| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2006 |
| Date | 2006-03-23 |
| Ementa | Estabelece as normas de proteção do patrimônio cultural do município de Careaçu e seu respectivo procedimento. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei n° 1.258, de 23 de Março de 2006. "Estabelece as normas de proteção do Património Cultural do Município de Careaçu e seu respectivo procedimento. " 0 Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de proteção do património cultural, bem como das normas federais e estaduais pertinentes. Art 1. 0 Ficam, na forma desta lei, sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens de propriedade pública ou particular existentes no Municipio que, dotados de valor cultural, aí compreendidos os valores histórico, estético, científico e outros, justifiquem o interesse público em sua preservação. Art. 2 . ° Art. 3. 0 Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos pela inscrição em Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho Municipal do Património Cultural e homologada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 4. ° A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do valor cultural em processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o tombamento. Parágrafo único: O Executivo municipal, de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município terão a iniciativa no processo de tombame /& as associações Cí\ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 5.° 0 processo administrativo referido no artigo 4.° será encaminhado, com a devida instrução técnica, para o Conselho Municipal do Património Cultural para exame e deliberação. Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho Municipal de Património Cultural decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o tombamento provisório do bem. Art . 6 . ° § l.° 0 tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da notificação, durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos se não tiver sido solicitado por mais 180 dias de prorrogação, no máximo, do tombamento provisório ou ocorrido o tombamento definitivo. § 2 . 0 Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualrnente de tutela. Art. 7. ° - O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de quinze dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao Conselho Municipal do Património Cultural. Art. 8 . ° A deliberação do Conselho Municipal do Património Cultural acerca do tombamento será tomada com base em parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito. Parágrafo único - Se a deliberação do Conselho Municipal Património Cultural do Município for favorável ao tombamento, do 44 será encaminhada ao Prefeito, que terá a decis-ã-a. V final, na forma de proposta de tombamento. c 1 / PREFEITURA MUNICIPAL DE CARBACU ESTADO DE MiNAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 0 Executivo municipal notificará o Registro providências cabiveis a Art . 9. ° de Imóveis para que este tome as respeito dos atos de preservação do bem declarado de valor cultura]., bem como daqueles que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados. Art. 10-0 tombamento em esfera municipal só poderá ser cancelado em rito análogo ao estatuido por esta lei. Art. 11 - As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruídas ou demolidas nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Património Cultural, alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de multa, de cinquenta por cento do valor da obra. § l.° - As infrações à proteção do património cultural sujeitam-se à aplicação da legislação penal pertinente. § 2.° Cabe ao Executivo municipal notificar ao Ministério Público as infrações referidas no parágrafo primeiro deste artigo. Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Património Cultural do Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de cinquenta por cento do valor da obra. Art. 12 Art. 13 As regras de preservação dos bens de valor e sua ambiência afastam a incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano. cultural í / / Art. 14 Os bens que forem considerados de cultural, na. forma desta lei, poderão, mediante requeÿfrento"c -v PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica. Parágrafo único: 0 benefício da redução será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 15 - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições específicas do Decreto-lei federal n.° 25, de 30 de novembro de 1937. Art. 16-0 Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma da legislação federal pertinente. Revogadas as disposições em contrário, essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Careaçu/MG, 23 de Março de 2006. , \ / TOVAR DpS /èMíiQfSy BARROSO - Prefeito.AiAcipal - * <2X Vú A A IS A ê? %.,v