarta Parte – Considerações Finais.
SUBSEÇÃO I
Do Expediente
Art. 143. O Presidente verificará, à hora de início da reunião, o quórum regimental necessário para 
abertura dos trabalhos.
§ 1º Constatada a presença de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal 
declarará aberta a reunião.
§ 2º Não se constatando o quórum mínimo para a abertura dos trabalhos, será concedido um prazo 
de 20 (vinte) minutos para nova verificação, findo o qual, persistindo a insuficiência de quórum, não 
será realizada a reunião.
Art. 144. Aberta a reunião, mas verificada a insuficiência de quórum para deliberações, dar-se-á 
início aos trabalhos do Expediente, findo o qual, ainda não se constatando o mencionado quórum, 
o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a reunião.
Art. 145. Aprovada a ata, o Presidente da Câmara Municipal determinará ao 1º Secretário, a leitura 
da matéria do Expediente, obedecendo a ordem disposta no artigo 142 deste Regimento Interno.
Art. 146. Concluída a leitura da matéria do Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores 
que a solicitarem, por 05 (cinco) minutos cada um, para breves comentários sobre a matéria do 
Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público.
SUBSEÇÃO II
Da Tribuna Livre do Cidadão
Art. 147. A Tribuna Livre do Cidadão será concedida após prévio conhecimento do conteúdo da 
exposição pretendida.
§ 1º As inscrições serão feitas para cada reunião, por Vereador ou qualquer cidadão, representante 
de partido político, entidade sindical ou comunitária, mediante protocolo na Secretaria da Câmara 
Municipal até às 14h do dia da reunião. (Alterado pela Resolução 03/2006)
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§ 2º As solicitações deverão ser apresentadas por escrito, contendo um resumo do pronunciamento, 
para prévio conhecimento da Presidência da Câmara Municipal.
§ 3º O prazo máximo para utilização da Tribuna Livre do Cidadão será de 15 (quinze) minutos.
§ 4º Somente será permitida uma única utilização da Tribuna Livre do Cidadão por reunião, salvo 
deliberação da maioria absoluta da edilidade.
§ 5º Não será permitido pronunciamento na Tribuna Livre do Cidadão com agressões ou de cunho 
pessoal.
§ 6º Excepcionalmente, o Presidente da Câmara, poderá permitir o uso da Tribuna Livre do Cidadão, 
por cidadão que venha solicitar o seu uso na própria reunião, sem as formalidades dos parágrafos 
1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Resolução 03/2006)
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 148. Findo o Expediente ou, ainda, por falta de matéria, dar-se-á início à Ordem do Dia.
Art. 149. A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia somente poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 150. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à sequência prevista no artigo 142 
deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Secretário fará a leitura da matéria que se destinar à discussão e votação.
SUBSEÇÃO IV
Das Considerações Finais
Art. 151. Finda a Ordem do Dia, passar-se-á às Considerações Finais.
Art. 152. As Considerações Finais destinar-se-ão aos pronunciamentos dos Vereadores, vedado o 
retorno de matéria já discutida ou comentada no Expediente ou na Ordem do Dia.
Art. 153. O Vereador poderá fazer o uso da palavra por uma única vez, ressalvado o direito à réplica.
Art. 154. Não havendo mais oradores, o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a 
reunião.
SEÇÃO III
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 155. As reuniões extraordinárias são aquelas realizadas em dias e/ou horários distintos do 
estabelecido para as reuniões ordinárias, bem como aquelas realizadas nas sessões legislativas 
extraordinárias.
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Parágrafo único. Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria 
para a qual foi convocada.
Art. 156. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I. Pelo Prefeito, quando este a julgar necessária, inclusive no período de recesso legislativo;
II. Pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, 
em caso de urgência ou interesse público relevante;
III. Pela Comissão Representativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 57 deste 
Regimento Interno.
Art. 157. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas verbalmente pelo Presidente da 
Câmara Municipal, por ocasião das reuniões ordinárias, ou mediante comunicação escrita aos 
Vereadores, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Os Vereadores ausentes à reunião na qual foi realizada a convocação verbal serão 
convocados por escrito, na forma do caput deste artigo.
Art. 158. A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se limitará à 
matéria objeto da convocação, observando-se, quanto à aprovação da ata da reunião anterior, seja 
ela ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 139 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes 
às reuniões ordinárias.
