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norma nº 1258/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1258 / 2006
Date 2006-03-23
EmentaEstabelece as normas de proteção do patrimônio cultural do município de Careaçu e seu respectivo procedimento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei n° 1.258, de 23 de
Março de 2006.
"Estabelece as normas de proteção do
Património Cultural do Município de Careaçu e seu respectivo
procedimento.
"
0 Prefeito Municipal de Careaçu/MG.,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Esta lei dá cumprimento ao mandamento
constitucional de proteção do património cultural, bem como
das normas federais e estaduais pertinentes.
Art 1.
0
Ficam, na forma desta lei, sob a proteção
especial do Poder Público Municipal os bens de propriedade
pública ou particular existentes no Municipio que, dotados de
valor cultural, aí compreendidos os valores histórico,
estético, científico e outros, justifiquem o interesse
público em sua preservação.
Art. 2 . °
Art. 3.
0
Os bens declarados de valor cultural serão
assim constituídos pela inscrição em Livro de Tombo que será
aprovada pelo Conselho Municipal do Património Cultural e
homologada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4. ° A inscrição dos bens de valor cultural será
feita após aferição do valor cultural em processo
administrativo no qual serão consignadas as razões para o
tombamento.
Parágrafo único: O Executivo municipal,
de moradores e entidades representativas da sociedade civil
do Município terão a iniciativa no processo de tombame
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as associações
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 5.° 0 processo administrativo referido no artigo
4.° será encaminhado, com a devida instrução técnica, para o
Conselho Municipal do Património Cultural para exame e
deliberação.
Tendo recebido o processo administrativo de
tombamento, o Conselho Municipal de Património Cultural
decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o
tombamento provisório do bem.
Art . 6 . °
§ l.° 0 tombamento provisório do bem gera efeitos a
partir do recebimento da notificação, durante 180 dias,
findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos se
não tiver sido solicitado por mais 180 dias de prorrogação,
no máximo, do tombamento provisório ou ocorrido o tombamento
definitivo.
§ 2 .
0 Quando houver necessidade de proteção da
ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de
tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os
imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualrnente de
tutela.
Art. 7. ° - O proprietário poderá impugnar o tombamento,
no prazo de quinze dias do recebimento da notificação,
apresentando suas razões ao Conselho Municipal do Património
Cultural.
Art. 8 . ° A deliberação do Conselho Municipal do
Património Cultural acerca do tombamento será tomada com base
em parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito.
Parágrafo único - Se a deliberação do Conselho Municipal
Património Cultural do Município for favorável ao
tombamento,
do 44
será encaminhada ao Prefeito, que terá a decis-ã-a. V
final, na forma de proposta de tombamento. c
1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARBACU
ESTADO DE MiNAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
0 Executivo municipal notificará o Registro
providências cabiveis a
Art . 9. °
de Imóveis para que este tome as
respeito dos atos de preservação do bem declarado de valor
cultura]., bem como daqueles que, situados na sua proximidade,
estejam também tutelados.
Art. 10-0 tombamento em esfera municipal só poderá ser
cancelado em rito análogo ao estatuido por esta lei.
Art. 11 - As coisas tombadas não poderão ser mutiladas,
destruídas ou demolidas nem, sem prévia autorização do
Conselho Municipal do Património Cultural, alteradas,
reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de multa, de
cinquenta por cento do valor da obra.
§ l.° - As infrações à proteção do património cultural
sujeitam-se à aplicação da legislação penal pertinente.
§ 2.° Cabe ao Executivo municipal notificar ao
Ministério Público as infrações referidas no parágrafo
primeiro deste artigo.
Sem prévia autorização do Conselho Municipal
do Património Cultural do Município não se poderá, na
vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça
ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou
cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular
ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de
cinquenta por cento do valor da obra.
Art. 12
Art. 13 As regras de preservação dos bens de valor
e sua ambiência afastam a incidência das regras
menos restritivas do planejamento urbano.
cultural
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/
/
Art. 14 Os bens que forem considerados de
cultural, na. forma desta lei, poderão, mediante requeÿfrento"c -v
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo
com regulamentação específica.
Parágrafo único: 0 benefício da redução será renovado
anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 15 - A alienação onerosa de bens tombados, na forma
desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser
exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições
específicas do Decreto-lei federal n.° 25, de 30 de novembro
de 1937.
Art. 16-0 Município poderá proteger os bens imateriais
de valor cultural, na forma da legislação federal pertinente.
Revogadas as disposições em contrário, essa
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
Careaçu/MG, 23 de Março de 2006.
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