| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 2006 |
| Date | 2006-03-23 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Careaçu. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei n° 1,259, de 23 de Março de 2006. "Cria Conselho Municipal do Património Cultural do Município de Careaçu." o O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal do Património Cultural do Municipio de Careaçu como o órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural. Art. 2o 0 Conselho Municipal do Património Cultural será composto de 7 membros efetivos e respectivos suplentes. Art. 3.° Os membros do Conselho Municipal do Património Cultural serão designados pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com representação de membros do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do Município. § l.° Na composição do Conselho haverá, sempre, um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, ao qual caberá a respectiva presidência. § 2.° O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente poderá ser renovado por um período. Art. 4. ° Compete ao Conselho Municipal do Património Cultural: /f I - propor as bases da política de preservação dos beu-s . culturais do Município; A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento; fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto: II III à demolição, no caso de ruina iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Municipio; a) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Municipio; b) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Municipio e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanistico circunjacente; c) d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Municipio. Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Municipio; IV V - Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.° 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do património cultural; \ A, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Permitir o acesso de qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança. VI Art. 5o As deliberações do Conselho Municipal do Património Cultural serão tomadas por no mínimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e com o quorum minimo de seis conselheiros titulares. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na da data de sua publicação. Careaçu/MG, 23 de Março de 2006. / Ví A AA!\ TOVAR DOS SiÿTÍteS BARROSO - Prefeito Municipal - •A (i A Ví3 c£- |ju \<V