SEÇÃO IV
Das Reuniões Solenes
Art. 159. As reuniões solenes realizar-se-ão para fim específico a qualquer dia e hora, sempre 
relacionado com assuntos sociais, cívicos e culturais, e sem prefixação de sua duração.
§ 1º As reuniões solenes poderão, a critério do Plenário, ser realizadas em qualquer local, desde que 
seguro e acessível.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na reunião 
solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes, 
sempre a critério do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 160. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, indicando-se a sua finalidade.
Parágrafo único. Nas reuniões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formais, 
dispensada a leitura da ata e a verificação de quórum.
SEÇÃO V
Das Reuniões Secretas
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Art. 161. A Câmara Municipal realizará reuniões secretas, nos moldes do art. 136 deste Regimento 
Interno, para tratar de assuntos de sua economia interna ou quando o sigilo for necessário à 
preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Iniciada a reunião secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente, se o objeto deve 
continuar a ser tratado secretamente e, em caso contrário, a reunião tornar-se-á pública.
§ 2º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir e entregar seu 
discurso por escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião.
§ 3º Antes de encerrada a reunião, a Câmara Municipal resolverá, após discussão e deliberação, se 
a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 162. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em reunião secreta.
SEÇÃO VI
Dos Turnos à Que Estão Sujeitas As Proposições
Art. 163. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderá ser efetuada com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Serão submetidos a turno único de discussão e votação: 
I. Matérias em regime de urgência;
II. Vetos;
III. Requerimentos;
IV. Emendas e subemendas; 
V. Moções;
VI. Os projetos de decreto legislativo e de resolução;
VII. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal; 
VIII. Relatório da Comissão de Ética em processo ético-disciplinar;
IX. Relatório circunstanciado de Comissão Processante em processo político-administrativo.
§ 3º Os projetos de decretos legislativos referentes à concessão de título de cidadania honorária, 
diploma de honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem, bem como os projetos de 
lei que tratam de denominação de vias, próprios e logradouros públicos, e de declaração de 
utilidade pública, também serão submetidos a único turno de discussão e votação, porém de forma 
secreta.
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Art. 164. Serão submetidas a dois turnos de discussão e votação todas as demais proposições não 
incluídas no artigo anterior.
§ 1º Em nenhuma hipótese o segundo turno de discussão e votação ocorrerá na mesma reunião em 
que tenha ocorrido o primeiro.
§ 2º Tanto no primeiro quanto no segundo turno de discussão e votação as proposições serão 
apreciadas em todos os seus aspectos.
§ 3º Em segundo turno de discussão e votação somente se admitirão emendas e subemendas de 
natureza técnica, na redação ou forma.
Art. 165. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário 
e somente poderá ser proposto antes do início da mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado a ser fixado pelo Presidente da 
Câmara Municipal.
§ 2º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um 
pedido, a vista será conjunta para cada um dos requerimentos, pelo prazo máximo de 03 (três) dias. 
(Alterado pela Resolução 05/2008)
§ 3º Não se concederá adiamento a matéria que se ache em Regime de Urgência.
Art. 166. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos 
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO VII
Da Disciplina dos Debates
Art. 167 - Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores 
atender às seguintes determinações regimentais:
a) Não usar da palavra sem antes a solicitar ou sem receber consentimento do Presidente da 
Câmara Municipal;
b) Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador através de expressões respeitosas de tratamento, 
tais como “NOBRE COLEGA”, “NOBRE VEREADOR” OU “EXCELÊNCIA”.
Art. 168 - O Vereador só poderá usar da palavra:
I. Para apresentar retificação ou impugnação em ata; 
II. Para discutir a matéria em debate;
III. Para apartear, na forma regimental;
IV. Para apresentar Questão de Ordem na observância de disposição regimental ou solicitar 
esclarecimentos do Presidente da Câmara Municipal sobre a ordem dos trabalhos;
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V. Pela ordem, para fazer comunicação; 
VI. Para encaminhar a votação;
VII. Para justificar requerimento de urgência; 
VIII. Para justificar seu voto;
IX. Para explicação pessoal;
X. Para apresentar requerimento;
XI. Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar para que título 
dos itens deste artigo a mesma está sendo solicitada, não podendo:
a) usá-la com finalidade diferente daquela alegada quando de sua solicitação; 
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida; 
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender as advertências do Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
Das Deliberações e Votações
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 169. Votação é o ato complementar à discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua 
vontade deliberativa.
§ 1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o 
Presidente da Câmara Municipal declarar encerrada a fase de discussão.
