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norma nº 1259/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1259 / 2006
Date 2006-03-23
EmentaCria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Careaçu.
native_id649

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei n° 1,259, de 23 de Março de 2006.
"Cria Conselho Municipal do
Património Cultural do Município de Careaçu."
o
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG.,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal do Património
Cultural do Municipio de Careaçu como o órgão de
assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à preservação
dos bens de valor cultural.
Art. 2o 0 Conselho Municipal do Património Cultural
será composto de 7 membros efetivos e respectivos suplentes.
Art. 3.° Os membros do Conselho Municipal do
Património Cultural serão designados pelo Prefeito através de
decreto, para o mandato de dois anos, com representação de
membros do poder público e de entidades e instituições
representativas da sociedade civil do Município.
§ l.° Na composição do Conselho haverá, sempre, um
representante da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo,
ao qual caberá a respectiva presidência.
§ 2.° O mandato dos membros efetivos e suplentes do
Conselho somente poderá ser renovado por um período.
Art. 4. ° Compete ao Conselho Municipal do Património
Cultural:
/f
I - propor as bases da política de preservação dos beu-s .
culturais do Município; A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos
de tombamento e cancelamento do tombamento;
fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse
público de preservação cultural quanto:
II
III
à demolição, no caso de ruina iminente, modificação,
transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado
pelo Municipio;
a)
à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de
licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou
letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou
industrial em imóvel tombado pelo Municipio;
b)
à concessão de licença para obras em imóveis situados
nas proximidades de bem tombado pelo Municipio e à aprovação,
modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive
os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam
repercutir de alguma forma na segurança, na integridade
estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado,
assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou
urbanistico circunjacente;
c)
d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a
aparência do bem tombado pelo Municipio.
Receber e examinar propostas de proteção a bens
culturais encaminhadas por associações de moradores e
entidades representativas da sociedade civil do Municipio;
IV
V - Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança,
de acordo com a lei federal n.° 10.257 de 10 de julho de
2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana
e do património cultural; \
A,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Permitir o acesso de qualquer interessado aos
documentos relativos aos processos de tombamento e dos
estudos prévios de impacto de vizinhança.
VI
Art. 5o As deliberações do Conselho Municipal do
Património Cultural serão tomadas por no mínimo quatro votos
ou maioria dos membros presentes, com exceção do cancelamento
de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e
com o quorum minimo de seis conselheiros titulares.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta
lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Careaçu/MG, 23 de Março de 2006.
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TOVAR DOS SiÿTÍteS BARROSO
- Prefeito Municipal -
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