Art. 170. O Vereador presente à reunião não poderá se recusar a votar, devendo, porém, abster-se 
quando tiver interesse pessoal na matéria, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for 
decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do caput deste artigo, 
fará a devida comunicação ao Presidente da Câmara Municipal, computando-se, todavia, sua 
presença para efeito de quórum.
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Art. 171. O Vereador que se retirar do Plenário na fase de votação de qualquer matéria será 
considerado ausente para efeito da percepção de seu subsídio, sem prejuízo da sua participação em 
votações já concluídas na mesma reunião.
Art. 172. Nas deliberações da Câmara Municipal o voto será público, salvo decisão contrária da 
maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade, quando, além dos casos previstos neste 
Regimento Interno, poderá ser secreto.
Parágrafo único. O voto será obrigatoriamente secreto nos seguintes casos: 
I. Eleição dos membros da Mesa Diretora;
II. Eleição dos membros das Comissões Permanentes;
III. Deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
IV. Aprovação do relatório conclusivo da Comissão de Ética, no caso do art. 80 deste Regimento 
Interno;
V. Perda de mandato de Vereador;
VI. Destituição de membro da Mesa Diretora, nos termos do art. 82, § 6º, deste Regimento 
Interno; 
VII. Apreciação de veto do Prefeito;
VIII. Apreciação de relatório de Comissão Especial de Inquérito nos casos do §3º do art. 163.
Art. 173. As deliberações do Plenário serão tomadas: 
I. Por maioria simples dos votos;
II. Por maioria absoluta dos votos;
III. Por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos da edilidade.
§ 1º Considera-se maioria absoluta o número inteiro de cadeiras imediatamente superior à metade 
da totalidade daquelas que compõem a Câmara Municipal.
§ 2º A maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos também será verificada sobre a totalidade 
das cadeiras da Câmara Municipal.
§ 3º A maioria simples dos votos diz respeito ao número de Vereadores presentes à reunião.
§ 4º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos votos, 
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da edilidade a aprovação e as alterações 
das seguintes matérias:
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I. Código tributário; 
II. Código de obras;
III. Estatuto dos servidores; 
IV. Plano diretor;
V. Lei de uso e parcelamento do solo;
VI. Criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores; 
VII. Zoneamento urbano;
VIII. Concessão e permissão de serviços públicos; 
IX. Concessão de direito real de uso;
X. Alienação de bens móveis e imóveis;
XI. Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XII. Autorização para empréstimos de instituição financeira oficial ou privada; 
XIII. Perda do mandato do Vereador;
XIV. Rejeição ao veto apresentado pelo Prefeito;
XV. Aprovação de créditos adicionais ao orçamento;
XVI. Demais matérias em forma de Lei Complementar.
§ 6º Dependerão do voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade as 
matérias concernentes a:
I. Realização de reunião secreta;
II. Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas, quando da apreciação das contas do 
Executivo e da Mesa Diretora;
III. Aprovação de representação que solicite a alteração do nome do Município; 
IV. Destituição de membros da Mesa Diretora;
V. Emendas à Lei Orgânica do Município; 
VI. Emendas a este Regimento Interno;
VII. Cassação do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
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VIII. Concessão de isenção, anistia e remissão de tributos municipais;
IX. Cancelamento da inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Município; 
X. O caso previsto no inciso IV do art. 72 deste Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
Do Encaminhamento Da Votação
Art. 174. São três os processos de votação: 
I. Simbólico;
II. Nominal; 
III. Secreto.
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e 
contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando se submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, o Presidente da 
Câmara Municipal convidará os Vereadores cujos votos forem favoráveis, a permanecerem 
sentados; e aqueles cujos votos forem contrários a se manifestarem, ficando de pé, procedendo, 
em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 3º No processo nominal de votação um dos Secretários fará a chamada dos presentes, por ordem 
alfabética, devendo os Vereadores responder “SIM” ou “NÃO”, conforme forem favoráveis ou 
contrários à proposição, ou declarar sua abstenção, nos moldes do art. 170 deste Regimento 
Interno, procedendo-se, em seguida, a contagem dos votos favoráveis e contrários, com a 
consignação expressa do nome e do voto do Vereador.
§ 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal quando o Plenário assim decidir.
§ 5º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é 
facultado ao Vereador retardatário apresentar o seu voto.
§ 6º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 7º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser 
esclarecidas antes de se passar à nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da 
reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 8º O processo de votação secreta utilizar-se-á de cédulas das quais constem as opções “SIM” e 
“NÃO”, devendo ser as mesmas depositadas em urna própria pelos Vereadores, mediante chamada 
nominal por ordem alfabética.
Art. 175. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo 
Presidente da Câmara Municipal; havendo empate nas votações secretas, a matéria será decidida 
em segundo escrutínio, reputando-se rejeitada a proposição se persistir o empate.
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SUBSEÇÃO III
Do Destaque e Da Preferência
Art. 176. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua 
apreciação isolada, devendo o mesmo, necessariamente, ser solicitado por Vereadores e aprovado 
pelo Plenário, podendo ainda o Presidente da Câmara Municipal decidir sobre sua conveniência, 
objetivando a agilização da tramitação.
Art. 177. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, e o seu 
requerimento deverá ser apresentado por escrito e aprovado pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas, as modificativas e os substitutivos 
oriundos das Comissões Permanentes.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, e tratando estas da 
mesma matéria, será admissível requerimento de preferência para a votação daquela que melhor 
se adaptar à proposição, sendo o requerimento votado pelo Plenário independente de discussão, e 
sendo a emenda aprovada, considerar-se-á prejudicada a votação das demais.
SUBSEÇÃO IV
Da Verificação
Art. 178. O Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, poderá requerer verificação nominal da votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação deverá ser imediata e necessariamente 
atendido pelo Presidente da Câmara Municipal, independentemente de aprovação do Plenário.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Art. 179. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se 
manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada, ou abster-se da votação.
§ 1º A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por 
inteiro, a votação da matéria objeto da proposição.
§ 2º Para declaração de voto, cada Vereador terá à disposição 05 (cinco) minutos, sendo vedados 
os apartes.
SEÇÃO IX
Da Redação Final
Art. 180. Terminada a fase de votação, se houver emenda ou subemenda aprovada, será a 
proposição elaborada em redação final de acordo com a forma aprovada.
§ 1º Somente serão admitidas correções na redação final que visem evitar erros de linguagem, 
incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
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§ 2º Aprovada a redação final, dentro do prazo de 10 (dez) dias será a proposição de lei encaminhada 
ao Poder Executivo, quando for o caso, ou à promulgação pela Mesa Diretora ou, ainda, pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 181. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição da proposição de lei se 
verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará 
conhecimento à Casa através de publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas. 
Art. 182. A redação das indicações e dos requerimentos aprovados pelo Plenário será revista e, 
quando for o caso, corrigida pela Assistência Legislativa, previamente ao seu encaminhamento pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Art. 183 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente 
a matéria tratada.
Art. 184. O Projeto de Código, depois de apresentado ao Plenário, será publicado, distribuindo-se 
cópias aos Vereadores e à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 1º Os Vereadores poderão apresentar emendas ao projeto de código, encaminhando-as à 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo de 21 (vinte e um) dias.
§ 2º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final terá mais 21 (vinte e um)
dias para exarar parecer relativo ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou mesmo antes de seu término, no caso da Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da 
Ordem do Dia.
Art. 185. Na discussão em 1º Turno, o projeto será discutido e votado no seu todo, inclusive com as 
emendas apresentadas, podendo qualquer Vereador solicitar que a votação se faça por artigos ou 
por Capítulos, mediante requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado o projeto em 1º Turno com as emendas, voltará ele à Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final, que terá mais 07 (sete) dias para proceder a incorporação das 
emendas ao texto do projeto original.
§ 2º No 2º turno de discussão e votação somente serão permitidas emendas referentes à linguagem, 
ou melhor técnica redacional.
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§ 3º Equiparam-se aos códigos, para efeito do que dispõe este capítulo, os projetos de lei que 
versarem sobre estatutos e regulamentos.
Art. 186. Aplica-se o regime definido neste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais 
de códigos, estatutos e regulamentos.
SEÇÃO II
Das Leis Orçamentárias
Art. 187. As leis relativas à ornamentação do Município compreendem: 
I. O plano plurianual;
II. As diretrizes orçamentárias;
III. As leis orçamentárias anuais.
Art. 188. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas 
aos programas de duração continuada.
§ 1º O projeto do Plano Plurianual, para a vigência até final do primeiro exercício financeiro do 
mandato subsequente do Executivo, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do 
encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa.
§ 2º Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas nesta seção para o orçamento anual. 
Art. 189. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração 
Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 1º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhando até 08 (oito) meses e meio 
antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do 
primeiro período da sessão legislativa ordinária.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 3º Aplicam-se às diretrizes orçamentárias as regras estabelecidas nesta seção para o orçamento 
anual.
Art. 190. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até 04 
(quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
§ 1º Recebido o projeto e após sua leitura em Plenário, o Presidente da Câmara Municipal 
determinará imediatamente a sua publicação e distribuição aos Vereadores.
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§ 2º Encaminhar-se-á, então, o projeto às Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Final, e de Orçamento e Finanças Públicas, às quais terão o prazo comum, máximo e improrrogável 
de 28 (vinte e oito) dias para emitir seus pareceres, apreciando especialmente o aspecto formal e o 
mérito da proposta orçamentária.
§ 3º As emendas à proposta orçamentária serão apresentadas nos moldes do art. 113 deste 
Regimento Interno.
§ 4º Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias por ocasião dos debates.
Art. 191. Aprovado em 1º turno, o projeto terá incorporadas ao seu texto as emendas apresentadas 
e aprovadas.
§ 1º Não havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião que se 
seguir para 2º turno de discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 2º Terão preferência na discussão os relatores dos pareceres das Comissões de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final, bem como os autores de emendas.
Art. 192. Aprovado em 2º turno, o projeto com as emendas aprovadas voltará à Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 07 (sete) dias para dar-lhe a 
devida forma no sentido da melhor técnica redacional.
§ 1º Tanto em 1º turno quanto em 2º turnos, o Presidente da Câmara Municipal poderá, de ofício, 
prorrogar as reuniões até que se completem a discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara Municipal promoverá se necessário, reuniões extraordinárias para a conclusão dos 
turnos de votação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 193. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, 
somente poderão ser aprovadas caso:
I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre: Dotações para pessoal e seus encargos; Serviço 
da dívida; Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público municipal.
III. Sejam relacionadas: com a correção de erro ou omissão; com os dispositivos do texto do 
Projeto de Lei.
Art. 194. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, 
as regras do processo legislativo.
Art. 195. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, propondo modificações aos 
projetos de leis orçamentárias, desde que ainda não se encontre concluída a votação da parte cuja 
alteração for proposta.
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TÍTULO IV
Da Tomada de Contas do Prefeito e Da Mesa Diretora
Art. 196. O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara 
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.
Art. 197. A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará suas contas anuais, referentes ao exercício 
anterior, para consolidação junto às do Executivo, a fim de que sejam enviadas ao Tribunal de 
Contas, nas datas por este fixadas, sem prejuízo das prestações de contas em separado, conforme 
exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 198. O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete 
relativo às receitas e despesas do mês anterior, para que a mesma possa exercer o controle externo 
de fiscalização financeira e orçamentária.
Art. 199. Recebidos os processos do Tribunal de Contas, com os respectivos pareceres prévios, a 
Mesa Diretora, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, determinará sua 
publicação, distribuindo cópias aos Vereadores e, no prazo máximo de 07 (sete) dias, enviá-los à 
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças Públicas, sobre eles comunicando ao ordenador, 
para suas alegações, em 30 (trinta) dias.
§ 1º A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças Públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da juntada das alegações do ordenador, prorrogável, a critério do seu Presidente, 
por igual período, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo, através de parecer, 
sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas não exarar o parecer no prazo indicado no 
parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial, que terá o 
prazo de 13 (treze) dias para apreciar os pareceres do Tribunal de Contas e as alegações do 
ordenador.
§ 3º Exarados o parecer pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, ou pelo relator especial 
designado, nos prazos estabelecidos ou, ainda, na falta dos mesmos, o processo será incluído na 
pauta da Ordem do Dia da reunião imediatamente subsequente, com prévia distribuição de cópias 
aos Vereadores, para deliberação em único turno.
§ 4º As reuniões nas quais se discutirão as contas se restringirão à Ordem do Dia, reservada 
exclusivamente para essa finalidade, finda à qual somente poderão ser deliberadas com tramitação 
em Regime de Urgência.
Art. 200. A Câmara Municipal terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e 
da Mesa Diretora do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I. O parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal;
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II. Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos 
fins.
Parágrafo único. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, os respectivos 
atos legislativos, neles compreendidos o correspondente decreto legislativo e a ata da reunião na 
qual foi finalizada a matéria, serão publicados e remetidos ao Tribunal de Contas.
Art. 201. A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas poderá vistoriar as obras e serviços, 
examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara Municipal e, 
conforme o caso, solicitar esclarecimentos ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, para 
aclarar partes obscuras.
Art. 202. A Câmara Municipal promoverá, se necessário, reuniões extraordinárias, para que as 
contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 200 deste Regimento 
Interno.
TÍTULO V
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Das Alterações
Art. 203. Qualquer projeto de resolução propondo alterações a este Regimento Interno, depois de 
lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para que esta emita opinião a respeito.
§ 1º A Mesa Diretora terá o prazo de 07 (sete) dias para exarar o respectivo parecer.
§ 2º Cumprida esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução, excepcionalmente, a 
tramitação prevista para as leis ordinárias, respeitado o quórum regimental.
§ 3º Nos projetos de resolução de iniciativa da Mesa Diretora ficam dispensadas das exigências 
previstas no caput e § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Interpretação e Dos Precedentes
Art. 204. As interpretações deste Regimento Interno, sobre assunto controverso, feitas pelo 
Presidente da Câmara Municipal, constituirão precedentes, desde que por ele declaradas como tal, 
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de 
casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações 
feitas neste Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em 
separata.
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Art. 205. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais, anotados no livro previsto no § 1º do 
artigo anterior.
CAPÍTULO III
Da Questão de Ordem
Art. 206. Questão de Ordem é toda dúvida levantada por Vereador, quanto à interpretação deste
Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das 
disposições regimentais que se pretenda elucidar.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não 
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na reunião em que for comunicada.
§ 3º Cabe ao Vereador, até a reunião subsequente, recurso da decisão, o qual deverá ser 
encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será 
submetido, em no máximo 07 (sete) dias, ao Plenário, na forma deste Regimento Interno.
TÍTULO VI
Da Sanção, Do Veto e Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
Art. 207. Aprovado o Projeto na forma regimental, será enviada proposição de lei, no prazo de 10 
(dez) dias, ao Prefeito, que assim poderá proceder:
I. Sancioná-la, promulgando-a, no prazo de 15 (quinze) dias;
II. Deixar decorrer prazo definido no inciso anterior, importando seu silêncio em sanção tácita;
III. Vetá-la total ou parcialmente.
Art. 208. O Prefeito, entendendo ser a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, 
ilegal ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, 
em 48 (quarenta e oito) horas, as razões que motivaram o veto.
§ 1º O veto deverá ser devidamente justificado e, quando parcial, abrangerá, independentemente 
de menção, o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea em questão.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara Municipal, o mesmo será encaminhado 
obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá, se 
necessário, solicitar audiência de outra Comissão Permanente.
§ 3º As Comissões terão o prazo comum de 14 (quatorze) dias para manifestação.
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§ 4º Se a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo 
indicado, o Presidente da Câmara Municipal incluíra o veto na Ordem do Dia da reunião em questão, 
independentemente do parecer, o qual será apreciado em único turno de discussão e votação, 
sobrestadas as demais proposições, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta da 
edilidade.
Art. 209. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito, que terá o prazo de 
48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la e, não o fazendo, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, também em 48 (quarenta e oito) 
horas, promulgar a lei, e não o fazendo, esta caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 210. O prazo previsto no § 4º do artigo 208 deste Regimento não corre nos períodos de recesso 
da Câmara Municipal.
Art. 211. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, 
serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 212. Para a promulgação de leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se￾á a numeração subsequente, àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto 
parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
TÍTULO VII
Das Licenças do Prefeito
Art. 213. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara Municipal, mediante de 
solicitação expressa do chefe do Executivo.
§ 1º A licença para que o Prefeito se ausente do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias 
consecutivos, ou para que se afaste temporariamente do cargo, será concedida nos seguintes casos:
I. Por motivo de doença, devidamente comprovada;
II. A serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O decreto legislativo que conceder a licença para o Prefeito se ausentar do Município ou se 
afastar temporariamente do cargo, disporá sobre o direito à percepção do subsídio, nos casos dos 
incisos I e II do parágrafo anterior.
Art. 214. Somente pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores poderá o pedido de 
licença do Prefeito ser rejeitado.
TÍTULO VIII
Das Informações
Art. 215. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre o assunto 
referente à Administração Municipal.
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§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento, mediante a iniciativa de qualquer
Vereador.
§ 2º Aprovado o requerimento de solicitação de informações, este será encaminhado ao Prefeito, 
que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para atendê-lo.
§ 3º Pode o Prefeito solicitar a prorrogação do prazo pelo mesmo período, sendo o pedido sujeito 
à aprovação do Plenário.
§ 4º Se o autor do requerimento considerar insatisfatórias as informações recebidas, o pedido 
poderá ser reiterado, mediante novo requerimento, devendo este seguir a tramitação regimental, 
contando-se novo prazo.
TÍTULO IX
Dos Crimes de Responsabilidade e Das Infrações Político-Administrativas
Art. 216. Nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas será observado o 
disposto na Constituição Federal, no Decreto-Lei n.º 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste 
Regimento Interno, bem como, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo 
Penal.
TÍTULO X
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Poder de Polícia
Art. 217. A manutenção da ordem no recinto da Câmara Municipal compete à Presidência e à 
Secretaria Geral, e será feita normalmente por seus funcionários, podendo, caso necessário, ser 
requisitado policiamento de elementos de corporações civis ou militares, a título de reforço.
Art. 218. Caso ocorra qualquer infração penal no recinto da Câmara Municipal, qualquer Vereador 
ou funcionário fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para 
as devidas providências e, se não houver flagrante, deverá o fato ser comunicado à autoridade 
policial competente, para a instalação de inquérito.
Art. 219. No Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal, somente será admitida a 
presença dos Vereadores e dos funcionários em serviço, devidamente identificados.
Art. 220. Os órgãos da imprensa em geral solicitarão ao Presidente da Câmara Municipal o 
credenciamento de representantes para os trabalhos de cobertura jornalística dos trabalhos 
legislativos, por ocasião de suas reuniões.
CAPÍTULO II
Outras Disposições
Art. 221. Nos dias de reunião, de luto oficial ou de comemorações cívicas deverão estar hasteadas 
à frente do edifício e no Plenário da Câmara Municipal as bandeiras do Brasil, do Estado de Minas 
Gerais e do Município de Careaçu.
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Art. 222. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso 
da Câmara Municipal.
§ 1º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação 
processual civil.
Art. 223. O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar qualquer 
documentação relativa aos trabalhos legislativos dentro do horário de expediente da Secretaria da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A retirada da documentação prevista neste artigo dependerá de despacho do 
Presidente da Câmara Municipal e, caso autorizada, deverá ser feita mediante registro lançado em 
livro próprio e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 223-A. Fica autorizado a realização das Audiências Públicas junto à Câmara Municipal de 
Careaçu para fins de ouvir a população de determinada região geográfica do município, associações 
de bairros, grupos devidamente organizados, setores da administração pública, entidades 
devidamente reconhecidas por interesse públicos, etc., com tema ou assunto previamente 
determinado.
§ 1º Na Audiência Pública será tratado apenas do tema ou assunto para a qual a mesma foi 
autorizada, devendo o Presidente da Câmara sempre que possível impedir a deliberação sobre 
assuntos estranhos.
§ 2º Para a realização da Audiência Pública deverá ser precedida de requerimento de 1/3 (um terço) 
dos vereadores, obedecendo ao que segue:
I. A autorização da realização de Audiência Pública será mediante Resolução específica, 
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Careaçu, constando o 
tema ou assunto a ser tratado, o dia e local de sua realização, bem como o público 
destinatário.
II. As Audiências Públicas poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, em recinto 
previamente escolhido constante da Resolução Autorizativa.
III. Para a realização da Audiência Pública, será dada ampla divulgação pela Câmara Municipal, 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista.
§ 3º Aprovada a Audiência Pública fica obrigatória a presença nela de todos os vereadores, sendo 
que a ausência injustificada implicará em desconto no subsídio mensal à proporção do número de 
realização de reuniões ordinárias acrescida do número de Audiências Públicas realizadas.
§ 4º O vereador poderá justificar a sua ausência às Audiências Públicas nos termos regimentais para 
ausência em reuniões ordinárias.
§ 5º Casos omissos que possam interferir na organização ou realização das Audiências Públicas serão 
resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução 01/2006)
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TÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 224. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 
05/1993.
Câmara Municipal de Careaçu, 20 de dezembro de 2004.
RAIMUNDO JOSÉ PELEGRINI
Presidente
MÁRIO LÚCIO REZENDE
Vice-Presidente
BENILDA DE MELO AZEVEDO
Secretária

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